Aula 1: Direito processual do trabalho

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Aula 1: Direito processual do trabalho

Plano de ensino Que é o professor: Bruno Creado. Blog. Ementa: Direito Processual do Trabalho: formação, justificação e posição no universo jurídico. Princípios e singularidades. Organização judiciária do trabalho. Jurisdição e competência. Dissídios individuais. Petição inicial. Resposta do réu. Audiência. Substituição e representação processuais. Prazos e nulidades. Provas e ônus da prova. Razões finais. Sentença.

Objetivos: permitir ao aluno o conhecimento técnico, pratico e teórico dos institutos do processo do trabalho, com um estudo amplo de temas avaliados em exame de ordem e concurso público Metodologia de Ensino Lato senso: Textos científicos específicos, doutrina atualizada e análise de jurisprudência. Estrito senso: aulas expositivas.

Recursos Técnico-Pedagógicos: Aulas expositivas, uso de PowerPoint e sites dos tribunais. Bibliografia: Mauro Schiam, Manual de direito Processual do trabalho, LTr. Carlos Henrique Bezerra Leite, Curso de direito processual do trabalho, Ltr. Leone Pereira, Manual de Processo do Trabalho, Saraiva. Marcelo Moura, CLT para concurso, Podivm. Daniel Amorim, CPC para concurso, Podivm. Bruno Klippel, direito sumular - TST esquematizado, saraiva.

Simulados menores valendo 1 ponto por bimestre. Avaliação: Provas bimestrais + Simulados menores valendo 1 ponto por bimestre. Presença: sistema de simples.

Metodologia de aula Minha aula tem três preocupações:

A Santíssima Trindade do ensino: Se o escopo é Conhecimento + Preparação = Temos um método para isso. A Santíssima Trindade do ensino:  Explicar; Ditar; Rir. (Atenção, observação e cuidado) – Vai estar lá.

Métodos de Estudo: Aprendendo a estudar. Para a OAB: a importância do estudo: “O último exame da OAB, realizado no início deste ano, reprovou 88% dos 107.000 bacharéis em direito inscritos. Do total, apenas 13.oo0 candidatos foram aprovados, de acordo com a OAB. O índice de reprovação da edição anterior já havia chegado a quase 90%.”

Passos da aprovação 1º passo: acredite 2º passo: estude as matérias menores Lembre-se! No exame de ordem temos que fazer 50%, logo não há disputa. 3º passo: conheça a prova (exercite)

Os tipos de questões de 1ª fase Temos 3 tipos de questões: 1 Corriqueiras; 2 Sazonais; 3 Surpresa. Obs: por isso devemos fazer as provas.

4º passo: Como estudar. Em sala de aula: Anote tudo, um bom caderno é melhor que um bom livro. Em casa: Estudar, mas com inteligência!

5º passo: estamos aqui para fazer o “x”. Atenção: doutrina nunca. 6º passo: Ajudando o cérebro (Métodos de memorização) Estudos recentes comprovam a existência de 3 tipos de memória: Auditivo; Visual; Sinestésico.

Utilizando as técnicas 1 Se divirta! (Fórmula da física)   2 Use cores: Resumo, caneta marca texto e grifos. 3 Fazendo esquemas: tabelas, quadros e etc.

Rima: Onde a lei complementar versar, a MP não pode apitar. 4 Métodos mnemônicos:   Rima: Onde a lei complementar versar, a MP não pode apitar. 5 Músicas: Exemplos: raça negra e os tipos societários.

Rima: Onde a lei complementar versar, a MP não pode apitar. 4 Métodos mnemônicos:   Rima: Onde a lei complementar versar, a MP não pode apitar. 5 Músicas: Exemplos: raça negra e os tipos societários.

Direitos fundamentais Relação Direito Constitucional Os direitos fundamentais surgiram como produto da fusão de várias fontes. Como: Ideais de liberdade, democracia, igualdade, pensadores políticos, religiosos e filosóficos. (sociedade ocidental) Essas idéias foram fomentadas durante séculos e tiveram seu ápice durante o fim da idade media, ou seja, no período do constitucionalismo. Obs.: O ideal de D. fundamentais é anterior ao constitucionalismo.

Os direitos fundamentais são uma previsão necessária a todas as constituições, no sentido de consagrar o respeito à dignidade humana, limitação do Estado, direitos sociais, direitos difusos e coletivos e etc. Atenção: o fato das principais garantias de direitos fundamentais estarem na constituição, denota sua importância, todavia tais direitos estão em todo o sistema jurídico. Ex: direito do trabalho são direitos fundamentais de segunda geração, previstos em: convenções da OIT, na CF, na CLT e em leis esparsas.

As teorias dos Direitos fundamentais Há várias teorias desenvolvidas no sentido de justificar os direitos fundamentais, dentre elas se destacam três: Teoria jus naturalista: Por essa teoria, os direitos fundamentais não são criados pelos legisladores, tribunais ou juristas, pois os mesmos seriam universais, imutáveis e inderrogáveis. Neste sentido, seriam esses direitos inatos ao homem em qualquer tempo e lugar. Minha crítica: Direito à vida.

- Teoria positivista: Fundamenta a existência dos direitos humanos na ordem normativa. Dessa forma, somente será direito fundamental se positivado. Nessa teoria, os direitos humanos são aqueles que expressamente passam por um sistema legislativo. Minha crítica: Princípios. (P. duplo grau) - Teoria Moralista: Encontra a fundamentação dos direitos humanos na própria experiência e consciência moral de um determinado povo. Nesta teoria, considera que os direitos humanos são ligados à um caráter de moralidade social. Minha crítica: Extrema subjetividade.

Conclusão: Qual teoria está certa? Nenhuma e todas ao mesmo tempo, porque não se consegue explicar apenas por uma teoria. Mas as teorias se completam, devem coexistir. Para formular os direitos fundamentais deve existir: Uma consciência social (Teoria Moralista); Baseada em valores fixados em uma ordem superior e universal (Teoria Jus naturalista); Para o legislador reconhecer e positivá-los (Teoria Positivista). Logo, somente com a soma das três teorias que teremos os direitos fundamentais. 

Diferenciando as nomenclaturas Direitos humanos X Direitos fundamentais: Os dois têm relação direta com os direitos inerentes á dignidade das pessoas, todavia o que os difere não é o seu conteúdo, mas o plano de positivação. Os direitos humanos são positivados em ordem internacional, como tratados e convenções, já os direitos fundamentais são positivados na ordem jurídica interna, como a constituição e lei nacionais. Atenção: quando positivos nos dois ramos pode ser chamado de direitos humanos e fundamentais.

Direitos do homem (Direitos Naturais): São provenientes do ideal do jus naturalismo, ou seja, serão direitos inatos, inerentes à natureza do homem, é o direito que existe só pelo fado de ser homem. Direitos Individuais: É um grupo reduzido de direitos fundamentais, são os direitos civis de liberdade, são como: Vida, igualdade, liberdade, segurança e propriedade. Liberdades Fundamentais: São ainda mais limitados, pois se referem a direitos fundamentais ligados restritamente à liberdade.