O CONTROLE EXTERNO e a CONTABILIDADE GOVERNAMENTAL FRENTE À LRF

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Transcrição da apresentação:

O CONTROLE EXTERNO e a CONTABILIDADE GOVERNAMENTAL FRENTE À LRF

Em busca da verdade “– Acho graça nisso de você falar em verdade e mentira como se realmente soubesse o que é uma coisa e outra. Até Jesus Cristo não teve ânimo de dizer o que era verdade. Quando Pôncio Pilatos lhe perguntou: ‘Que é verdade?’, ele, que era Cristo, achou melhor calar-se. Não deu resposta.” Monteiro Lobato, in Memórias da Emília.

Atributos para tornar a administração pública mais eficiente Descentralização de atividade Redução de hierarquia Ênfase na qualidade Ação planejada Aprimorar o controle

"Seu Dotô, uma esmola; prá um homem que é são, ou lhe mata de vergonha ou vicia o cidadão” Vozes da Seca, Luiz Gonzaga e Zé Dantas.

? Gastar mais X Gastar menos GASTAR MELHOR

O Estado Eficiente “Navegar e não remar”

O CONTROLE ORIGEM DO TERMO: Latim Fiscal Medieval: Contra rotulum; Francês: Contro-rôle - Contrôle “Exemplar do catálogo dos contribuintes (dos censos, dos foros anuais) com base em que se verifica a operação do exator”. (Gualazzi, 1992) ACEPÇÃO MODERNA: “Ato ou efeito de controlar: verificação, prova, fiscalização, contenção, domínio, averiguação administrativa”. (Enciclopédia Mérito, 1961)

ACEPÇÕES DA PALAVRA CONTROLE Conforme Bergeron: Dominação Direção (comando, gestão) Limitação (regulamentação, proibição) Vigilância ou Fiscalização (supervisão, inspeção, censura) Verificação (exame, contratação) Registro (identificação, autenticação) + FORTE + FRACA

CONTROLE NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA CONTROLE INTERNO: “É todo aquele realizado pela entidade ou órgão responsável pela atividade controlada no âmbito da própria administração”. (Meirelles, 1990) Controle Externo Controle Interno CONTROLE EXTERNO: “É o que se realiza por órgão estranho à administração responsável pelo ato controlado, como por exemplo a apreciação das contas do Executivo e do Judiciário pelo Legislativo; a auditoria do Tribunal de Contas sobre a efetivação de determinada despesa do Executivo;...”. (Meirelles, 1990) Verificação dos Princípios da Administração

OS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL Legalidade Impessoalidade Moralidade Publicidade Eficiência

O ARTIGO 70 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL “A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante Controle Externo, e pelo sistema de Controle Interno de cada Poder”.

CONTROLE X FISCALIZAÇÃO X AUDITORIA INSPEÇÃO CONTROLE = FISCALIZAÇÃO AUDITORIA

OS ÓRGÃOS DE CONTROLE EXTERNO NO MUNDO CONTROLADORIA / AUDITORIA GERAL Modelo anglo-saxão Órgão monocrático Grã-Bretanha, Estados Unidos, Israel, Canadá, etc. TRIBUNAL DE CONTAS Modelo latino Órgão colegiado Itália, França, Espanha, Bélgica, Alemanha, Portugal, Brasil, CEE, etc. A INTOSAI

TRIBUNAL DE CONTAS

“De fato, O Tribunal de Contas é essa instituição nascida para atender a necessidade de alguém dizer não na administração pública e para dizer não, inclusive, aos mais poderosos. Não surgiu o Tribunal de Contas para agradar a ninguém e por isso, lhe foram dadas, e aos seus membros, autonomia e independência, porquanto só com essas prerrogativas se torna possível contrariar esses poderosos e bem guardar o interesse público”. Cons. João FEDER. em 1982.

AUDITORIA CONJUNTO DE PROCEDIMENTOS TÉCNICOS APLICADOS, COM BASE EM NORMAS PROFISSIONAIS, SOBRE UMA RELAÇÃO DE “ACCOUNTABILITY” OBJETIVANDO A EMISSÃO DE COMENTÁRIOS INDEPENDENTES E ADEQUADOS.

AUDITORIA - ACCOUNTABILITY

ACCOUNTABILITY “E muito tempo depois, veio o senhor daqueles servos e ajustou contas com eles”. (Evangelho de São Mateus, cap. 25, v. 19, na parábola dos dez talentos.)

Lei de Responsabilidade Fiscal CONCEITO DE AUDITORIA Lei de Responsabilidade Fiscal

AUDITORIA GOVERNAMENTAL A auditoria governamental consiste no exame objetivo, isento da emissão de juízos pessoais imotivados, sistêmico e independente, das operações orçamentárias, financeiras, administrativas e de qualquer outra natureza, objetivando verificar os resultados dos respectivos programas, sob os critérios de legalidade, legitimidade, economicidade e razoabilidade, tendo em vista sua eficiência e eficácia. (Art. 8º da Lei Complementar Estadual nº 005, de 04/12/91.)

Contabilidade como um instrumento de accountability Todo administrador tem a obrigação legal e ética de prestar contas de como utilizar os recursos que lhe são confiados para serem administrados em favor da coletividade. PRESTAR CONTAS CONTABILIDADE LRF

Lei Complementar nº 101, DE 04/05/2000 Objetivo: estabelecer normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal.

Responsabilidade na Gestão Fiscal Ação planejada e transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições no que tange a renúncia de receita, geração de despesas com pessoal, da seguridade social e outras, dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, concessão de garantia e inscrição em Restos a Pagar. LRF, art. 1º, §1º.

LÓGICA DA GESTÃO FISCAL RESPONSÁVEL Planejamento no processo orçamentário (PPA, LDO, LOA) Regras e limites na LRF (pessoal, dívida,...) Mecanismos de compensação e correção de desvios Transparência e controle social Sanções: Institucionais e pessoais Fonte: Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão

Lei de Responsabilidade Fiscal Planejamento (arts. 4º a 10) Receita Pública (arts. 11 a 14) Despesa Pública (arts. 15 a 28) Dívida Pública (arts. 29 a 42) Gestão Patrimonial (arts. 43 a 47) Transparência (arts. 48 a 58) Fiscalização (arts. 59)

A LRF e o Controle Externo Planejamento Responsável

O Planejamento das Ações Governamentais PLANEJAMENTO RESPONSÁVEL “Pois qual de vós, querendo edificar uma torre, não se assenta primeiro a fazer as contas dos gastos, para ver se tem com que a acabar? Para que não aconteça que, depois de haver posto os alicerces, e não a podendo acabar, todos os que a virem comecem a escarnecer dele, dizendo: Este homem começou a edificar e não pôde acabar. “ (Lc 14:28-30)

Alguns requisitos exigidos para a Lei de Diretrizes Orçamentárias equilíbrio entre receitas e despesas; limitação de empenho; normas relativas ao controle de custos; avaliação dos resultados dos programas; normas para a transferência de recursos; anexos de metas e riscos fiscais.

Anexo de Metas Fiscais da LDO resultados nominal e primário; montante da dívida pública; avaliação do cumprimento das metas do ano anterior; memória e metodologia de cálculo das metas; evolução do patrimônio líquido; origem e a aplicação dos recursos (venda de ativos); avaliação da situação financeira e atuarial; estimativa e compensação da renúncia de receita; margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado.

Anexo de Riscos Fiscais da LDO avaliação dos passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas providências a serem tomadas, caso os riscos se concretizem.

Lei Orçamentária Anual compatibilidade com o PPA, com a LDO e com a LRF; compatibilidade dos orçamentos com os objetivos e metas do anexo de metas fiscais; efeitos das renúncias de receitas e medidas de compensação; medidas para compensar as despesas de caráter continuado; reserva de contingência.

Execução Orçamentária e o Cumprimento das Metas programação financeira e cronograma de execução mensal; limitação de empenho; audiências públicas para avaliação das metas; identificação dos beneficiários de precatórios, para fins de observância da ordem cronológica (art. 100 da CF).

EQUILÍBRIO FISCAL RECEITAS x DESPESAS

RECEITA PÚBLICA requisitos essenciais: instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos; vedada a realização de transferências voluntárias para quem não observe essa regra (impostos).

Previsões da Receita observância: a) de normas técnicas e legais; b) dos efeitos das alterações na legislação; c) da variação do índice de preços; d) do crescimento econômico ou outro fator relevante. metodologia de cálculo e premissas utilizadas.

Renúncia de Receita A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá: estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário - financeiro; atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias; não afetar as metas ou existir medidas compensatórias.

RENÚNCIA DE RECEITA Compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou condições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.

DESPESA PÚBLICA O aumento da despesa será acompanhado de: I - impacto orçamentário - financeiro, acompanhada da metodologia de cálculo; II - declaração do ordenador de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a LOA, PPA e LDO. Os atos que criarem ou aumentarem despesa obrigatória de caráter continuado deverão demonstrar a origem dos recursos.

Despesas com Pessoal Limites para gastos com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais. Os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos. A despesa total com pessoal será apurada adotando-se o regime de competência.

Limites da Despesa Total I - União: 50%; II - Estados: 60%: 48,6% Executivo, 6% Judiciário e 3,4% Legislativo; III - Municípios: 60%: 54% Executivo e 6% Legislativo. Não serão computadas as despesas: I - de indenização por demissão de servidores ou empregados; II - relativas a incentivos à demissão voluntária; III - derivadas de convocações extraordinárias; IV - decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior;

Limites da Despesa Total V - com pessoal, do Distrito Federal e dos Estados do Amapá e Roraima, custeadas com recursos transferidos pela União; VI - com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico, custeadas por recursos provenientes: a) da arrecadação de contribuições dos segurados; b) da compensação financeira decorrente da contagem recíproca; c) das demais receitas diretamente arrecadadas por fundo vinculado a tal finalidade, inclusive o produto da alienação de bens, direitos e ativos, bem como seu superávit financeiro.

Limite Prudencial Se a despesa total com pessoal exceder a 95% do limite são vedados: I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista na Constituição; II - criação de cargo, emprego ou função; III - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa; IV - provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança; V - contratação de hora extra, salvo no caso do disposto no inciso II do § 6º do art. 57 da Constituição e as situações previstas na lei de diretrizes orçamentárias.

TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS Exigências para a realização: estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias: existência de dotação específica; não pode ser usada para pagamento de pessoal-CF, art. 167 outras regras.

TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS comprovação de: a) que se acha em dia quanto ao pagamento de tributos, empréstimos e financiamentos devidos ao ente transferidor, bem como quanto à prestação de contas de recursos anteriormente recebidos; b) cumprimento dos limites constitucionais da educação e da saúde; c) observância dos limites das dívidas, de inscrição em Restos a Pagar e de despesa total com pessoal; d) previsão orçamentária de contrapartida.

DESTINAÇÃO DE RECURSOS PÚBLICOS PARA O SETOR PRIVADO Deve ser autorizada por lei específica, atender às condições estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias e estar prevista no orçamento.

Do Endividamento

ENDIVIDAMENTO Dívida pública consolidada ou fundada Dívida pública mobiliária Operação de crédito Concessão e garantia Refinanciamento da dívida mobiliária Precatórios judiciais

Recondução da Dívida aos Limites A dívida que ultrapassar o limite definido pelo Senado, deverá ser a ele reconduzida até o término dos 03 quadrimestres subseqüentes, reduzindo o excedente em pelo menos 25% no primeiro.

Restos a Pagar É vedado, nos últimos dois quadrimestres do mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenham parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa.

Preservação do Patrimônio Público É vedada a aplicação da receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos.

TRANSPARÊNCIA Ampla divulgação Observância das normas contábeis Publicação de relatórios: Relatório Resumido da Execução Orçamentária Relatório de Gestão Fiscal (LRF)

Transparência da Gestão Fiscal Instrumentos de transparência, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: os planos, orçamentos e LDOs; as prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses documentos. A transparência será assegurada também mediante incentivo à participação popular e realização de audiências públicas.

Escrituração e Consolidação das Contas Além de obedecer às demais normas de contabilidade pública, a escrituração das contas observará: registro próprio da disponibilidade de caixa; a despesa e a assunção de compromisso serão registradas segundo o regime de competência; as demonstrações contábeis compreenderão, isolada e conjuntamente, as operações de cada entidade.

Escrituração e Consolidação das Contas as receitas e despesas previdenciárias serão apresentadas em demonstrativos específicos; a dívida pública deverá ser escriturada de modo a evidenciar o montante e sua variação no período; a demonstração das variações patrimoniais destacará a origem e o destino dos recursos provenientes da venda de ativos.

Relatório Resumido da Execução Orçamentária (LRF) Publicado até 30 dias após o encerramento do bimestre. Composto de: balanço orçamentário, especificando, por categoria econômica, as: a) receitas por fonte realizadas e a realizar e a previsão atualizada; b) despesas por grupo de natureza, discriminando: dotação, a despesa liquidada e o saldo; demonstrativos da execução das: a) receitas, por categoria econômica e fonte, especificando a previsão inicial e atualizada, a receita no bimestre, no exercício e a previsão a realizar; b) despesas, por categoria econômica e grupo de natureza da despesa, discriminando: dotação inicial, para o exercício, despesas empenhadas e liquidadas, no bimestre e no exercício; c) Despesa por função e subfunção.

Acompanharão o Relatório demonstrativo contendo: apuração da receita corrente líquida, sua evolução, assim como a previsão de seu desempenho até o final do exercício; receitas e despesas previdenciárias; resultados nominal e primário; despesas com juros; Restos a pagar, detalhando, os valores inscritos, os pagamentos realizados e o montante a pagar.

Relatório de Gestão Fiscal (LRF) Emitido ao final de cada quadrimestre e será assinado por: I - Chefe do Poder Executivo; II - Presidente e demais membros da Mesa do Poder Legislativo; III - Presidente do Tribunal e demais membros de Conselho de Administração do Poder Judiciário; IV - Chefe do Ministério Público. O relatório também será assinado pelas autoridades responsáveis pela administração financeira e pelo controle interno.

O relatório conterá: comparativo com os limites: a) despesa com o pessoal; b) dívidas consolidada e mobiliária; c) concessão de garantias; d) operações de crédito, inclusive por antecipação de receita. indicação das medidas corretivas adotadas ou a adotar, se ultrapassado qualquer dos limites;

demonstrativos, no último quadrimestre: a) do montante das disponibilidades de caixa em 31 de dezembro; b) da inscrição em Restos a Pagar, das despesas: 1) liquidadas; 2) empenhadas e não liquidadas, inscritas até o limite do saldo da disponibilidade de caixa; 3) não inscritas por falta de disponibilidade e cujos empenhos foram cancelados.

A fiscalização da LRF

Prestações de Contas (LRF) As contas prestadas pelos Chefes do Poder Executivo, incluirão além das suas próprias, as dos Presidentes dos Órgãos dos Poderes Legislativos e Judiciário e do Chefe do Ministério Público, as quais receberão parecer prévio, separadamente, do respectivo Tribunal de Contas.

Fiscalização da Gestão Fiscal (LRF) O Poder Legislativo, diretamente ou com o auxílio dos Tribunais de Contas, e o sistema de controle interno de cada Poder e do Ministério Público, fiscalizarão o cumprimento da LRF, enfatizando: atingimento das metas estabelecidas na LDO; limites e condições para empréstimos e inscrição em Restos a Pagar; medidas adotadas para retorno da despesa com o pessoal ao limite; providências tomadas para recondução da dívida ao limite.

Fiscalização da Gestão Fiscal (LRF) destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos; cumprimento do limite de gastos dos legislativos municipais, quando houver. Os TCs alterarão os Poderes ou órgãos quando constarem: a possibilidade de não cumprimento de metas de resultado primário e nominal; que o montante da despesa com pessoal ultrapassou 90% do limite.

CONTROLE DA COISA PÚBLICA “O Orçamento Nacional deve ser equilibrado. As dívidas públicas devem ser reduzidas. A arrogância das autoridades deve ser moderada e controlada. Os pagamentos a governos estrangeiros devem ser reduzidos, se a Nação não quiser ir à falência. As pessoas devem novamente aprender a trabalhar, em vez de viver por conta pública.” Marcus Tullius Cicero, Roma, 55 a.C.

“Meu maior medo é o de não embarcar por incapacidade minha ou de terceiros. Eu me apavoro diante da possibilidade de abrir mão de certos sonhos.” Amyr Klink, navegador.