AGENTES PÚBLICOS 1. Conceito - Todos aqueles – vinculação profissional ou institucional – caráter permanente/caráter temporário – com remuneração/sem remuneração.

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AGENTES PÚBLICOS 1. Conceito - Todos aqueles – vinculação profissional ou institucional – caráter permanente/caráter temporário – com remuneração/sem remuneração. 2. Espécies 1) Agentes políticos; 2) ocupantes de cargo em comissão; 3) contratados temporários; 4) agentes militares; 5) servidores públicos estatutários; 6) empregados públicos; 7) particulares em colaboração com a Administração (agentes honoríficos). 2.1. Agentes políticos – são pessoas que ocupam um cargo eletivo ou comissionado de alta direção do Estado, desempenhando atividade supervisionada pelo povo durante períodos fixos. Ex.: Parlamentares, Presidente da República, Ministros e Secretários de Estado.

AGENTES PÚBLICOS 2.2. Ocupantes de cargo em comissão – (art. 37, V, da CF/88) são cargos com funções de direção, chefia e assessoramento, acessíveis sem concurso público, mas providos por nomeação política e exonerados “ad nutum”. OBS1.: TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. OBS2.: DISPENSA SEM REGULAR PROCESSO ADMINISTRATIVO. OBS3.: FUNÇÃO DE CONFIANÇA – direção, chefia e assessoramento – apenas podem ser exercidas por servidores de carreira. Ex.: Função de Chefia.

Exige-se concurso público, mas por processo seletivo simplificado. AGENTES PÚBLICOS 2.3. Contratados temporários - (art. 37, IX, CF/88 – Lei 8.745/93) são pessoas com qualidades específicas ou não contratadas por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. Exige-se concurso público, mas por processo seletivo simplificado. “Art. 2º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público: I - assistência a situações de calamidade pública; II - assistência a emergências em saúde pública; III - realização de recenseamentos e outras pesquisas de natureza estatística efetuadas pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE; IV - admissão de professor substituto e professor visitante; V - admissão de professor e pesquisador visitante estrangeiro; VI - atividades (Forças Armadas); VII - admissão de professor, pesquisador e tecnólogo substitutos para suprir a falta de professor, pesquisador ou tecnólogo ocupante de cargo efetivo, decorrente de licença para exercer atividade empresarial relativa à inovação.

AGENTES PÚBLICOS VIII - admissão de pesquisador, nacional ou estrangeiro, para projeto de pesquisa com prazo determinado, em instituição destinada à pesquisa; e IX - combate a emergências ambientais, na hipótese de declaração, pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente, da existência de emergência ambiental na região específica. X - admissão de professor para suprir demandas decorrentes da expansão das instituições federais de ensino, respeitados os limites e as condições fixados em ato conjunto dos Ministérios do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Educação. XI - admissão de professor para suprir demandas excepcionais decorrentes de programas e projetos de aperfeiçoamento de médicos na área de Atenção Básica em saúde em regiões prioritárias para o Sistema Único de Saúde (SUS), mediante integração ensino-serviço, respeitados os limites e as condições fixados em ato conjunto dos Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, da Saúde e da Educação.

AGENTES PÚBLICOS 2.4. Agentes Militares – São servidores públicos estaduais, distritais (integram as polícias militares e corpo de bombeiros) ou federais (exército, aeronáutica e marinha) regidos por legislação específica, organizados com base na hierarquia e disciplina. OBS.: Os militares estão proibidos pela CF/88 de sindicalização, greve e filiação partidária. 2.5. Servidores Públicos Estatutários 2.5.1. Conceito – São indivíduos selecionados por concurso público de provas ou de provas e títulos para ocuparem cargo efetivo na Administração Direta e Indireta, autarquias, fundações públicas e associações públicas, tendo vinculação de natureza estatutária e adquirem estabilidade após se sujeitarem a um estágio probatório. OBS.: EXCEÇÃO A ESTABILIDADE: - Art. 41, § 1, da CF/88: a) sentença judicial transitada em julgado; b) processo administrativo disciplinar; c) avaliação periódica de desempenho. – Redução de despesas com pessoal.

AGENTES PÚBLICOS Art. 18, da LC 101/00 – Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como despesa total com pessoal o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder com quaisquer espécies remuneratórias (...), bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência. Art. 19, da LC 101/00 – Os gastos não poderão exceder: a) União 50%; b) Estados 60%; c) Município 60%. 2.5.2. Regime Jurídico – é o regime único (comentários ao art. 39, CF/88) e comum. Sobre o regime único, o STF, em liminar parcialmente concedida, na Adin n. 2.135-4, suspende a eficácia do caput do art. 39. Com a decisão volta a vigorar a redação anterior: “A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas”. 2.5.3. Estágio probatório – previsto no art. 20 da Lei 8.112/90. O desempenho do servidor será avaliado com base na: 1) assiduidade; 2) disciplina; 3) capacidade de iniciativa; 4) produtividade; 5) responsabilidade.

AGENTES PÚBLICOS 2.5.4. Estabilidade – previsto no art. 21, da Lei 8.112/90 - adquiri-se cumprido os três anos contados do exercício. É automática . É o direito de não ser exonerado, a não ser que haja alguma das exceções (art. 41, § 1, CF/88): a) sentença judicial transitada em julgado; b) processo administrativo disciplinar; c) avaliação periódica de desempenho. – Redução de despesas com pessoal (§ 3º e § 4º, do art. 169, CF/88). 2.5.5. Institutos Básicos: cargo, função, quadro, carreira, classe, vacância a) Cargo público – é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor, sendo criados lei, com denominação própria e vencimento pago pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão. b) Nomeação – é o ato unilateral da Administração Pública que dá provimento do cargo público de forma efetiva ou comissionada. c) Investidura – é quando o servidor público toma posse do cargo público. É toda aquela que vincula o agente a cargo, função ou mandato administrativo, atendidos os requisitos de capacidade e idoneidade que a lei estabelecer.

AGENTES PÚBLICOS d) Posse - é quando o servidor assina o respectivo termo, no qual deverão constar as atribuições, os deveres, as responsabilidades e os direitos inerentes ao cago público, que não poderão ser alterados unilateralmente, por qualquer das partes, ressalvados os atos de ofício previstos em lei. A posse é ato bilateral. e) Exercício – é o efetivo desempenho das atribuições do cargo público ou da função de confiança (art. 15, Lei 8.112/90). NOMEAÇÃO – (30 DIAS) – POSSE (Declaração de Bens e Valores, § 5 º, art. 13, Lei 8.112/90). POSSE – (15 DIAS) – EXERCÍCIO. OBS.: Se nomeada a pessoa não tomar posse no prazo determinado, o ato de provimento será tornado sem efeito. OBS.: O servidor será exonerado do cargo ou será tornado sem efeito o ato de sua designação para função de confiança, se não entrar em exercício nos prazos previstos neste artigo, observado o disposto no art. 18 (prazo para mudança de sede – período de trânsito). OBS.: O servidor não é nomeado para função de confiança, ele é designado para ocupar aquela função. Quem ocupa função de confiança já tem cargo público.