CURSO DE DIREITO Direito Civil VI (DIREITO DAS SUCESSÕES)

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Transcrição da apresentação:

CURSO DE DIREITO Direito Civil VI (DIREITO DAS SUCESSÕES) Prof. MsC. UBIRATAN RODRIGUES DA SILVA (PLANO DE ENSINO: Unidade III. Da sucessão legítima) Plano da Aula nº 10 OBJETO: ORDEM DE VOCAÇÃO HEREDITÁRIA OBJETIVO: Analisar o conceito da sucessão legítima e identificar a vocação dos herdeiros legítimos, iniciando com a sucessão dos descendentes e ascendentes.

SUCESSÃO LEGÍTIMA 1. CONCEITO ● A sucessão legítima, deferida por lei, ocorre se o de cujus faleceu sem testamento; se seu testamento caducou ou é ineficaz; se houver herdeiro necessário, obrigando à redução da disposição testamentária para respeitar a quota reservatória. 2. VOCAÇÃO DOS HERDEIROS LEGÍTIMOS ● A ordem de vocação hereditária é, segundo Silvio Rodrigues, uma relação preferencial, estabelecida pela lei, das pessoas que são chamadas a suceder ao finado. Pelo CC, art. 1.829, a sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: descendentes ou ascendentes em concorrência ou não com o cônjuge sobrevivente, colaterais até o quarto grau. Varia essa ordem nos casos do art. 5º, XXI, da CF; do art. 17 do Dec.-Iei n. 3.200/41, com a alteração do Dec.-Iei n. 5.187/43; do art. 1.831 do CC, da Lei n. 6.515/77 e da Lei n. 6.858/80, regulamentada pelo Dec. n. 85.845/81-CLPS, aprovada pelo Dec. n. 89.312/84, ora revogado pelo Dec. n. 3.048/99; Lei n. 8.213/91, art. 16,I, regulamentada pelo Dec. n. 611/92, art. 13, I, revogado pelo Dec. n. 2.172/97, que, por sua vez, foi revogado pelo Dec. n. 3.048/99.

3. SUCESSÃO DOS DESCENDENTES ● CF/88, art. 227, § 6º; CC, arts. 1.829, I, 1.833 a 1.835, 1.830, 1.832, 1.790, I e II; (CC/1816, art. 1.611, § 3º) Projeto de lei nº 276/2007 propões parágrafo único ao art. 1.835 “Se não houver pai ou mãe, o filho portador de deficiência que o impossibilite para o trabalho, e desde que prove a necessidade disto, terá, ainda, direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único bem daquela natureza a inventariar, enquanto permanecer na situação que justificou esse benefício”.

4. SUCESSÃO DOS ASCENDENTES ● CC, arts. 1.836, §§ 1º e 2º, 1.837, 1.790, III.

Ascendente(s) sobrevivo(s) Quota-parte de cada um, existindo apenas ascendente(s) sobrevivo(s) Pai 1 Mãe Pai e mãe ½ e ½ Um avô paterno Dois avós paternos Um avô materno Dois avós maternos Um avô paterno e um avô materno Um avô paterno e dois avós maternos ½, ¼ e ¼ Dois avós paternos e um avô materno ¼, ¼ e ½ Dois avós paternos e dois avós maternos ¼, ¼, ¼ e ¼

Os pais sucederão a seu filho reconhecido, morto sem descendente sucessível, em partes iguais, se ambos o reconheceram, e se apenas um deles o reconheceu, somente este sucederá ao filho na totalidade da herança.

Se o viúvo não for meeiro, por força do regime de bens, herdará nos bens particulares do falecido, por ele adquiridos antes ou depois do casamento, na seguinte proporção: Se o de cujus, sem descendentes, viver em união estável, o convivente sobrevivo concorrerá, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da convivência, com outros parentes sucessíveis, p. Ex., ascendestes, tendo direito a um terço da herança (CC, art. 1.790, III).

DICAS DE ESTUDO   DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro; 6. Direito das Sucessões, 23ª edição. São Paulo: Editora Saraiva, 2009, p. 88-98.