PRÁTICA DE PROCESSO DO TRABALHO

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Transcrição da apresentação:

PRÁTICA DE PROCESSO DO TRABALHO APOSTILA ÚNICA Professor Luis Claudio Pereira da Silva

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO - CONTINUAÇÃO EMENTA: Reclamação trabalhista; inquérito judicial para apuração de falta grave; contestação; exceção de incompetência relativa, de suspeição e impedimento do juiz; reconvenção; audiência trabalhista; recurso ordinário e recurso de revista.

DA ORGANIZAÇÃO E DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO 1 – DA ORGANIZAÇÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO: A Justiça do Trabalho está estruturada fundamentalmente da seguinte forma (art. 111, da CF/88): I – o Tribunal Superior do Trabalho, sediado em Brasília, com jurisdição em todo território nacional, conforme art. 92, §§ 1º e 2º, da CF/88; II – os Tribunais Regionais do Trabalho, em número de 24, nos termos do art. 674, da CLT:

DA ORGANIZAÇÃO E DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - CONTINUAÇÃO II – os Tribunais Regionais do Trabalho, com jurisdição nas respectivas regiões, em número de 24, consoante redação do art. 674 e seu parágrafo único, da CLT: Art. 674. Para efeito da jurisdição dos Tribunais Regionais, o território nacional é dividido nas vinte e quatro Regiões seguintes: 1ª Região – Estado do Rio de Janeiro, com sede na Cidade do Rio de Janeiro;

DA ORGANIZAÇÃO E DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - CONTINUAÇÃO 2ª Região – Estado de São Paulo, com sede na Cidade de São Paulo; 3ª Região – Estado de Minas Gerais, com sede na Cidade de Belo Horizonte; 4ª Região – Estado do Rio Grande do Sul, com sede na Cidade de Porto Alegre; 5ª Região – Estado da Bahia, com sede na Cidade de Salvador;

DA ORGANIZAÇÃO E DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - CONTINUAÇÃO 6ª Região – Estado de Pernambuco, com sede na Cidade de Recife; 7ª Região – Estado do Ceará, com sede na Cidade de Fortaleza; 8ª Região – Estados do Pará e do Amapá, com sede na Cidade de Belém; 9ª Região – Estado do Paraná, com sede na Cidade de Curitiba;

DA ORGANIZAÇÃO E DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - CONTINUAÇÃO 10ª Região – Distrito Federal e Tocantins, com sede no Distrito Federal; 11ª Região – Estados do Amazonas e de Roraima, com sede em Manaus; 12ª Região – Estado de Santa Catarina, com sede na Cidade de Florianópolis; 13ª Região – Estado da Paraíba, com sede na Cidade de João Pessoa;

DA ORGANIZAÇÃO E DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - CONTINUAÇÃO 14ª Região – Estados de Rondônia e Acre, com sede da Cidade de Porto Velho; 15ª Região – Estado de São Paulo (área não abrangida pela jurisdição estabelecida na 2ª Região), com sede na Cidade de Campinas; 16ª Região – Estado do Maranhão, com sede na Cidade de São Luis; 17ª Região – Estado do Espírito Santo, com sede na Cidade de Vitória;

DA ORGANIZAÇÃO E DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - CONTINUAÇÃO 18ª Região – Estado de Goiás, com sede na Cidade de Goiânia; 19ª Região – Estado de Alagoas, com sede na Cidade de Maceió; 20ª Região – Estado de Sergipe, com sede na Cidade de Aracaju; 21ª Região – Estado do Rio Grande do Norte, com sede na Cidade de Natal;

DA ORGANIZAÇÃO E DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - CONTINUAÇÃO 22ª Região – Estado do Piauí, com sede na Cidade de Teresina; 23ª Região – Estado do Mato Grosso, com sede na Cidade de Cuiabá; 24ª Região – Estado do Mato Grosso do Sul, com sede na Cidade de Campo Grande.

DA ORGANIZAÇÃO E DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - CONTINUAÇÃO III – Juízes do Trabalho. Apesar da previsão constitucional versar sobre Juízes do Trabalho, na realidade está mencionando o departamento de prestação de serviços jurisdicionais do respectivo tribunal regional do trabalho, que são as varas do trabalho.

DA ORGANIZAÇÃO E DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - CONTINUAÇÃO Além disso, deve-se atentar para o fato de que todos são criados e funcionam de acordo com o que consta da lei que os instituíram, nos termos do art. 113, da CF/88, que assim dispõem: “A lei disporá sobre a constituição, investidura, jurisdição, competência, garantias e condições de exercício dos órgãos da Justiça do Trabalho”.

DA ORGANIZAÇÃO E DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - CONTINUAÇÃO 2) Da Organização do TST: está regulamentada pelos arts. 58 a 65, do seu Regimento Interno, que têm o seguinte teor: Art. 58. O Tribunal funciona em sua plenitude ou dividido em Órgão Especial, Seções e Subseções Especializadas e Turmas.

DA ORGANIZAÇÃO E DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - CONTINUAÇÃO Art. 59. São órgãos do Tribunal Superior do Trabalho:  I - Tribunal Pleno;  II – Órgão Especial;  III - Seção Especializada em Dissídios Coletivos;  IV - Seção Especializada em Dissídios Individuais, dividida em duas subseções; e  V – Turmas;

DA ORGANIZAÇÃO E DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - CONTINUAÇÃO Parágrafo único. São órgãos que funcionam junto ao Tribunal Superior do Trabalho:  I - Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho – ENAMAT; e  II – Conselho Superior da Justiça do Trabalho – CSJT.

DA ORGANIZAÇÃO E DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - CONTINUAÇÃO Membros dos órgãos do TST: Cf. consulta feita ao site www.tst.jus.br, no dia 11/02/2010. Tribunal Pleno Ministro Milton de Moura França – Presidente do Tribunal Ministro João Oreste Dalazen – Vice-Presidente do Tribunal Ministro Carlos Alberto Reis de Paula – Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho

DA ORGANIZAÇÃO E DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - CONTINUAÇÃO Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministro José Simpliciano Fontes de Faria Fernandes (Licenciado) Ministro Renato de Lacerda Paiva Ministro Emmanoel Pereira Ministro Lelio Bentes Corrêa Ministro Aloysio Silva Corrêa da Veiga Ministro Horácio Raymundo de Senna Pires Ministra Rosa Maria Weber Candiota da Rosa

DA ORGANIZAÇÃO E DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - CONTINUAÇÃO Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira Ministra Maria de Assis Calsing Ministra Dora Maria da Costa Ministro Pedro Paulo Teixeira Manus Ministro Fernando Eizo Ono Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro Ministro Walmir Oliveira da Costa Ministro Maurício Godinho Delgado Ministra Kátia Magalhães Arruda Ministro Augusto César Leite de Carvalho

DA ORGANIZAÇÃO E DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - CONTINUAÇÃO Órgão Especial Ministro Milton de Moura França – Presidente do Tribunal Ministro João Oreste Dalazen – Vice-Presidente do Tribunal Ministro Carlos Alberto Reis de Paula – Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho Ministro Vantuil Abdala Ministro Antônio José de Barros Levenhagen Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho

DA ORGANIZAÇÃO E DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - CONTINUAÇÃO Ministro João Batista Brito Pereira Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministro José Simpliciano Fontes de Faria Fernandes (Licenciado) Ministro Renato de Lacerda Paiva Ministro Emmanoel Pereira Ministro Lelio Bentes Corrêa Ministro Aloysio Silva Corrêa da Veiga Ministro Horácio Raymundo de Senna Pires

DA ORGANIZAÇÃO E DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - CONTINUAÇÃO Seção Especializada em Dissídios Coletivos Ministro Milton de Moura França – Presidente do Tribunal Ministro João Oreste Dalazen – Vice-Presidente do Tribunal Ministro Carlos Alberto Reis de Paula – Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho Ministra Dora Maria da Costa Ministro Fernando Eizo Ono

DA ORGANIZAÇÃO E DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - CONTINUAÇÃO Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro Ministro Walmir Oliveira da Costa Ministro Maurício Godinho Delgado Ministra Kátia Magalhães Arruda

DA ORGANIZAÇÃO E DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - CONTINUAÇÃO Subseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais Ministro Milton de Moura França – Presidente do Tribunal Ministro João Oreste Dalazen – Vice-Presidente do Tribunal Ministro Carlos Alberto Reis de Paula – Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho Ministro Vantuil Abdala

DA ORGANIZAÇÃO E DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - CONTINUAÇÃO Ministro João Batista Brito Pereira Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministro Lelio Bentes Corrêa Ministro Aloysio Silva Corrêa da Veiga Ministro Horácio Raymundo de Senna Pires Ministra Rosa Maria Weber Candiota da Rosa Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho Ministra Maria de Assis Calsing Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos Ministro Augusto César Leite de Carvalho

DA ORGANIZAÇÃO E DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - CONTINUAÇÃO Subseção II da Seção Especializada em Dissídios Individuais Ministro Milton de Moura França – Presidente do Tribunal Ministro João Oreste Dalazen – Vice-Presidente do Tribunal Ministro Carlos Alberto Reis de Paula – Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho Ministro Antônio José de Barros Levenhagen Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho (Afastado – Membro do CNJ)

DA ORGANIZAÇÃO E DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - CONTINUAÇÃO Ministro José Simpliciano Fontes de Faria Fernandes (Licenciado) Ministro Renato de Lacerda Paiva Ministro Emmanoel Pereira Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira Ministro Pedro Paulo Teixeira Manus Juíza Maria Doralice Novaes (Convocada) Juiz Flavio Portinho Sirangelo (Convocado)

DA ORGANIZAÇÃO E DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - CONTINUAÇÃO Primeira Turma Ministro Lelio Bentes Corrêa - Presidente Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho Ministro Walmir Oliveira da Costa Segunda Turma Ministro Vantuil Abdala - Presidente Ministro José Simpliciano Fontes de Faria Fernandes (Licenciado) Ministro Renato de Lacerda Paiva Juiz Flavio Portinho Sirangelo (Convocado)

DA ORGANIZAÇÃO E DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - CONTINUAÇÃO Terceira Turma Ministro Horácio Raymundo de Senna Pires - Presidente Ministra Rosa Maria Weber Candiota da Rosa Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira Quarta Turma Ministro Antônio José de Barros Levenhagen - Presidente Ministra Maria de Assis Calsing Ministro Fernando Eizo Ono

DA ORGANIZAÇÃO E DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - CONTINUAÇÃO Quinta Turma Ministro João Batista Brito Pereira - Presidente Ministro Emmanoel Pereira Ministra Kátia Magalhães Arruda Sexta Turma Ministro Aloysio Silva Corrêa da Veiga – Presidente Ministro Maurício Godinho Delgado Ministro Augusto César Leite de Carvalho

DA ORGANIZAÇÃO E DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - CONTINUAÇÃO Sétima Turma Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho – Presidente (afastado – Membro do CNJ) Ministro Pedro Paulo Teixeira Manus Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos Juíza Maria Doralice Novaes (Convocada) Oitava Turma Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi - Presidente Ministra Dora Maria da Costa Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro

DA ORGANIZAÇÃO E DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - CONTINUAÇÃO 3 – Da Organização do TRT da 8ª Região: Capítulo I - Da Organização do Tribunal Art. 1º - O TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO tem sede em Belém e jurisdição nos Estados do Pará e Amapá.

DA ORGANIZAÇÃO E DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - CONTINUAÇÃO Art. 2º - O TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO compõe-se de 23 (vinte e três) Desembargadores vitalícios nomeados pelo Presidente da República, sendo: 18 (dezoito) escolhidos por promoção dentre Titulares de Vara do Trabalho, obedecido o critério alternado de antigüidade e merecimento; 2 (dois) escolhidos dentre advogados no efetivo exercício da profissão e 2 (dois) dentre membros do Ministério Público da União, junto à Justiça do Trabalho, e um (1) dentre advogados ou procuradores do trabalho, alternadamente (NR).

DA ORGANIZAÇÃO E DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - CONTINUAÇÃO Art. 3º São órgãos do Tribunal Regional do Trabalho da Oitava Região: I - O Tribunal Pleno; II - As Seções Especializadas (NR); III - As 4 (quatro) Turmas;   IV - A Presidência; V - A Vice-Presidência (NR); VI - A Corregedoria Regional;

DA ORGANIZAÇÃO E DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - CONTINUAÇÃO VII - O Conselho da Ordem do Mérito Jus et Labor; VIII - A Escola da Magistratura (NR); IX- Os Desembargadores Federais do Trabalho (NR). ...  

DA ORGANIZAÇÃO E DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - CONTINUAÇÃO Capítulo III - Do Tribunal Pleno Art. 21 O Tribunal Pleno compõe-se de todos os Desembargadores Federais do Trabalho da Oitava Região e, eventualmente, de Juízes convocados, quando necessário para composição do quorum (NR).   Art. 22 - O quorum de deliberação do Tribunal Pleno é de sua maioria absoluta(NR).

DA ORGANIZAÇÃO E DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - CONTINUAÇÃO Capítulo IV - Das Seções Especializadas Art. 27 - Há duas Seções Especializadas, assim compostas (NR): a) Seção Especializada I, formada por onze Desembargadores Federais do Trabalho, presidida pelo Desembargador Vice-Presidente da Corte (NR); b) Seção Especializada II, formada por onze Desembargadores Federais do Trabalho, Presidida pelo Desembargador Corregedor da Corte (NR).

DA ORGANIZAÇÃO E DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - CONTINUAÇÃO §1º - Para composição das Seções Especializadas I e II, criadas por esta Resolução, cada Magistrado poderá eleger a Seção na qual deseja ser lotado, prevalecendo, em caso de empate, a antigüidade (NR).

DA ORGANIZAÇÃO E DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - CONTINUAÇÃO Art. 28 - As Seções Especializadas deliberarão com a presença mínima de 6 (seis) Juízes, incluindo o Presidente (NR).   § 1º - Para compor o quorum mínimo de funcionamento poderá ser convocado, pelo Presidente, Desembargador Federal do Trabalho de outra Seção Especializada, mediante sorteio (NR).

DA ORGANIZAÇÃO E DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - CONTINUAÇÃO § 2º - Nos casos de afastamento por motivo de férias ou licença superior a 3 (três) dias, os Desembargadores integrantes das Seções Especializadas poderão ser substituídos na ordem de antigüidade, por Juízes convocados(NR).

DA ORGANIZAÇÃO E DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - CONTINUAÇÃO Capítulo V - Das Turmas   Art. 31 - O Tribunal divide-se em 4 (quatro) Turmas, sendo cada uma delas composta de 5 (cinco) Desembargadores, podendo funcionar com quorum mínimo de 3 (três) (NR).  

DA ORGANIZAÇÃO E DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - CONTINUAÇÃO §1º - Na hipótese de vacância do cargo de Presidente de Turma, assumirá a Presidência o Desembargador mais antigo na Turma, salvo se a vaga ocorrer antes de cumprido o primeiro ano de mandato, quando se procederá à nova eleição, terminando o eleito o tempo de mandato do seu antecessor (NR).

DA ORGANIZAÇÃO E DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - CONTINUAÇÃO §2º - O Tribunal Pleno poderá designar Turma para o julgamento dos recursos ordinários interpostos das sentenças prolatadas nas demandas sujeitas ao procedimento sumaríssimo.

DA ORGANIZAÇÃO E DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - CONTINUAÇÃO Art. 32 - Da formação das Turmas não participarão o Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor Regional (NR).

DA ORGANIZAÇÃO E DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - CONTINUAÇÃO COMPOSIÇÃO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 8ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Desembargadora Presidente: Francisca Oliveira Formigosa Desembargadora Vice-Presidente: Odete de Almeida Alves Desembargador Corregedor Regional: Herbert Tadeu Pereira de Matos

DA ORGANIZAÇÃO E DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - CONTINUAÇÃO DESEMBARGADORES FEDERAIS DO TRABALHO Francisca Oliveira Formigosa Odete de Almeida Alves Herbert Tadeu Pereira de Matos Vicente José Malheiros da Fonseca Rosita de Nazaré Sidrim Nassar Georgenor de Sousa Franco Filho Luiz Albano Mendonça de Lima

DA ORGANIZAÇÃO E DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - CONTINUAÇÃO José Edílsimo Eliziário Bentes José Maria Quadros de Alencar Elizabeth Fátima Martins Newman Francisco Sérgio Silva Rocha Suzy Elizabeth Cavalcante Koury Pastora do Socorro Teixeira Leal Alda Maria de Pinho Couto Graziela Leite Colares

DA ORGANIZAÇÃO E DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - CONTINUAÇÃO Gabriel Napoleão Velloso Filho Marcus Augusto Losada Maia Mário Leite Soares Sulamir Palmeira Monassa de Almeida Luis José de Jesus Ribeiro Miguel Raimundo Viégas Peixoto

DA ORGANIZAÇÃO E DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - CONTINUAÇÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA I Desembargadora Presidente: Odete de Almeida Alves Desembargadores: Vicente José Malheiros da Fonseca Rosita de Nazaré Sidrim Nassar Georgenor de Sousa Franco Filho

DA ORGANIZAÇÃO E DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - CONTINUAÇÃO Luiz Albano Mendonça de Lima José Edílsimo Eliziário Bentes Elizabeth Fátima Martins Newman Pastora do Socorro Teixeira Leal Alda Maria de Pinho Couto Miguel Raimundo Viégas Peixoto

DA ORGANIZAÇÃO E DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - CONTINUAÇÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA II Desembargador Presidente: Herbert Tadeu Pereira de Matos Desembargadores: José Maria Quadros de Alencar Francisco Sérgio Silva Rocha Suzy Elizabeth Cavalcante Koury Graziela Leite Colares

DA ORGANIZAÇÃO E DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - CONTINUAÇÃO Gabriel Napoleão Velloso Filho Marcus Augusto Losada Maia Mário Leite Soares Sulamir Palmeira Monassa de Almeida Luis José de Jesus Ribeiro

DA ORGANIZAÇÃO E DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - CONTINUAÇÃO 1ª TURMA Desembargador Presidente da 1ª Turma: Marcus Augusto Losada Maia Desembargadores: Rosita de Nazaré Sidrim Nassar Francisco Sérgio Silva Rocha Suzy Elizabeth Cavalcante Koury Walter Roberto Paro (Convocado)

DA ORGANIZAÇÃO E DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - CONTINUAÇÃO 2ª TURMA Desembargador Presidente da 2ª Turma: Vicente José Malheiros da Fonseca Desembargadores: Luiz Albano Mendonça de Lima José Edílsimo Eliziário Bentes Elizabeth Fátima Martins Newman

DA ORGANIZAÇÃO E DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - CONTINUAÇÃO 3ª TURMA Desembargador Presidente da 3ª Turma: Luis José de Jesus Ribeiro Desembargadores: José Maria Quadros de Alencar Graziela Leite Colares Mário Leite Soares Miguel Raimundo Viégas Peixoto

DA ORGANIZAÇÃO E DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - CONTINUAÇÃO 4ª TURMA Desembargadora Presidente da 4ª Turma: Sulamir Palmeira Monassa de Almeida Desembargadores: Georgenor de Sousa Franco Filho Pastora do Socorro Teixeira Leal Alda Maria de Pinho Couto Gabriel Napoleão Velloso Filho Ida Selene Duarte Sirotheau Corrêa Braga (Convocado) Informações extraídas do site do TRT da 8ª Região, em 11/02/2010.

DA ORGANIZAÇÃO E DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - CONTINUAÇÃO 4 – Das Câmaras Regionais: segundo o art. 115, § 2º, da CF/88, “Os Tribunais Regionais do Trabalho poderão funcionar descentralizadamente, constituindo Câmaras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo”. Não há previsão no regimento interno do TRT da 8ª Região.

DA ORGANIZAÇÃO E DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - CONTINUAÇÃO 5 – Da Composição das Varas do Trabalho: As Varas do Trabalho compõem-se de um juiz titular e de juízes substitutos, em quantidade definida em lei. Em regra, de um juiz substituto, como pode-se extrair da Lei n. 10.770/03, art. 8º, II e respectivo quadro de servidores: Art. 8o São criadas na 8ª Região da Justiça do Trabalho 10 (dez) Varas do Trabalho, assim distribuídas:

DA ORGANIZAÇÃO E DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - CONTINUAÇÃO  I - no Estado do Pará: ...  II - no Estado do Amapá:         a) na cidade de Macapá, 1 (uma) Vara do Trabalho (3ª).

DA ORGANIZAÇÃO E DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - CONTINUAÇÃO Parágrafo único. Ficam assim definidas as áreas de jurisdição das Varas do Trabalho, pertencentes à 8ª Região: - no Estado do Pará: ...        j) Laranjal do Jari-Monte Dourado (Distrito de Almerim), o respectivo Município e Vitória do Jari (Amapá) e os de Almerim, Gurupá e Porto de Moz (Pará);

DA ORGANIZAÇÃO E DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - CONTINUAÇÃO II - no Estado do Amapá:     a) Macapá: o respectivo Município e os de Afuá e Chaves (Pará), Amapá, Amapari, Calçoene, Cutias, Ferreira Gomes, Mazagão, Itaubal, Oiapoque, Porto Grande, Pracuúba, Santana, Serra do Navio e Tartarugalzinho.

DA ORGANIZAÇÃO E DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - CONTINUAÇÃO

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DA ORGANIZAÇÃO E DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - CONTINUAÇÃO VARAS DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO: Varas da Capital – Belém: 1ª Vara do Trabalho de Belém 2ª Vara do Trabalho de Belém 3ª Vara do Trabalho de Belém 4ª Vara do Trabalho de Belém 5ª Vara do Trabalho de Belém 6ª Vara do Trabalho de Belém 7ª Vara do Trabalho de Belém 8ª Vara do Trabalho de Belém

DA ORGANIZAÇÃO E DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - CONTINUAÇÃO 9ª Vara do Trabalho de Belém 10ª Vara do Trabalho de Belém 11ª Vara do Trabalho de Belém 12ª Vara do Trabalho de Belém 13ª Vara do Trabalho de Belém 14ª Vara do Trabalho de Belém 15ª Vara do Trabalho de Belém 16ª Vara do Trabalho de Belém

DA ORGANIZAÇÃO E DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - CONTINUAÇÃO Varas do Trabalho do Interior do Pará: 1ª Vara do Trabalho de Abaetetuba 2ª Vara do Trabalho de Abaetetuba Vara do Trabalho de Altamira 1ª Vara do Trabalho de Ananindeua 2ª Vara do Trabalho de Ananindeua 3ª Vara do Trabalho de Ananindeua 4ª Vara do Trabalho de Ananindeua

DA ORGANIZAÇÃO E DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - CONTINUAÇÃO Vara do Trabalho de Breves Vara do Trabalho de Capanema Vara do Trabalho de Castanhal Vara do Trabalho de Itaituba 1ª Vara do Trabalho de Marabá 2ª Vara do Trabalho de Marabá Vara do Trabalho de Óbidos Vara do Trabalho de Paragominas

DA ORGANIZAÇÃO E DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - CONTINUAÇÃO 1ª Vara do Trabalho de Parauapebas 2ª Vara do Trabalho de Parauapebas Vara do Trabalho de Redenção Vara do Trabalho de Sta. Izabel do Pará 1ª Vara do Trabalho de Santarém 2ª Vara do Trabalho de Santarém Vara do Trabalho de Monte Dourado 1ª Vara do Trabalho de Tucuruí 2ª Vara do Trabalho de Tucuruí Vara do Trabalho de Xinguara

DA ORGANIZAÇÃO E DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - CONTINUAÇÃO Varas do Trabalho de Macapá: 1ª Vara do Trabalho de Macapá 2ª Vara do Trabalho de Macapá 3ª Vara do Trabalho de Macapá 4ª Vara do Trabalho de Macapá

DA ORGANIZAÇÃO E DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - CONTINUAÇÃO VARA DO TRABALHO DE MONTE DOURADO Site: www.trt8.gov.br/vtldojari-mdourado      Email: vtlaranjal.sec@trt8.gov.br Juiz Federal do Trabalho : Vago    Email: não informado Criação: Lei nº 8.432 de 11/06/1992 . Data de instalação: 15/12/1995 .

DA ORGANIZAÇÃO E DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - CONTINUAÇÃO Endereço: Centro de Administração Federal - Bloco D-Área Industrial - Rua 100 s/nº/CEP: 68.240-000-Bairro Área Industrial. CEP: 68.240-000 . Fone/Fax: (93) 3735-1166 . Jurisdição: sede em Monte Dourado (Distrito de Almeirim) e jurisdição no Município de Almeirim, Gurupá, Porto de Moz (Pará) e os de Laranjal de Jari e Vitória do Jari (Amapá).Resolução 311/2006.

DA ORGANIZAÇÃO E DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - CONTINUAÇÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ Site: www.trt8.gov.br/1vtmacapa      Email: vt1macapa.sec@trt8.gov.br Juíza Federal do Trabalho : Flávia Joseane Kuroda    Email: flavia.kuroda@trt8.gov.br Criação: Lei nº 5.644 de 10/12/1970 . Data de instalação: 22/03/1973 .

DA ORGANIZAÇÃO E DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - CONTINUAÇÃO Diretor a de Secretaria: Jeanne Lima Marinho . Endereço: Avenida Iracema Carvão Nunes, 625 . CEP: 68.906-330  . Fone/Fax: (96) 222-1397 . Jurisdição: Macapá, Amapá, Amapari, Calçoene, Cutias, Ferreira Gomes, Mazagão, Itaubal, Oiapoque, Porto Grande, Pracuúba, Santana, Serra do Navio, Tartarugalzinho, Afuá (Pará) e Chaves (Pará) .

DA ORGANIZAÇÃO E DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - CONTINUAÇÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ Site: www.trt8.gov.br/2vtmacapa      Email: vt2macapa.sec@trt8.gov.br Juiz Federal do Trabalho : Marco Plinio da Silva Aranha    Email: marco.aranha@trt8.gov,br Criação: Lei nº 8.432 de 11/06/1992. . Data de instalação: 27/10/1995 .

DA ORGANIZAÇÃO E DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - CONTINUAÇÃO Diretora de Secretaria: Margaret Oliveira Rocha . Endereço: Avenida Iracema Carvão Nunes, 625 . CEP: 68.906-330  . Fone/Fax: (96) 223-6705 / 223-6706 . Jurisdição: Macapá, Amapá, Amapari, Calçoene, Cutias, Ferreira Gomes, Mazagão, Itaubal, Oiapoque, Porto Grande, Pracuúba, Santana, Serra do Navio, Tartarugalzinho, Afuá (Pará) e Chaves (Pará) .

DA ORGANIZAÇÃO E DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - CONTINUAÇÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ Site: www.trt8.gov.br/3vtmacapa      Email: vt3macapa.sec@trt8.gov.br Juíza Federal do Trabalho : Tereza Cristina de Almeida Cavalcante Aranha    Email: tereza.aranha@trt8.gov.br Criação: Lei 10.770 de 21 de novembro de 2003 . Data de instalação: 26 de agosto de 2005 .

DA ORGANIZAÇÃO E DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - CONTINUAÇÃO Diretor de Secretaria: Sérgio Cardoso Oliveira Júnior . Endereço: Avenida Iracema Carvão Nunes, 625 . CEP: 68.906-330  . Fone/Fax: (96)3225-3426 . Jurisdição: Macapá, Amapá, Amapari, Calçoene, Cutias, Ferreira Gomes, Mazagão, Itaubal, Oiapoque, Porto Grande, Pracuúba, Santana, Serra do Navio, Tartarugalzinho, Afuá (Pará) e Chaves (Pará) .

DA ORGANIZAÇÃO E DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - CONTINUAÇÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ Site: www.trt8.gov.br/4vtmacapa      Email: vt4macapa.sec@trt8.gov.br Juíza Federal do Trabalho : Ângela Maria Maués    Email: angela.maues@trt8.gov.br Criação: Lei nº 8.432, 11/06/1992 - Res. nº 187/2003 . Data de instalação: 12/04/2004 .

DA ORGANIZAÇÃO E DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - CONTINUAÇÃO Diretor de Secretaria: Francisco Hamilton Cantanhede Ximenes . Endereço: Avenida Iracema Carvão Nunes, 625 . CEP: 68.906-330  . Fone/Fax: (96) 2236492/2235317 . Jurisdição: Macapá, Amapá, Amapari, Calçoene, Cutias, Ferreira Gomes, Mazagão, Itaubal, Oiapoque, Porto Grande, Pracuúba, Santana, Serra do Navio, Tartarugalzinho, Afuá (Pará) e Chaves (Pará) .

DA ORGANIZAÇÃO E DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - CONTINUAÇÃO 6 – Dos juízes de direito com competência em matéria trabalhista: segundo o art. 112, da CF/88, “a lei criará varas da Justiça do Trabalho, podendo, nas comarcas não abrangidas por sua jurisdição, atribuí-la aos juízes de direito, com recurso para o respectivo Tribunal Regional do Trabalho”.

DA ORGANIZAÇÃO E DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - CONTINUAÇÃO 7 – Da justiça itinerante do Trabalho: a CF/88 também prevê, no art. 115, § 1º, a justiça itinerante do trabalho, a ser implantada em cada tribunal regional, dispondo que: “os Tribunais Regionais do Trabalho instalarão a justiça itinerante, com a realização de audiências e demais funções de atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários”.

DA ORGANIZAÇÃO E DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - CONTINUAÇÃO A competência é a medida da jurisdição (juris = direito + dictio (de dicere = dizer), considerada esta o poder imanente a todos os juízes para dizer o direito aplicável ao caso concreto. Em função da impossibilidade de um único juiz dizer o direito em todo território nacional, há a necessidade de se distribuir essa função.

DA ORGANIZAÇÃO E DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - CONTINUAÇÃO À distribuição dessa função dá-se o nome de competência. Assim, pode-se conceituar competência como a medida de atribuições jurisdicionais deferidas a cada juízo em virtude da necessidade de se dizer o direito no caso concreto, conforme as limitações estipuladas pela lei.

DA ORGANIZAÇÃO E DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - CONTINUAÇÃO A distribuição da função jurisdicional por cada órgão do poder judiciário faz-se pela observância de vários critérios: 1º) Material: em função da matéria analisada; 2º) Funcional: relativa à função de cada órgão da justiça; 3º) Pessoal: importância deferida a certas pessoas;

DA ORGANIZAÇÃO E DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - CONTINUAÇÃO 4º) Valor da Causa: o valor da causa pode provocar a distribuição da competência em relação a juízos diversos ou a procedimentos diversos e 5º) Territorial: leva em consideração a extensão territorial de repartição da competência prevista em lei.

DA ORGANIZAÇÃO E DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - CONTINUAÇÃO Os critérios material, funcional e pessoal são absolutos, excluindo qualquer outro juízo da possibilidade de julgar a causa, enquanto que os critérios do valor da causa e territorial são relativos prorrogando-se a competência para o juízo anteriormente incompetente. Analisaremos, nesta apostila, apenas os critérios material e territorial quanto à competência da Justiça do Trabalho.

DA ORGANIZAÇÃO E DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - CONTINUAÇÃO Há de se ressaltar, ainda, que, entre juízos trabalhistas, não se aplicam os critérios pessoais e de valor da causa, como critérios de distribuição da função jurisdicional.

DA ORGANIZAÇÃO E DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - CONTINUAÇÃO 8.1 – Competência material da Justiça do Trabalho: A competência material da Justiça do Trabalho está prevista no art. 114, da CF/88, que assim dispõe: “compete à Justiça do Trabalho processar e julgar”, além de conciliar, acima de tudo, os conflitos que lhe são submetidos, nos termos do art. 764, caput, e § 1º, da CLT.

DA ORGANIZAÇÃO E DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - CONTINUAÇÃO Vejamos as hipóteses previstas nos incisos do mencionado art. 114, da CF/88: I – as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

DA ORGANIZAÇÃO E DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - CONTINUAÇÃO I. 1) As ações oriundas da relação de trabalho: relação existente entre uma pessoa natural e uma pessoa natural, jurídica ou ente despersonalizado destinada à prestação de um serviço. Nesse sentido o conceito do professor Wagner Giglio, Direito Processual do Trabalho, 16 ed., São Paulo: Saraiva, 2007, p. 37: “relação de trabalho consiste no vínculo resultante da prestação pessoal de serviços em proveito de outrem, pessoa física ou jurídica, que os remunera”.

DA ORGANIZAÇÃO E DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - CONTINUAÇÃO Excluem-se desse conceito o trabalho prestado em virtude de fins religiosos, o trabalho voluntário e o do militar (justiça militar). O primeiro por ser exercido em função da opção de condição de vida exercida pelo prestador de serviços, o segundo por não ser remunerado, conforme previsto na Lei n. 9.608/98, o terceiro por estar regulamentado por legislação própria.

DA ORGANIZAÇÃO E DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - CONTINUAÇÃO I. 2 – Relação de Consumo: a relação de consumo é o vínculo jurídico mantido pelo consumidor (art. 2º, do CDC) com o fornecedor de serviços ou produtos (art. 3º, do CDC). Se a relação mantida entre o prestador do serviço e o cliente for de consumo, a competência não será da justiça do trabalho.

DA ORGANIZAÇÃO E DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - CONTINUAÇÃO I. 3 - As ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo: os entes de direito público externo são os estados estrangeiros e as organizações internacionais (ONU, OIT, OEA etc.) que têm direito à imunidade de jurisdição, por decorrência do Direito das Gentes (a soberania do estado é plena em seu território, não podendo ser imposta ao território do outro estado).

DA ORGANIZAÇÃO E DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - CONTINUAÇÃO Essa imunidade é extensiva aos agentes diplomáticos e todos os demais que estejam a serviço do estado estrangeiro, salvo no que tange aos atos de sua vida privada, com fundamento na Convenção de Viena, aprovada, no Brasil, pelo Decreto Legislativo n. 103/64, sendo que essa imunidade, inclusive dos agentes diplomáticos, continua sendo do estado estrangeiro e não do agente.

DA ORGANIZAÇÃO E DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - CONTINUAÇÃO Logo, a renúncia deste só é válida se ratificada pelo estado estrangeiro e deverá ocorrer em duas oportunidades: para a ação e para os atos de execução, nos termos do art. 32.4, da Convenção de Viena: "A renúncia à imunidade de jurisdição no tocante às ações cíveis ou administrativas não implica renúncia quanto às medidas de execução da sentença, para as quais nova renúncia é necessária”.

DA ORGANIZAÇÃO E DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - CONTINUAÇÃO Decorre dessa imunidade, em termos práticos, que a justiça do trabalho, só poderá julgar as ações decorrentes de relação de trabalho propostas em face de entes de direito público externos se estes renunciarem duplamente a imunidade de jurisdição. Logo, sem a renúncia, não poderá o Estado Brasileiro exercer seu poder jurisdicional.

DA ORGANIZAÇÃO E DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - CONTINUAÇÃO Em termos práticos, se alguém que tenha mantido relação de trabalho com ente de direito público externo venha a propor ação perante a justiça do trabalho, 04 situações poderão ocorrer, segundo os ensinamentos do professor Wagner Giglio, Direito Processual do Trabalho, 16 ed., São Paulo: Saraiva, 2007, p. 32: “Citado o ente de direito público externo, quatro são as reações possíveis, a saber:

DA ORGANIZAÇÃO E DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - CONTINUAÇÃO a) Não comparece à audiência designada. Deve ser declarada a imunidade de jurisdição do ente de direito público externo pela justiça do trabalho; b) Comparece e se concilia. Houve renúncia, ainda que tácita, à imunidade de jurisdição no que toca ao direito de ação, mas a execução do acordo ficará condicionado à nova renúncia para poder prosseguir.

DA ORGANIZAÇÃO E DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - CONTINUAÇÃO c) Comparece e argúi a imunidade de jurisdição. Deverá a justiça do trabalho declarar a imunidade de jurisdição e mandar arquivar a ação e d) Comparece e renuncia à imunidade de jurisdição. O processo segue até a execução, quando será necessária a nova renúncia, caso o ente de direito público externo seja condenado pela justiça do trabalho.

DA ORGANIZAÇÃO E DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - CONTINUAÇÃO I. 4 - As ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes ... da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: essa regra não é válida para os servidores regidos por regime jurídico estatutário, seja ocupante de cargo efetivo ou de cargo comissionado. Contudo, aplica-se ao empregado público.

DA ORGANIZAÇÃO E DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - CONTINUAÇÃO Nesse sentido, o “STF, na ADIN nº 3.395-6, concedeu liminar com efeito ex tunc, suspendendo ad referendum toda e qualquer interpretação dada ao inciso I do art. 114 da CF na redação dada pela EC 45/2004, que inclua na competência da Justiça do Trabalho, a “... apreciação... de causas que ... sejam instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico administrativo”. A liminar concedida foi referendada pelo Tribunal Pleno”.

DA ORGANIZAÇÃO E DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - CONTINUAÇÃO II – as ações que envolvam exercício do direito de greve: todas as ações, inclusive de terceiros pelos prejuízos sofridos, com exceção das penais. III – as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores.

DA ORGANIZAÇÃO E DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - CONTINUAÇÃO IV – os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data, quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição. V – os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o. essa matéria será detalhada mais adiante.

DA ORGANIZAÇÃO E DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - CONTINUAÇÃO VI – as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho: inclusive as decorrentes de acidente de trabalho desde que não sejam propostas em face do INSS, cuja competência é da Justiça Federal (art. 109, I, da CF/88).

DA ORGANIZAÇÃO E DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - CONTINUAÇÃO VII – as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho: abrange as ações de cobrança de dívida ativa da União e as ações destinadas à anulação do ato administrativo punitivo.

DA ORGANIZAÇÃO E DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - CONTINUAÇÃO VIII – a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir: há, contudo, opiniões no sentido de se estender à Justiça do Trabalho competência para a execução total dos títulos da dívida ativa do INSS em face de não pagamento de contribuições sociais.

DA ORGANIZAÇÃO E DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - CONTINUAÇÃO IX – outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei: essa norma pode dar ensejo à dupla interpretação: 1ª) No sentido de que só será competente a Justiça do Trabalho se lei posterior à reforma de 2004 vier a atribuir nova competência à essa justiça especializada decorrente de outras controvérsias relativas à relação de trabalho ou

DA ORGANIZAÇÃO E DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - CONTINUAÇÃO 2ª) Se todas as controvérsias não especificadas nos incisos I a VIII, já regulamentadas em lei anterior, poderão ser solucionadas pela Justiça do Trabalho. Exemplo: ações contestando reajustes de FGTS entre empregado e CEF.

DA ORGANIZAÇÃO E DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - CONTINUAÇÃO X – Ações penais de qualquer espécie: não são julgadas pela Justiça do Trabalho, no entendimento do STF. O STF, na ADIN nº 3.684-0, concedeu liminar com efeito ex tunc, declarando que no âmbito de jurisdição da Justiça do Trabalho, não se atribui competência para processar e julgar ações penais.

DA ORGANIZAÇÃO E DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - CONTINUAÇÃO XI – Competência normativa: é a competência, deferida pela CF/88 à Justiça do Trabalho, para que esta, solucionando um dissídio coletivo de trabalho, crie a norma que entender justa para a solução do conflito, nos termos do art. 114, § 2º, da CF/88.

DA ORGANIZAÇÃO E DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - CONTINUAÇÃO 8.2 – Competência territorial da Justiça do Trabalho: Por competência territorial deve-se entender o local onde o jurisdicionado deverá propor a ação. Para tanto, deveremos, também aqui, dividir os conflitos em individuais e coletivos.

DA ORGANIZAÇÃO E DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - CONTINUAÇÃO 8.2.1 – Competência territorial em razão de conflito coletivo: extensão territorial do conflito. No território de um TRT -> o TRT respectivo (art. 677, da CLT). Além do território de um TRT -> TST (art. 702, I, b, da CLT). Exceção: TRT da 15ª Região (Campinas) e TRT da 2ª Região (São Paulo) -> TRT da 2ª Região (Lei n. 9.254/96).

DA ORGANIZAÇÃO E DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - CONTINUAÇÃO 8.2.2 – Competência territorial em razão de conflito individual (art. 651): Local da prestação dos serviços, ainda que tenha sido contratado em outra localidade (Art. 651, caput, da CLT). Exceções: 1ª) Quando for parte no dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Junta da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Junta da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima (art. 651, § 1º, da CLT);

DA ORGANIZAÇÃO E DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - CONTINUAÇÃO 2ª) A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento, estabelecida neste artigo, estende-se aos dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro e não haja convenção internacional dispondo em contrário. Empregador com matriz no Brasil; Ter contratado empregado brasileiro para trabalhar no estrangeiro; Não haja convenção (tratado) internacional dispondo que a competência será do órgão competente do local da prestação dos serviços.

DA ORGANIZAÇÃO E DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - CONTINUAÇÃO 3ª) Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços. Exemplo: empresas de reflorestamento, auditorias etc.

DA ORGANIZAÇÃO E DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - CONTINUAÇÃO 8.2.3 – Prorrogação da competência (art. 795, § 1º, da CLT). Compete à parte alegar a incompetência em razão do lugar, através de exceção de incompetência (art. 799, da CLT). Se não o fizer, o juiz que era incompetente em razão do lugar, terá a sua competência prorrogada para alcançar o conflito (art. 114, do CPC).

DA ORGANIZAÇÃO E DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - CONTINUAÇÃO 8.3 – Conflitos de competência: ocorre conflito de competência quanto dois ou mais juízes se dizem competentes para julgar um conflito (conflito positivo) ou se consideram incompetentes (conflito negativo), nos termos do art. 804, da CLT. Havendo o conflito, esse deverá ser dirimido pelo órgão competente e poderá ser suscitado pela parte que não houver oposto exceção de incompetência (art. 806, da CLT), pelo representante do Ministério Público ou pelo juiz (art. 805, da CLT).

DA ORGANIZAÇÃO E DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - CONTINUAÇÃO O órgão competente para solucionar o conflito de competência será, nos termos dos arts. 808, da CLT c/c arts. 105, I, d e 102, I, o, da CF/88: 1º) O Tribunal Regional do Trabalho da respectiva região, para a solução dos conflitos de competência suscitados entre Varas do Trabalho e entre Juízos de Direito, ou entre umas e outros, desde que na respectiva região (art. 808, a c/c art. 105, I, d). Entendimento confirmado pela súmula número 180, do STJ: “Na lide trabalhista, compete ao Tribunal Regional do Trabalho dirimir conflito de competência verificado, na respectiva região, entre Juiz Estadual e Junta de Conciliação e Julgamento”.

DA ORGANIZAÇÃO E DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - CONTINUAÇÃO 2º) Pelo Tribunal Superior do Trabalho, os suscitados entre Tribunais Regionais, ou entre Juntas e Juízos de Direito sujeitos à jurisdição de Tribunais Regionais diferentes -> art. 105, I, d, da CF/88 -> STJ;

DA ORGANIZAÇÃO E DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - CONTINUAÇÃO 3º) STJ nos casos do artigo 105, I, d: Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I – processar e julgar, originariamente: ... d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no artigo 102, I, o, bem como entre Tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a Tribunais diversos;

DA ORGANIZAÇÃO E DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - CONTINUAÇÃO 4º) O STF, nos casos do art. 102, I, o: Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I – processar e julgar, originariamente: ... o) os conflitos de competência entre o Superior Tribunal de Justiça e quaisquer Tribunais, entre Tribunais Superiores, ou entre estes e qualquer outro Tribunal.

DA ORGANIZAÇÃO E DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - CONTINUAÇÃO Por fim, vale deixar registrado que não há conflito de competência entre órgão de um tribunal regional do trabalho e uma vara do trabalho sujeita à sua jurisdição, nos termos da súmula n. 420, do TST: “COMPETÊNCIA FUNCIONAL. CONFLITO NEGATIVO. TRT E VARA DO TRABALHO DE IDÊNTICA REGIÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO: Não se configura conflito de competência entre Tribunal Regional do Trabalho e Vara do Trabalho a ele vinculada”.

REQUISITOS DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA Considerações iniciais sobre a petição inicial trabalhista: 1ª) A função protetiva do direito material do trabalho. 2ª) A extensão da finalidade protetiva do direito do trabalho ao direito processual do trabalho através, especialmente, do princípio da simplificação procedimental.

REQUISITOS DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA - CONTINUAÇÃO 3ª) O reflexo do princípio da simplificação procedimental no texto do art. 840 da CLT, que assim dispõe: Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal.

REQUISITOS DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA - CONTINUAÇÃO § 1º - Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do Presidente da Junta, ou do juiz de direito a quem for dirigida, a qualificação do reclamante e do reclamado, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.

REQUISITOS DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA - CONTINUAÇÃO § 2º - Se verbal, a reclamação será reduzida a termo, em 2 (duas) vias datadas e assinadas pelo escrivão ou secretário, observado, no que couber, o disposto no parágrafo anterior.

REQUISITOS DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA - CONTINUAÇÃO 4ª) Reconhecimento do princípio da simplificação procedimental na jurisprudência (Provimento 02-02, do TRT da 8ª Região): Art. 72 - O processo da Justiça do Trabalho, em fase de conhecimento ou na execução, será simples, econômico e célere, contendo procedimentos simplificados, direcionados para o essencial da lide com as informações úteis à efetividade da prestação jurisdicional.

REQUISITOS DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA - CONTINUAÇÃO Parágrafo único. Na Oitava Região, conforme previsão regimental, os procedimentos, em respeito à boa ordem processual e regular funcionamento dos serviços jurisdicionais, devem seguir as orientações e recomendações da Corregedoria Regional.

REQUISITOS DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA - CONTINUAÇÃO 5ª) A aplicação dos requisitos da petição inicial previstos no art. 282, do CPC, bem como de outras normas processuais emanadas, inclusive, dos Tribunais: Art. 282. A petição inicial indicará: I - o juiz ou tribunal, a que é dirigida;

REQUISITOS DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA - CONTINUAÇÃO II - os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido, com as suas especificações;

REQUISITOS DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA - CONTINUAÇÃO V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - o requerimento para a citação do réu.

REQUISITOS DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA - CONTINUAÇÃO Art. 73 - Os Juízes de 1º Grau de jurisdição da Justiça do Trabalho da Oitava Região deverão observar os procedimentos relativos aos requisitos legais da petição inicial (art. 840, § 1º, da CLT; e art. 282, do CPC), inclusive nas reclamações individuais plúrimas e naquelas em que a entidade sindical funcione na condição de substituto processual.

REQUISITOS DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA - CONTINUAÇÃO 1) ENDEREÇAMENTO: indicação do órgão judiciário ao qual deve ser dirigida a reclamação trabalhista (arts. 840, §1º, primeira parte e art. 282, I, do CPC). 1ª hipótese: se na localidade só houver uma única vara do trabalho: Exmo. Sr. Dr. Juiz do Trabalho da Vara do Trabalho da Cidade de .......... (Monte Dourado).

REQUISITOS DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA - CONTINUAÇÃO 2ª hipótese: se na localidade houver mais de uma vara do trabalho: Exmo. Sr. Dr. Juiz do Trabalho da ...... Vara do Trabalho da Cidade de Macapá. 3ª hipótese: se na localidade não houver vara do trabalho instituída: Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da Comarca de (o) .............. (nome da comarca) do Estado de (o) ............. (nome do estado).

REQUISITOS DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA - CONTINUAÇÃO Tendo em vista que o Estado do Amapá está dividido entre a competência das 4 Varas do Trabalho instaladas em Macapá e a Vara do Trabalho instalada em Monte Dourado, as hipóteses que deverão ser usadas serão as segunda e a primeira, conforme a reclamação trabalhista seja apresentada ao juízo das Varas do Trabalho de Macapá ou da Vara do Trabalho de Monte Dourado.

REQUISITOS DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA - CONTINUAÇÃO 2) PREÂMBULO: deve conter a qualificação das partes, especialmente todos os dados do Reclamante: os números da carteira de identidade, da CTPS, do PIS e do CPF, com a informação correta do endereço do Reclamante e do advogado, para onde possam ser remetidas eventuais notificações, bem como, com a informação de que a procuração acompanha a reclamação trabalhista e, finalmente, o tipo de ação (arts. 971, 839 e 840, §1º, segunda parte, da CLT; 282, II e 39, do CPC e 59, V e 64, I, do Provimento n. 02/02, do TRT, da 8ª Região).

REQUISITOS DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA - CONTINUAÇÃO Art. 59 do Provimento 02/02, do TRT da 8ª Região - Os alvarás expedidos pelas Varas do Trabalho, para cumprimento pelos Executantes de Mandados deverão observar modelo contendo: I - numeração; II - os nomes de todos os Executantes de Mandados lotados na Central de Mandados;

REQUISITOS DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA - CONTINUAÇÃO III - o número ou nome da agência bancária onde o depósito foi efetuado e o respectivo endereço; IV - o jogo de guias AM, em anexo, quando se tratar de levantamento de depósitos do FGTS; V - número da CTPS do reclamante, do PIS/PASEP, bem como data de admissão, opção e demissão.

REQUISITOS DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA - CONTINUAÇÃO Art. 64 - Das guias de retirada (utilizadas para que o Reclamante possa receber valores depositados na conta do Juízo) deverão constar: I - do reclamante: os números do CIC e da Carteira de Identidade ou CTPS, ou ainda de documento idôneo apresentado ou reportado por ele no decurso da ação;

REQUISITOS DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA - CONTINUAÇÃO II - do advogado: o número do CIC e da inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB; III - do reclamado: número do CIC ou CGC, conforme o caso.

REQUISITOS DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA - CONTINUAÇÃO Além disso, se a reclamação trabalhista for proposta em face da União, do Estado do Amapá ou de algum de seus Municípios, dever-se-á informar o órgão para o qual o reclamante prestava serviços (art. 74, do provimento n. 02/02, do TRT da 8ª Região).

REQUISITOS DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA - CONTINUAÇÃO Art. 74 - As reclamações formuladas contra os Estados e os Municípios com sede na jurisdição da Justiça do Trabalho da Oitava Região deverão ser tomadas em nome dessas entidades de Direito Público Interno, especificando-se porém o órgão da administração direta ao qual o reclamante prestar serviços, notificando-se sempre o representante legal dos Estados e Municípios reclamados, bem como órgãos diretamente interessados.

REQUISITOS DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA - CONTINUAÇÃO 3) COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA: declaração de que não há comissão de conciliação prévia instituída no âmbito de atuação do sindicato da categoria do empregado ou na empresa para a qual trabalha ou trabalhava.

REQUISITOS DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA - CONTINUAÇÃO Caso exista a CCP e o empregado nesta não tenha chegado a um acordo com seu empregador ou ex-empregador, deverá juntar à reclamação trabalhista a declaração de conciliação frustrada e comunicar tal fato na petição inicial (art. 625-D, da CLT).

REQUISITOS DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA - CONTINUAÇÃO 4) CORPO: é a exposição dos fatos que deram fundamento ao dissídio e a invocação do direito aplicável, ou seja, da causa de pedir, bem como do pedido, indicando-se, ainda, o valor relativo às parcelas postuladas (arts. 840, §1º, terceira parte e 852-B, I, da CLT; arts. 282, III e IV, e 286, do CPC e art. 73, parte final do provimento n. 02/02, do TRT, da 8ª Região).

REQUISITOS DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA - CONTINUAÇÃO Art. 73 - Os Juízes de 1º Grau de jurisdição da Justiça do Trabalho da Oitava Região deverão observar os procedimentos relativos aos requisitos legais da petição inicial (art. 840, § 1º, da CLT; e art. 282, do CPC), inclusive nas reclamações individuais plúrimas e naquelas em que a entidade sindical funcione na condição de substituto processual.

REQUISITOS DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA - CONTINUAÇÃO Parágrafo único. Quando for o caso, o juiz determinará aos reclamantes que emendem ou completem a inicial, no prazo de dez (10) dias, especialmente quanto à função, à jornada de trabalho, ao tempo de serviço, ao salário e outras especificações relevantes para a causa em julgamento, com a discriminação das parcelas postuladas, sob pena de indeferimento da reclamatória (art. 284, do CPC, e Enunciado n.º 263, da Súmula do Colendo Tribunal Superior do Trabalho).

REQUISITOS DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA - CONTINUAÇÃO 5) REQUERIMENTOS: é o fechamento da reclamação trabalhista, com os REQUERIMENTOS de citação do Reclamado, da procedência do pedido, da concessão dos benefícios da justiça gratuita e da condenação em juros, correção monetária e demais cominações de direito (arts. 729, 841 e 883, da CLT e 16,18, 22 e 282, VII, do CPC).

REQUISITOS DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA - CONTINUAÇÃO Obs.: dificilmente se acolhe pedido de condenação em honorários advocatícios, decorrentes da sucumbência, na justiça do trabalho, tendo em vista que o TST vem considerando que a sucumbência só se aplica aos casos em que o empregado está postulando por meio de sindicato (súmulas n. 11, 219, 220 e 329, do TST) e seja beneficiário de gratuidade de justiça, mas nada impede que se faça o pedido.

REQUISITOS DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA - CONTINUAÇÃO As disposições básicas acerca da gratuidade de justiça encontram-se na Lei n. 1.060/50. Além dessa lei, deve-se levar em conta os dispositivos previstos nas Lei n. 5.584/70, arts. 14 a 19; Lei n. 7.115/83 e nos arts. 790, § 3º e 790-B.

REQUISITOS DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA - CONTINUAÇÃO Segundo § 3º, do Art. 790, da CLT, “É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou declararem, sob as penas da lei, que não estão em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo de sustento próprio ou de sua família”.

REQUISITOS DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA - CONTINUAÇÃO Desse modo, basta que o requerente não receba salário superior ao dobro mínimo legal que já será automaticamente beneficiário da justiça gratuita.

REQUISITOS DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA - CONTINUAÇÃO Se receber salário superior a dois salários mínimos, deverá declarar, na própria inicial, por si mesmo, ou por procurador que tenha poderes expressos para tal, que não tem como arcar com as despesas da demanda sem prejuízo para si ou para sua família, não havendo, portanto, necessidade de apresentação de declaração de pobreza em separado (art. 1º, da Lei n. 7.115/83 e art. 4º, da Lei n. 1.060/50).

REQUISITOS DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA - CONTINUAÇÃO Os benefícios da justiça gratuita alcança a não obrigação de pagar as seguintes despesas decorrentes do processo (arts. 3º e 9º, da Lei n. 1.060/50): Taxas judiciárias e custas de qualquer espécies; Despesas com as publicações no jornal encarregado de divulgar os atos oficiais;

REQUISITOS DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA - CONTINUAÇÃO Indenização de despesas suportadas pelas testemunhas; Honorários de intérpretes, peritos e advogados e Inscrição de penhora de imóvel no registro público.

REQUISITOS DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA - CONTINUAÇÃO Quanto ao benefício da gratuidade de justiça, devem ser observadas também as seguintes regras: 1ª) Será concedido preferencialmente ao empregado que esteja sendo representado pelo sindicato de sua categoria e, na falta, por procurador do trabalho ou defensores públicos (arts. 14 a 17, da Lei n. 5.584/70);

REQUISITOS DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA - CONTINUAÇÃO 2ª) Contudo, a jurisprudência vem entendendo que pode ser concedido mesmo que a parte esteja representada por advogado;

REQUISITOS DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA - CONTINUAÇÃO 3ª) Pode ser requerido na própria reclamação trabalhista, no corpo de qualquer recurso até o TST, ou por simples petição e concedido em qualquer gral de jurisdição e em qualquer instância trabalhista, estendendo-se à execução (§ 3º, do art. 790, da CLT), sendo julgado nos próprios autos em que foi solicitado, não se aplicando ao processo do trabalho o art. 6º, da Lei n. 1.060/50.

REQUISITOS DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA - CONTINUAÇÃO Contudo, se for pedido em sede de recurso, deverá ser feito até o final do prazo para interposição do respectivo recurso, tendo em vista que este, se não apresentado no prazo mencionado, será declarado deserto (art. 789, § 1º, da CLT); 4ª) Trata-se de direito personalíssimo, não se transmitindo, a princípio, aos herdeiros ou a qualquer sucessor (art. 10, da Lei n. 1.060/50);

REQUISITOS DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA - CONTINUAÇÃO 5ª) Pode ser revogado a qualquer tempo pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte contrária (arts. 4º, § 2º, 7º e 8º, da Lei n. 1.060/50). Porém, no processo do trabalho, esse incidente deverá transcorrer nos mesmos autos, em respeito ao princípio da celeridade processual. Se correr em autos apartados, caberá recurso ordinário de seu indeferimento.

REQUISITOS DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA - CONTINUAÇÃO 6ª) Não se estende ao pagamento de multas, em especial, quanto à multa por litigância de má-fé; 7ª) Em regra, não é concedido à pessoa jurídica de direito privado. Contudo, a jurisprudência vem amenizando essa rigidez para concedê-lo em hipóteses cuja situação financeira da empresa não a permita de poder atuar em igualdade de condições no processo do trabalho em relação ao reclamante;

REQUISITOS DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA - CONTINUAÇÃO 8ª) A jurisprudência também vem entendendo que pode ser concedida ao empresário pessoa física que esteja em situação de miserabilidade jurídica.

REQUISITOS DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA - CONTINUAÇÃO 6) DAS PROVAS: é o REQUERIMENTO de produção das provas que o Reclamante pretende produzir, que poderá ser genérico ou específico, tendo em vista que deverão ser produzidas em audiência, com ampla liberdade do magistrado para buscar a verdade (arts. 765, 815 e 845, da CLT e 282, VI e 336, do CPC).

REQUISITOS DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA - CONTINUAÇÃO Contudo, as provas documentais deverão ser juntadas com a inicial (art. 283, do CPC), especialmente as cópias da carteira de identidade, CTPS, CPF e PIS do Reclamante, bem como todos os documentos relativos à prestação de serviços que sejam relevantes para o deslinde da causa.

REQUISITOS DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA - CONTINUAÇÃO 7) O VALOR DA CAUSA: deverá ser compatível com o pedido do Reclamante, tendo como principal função a designação do procedimento a ser seguido no curso da reclamação trabalhista: se sumário, sumaríssimo ou ordinário e o cálculo das custas (arts. 2º, §§ 3º e 4º, da Lei n. 5.584/70; 789, II e III, 852-A a 852-I, da CLT e 258 e 259, I, do CPC).

REQUISITOS DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA - CONTINUAÇÃO 8) ENCERRAMENTO: contém o pedido de deferimento, a data da elaboração da reclamação trabalhista e a assinatura da parte ou do advogado.

RESPOSTAS DO RÉU NO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO O Direito Processual Civil possibilita que o réu, após devidamente citado, apresente três espécies de respostas, em petição escrita: contestação, exceção e/ou reconvenção (art. 297, do CPC).

RESPOSTAS DO RÉU NO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO - CONTINUAÇÃO No Direito Processual do Trabalho, contudo, o Reclamado não é notificado (citado) para exatamente contestar a petição inicial ou oferecer, no prazo de 15 dias previstos no art. 297, do CPC, uma das três respostas acima citadas.

RESPOSTAS DO RÉU NO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO - CONTINUAÇÃO No Direito Processual do Trabalho, o reclamado é notificado (citado) para comparecer à audiência que deverá (ou deveria) ser necessariamente una, conforme caput do art. 841, da CLT.

RESPOSTAS DO RÉU NO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO - CONTINUAÇÃO Comparecendo o reclamado e o reclamante à audiência, o juiz usará todos os meios de persuasão para tentar conciliar as partes (art. 764, da CLT). Dessa tentativa de conciliação, duas hipótese poderão ocorrer:

RESPOSTAS DO RÉU NO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO - CONTINUAÇÃO 1ª) As partes se conciliam: se as partes firmarem um acordo, o processo deverá ser extinto com resolução do mérito (art. 269, III, do CPC), sem que o reclamado apresente qualquer defesa (art. 846, da CLT) ou

RESPOSTAS DO RÉU NO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO - CONTINUAÇÃO 2ª) As partes não se conciliam: se as partes não fizerem um acordo, prevê o art. 847, da CLT que: “o reclamado terá 20 (vinte) minutos para aduzir sua defesa, após a leitura da reclamação, quando esta não for dispensada por ambas as partes”.

RESPOSTAS DO RÉU NO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO - CONTINUAÇÃO Apesar da previsão legal de que a defesa do reclamado possa ser feita oralmente em audiência, no prazo de 20 minutos, na prática, os próprios cartórios das varas do trabalho já requerem, na notificação, que o reclamado porte defesa escrita, com cópia para o advogado do reclamante.

RESPOSTAS DO RÉU NO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO - CONTINUAÇÃO Duas questões se impõem diante do texto do art. 847, da CLT: 1ª) O termo defesa possibilita que o reclamado apresente, em audiência, qualquer uma das respostas do réu previstas no CPC? 2ª) Em caso afirmativo, quais as normas aplicáveis no que concerne à regulamentação dessas respostas: as da CLT ou as do CPC?

RESPOSTAS DO RÉU NO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO - CONTINUAÇÃO As respostas a essas duas indagações devem pautar-se no que dispõe o art. 769, da CLT: “nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo que for incompatível com as normas deste título (Título X – Do Processo Judiciário do Trabalho).

RESPOSTAS DO RÉU NO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO - CONTINUAÇÃO Considerando-se que a CLT não regulamentou nem a contestação nem a reconvenção, estas duas formas de respostas do réu seguem a normatização do CPC, tendo em vista que a CLT é omissa sobre a matéria e não há, em regra, incompatibilidade sobre a mesma com as normas do CPC.

RESPOSTAS DO RÉU NO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO - CONTINUAÇÃO Contudo, no que tange às exceções, a CLT não é omissa, prevendo esta forma de resposta nos arts. 799 a 802. Por isso, a aplicação das normas do CPC sobre as exceções gera algumas discussões doutrinárias, como veremos no momento oportuno.

RESPOSTAS DO RÉU NO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO - CONTINUAÇÃO Antes, todavia, de passarmos à análise de cada uma das três espécies de respostas do réu no Direito Processual do Trabalho, consigne-se que o reclamado poderá apresentar cada uma delas isoladamente, ou as três em conjunto, se entender cabíveis.

RESPOSTAS DO RÉU NO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO - CONTINUAÇÃO 1 – Contestação: A contestação é a forma, por excelência, de defesa do reclamado, tendo em vista que é, através dela, que o reclamado deverá atacar todas as matérias de índole processual ou de mérito, salvo as matérias relacionadas às exceções.

RESPOSTAS DO RÉU NO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO - CONTINUAÇÃO Além disso, é através da contestação que o reclamado afasta os efeitos da confissão ficta, ou seja, de que os fatos alegados pelo reclamante sejam aceitos por verdadeiros (arts. 844, caput e 847, da CLT e 319, do CPC).

RESPOSTAS DO RÉU NO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO - CONTINUAÇÃO Essa regra, de que os fatos alegados pelo reclamante presumir-se-ão verdadeiros, caso não contestado, comporta exceção quanto a pedidos de adicional de insalubridade e periculosidade, diante da obrigatoriedade da produção de prova pericial, imposta pelo § 2º, do art. 195, da CLT, bem como em relação às matérias de direito.

RESPOSTAS DO RÉU NO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO - CONTINUAÇÃO Além disso, deve-se ter sempre em mente que, ocorrendo a revelia, o reclamante não poderá alterar o pedido ou a causa de pedir, nem demandar declaração incidente, salvo se for promovida nova citação do réu e proporcionado ao reclamado novo prazo para a apresentação de sua defesa (art. 321, do CPC).

RESPOSTAS DO RÉU NO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO - CONTINUAÇÃO Assim, tomando-se por base a determinação do art. 847, da CLT, a contestação, bem como todas as demais formas de respostas do réu, deve ser apresentada em audiência, podendo ser feita oralmente, no prazo de 20 (vinte) minutos, ou apresentada por escrito.

RESPOSTAS DO RÉU NO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO - CONTINUAÇÃO O CPC não impõe, organizadamente, como o faz quanto à petição inicial, os requisitos que devam ser observados pelo reclamado na elaboração da contestação.

RESPOSTAS DO RÉU NO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO - CONTINUAÇÃO Esses requisitos advêm da sistemática utilizada pelo CPC, espalhados em diversos dispositivos, tais como: a indicação do endereço do advogado do reclamado, que deverá ser informado na contestação (art. 39, I, do CPC); a indicação das provas (art. 300, do CPC) etc e serão observados no decorrer deste tópico.

RESPOSTAS DO RÉU NO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO - CONTINUAÇÃO Mas, se o CPC não impõe organizadamente os requisitos que deverão ser observados quando da elaboração da contestação, prevê, tecnicamente, a forma correta como deverá ser apresentada em juízo, cuja inobservância, contudo, não acarreta qualquer nulidade.

RESPOSTAS DO RÉU NO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO - CONTINUAÇÃO Assim, impõe o art. 300, do CPC, que: “compete ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir”.

RESPOSTAS DO RÉU NO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO - CONTINUAÇÃO Desse modo, extrai-se do art. 300, do CPC, um requisito: a especificação das provas que o reclamado pretende produzir em audiência; e, uma regra: a obrigatoriedade de alegar, em sua defesa, toda matéria de direito e de fato relacionada às questões processuais ou de mérito, com que impugna o pedido do autor. Essa obrigatoriedade é chamada pela doutrina de princípio da impugnação especificada.

RESPOSTAS DO RÉU NO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO - CONTINUAÇÃO Essa obrigatoriedade nada mais é do que o reflexo, em sede de defesa, do princípio da eventualidade.

RESPOSTAS DO RÉU NO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO - CONTINUAÇÃO Por isso, as questões de fato que o reclamado não contestar serão consideradas preclusas, não podendo mais o reclamado aduzi-las posteriormente (art. 302, caput, do CPC), entendendo-se que os fatos relatados pelo reclamante, não contestados, são verdadeiros (art. 319, do CPC).

RESPOSTAS DO RÉU NO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO - CONTINUAÇÃO Desse modo, verifica-se, no CPC, uma sistemática formal que deverá ser utilizada pelo reclamado na elaboração de sua contestação: primeiramente, deverá atacar, através de preliminares, as questões exclusivamente processuais. Após, atacará o mérito da demanda, indireta ou diretamente.

RESPOSTAS DO RÉU NO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO - CONTINUAÇÃO Assim, dispõe o art. 331, do CPC, que: “compete-lhe (ao reclamado), porém, antes de discutir o mérito, alegar: I – inexistência ou nulidade da citação; Art. 841, da CLT e súmula n. 16, do TST.

RESPOSTAS DO RÉU NO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO - CONTINUAÇÃO II – incompetência absoluta; Essa matéria será esmiuçada mais adiante, quando falarmos das exceções no Direito Processual do Trabalho. III – inépcia da petição inicial; Art. 295, I e parágrafo único, do CPC.

RESPOSTAS DO RÉU NO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO - CONTINUAÇÃO IV – Perempção; Art. 268, parágrafo único, do CPC. Para alguns autores, haveria essa figura, no Direito Processual do Trabalho, nas hipóteses dos arts. 731 e 732, da CLT. V – litispendência; §§ 1º, 2º e 3º, do art. 301, do CPC.

RESPOSTAS DO RÉU NO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO - CONTINUAÇÃO VI – coisa julgada; §§ 1º, 2º e 3º, do art. 301 e art. 467, do CPC. VII – conexão; Art. 103, do CPC. VIII – incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;

RESPOSTAS DO RÉU NO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO - CONTINUAÇÃO IX – convenção de arbitragem; Inaplicável aos dissídios individuais de trabalho. X - carência de ação; Art. 267, VI, do CPC.

RESPOSTAS DO RÉU NO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO - CONTINUAÇÃO XI – falta de caução ou de outra prestação, que a lei exige como preliminar.

RESPOSTAS DO RÉU NO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO - CONTINUAÇÃO Apesar da sistemática utilizada pelo CPC de que as matérias acima devem ser alegadas em preliminares pelo Reclamado, elas podem, e devem, com exceção do compromisso arbitral, serem conhecidas de ofício pelo juiz (art. 301, § 4º c/c 303, II, do CPC).

RESPOSTAS DO RÉU NO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO - CONTINUAÇÃO Além das preliminares, o reclamado deverá atacar, ainda, direta ou indiretamente, o mérito da demanda. A defesa direta de mérito consiste na negação dos fatos alegados pelo reclamante.

RESPOSTAS DO RÉU NO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO - CONTINUAÇÃO A defesa indireta de mérito ocorre quando o reclamado aduz um fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 333, do CPC).

RESPOSTAS DO RÉU NO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO - CONTINUAÇÃO Há autores que indicam, a título de defesa indireta de mérito, as alegações de decadência e prescrição (art. 269, III, do CPC). Porém, a decadência e a prescrição são institutos que representam, processualmente, extinção (decadência) e impedimento (prescrição) ao direito do autor.

RESPOSTAS DO RÉU NO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO - CONTINUAÇÃO Além disso, é ainda no mérito que o reclamado deverá fazer o pedido de compensação e de retenção (art. 767, da CLT).

RESPOSTAS DO RÉU NO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO - CONTINUAÇÃO Ocorre a compensação sempre que o reclamante e o reclamado forem, reciprocamente, credores e devedores um do outro, havendo a necessidade do encontro de dívidas líquidas, certas e exigíveis (arts. 368 e 369, do CC).

RESPOSTAS DO RÉU NO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO - CONTINUAÇÃO Isso poderá ocorrer em relação a valores que o reclamante tenha recebido indevidamente do reclamado, no curso de seu contrato de trabalho, ou decorrentes de débito de natureza trabalhista que tenha para com seu empregador (súmulas n. 18 e 48, do TST).

RESPOSTAS DO RÉU NO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO - CONTINUAÇÃO Há autores, no entanto, que limitam a possibilidade de compensação até o valor correspondente a um salário do empregado (art. 477, §§ 4º e 5º, da CLT).

RESPOSTAS DO RÉU NO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO - CONTINUAÇÃO Outra figura, não prevista em lei, utilizada normalmente pela jurisprudência, para fazer a compensação dos valores que o empregado eventualmente tenha recebido a maior de seu empregador, quando este não faz alusão à compensação em sua defesa é a retenção, em sentido amplo, imposta de ofício pelo juiz, para evitar que o empregado se locuplete ilicitamente.

RESPOSTAS DO RÉU NO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO - CONTINUAÇÃO Já a retenção, em sentido estrito, que significa o poder que uma parte, por força de lei, tem de reter alguma coisa da outra parte, possibilita que o reclamado retenha eventuais valores devidos pelo reclamante por imposição legal, tais como valores que deverão ser recolhidos a título de IR retido na fonte, INSS e pensão alimentícia.

RESPOSTAS DO RÉU NO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO - CONTINUAÇÃO Por fim, deverá o reclamado especificar as provas que pretenda produzir, caso não lhe seja possível produzi-las em audiência (art. 845, da CLT), lembrando-se, sempre, que os documentos deverão ser juntados à contestação (art. 283, do CPC). Esquematicamente, teremos a contestação com o seguinte formato:

RESPOSTAS DO RÉU NO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO - CONTINUAÇÃO 1 – ENDEREÇAMENTO: deverá ser dirigida ao juiz que tenha remetido a notificação (citação); 2 – Epígrafe: são os dados do processo que deverão ser incluídos entre o endereçamento e o preâmbulo, especialmente o número do processo;

RESPOSTAS DO RÉU NO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO - CONTINUAÇÃO 3 – Preâmbulo: poderá ser feito com mera referência à qualificação das partes constantes da inicial ou, se a qualificação não estiver correta, com as devidas correções, incluindo-se o endereço do advogado do reclamado, com alusão de que a procuração encontra-se anexa.

RESPOSTAS DO RÉU NO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO - CONTINUAÇÃO 4 – Corpo: deverá ser dividido em: 4.1 – Preliminares; 4.2 – Mérito: Defesa direta de mérito ou Defesa indireta de mérito.

RESPOSTAS DO RÉU NO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO - CONTINUAÇÃO 5 – Provas: relação das provas que o reclamado pretende sejam produzidas em audiência;

RESPOSTAS DO RÉU NO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO - CONTINUAÇÃO 6 – Compensação e retenção (art. 767, CLT): pedido de que eventuais verbas trabalhistas pagas indevidamente ao reclamante sejam compensadas, e de autorização para se efetuar, em caso de eventual condenação, os descontos legais, sobre os valores que o reclamante tiver a receber.

RESPOSTAS DO RÉU NO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO - CONTINUAÇÃO 7 – Conclusão: na qual deverá constar o pedido de improcedência dos pedidos do reclamante e 8 – Encerramento: no qual deverá constar o pedido de improcedência dos pedidos elencados na inicial, a data e a assinatura do reclamado.

RESPOSTAS DO RÉU NO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO - CONTINUAÇÃO 2 – Reconvenção: A reconvenção, considerada uma das respostas que o réu pode utilizar em sua defesa, tem a natureza jurídica de ação (art. 317, do CPC). Portanto, na reconvenção, o reclamado passa a ser o autor, denominado reconvinte, e o reclamante passa a ser o réu, denominado reconvindo.

RESPOSTAS DO RÉU NO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO - CONTINUAÇÃO Assim, segundo o art. 315, do CPC, o reclamado poderá “reconvir ao autor (reclamante) no mesmo processo, toda vez que a reconvenção seja conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa”.

RESPOSTAS DO RÉU NO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO - CONTINUAÇÃO Costuma-se citar, a título de exemplo da possibilidade de apresentação de reconvenção, no processo do trabalho, o pedido de ressarcimento de danos causados por culpa do empregado ao empregador, com fundamento em cláusula contratual (art. 462, § 1º, da CLT).

RESPOSTAS DO RÉU NO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO - CONTINUAÇÃO No Direito Processual do Trabalho, a reconvenção deverá ser apresentada em audiência, como ocorre com todas as demais modalidades de respostas do réu, em peça autônoma (art. 299, do CPC), apesar de vir a ser processada juntamente com a contestação.

RESPOSTAS DO RÉU NO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO - CONTINUAÇÃO Apresentada a reconvenção, o juiz deverá proporcionar ao reclamante-reconvindo a oportunidade de oferecer defesa da reconvenção, com no mínimo 05 (cinco) dias para que se marque nova audiência (arts. 316, do CPC c/c 841, da CLT), salvo se o reclamante-reconvindo fizer sua defesa imediatamente na mesma audiência em que a reconvenção houver sido apresentada (art. 765, da CLT).

RESPOSTAS DO RÉU NO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO - CONTINUAÇÃO A reclamação trabalhista e a reconvenção do reclamado deverão se julgadas na mesma sentença.

RESPOSTAS DO RÉU NO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO - CONTINUAÇÃO Esquematicamente, temos que a reconvenção deverá conter: 1 – ENDEREÇAMENTO: deverá ser endereçada ao juiz que julgará a reclamação trabalhista. 2 – Epígrafe: número do processo, pelo menos, porém a critério do reclamado, pois deverá ser entregue em audiência.

RESPOSTAS DO RÉU NO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO - CONTINUAÇÃO 3 – Preâmbulo: completo, com a distinção de que o nome da ação é reconvenção; 4 – Corpo: com exposição dos fatos, fundamentos jurídicos do pedido e o pedido;

RESPOSTAS DO RÉU NO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO - CONTINUAÇÃO 5 – Provas: da mesma forma como na reclamação trabalhista; 6 – Valor da causa: que deverá corresponder aos valores condenatórios pleiteados pelo reclamado-reconvinte;

RESPOSTAS DO RÉU NO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO - CONTINUAÇÃO 7 – Conclusão: com pedidos de procedência do pedido feito na reconvenção e os demais pedidos utilizados na reclamação trabalhista. 8 – Encerramento: pedido de deferimento, data e assinatura do reclamante ou de seu advogado.

RESPOSTAS DO RÉU NO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO - CONTINUAÇÃO 3 – Exceção: A terceira forma de resposta do réu é a exceção. A exceção é a forma de resposta do réu não destinada a extinguir o processo, mas, apenas, a torná-lo adequado ao direito, seja para fazer com que seja julgado por juiz competente (exceção de incompetência), seja para que venha a ser julgado por juiz com isenção de ânimo (exceção de suspeição e impedimento).

RESPOSTAS DO RÉU NO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO - CONTINUAÇÃO O CPC admite três espécies de exceção: exceção de incompetência relativa (arts. 112 e 305, caput, do CPC), já que a incompetência absoluta deve ser alegada como preliminar, na contestação (arts. 113 e 301, II, do CPC) e exceção de impedimento ou de suspeição do juiz (art. 312, do CPC).

RESPOSTAS DO RÉU NO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO - CONTINUAÇÃO A CLT, a respeito da matéria, prevê, em seu art. 799, que: “Nas causas da jurisdição da justiça do trabalho, somente podem ser opostas, as exceções de suspeição e incompetência”.

RESPOSTAS DO RÉU NO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO - CONTINUAÇÃO Sendo o texto transcrito de 1943, e, com o advento do novo CPC, de 1973, que prevê, nos arts. 304 a 314, exceções de incompetência relativa, suspeição e impedimento, muito se debateu e ainda se debate, na doutrina, acerca da norma aplicável no Direito Processual do Trabalho.

RESPOSTAS DO RÉU NO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO - CONTINUAÇÃO Nesse sentido, para bem analisarmos cada uma das exceções, deveremos verificá-las em separado, iniciando pelas exceções de suspeição e impedimento.

RESPOSTAS DO RÉU NO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO - CONTINUAÇÃO As exceções de suspeição e impedimento: A CLT dispõe no art. 801, que: “O juiz, presidente ou juiz classista, é obrigado a dar-se por suspeito, e pode ser recusado, por algum dos seguintes motivos, em relação à pessoa dos litigantes: a) inimizade pessoal;

RESPOSTAS DO RÉU NO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO - CONTINUAÇÃO b) amizade íntima; c) parentesco por consangüinidade ou afinidade até o terceiro grau civil; d) interesse particular na causa;

RESPOSTAS DO RÉU NO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO - CONTINUAÇÃO Por sua vez, o CPC, nos arts. 134 e 135, define as hipóteses de impedimento e suspeição, entendendo grande parte da doutrina e jurisprudência que essas hipóteses são perfeitamente aplicáveis ao Direito Processual do Trabalho. Porém, há autores que não entendem aplicáveis as hipóteses de suspeição previstas do CPC, por causa do art. 801, da CLT.

RESPOSTAS DO RÉU NO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO - CONTINUAÇÃO Quanto ao procedimento a ser aplicado ao julgamento dessas exceções, também não há acordo na doutrina: há quem entenda aplicável as regras prevista no art. 802, da CLT, e há autores que entendem sejam aplicadas as regras dos art. 312 a 314, do CPC.

RESPOSTAS DO RÉU NO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO - CONTINUAÇÃO Contudo, deve-se atentar para o fato de que o excipiente deve argüir a exceção de impedimento ou suspeição tão logo tenha conhecimento do fato (arts. 801, parágrafo único, da CLT e 305, do CPC).

RESPOSTAS DO RÉU NO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO - CONTINUAÇÃO Esquematicamente, como a exceção de impedimento ou de suspeição não é uma ação, mas apenas um incidente processual destinado a regularizar o processo no que respeita à imparcialidade do juiz, esta deverá ser interposta por petição autônoma, que deve conter os seguinte elementos:

RESPOSTAS DO RÉU NO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO - CONTINUAÇÃO 1 – Endereçamento: dirigida ao juiz da causa (art. 312, do CPC); 2 - Epígrafe: se a parte quiser usá-la, já que não é obrigatória; 3 - Preâmbulo: a qualificação das partes, com a denominação da espécie de exceção;

RESPOSTAS DO RÉU NO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO - CONTINUAÇÃO 4 – Corpo: os fatos que fundamentam a parcialidade aparente do juiz, especificando o motivo da recusa (art. 312 c/c arts. 134 e 135, do CPC; 5 – Provas: as provas através das quais o excipiente pretende provar suas alegações;

RESPOSTAS DO RÉU NO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO - CONTINUAÇÃO 6 – Conclusão: através da qual se deve pedir o acolhimento da exceção e 7 – Encerramento: pedido de deferimento, data e assinatura do advogado.

RESPOSTAS DO RÉU NO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO - CONTINUAÇÃO A exceção de incompetência: A exceção de incompetência suscita ainda mais dúvidas no Direito Processual do Trabalho do que as exceções de suspeição e incompetência. Esse fato se dá porque o caput do art. 799, da CLT, não faz qualquer distinção entre incompetência absoluta e relativa.

RESPOSTAS DO RÉU NO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO - CONTINUAÇÃO De acordo com o CPC, somente a argüição de incompetência relativa deve ser levantada por meio de exceção de incompetência (arts. 304 e 112, do CPC), ficando a incompetência absoluta para ser argüida por meio da contestação (art. 301, II, do CPC), ou através de simples petição (art. 113, do CPC).

RESPOSTAS DO RÉU NO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO - CONTINUAÇÃO Já a CLT manda que se argua, por meio de exceção, a incompetência, resultando daí, a seguinte indagação: no Direito Processual do Trabalho, ambas as hipóteses de incompetência, absoluta ou relativa, devem ser argüidas por meio de exceção?

RESPOSTAS DO RÉU NO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO - CONTINUAÇÃO A doutrina majoritária é no sentido de que a incompetência absoluta, no Direito Processual do Trabalho, pode ser argüida na contestação, aceitando-se, inclusive, seja argüida por simples petição, mesmo após a apresentação da contestação, por se tratar de matéria de ordem pública (art. 113, do CPC).

RESPOSTAS DO RÉU NO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO - CONTINUAÇÃO Contudo, como esse entendimento não é unânime, aconselha-se que ambas as exceções sejam apresentadas por meio de exceção, como parece defluir do art. 799, da CLT.

RESPOSTAS DO RÉU NO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO - CONTINUAÇÃO Por sua vez, a exceção de incompetência relativa deverá ser apresentada obrigatoriamente por meio de exceção, sob pena de se prorrogar a competência da vara do trabalho (art. 114, do CPC).

RESPOSTAS DO RÉU NO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO - CONTINUAÇÃO Apresentada a exceção de incompetência, esta será processada nos termos do art. 800, da CLT. Se a alegação de incompetência for rejeitada pelo juiz do trabalho, desta decisão não caberá recurso (art. 799, § 2º, da CLT). Se for acatada em relação à competência territorial, caberá recurso ordinário (súmula n. 214, c, do TST).

RESPOSTAS DO RÉU NO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO - CONTINUAÇÃO Esquematicamente, em relação à elaboração da exceção de incompetência, que deverá ser feita em peça autônoma, os seguintes elementos deverão ser observados: 1 – Dedicatória: dirigida ao juiz tido por relativamente incompetente; 2 - Epígrafe: se a parte quiser usá-la, já que não é obrigatória;

RESPOSTAS DO RÉU NO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO - CONTINUAÇÃO 3 - Preâmbulo: a qualificação das partes, com a denominação da espécie de exceção; 4 – Corpo: as razões de fato ou de direito que fundamentam a alegação, pelo excipiente, de incompetência absoluta ou relativa do juízo, sendo que, neste último caso, deverá ser indicado o juízo para o qual o processo deverá ser encaminhado (art. 307, do CPC);

RESPOSTAS DO RÉU NO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO - CONTINUAÇÃO 5 – Provas: as provas através das quais o excipiente pretende demonstrar suas alegações; 6 – Conclusão: através da qual se deve pedir o acolhimento da exceção e 7 – Encerramento: pedido de deferimento, data e assinatura do advogado.

AUDIÊNCIA TRABALHISTA Apresentada a reclamação trabalhista à secretaria da vara do trabalho, nas localidades onde só existam uma vara do trabalho, ou ao distribuidor, nas localidades onde existem mais de uma vara do trabalho, será expedida notificação, acompanhada da cópia da reclamação (contra-fé), para que o reclamado compareça à audiência de instrução e julgamento, que será a primeira desimpedida depois de cinco dias da data provável do recebimento da notificação (art. 841, da CLT e súmula n. 16, do TST).

AUDIÊNCIA TRABALHISTA - CONTINUAÇÃO Logo que apresenta a sua reclamação, em algumas localidades, o reclamante já fica sabendo da data da audiência e é considerado notificado no ato de apresentação da reclamação à vara ou ao distribuidor.

AUDIÊNCIA TRABALHISTA - CONTINUAÇÃO Contudo, há localidades em que a audiência não é marcada imediatamente pelo distribuidor ou pela vara, devendo-se, também, fazer-se a notificação do reclamante para que compareça à audiência na data em que for designada (art. 841, § 2º).

AUDIÊNCIA TRABALHISTA - CONTINUAÇÃO Segundo o art. 813, da CLT: “as audiências dos órgãos da Justiça do Trabalho serão públicas e realizar-se-ão na sede do Juízo ou Tribunal em dias úteis previamente fixados, entre (8) oito e (18) dezoito horas, não podendo ultrapassar cinco horas seguidas, salvo quando houver matéria urgente.

AUDIÊNCIA TRABALHISTA - CONTINUAÇÃO § 1º Em casos especiais, poderá ser designado outro local para a realização das audiências mediante edital afixado na sede do Juízo ou Tribunal, com antecedência mínima de (24) vinte e quatro horas. § 2º Sempre que for necessário, poderão ser convocadas audiências extraordinárias, observado o prazo do parágrafo anterior.

AUDIÊNCIA TRABALHISTA - CONTINUAÇÃO Os escrivães ou chefes de secretaria deverão estar presentes às audiências, comparecendo antes da hora marcada para a organização dos procedimentos da audiência (art. 814, da CLT).

AUDIÊNCIA TRABALHISTA - CONTINUAÇÃO Assim, à hora marcada, o juiz declarará aberta a audiência, devendo ser feita, pelo chefe da secretaria, a chamada de todos que estejam envolvidos no processo: perito, assistentes técnicos, partes e testemunhas (art. 815, caput, da CLT).

AUDIÊNCIA TRABALHISTA - CONTINUAÇÃO Se, no entanto, por algum motivo, à hora marcada, o juiz não puder comparecer à audiência ou se atrasar por mais de quinze minutos, as partes poderão retirar-se, devendo este fato ficar registrado pela secretaria da vara (parágrafo único do art. 815, da CLT).

AUDIÊNCIA TRABALHISTA - CONTINUAÇÃO O juiz que preside a audiência tem o poder de polícia nas audiência, decorrendo daí o dever de manter a ordem, podendo mandar retirar aqueles que a perturbem, utilizando-se, inclusive de força policial, se necessário (art. 816 da CLT c/c arts. 445 e 446, do CPC).

AUDIÊNCIA TRABALHISTA - CONTINUAÇÃO Todos os fatos ocorridos em audiência deverão constar de registro, em livro próprio, sendo permitido o fornecimento de certidões às pessoas que a requererem (arts. 817, da CLT), sendo que, na prática, são fornecidas cópias das atas de audiência.

AUDIÊNCIA TRABALHISTA - CONTINUAÇÃO Além disso, atualmente, não há mais livro de registro de audiências, utilizando-se as varas do trabalho das denominadas atas de audiência decorrentes do sistema informatizado.

AUDIÊNCIA TRABALHISTA - CONTINUAÇÃO Observados os procedimentos relatados, as audiências trabalhistas deverão ser unas e contínuas, ou seja, deverão ser realizados, na mesma sessão, todos os atos para solução do litígio, até o julgamento (art. 849, primeira parte, da CLT).

AUDIÊNCIA TRABALHISTA - CONTINUAÇÃO Na prática, no entanto, isso nem sempre acontece, especialmente nos grandes centros urbanos, em que alguns juízes optam pela realização de duas ou até três sessões (arts. 765 e 849, segunda parte, da CLT).

AUDIÊNCIA TRABALHISTA - CONTINUAÇÃO Essa divisão da audiência poderá dar-se das seguintes formas: 1ª - Designa-se uma sessão para a tentativa de conciliação e apresentação da defesa pelo reclamado e outra para a instrução e julgamento ou

AUDIÊNCIA TRABALHISTA - CONTINUAÇÃO 2ª - Designa-se uma sessão para a tentativa de conciliação e apresentação da defesa pelo reclamado e outra para a instrução, e, por último, mais uma para julgamento.

AUDIÊNCIA TRABALHISTA - CONTINUAÇÃO Há de se observar, no entanto, que essa divisão da audiência em sessões marcadas para datas distintas não a descaracteriza como audiência contínua, tendo em vista que consideram-se divisíveis apenas as sessões que compõem a audiência e não a própria audiência, a teor da parte final do caput do art. 849, da CLT.

AUDIÊNCIA TRABALHISTA - CONTINUAÇÃO Desse modo, aberta a audiência, dever-se-á respeitar o seguinte procedimento, que dividimos nas seguintes fases: 1ª fase da audiência – pregão: a chamada de todos aqueles que devem comparecer à audiência: perito, assistentes técnicos, partes e testemunhas (art. 815, caput, da CLT).

AUDIÊNCIA TRABALHISTA - CONTINUAÇÃO Na prática, não é assim que funciona, tendo em vista que, primeiro, faz-se a chamada exclusivamente do reclamante e do reclamado, para, só após, fazer-se a chamada das demais pessoas que devem comparecer à audiência, à medida da necessidade.

AUDIÊNCIA TRABALHISTA - CONTINUAÇÃO Assim, aberta a audiência, far-se-á a chamada do reclamante e do reclamado, devendo ambos estar presentes à audiência(art. 843, da CLT).

AUDIÊNCIA TRABALHISTA - CONTINUAÇÃO Caso o reclamante não possa comparecer, deverá fazer-se substituir por outro empregado que pertença à mesma categoria (profissão) do reclamante, ou por representante de seu sindicato (art. 843, § 2º, da CLT).

AUDIÊNCIA TRABALHISTA - CONTINUAÇÃO O empregador poderá fazer-se substituir por preposto, que deverá ser obrigatoriamente seu empregado (art. 843, § 1º, da CLT), exceto se for empregador doméstico ou micro ou pequeno empresário (súmula n. 377, do TST).

AUDIÊNCIA TRABALHISTA - CONTINUAÇÃO Pode ocorrer, no entanto, que o reclamante não compareça à audiência, devendo-se, neste caso, arquiva-se a reclamação (art. 844, da CLT).

AUDIÊNCIA TRABALHISTA - CONTINUAÇÃO Se o reclamante compareceu e o reclamado não estiver presente, impõe-se a aplicação da pena de revelia quanto à matéria de fato, sofrendo assim, os efeitos da confissão ficta, desde que requerida pelo reclamante (arts. 844, da CLT e 319, do CPC e súmula n. 74, I, do TST).

AUDIÊNCIA TRABALHISTA - CONTINUAÇÃO Pode ocorrer, todavia, que tanto o reclamante, quanto o reclamado, estejam impossibilitados de comparecer à audiência por motivo relevante, por doença, por exemplo (súmula n. 122, do TST). Neste caso, o juiz poderá suspender a audiência e designar nova data para sua continuação (art. 844, parágrafo único, da CLT).

AUDIÊNCIA TRABALHISTA - CONTINUAÇÃO Há de se ressaltar que a presença somente do advogado do reclamante e ou do reclamado, não supre a ausência de seu cliente, mesmo que na procuração conste poderes expressos para transigir, a teor do entendimento consagrado na súmula n. 122, do TST.

AUDIÊNCIA TRABALHISTA - CONTINUAÇÃO Se ambos estiverem presentes, o juiz deverá requerer do reclamado os comprovantes de sua regular situação processual, ou seja, os atos constitutivos do reclamado, se sociedade empresária, a carta de preposto do representante do reclamado, se não estiver representado por sócio e, finalmente, a procuração do advogado do reclamado.

AUDIÊNCIA TRABALHISTA - CONTINUAÇÃO Após, então, a comprovação do comparecimento das partes, passa-se à segunda fase: 2ª fase da audiência - Primeira tentativa de conciliação: atuando como verdadeiro mediador (art. 764, § 2º, da CLT), o juiz trabalho tentará persuadir as partes para que cheguem a um acordo (art. 764, § 1º, da CLT), fazendo-se, então, a primeira proposta de conciliação (art. 846, caput, da CLT).

AUDIÊNCIA TRABALHISTA - CONTINUAÇÃO Dessa tentativa de conciliação, duas hipótese poderão ocorrer: 1ª hipótese - As partes se conciliam: tendo as partes chegado a um acordo, deve ser lavrado o termo de acordo, no qual deverá constar todos os elementos para seu cumprimento, tais como: valor a ser pago, prazo, cláusula penal etc.. Com isso, o processo deverá ser extinto com apreciação do mérito (art. 269, III, do CPC).

AUDIÊNCIA TRABALHISTA - CONTINUAÇÃO Esse termo de acordo, devidamente homologado, é uma sentença definitiva irrecorrível, somente podendo ser atacada por meio de ação rescisória, nos termos do parágrafo único, do art. 831, da CLT. Ou seja, para anulá-la não poderá a parte fazer uso do recurso ordinário.

AUDIÊNCIA TRABALHISTA - CONTINUAÇÃO Vale ressaltar, ainda, que, a União, representando suas Autarquias e Fundações e as empresas públicas, poderão firmar acordo em juízo, dispondo o art. 1º e seus parágrafos da Lei n. 9.469/97 que

AUDIÊNCIA TRABALHISTA - CONTINUAÇÃO “O Advogado-Geral da União, diretamente ou mediante delegação, e os dirigentes máximos das empresas públicas federais poderão autorizar a realização de acordos ou transações, em juízo, para terminar o litígio, nas causas de valor até R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais).

AUDIÊNCIA TRABALHISTA - CONTINUAÇÃO § 1o  Quando a causa envolver valores superiores ao limite fixado neste artigo, o acordo ou a transação, sob pena de nulidade, dependerá de prévia e expressa autorização do Advogado-Geral da União e do Ministro de Estado ou do titular da Secretaria da Presidência da República a cuja área de competência estiver afeto o assunto, inclusive no caso das empresas públicas federais e do Banco Central do Brasil.

AUDIÊNCIA TRABALHISTA - CONTINUAÇÃO § 2º Não se aplica o disposto neste artigo às causas relativas ao patrimônio imobiliário da União”.

AUDIÊNCIA TRABALHISTA - CONTINUAÇÃO 2ª hipótese - As partes não se conciliam: não havendo acordo entre as partes, deverá o juiz fixar o valor para determinação da alçada (art. 1º, caput, da Lei n. 5.584/70), se não tiver sido fixado pelo autor.

AUDIÊNCIA TRABALHISTA - CONTINUAÇÃO Imediatamente após a fixação do valor para efeito de alçada, passa-se para a fase de defesa. 3ª fase da audiência - defesa do reclamado: a defesa deverá ser apresentada pelo reclamado em audiência, podendo ser oral, em 20 (vinte minutos), ou escrita (art. 847, da CLT).

AUDIÊNCIA TRABALHISTA - CONTINUAÇÃO O termo defesa utilizado pelo art. 847, da CLT, deve ser interpretado ampliativamente, compreendendo as três formas de respostas do réu, que são: contestação, exceção e reconvenção (art. 297, do CPC). Assim, em audiência, deverá o reclamado apresentar uma, duas ou as três formas de resposta do réu, se cabíveis.

AUDIÊNCIA TRABALHISTA - CONTINUAÇÃO Apresentada a defesa pelo reclamado, passa-se para a fase de instrução, na qual são colhidas as provas que as partes têm a apresentar.

AUDIÊNCIA TRABALHISTA - CONTINUAÇÃO 4ª fase da audiência – instrução do feito: nesta fase o objetivo perseguido é fornecer os elementos de convencimento do juiz, ou seja, as provas dos fatos alegados. Pode acontecer, no entanto, que a fase de instrução do processo não ocorra na mesma sessão da audiência designada, podendo ser marcada para outra sessão.

AUDIÊNCIA TRABALHISTA - CONTINUAÇÃO Nesta hipótese, se as partes ficaram intimadas a comparecer à sessão seguinte, para prestarem depoimento pessoal, e não comparecerem, o processo não poderá mais ser arquivado, ficando a parte ausente sujeita à pena de confissão (súmulas n. 9 e 74, do TST).

AUDIÊNCIA TRABALHISTA - CONTINUAÇÃO Desse modo, a fase de instrução objetiva a colheita das provas. As provas são, em regra, colhidas na seguinte seqüência (art. 848, da CLT):

AUDIÊNCIA TRABALHISTA - CONTINUAÇÃO Toma-se o depoimento pessoal dos reclamantes e reclamados, se houverem sido requeridos pela parte contrária ou se o juiz entender que, de ofício, as partes devam ser inquiridas.

AUDIÊNCIA TRABALHISTA - CONTINUAÇÃO Os depoimentos deverão ser tomados na seguinte sequência: primeiro, toma-se o depoimento do autor, devendo o preposto da reclamada aguardar do lado de fora da sala de audiência (parágrafo único, do art. 344, do CPC). Após, toma-se o depoimento do preposto ou sócio do reclamado.

AUDIÊNCIA TRABALHISTA - CONTINUAÇÃO Após a tomada de depoimento pessoal do reclamante e/ou reclamado, passa-se para a oitiva das testemunhas arroladas ou trazidas pelos reclamante e reclamado.

AUDIÊNCIA TRABALHISTA - CONTINUAÇÃO A oitiva das testemunhas depende da ordem seguida pelo juiz do trabalho, conforme aplique exclusivamente o art. 818, da CLT, ou a distribuição do ônus da prova prevista no art. 333, do CPC.

AUDIÊNCIA TRABALHISTA - CONTINUAÇÃO Ouvidas as testemunhas, passa-se para a tomada de esclarecimentos do perito, sobre o laudo que apresentou ao juízo, bem como dos assistentes técnicos, sobre seus laudos e sobre as informações prestadas pelo perito nomeado pelo juiz da causa.

AUDIÊNCIA TRABALHISTA - CONTINUAÇÃO Terminada a explanação do perito e assistentes técnicos, deverá o juiz dar a palavra ao reclamante (ou a seu advogado) e ao reclamado (ou a seu advogado), para que apresente razões finais, no prazo de 10 minutos para cada um (art. 850, da CLT).

AUDIÊNCIA TRABALHISTA - CONTINUAÇÃO 5ª fase da audiência – razões finais: as razões finais têm por objetivo tentar convencer o juiz sobre os aspectos mais importantes da causa, reportando-se às provas apresentadas e ratificando os termos da inicial ou da defesa.

AUDIÊNCIA TRABALHISTA - CONTINUAÇÃO Na prática, contudo, as partes quase não apresentam razões finais, limitando-se a se reportarem ao que consta dos autos ou, em casos mais complexos, a requerem prazo para apresentação de memoriais.

AUDIÊNCIA TRABALHISTA - CONTINUAÇÃO Há um ponto, no entanto, que deve ser argüido em razões finais: a impugnação ao valor da causa, nos termos do § 1º, do art. 1º, da Lei n. 5.584/70.

AUDIÊNCIA TRABALHISTA - CONTINUAÇÃO 6ª fase da audiência – segunda proposta de conciliação: terminada, então, a fase das razões finais, deverá o juiz passar para a segunda e última tentativa de conciliação (art. 850, parte final, da CLT).

AUDIÊNCIA TRABALHISTA - CONTINUAÇÃO 7ª fase da audiência – sentença: não sendo aceita pelas partes a proposta feita pelo juiz, passa-se para o julgamento, que se dá com a prolação da sentença, fazendo esta parte da ata de audiência (art. 851, caput, da CLT).

AUDIÊNCIA TRABALHISTA - CONTINUAÇÃO A sentença é ato próprio e exclusivo do juiz. Assim, mesmo que o juiz queira prolatá-la na própria audiência, com a presença das partes, estas não poderão interrompê-lo, ou manifestarem-se sobre a decisão. Com a sentença, o juiz resolve o processo apreciando ou não o mérito da causa.

RECURSOS NO PROCESSO DO TRABALHO O estudo dos recursos no Direito Processual do Trabalho divide-se em duas partes: na primeira, há a análise da teoria geral dos recursos e na segunda, dos recursos em espécie.

RECURSOS NO PROCESSO DO TRABALHO - CONTINUAÇÃO 1 - Teoria Geral dos Recursos: 1.1 - Conceito: é o ato processual destinado ao reexame de uma decisão. 1.2 - Princípios aplicáveis: 1º) Duplo Grau de Jurisdição: possibilidade de que o recurso venha a ser apreciado por órgão de hierarquia superior. 2º) Unirrecorribilidade: só é cabível um único recurso para cada decisão.

RECURSOS NO PROCESSO DO TRABALHO - CONTINUAÇÃO 3º) Fungibilidade ou conversibilidade: aceita-se o recurso equivocadamente apresentado desde que preenchidos os seguinte requisitos: Não tiver ocorrido erro grosseiro e Houver dúvida objetiva acerca do recurso a ser interposto. 4º) Voluntariedade: deverá a parte interpor o recurso cabível, com exceção da remessa de ofício, prevista no art. 475, do CPC (súmula 303, do TST).

RECURSOS NO PROCESSO DO TRABALHO - CONTINUAÇÃO 5º) “Non reformatio in pejus”: a situação do recorrente não pode ser piorada pela decisão do Tribunal. 6º) Irrecorribilidade imediata da decisões interlocutórias: as decisões interlocutórias, no processo do trabalho, somente poderão ser levantadas em preliminares do recurso principal, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT.

RECURSOS NO PROCESSO DO TRABALHO - CONTINUAÇÃO 7º) Inexigibilidade de Fundamentação: segundo o art. 899, os recursos trabalhistas podem ser interpostos por meio de simples petição. Contudo, essa regra vem sendo mitigada pelo TST, conforme entendimento consagrado na súmula n. 422: Recurso. Apelo que não ataca os fundamentos da decisão recorrida. Não conhecimento. Art. 514, II, do CPC. Não se conhece de recurso para o TST, pela ausência do requisito de admissibilidade inscrito no art. 514, II, do CPC, quando as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que fora proposta.

RECURSOS NO PROCESSO DO TRABALHO - CONTINUAÇÃO 1.3 – Efeitos: são as conseqüências advindas da interposição do recurso sobre o andamento do processo principal. Em regra, os recursos no processo do trabalho apenas admitem efeito devolutivo (art. 899, da CLT), possibilitando-se a execução provisória da sentença até a penhora.

RECURSOS NO PROCESSO DO TRABALHO - CONTINUAÇÃO 1.4 – Pressupostos Recursais: são os requisitos que deverão estar presentes em todo e qualquer recurso para que este possa ser admitido. Dividem-se em pressupostos recursais subjetivos e objetivos.

RECURSOS NO PROCESSO DO TRABALHO - CONTINUAÇÃO 1.4.1 – Pressupostos recursais subjetivos - São três: Legitimidade (art. 499, do CPC); Capacidade: idem quanto à capacidade para propor a ação. Interesse: ter sido juridicamente vencido.

RECURSOS NO PROCESSO DO TRABALHO - CONTINUAÇÃO 1.4.2 – Pressupostos recursais subjetivos - São quatro: Recorribilidade do ato: da decisão tem de caber algum recurso. Adequação: recurso adequado para impugnar a decisão. Tempestividade: recurso interposto no prazo da lei. Preparo: pagamento das custas (arts. 789 a 790-B e OJ, da SBDI-1 140 e Súmulas n. 86 e 245) e depósito recursal (§§ do art. 899, da CLT e súmulas 161 e 128, III, do TST).

RECURSOS NO PROCESSO DO TRABALHO - CONTINUAÇÃO 1.5 – Juízo de admissibilidade: é a verificação, tanto pelo juízo a quo, quanto pelo juízo ad quem, sobre o preenchimento ou não dos pressupostos recursais.

RECURSOS NO PROCESSO DO TRABALHO - CONTINUAÇÃO 2 – Recursos em espécie: o processo do trabalho prevê os seguinte recursos específicos: Pedido de revisão de valor dado à causa; Embargos de declaração; Recurso ordinário; Recurso de revista; Agravo de instrumento; Embargos para o TST; Agravo regimental; Agravo de petição e Reclamação correicional.

RECURSOS NO PROCESSO DO TRABALHO - CONTINUAÇÃO 2.1 – Recurso ordinário: equivalente à apelação no processo civil, é cabível, no prazo de 8 dias, com o devido preparo, de decisões terminativas ou definitivas das varas do trabalho e dos Tribunais Regionais do Trabalho em processos de sua competência originária (súmulas 158 e 201, do TST). Contudo, não é cabível no procedimento sumário, salvo se versar sobre matéria constitucional.

RECURSOS NO PROCESSO DO TRABALHO - CONTINUAÇÃO Apesar da CLT dispor que os recursos trabalhistas possam ser interpostos por simples petição, costuma-se, pela praxe, interpor-se o recurso ordinário através de uma petição endereçada para o órgão de cuja decisão se recorre, chamada de petição de interposição, acompanhada de outra petição, iniciando-se na folha seguinte, com as razões do recurso, endereçada ao órgão que fará o reexame do caso, chamada razões do recurso.

RECURSOS NO PROCESSO DO TRABALHO - CONTINUAÇÃO Esquematicamente, temos, na petição de interposição: Endereçamento: órgão de cuja decisão se recorre; Epígrafe: com número do processo; Preâmbulo: alusão às partes do processo originário, com a informação do inconformismo do recorrente e o requerimento de encaminhamento do Recurso ordinário ao tribunal do trabalho respectivo.

RECURSOS NO PROCESSO DO TRABALHO - CONTINUAÇÃO Tempestividade: alusão de que o recurso está sendo interposto no prazo; Preparo: alusão à juntada dos comprovantes de recolhimento de custas e depósito recursal e Encerramento: pedido de deferimento, local, data, assinatura do advogado e número da OAB.

RECURSOS NO PROCESSO DO TRABALHO - CONTINUAÇÃO Já na petição das razões, devem ser incluídas as seguintes etapas: Endereçamento: órgão para o qual são dirigidas as razões do recurso ordinário; Epígrafe: com o número do processo na vara do trabalho, nomes do recorrente e recorrido; Fundamentos: são as razões propriamente do recurso, que deverão ser dividas em preliminares e mérito. Naquelas deverão ser levantadas as questões relativas as decisões interlocutórias tomadas pelo juízo a quo e que possam ser objeto de impugnação; nestas, os fundamentos de ordem processual e material com que impugna a sentença recorrida;

RECURSOS NO PROCESSO DO TRABALHO - CONTINUAÇÃO Requerimentos: pedidos de que o recurso seja conhecido e, com base nas preliminares argüidas ou no mérito, seja-lhe dado provimento para alterar ou anular a sentença nos termos da fundamentação adotada no recurso e Encerramento: local, data, assinatura do advogado e número da OAB.

RECURSOS NO PROCESSO DO TRABALHO - CONTINUAÇÃO 2.2 – Recurso de Revista: é cabível, em regra, no prazo de 8 dias, com o devido preparo, de acórdãos dos Tribunais Regionais do Trabalho em decisões prolatadas em recurso ordinário, nas seguintes hipóteses (art. 896, da CLT): a) derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou a Súmula de Jurisprudência Uniforme dessa Corte;

RECURSOS NO PROCESSO DO TRABALHO - CONTINUAÇÃO b) derem ao mesmo dispositivo de lei estadual, Convenção Coletiva de Trabalho, Acordo Coletivo, sentença normativa ou regulamento empresarial de observância obrigatória, em área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional prolator da decisão recorrida, interpretação divergente, na forma da alínea a;

RECURSOS NO PROCESSO DO TRABALHO - CONTINUAÇÃO OJ-SBDI-1, TST n. 147. Lei Estadual, Norma coletiva ou norma regulamentar. Conhecimento indevido do recurso de revista por divergência jurisprudencial. I – É inadmissível o recurso de revista fundado tão somente em divergência jurisprudencial, se a parte não comprovar que a lei estadual, a norma coletiva ou o regulamento da empresa extrapolam o âmbito do TRT prolator da decisão recorrida.

RECURSOS NO PROCESSO DO TRABALHO - CONTINUAÇÃO c) proferidas com violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal (Súmula n. 221, do TST).

RECURSOS NO PROCESSO DO TRABALHO - CONTINUAÇÃO No procedimento sumaríssimo, contudo, o recurso de revista só será cabível por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho e violação direta da Constituição da República. E, em sede de execução trabalhista, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma de Constituição Federal, nos termos do art. 896, §§ 2º e 6º, da CLT.

RECURSOS NO PROCESSO DO TRABALHO - CONTINUAÇÃO Da mesma forma como anteriormente dissemos acerca do recurso ordinário, apesar da CLT dispor que os recursos trabalhistas possam ser interpostos por simples petição, o TST vem impondo que o Recurso de Revista somente seja apreciado se estiver acompanhado tecnicamente de fundamentação adequada, não podendo, por isso, ser interposto por simples petição.

RECURSOS NO PROCESSO DO TRABALHO - CONTINUAÇÃO Desse modo, o Recurso de Revista deverá observar a seguinte estrutura: iniciará através de uma petição, chamada de petição de interposição, endereçada ao presidente do Tribunal Regional do Trabalho de cujo acórdão se recorre (art. 896, § 1º, da CLT) e terminará com outra petição, normalmente iniciada na folha seguinte, com as razões do recurso, endereçada a uma das turmas do TST, órgão que fará o reexame do caso.

RECURSOS NO PROCESSO DO TRABALHO - CONTINUAÇÃO Esquematicamente, temos, na petição de interposição: Endereçamento: presidente do Tribunal Regional do Trabalho prolator do acórdão recorrido; Epígrafe: com número do processo; Preâmbulo: alusão às partes do processo originário, com a informação do inconformismo do recorrente e o requerimento de encaminhamento do Recurso de Revista ao TST;

RECURSOS NO PROCESSO DO TRABALHO - CONTINUAÇÃO Tempestividade: alusão de que o recurso está sendo interposto no prazo; Preparo: alusão à juntada dos comprovantes de recolhimento de eventuais custas e depósito recursal e, finalmente, Encerramento: pedido de deferimento, local, data, assinatura do advogado e número da OAB.

RECURSOS NO PROCESSO DO TRABALHO - CONTINUAÇÃO Já na petição das razões, devem ser incluídas as seguintes etapas: Endereçamento: órgão para o qual são dirigidas as razões do recurso ordinário – no caso, turma do TST; Epígrafe: com o número do processo, nomes do recorrente (s) e recorrido (s);

RECURSOS NO PROCESSO DO TRABALHO - CONTINUAÇÃO Fundamentos: são as razões propriamente do recurso, que deverão ser dividas em preliminares e mérito. Naquelas deverão ser levantadas as questões relativas as decisões interlocutórias tomadas pelo juízo a quo (provavelmente turma do respectivo TRT) e que possam ser objeto de impugnação; neste, os fundamentos de ordem processual e material com que impugna a sentença recorrida;

RECURSOS NO PROCESSO DO TRABALHO - CONTINUAÇÃO Transcendência: demonstração de que o julgamento do recurso de revista transcende aos interesses meramente individuais das partes, convencendo o julgador de que “a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica” (art. 896-A, da CLT).

RECURSOS NO PROCESSO DO TRABALHO - CONTINUAÇÃO Requerimentos: pedidos de que o recurso seja conhecido e, com base nas preliminares argüidas ou no mérito, seja-lhe dado provimento para alterar ou anular o acórdão nos termos da fundamentação adotada no recurso e Encerramento: local, data, assinatura do advogado e número da OAB.