CURSO GESTÃO DE CONVÊNIOS Palestra: Prestação de contas de Convênios Josué França Josué França TCE-BA TCE-BA.

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Transcrição da apresentação:

CURSO GESTÃO DE CONVÊNIOS Palestra: Prestação de contas de Convênios Josué França Josué França TCE-BA TCE-BA

Reflexão “CONFIAR É BOM CONTROLAR É MELHOR.” Provérbio alemão

INTRODUÇÃO Todos estamos obrigados a prestar contas, o que não significa uma desconfiança em relação às atividades desenvolvidas, mas uma informação que é prestada ao povo, a respeito do modo como o dinheiro público é utilizado. É o mínimo a que o cidadão tem direito.

Aspectos importantes do ato de prestar contas...

“ Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos ou pelos quais o Estado e os Municípios respondam, ou que, em nome destes, assumam obrigações de natureza pecuniária ”. (Art 89 parágrafo Único da Constituição do Estado da Bahia.) QUEM DEVE PRESTAR CONTAS?

OBRIGAÇÃO DE PRESTAR CONTAS: QUEM? Governador Secretários de Estado e Procuradores Gestores de órgãos públicos Prefeitos – convênios estaduais Dirigentes de ONGs - convênios Servidores (adiantamentos e custódia de recursos)

CONCEITO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS “A prestação de contas consiste na apresentação de elementos previstos na legislação pertinente que retratem a atividade administrativa, contábil, orçamentária, financeira, patrimonial e operacional dos órgãos e entidades da administração pública, durante um exercício ou gestão.” (§2º do art. 11 da Lei Complementar n.º 005/91)

INADIMPLÊNCIA Na hipótese de não apresentação da Prestação de Contas, proceder-se-á à respectiva Tomada de Contas, aplicando-se multa aos administradores e dirigentes das entidades da administração indireta, inclusive fundações, no caso de omissão ou recusa.

ONDE SE INSERE O TRABALHO DO TRIBUNAL DE CONTAS?

“ A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante Controle Externo, e pelo sistema de Controle Interno de cada Poder” ARTIGO 70 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL

CONTROLE INTERNO X CONTROLE EXTERNO CONTROLE INTERNO: “É todo aquele realizado pela entidade ou órgão responsável pela atividade controlada no âmbito da própria administração”. (Meirelles, 1990 ) CONTROLE EXTERNO: “É o que se realiza por órgão estranho a administração responsável pelo ato controlado, como por exemplo a apreciação das contas do Executivo e do Judiciário pelo Legislativo; a auditoria do Tribunal de Contas sobre a efetivação de determinada despesa do Executivo;...”. (Meirelles, 1990 )

CONTROLE X FISCALIZAÇÃO X AUDITORIA  CONTROLE: Revisão de processos de forma continuada.  FISCALIZAÇÃO: Verificação e observação de processos com profundidade com a finalidade de identificar ocorrências anormais.  AUDITORIA: Avaliação e aplicação de procedimentos específicos objetivando expressar uma opinião sobre a adequação de uma determinada condição considerando-se critérios pré-estabelecidos. (AGE - TCE)

O TCE- BA e as SEAGRI/SEDIR Examina as contas a gestão das unidades da Secretaria bem como das Autarquias e Empresas (EBDA, Bahiapesca, CAR, ADAB, etc.) Fiscaliza também a execução das ações decorrentes de convênios através de exames “in loco” e dos documentos das prestações de contas.

PORTANTO o TCE... Fiscaliza / audita a aplicação dos recursos públicos quanto à legalidade, legitimidade e economicidade, além de: Orientar Julgar Sancionar

O que é convênio? Revisão!

LEGISLAÇÃO BÁSICA Lei Federal nº 8.666/1993 – Lei de Licitações. Lei Estadual nº 9.433/2005 – dispõe sobre licitações, contratos e convênios; Decreto Estadual nº 9.266/2004 – aprova o Regulamento sobre convênios; Resolução TCE nº 86/2003 – normas e procedimentos de controle externo de convênios. OBS: NOS CASOS DE RECURSOS FEDERAIS Instrução Normativa n. 01/97

CONCEITO de CONVENIO a) Uma forma de ajuste entre o Poder Público e entidades públicas e/ou privadas; b) visando objetivos de interesse comum; c) por colaboração recíproca; d) sem persecução de lucratividade; e) com diversidade de cooperação; f) e responsabilidade limitada dos partícipes às obrigações contraídas na vigência; g) com permissibilidade de denúncia unilateral.

FASES ANTECEDENTES NECESSIDAD E ALTERNATIVAS DE SOLUÇÃO CELEBRAÇÃO DO CONVÊNIO PLANO DE TRABALHO CELEBRAÇÃO DO CONVÊNIO EXECUÇÃO AVALIAÇÃO DA VIABILIDADE /APROVAÇÃO

a) descrição completa do objeto; b) descrição das metas, qualitativa e quantitativamente; c) etapas ou fases da execução do objeto; d) previsão de início e fim da execução do objeto, bem assim da conclusão das etapas ou fases programadas; PLANO DE TRABALHO Detalhes

e) plano de aplicação dos recursos financeiros a serem desembolsados, incluída a contrapartida; f) orçamento e cronograma de desembolso; g) quando se tratar de obra as plantas dos projetos e planilhas de custos com as especificações; h) pareceres técnico, de viabilidade e jurídico do órgão ou entidade repassadora dos recursos. PLANO DE TRABALHO Detalhes

a) descrição precisa do objeto; b) regularidade fiscal (FGTS, INSS, etc) c) adimplência do conveniado (prestação de contas de convênios anteriores - SICON inclusive com outros órgãos, etc.); d) definição de prazo coerente evitando prorrogações; e) publicação na imprensa oficial (resumo); O INSTRUMENTO DO CONVÊNIO

e) previsão de conta bancária exclusiva; f) vinculação ao plano de trabalho; g) vedada a redistribuição de recursos; h) observância de critérios de economicidade previstos na lei de licitações; i) definição das atribuições de cada parte (repassador, convenente e interveniente). O INSTRUMENTO DO CONVÊNIO

FLUXO DA EXECUÇÃO RECURSOS RECEBIDOS ESCOLHA DA MELHOR PROPOSTA / GUARDAR COTAÇÕES PREÇOS CONCILIAR EXTRATO BANCARIO CELEBRAÇÃO DO CONVÊNIO ACOMPANHAR A EXECUÇÃO CELEBRAÇÃO DO CONVÊNIO ELABORAR PRESTAÇÃO DE CONTAS COLECIONAR DOCUMENTOS DAS DESPESAS

1) usar de conta bancária específica; 2) aplicar em poupança o dinheiro disponível; 3) acompanhar as etapas do cronograma; 4) avaliar a idoneidade dos fornecedores; 5) colecionar propostas de cotação de preço; 6) não incluir taxas de administração e gerência; 7) não efetuar pagamentos a servidores estaduais como consultores e assistentes; EXECUÇÃO DO CONVÊNIO RECOMENDAÇÕES

8) aplicar exclusivamente na finalidade, não desviando mesmo em caso de emergência; 9) não incluir gastos anteriores ou posteriores à vigência; 10) regularizar os bens permanentes (móveis, máquinas, etc) adquiridos; 11) requerer visita do técnico da SEAGRI/SERIN; 12) devolver o saldo não aplicado; 13) prestar contas das parcelas no prazo. EXECUÇÃO DO CONVÊNIO RECOMENDAÇÕES

Como prestar contas

FLUXO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS INSPEÇÕES DE ACOMPANHAMENTO ENVIO DA DOCUMENTAÇÃO EMISSAO DO PARECER CELEBRAÇÃO DO CONVÊNIO EXAME PELA SEAGRI CELEBRAÇÃO DO CONVÊNIO ENVIO PELA SEAGRI AO TCE INSPEÇÃO FINAL

DOCUMENTOS DA PRESTAÇÃO DE CONTAS Decreto e Resolução TERMO de convênio, aditivos, publicação DOE; Plano de Trabalho aprovado; Escolha do fornecedor (coleta de preços ou justificativas nos casos especiais) Relatório de Execução físico-financeira; Demonstrativo financeiro das origens e aplicações dos recursos; Extrato bancário da conta do convênio e conciliação bancária, quando necessária; Comprovante de recolhimento do saldo de recursos não aplicados; Documentação original das despesas.

PRESTAÇÃO DE CONTAS Documentação das despesas legalidade, legitimidade, economicidade MATERIAIS : somente nota fiscal SERVIÇOS pessoas jurídicas: NF de serviços (avulsa, talonários). autonomo, sem vínculo empregatício, recibos com identificação do RG, CPF, endereço de residência, comprovação do recolhimento dos tributos (INSS, ISS); trabalhador celetista, folha de pagamento e guias autenticadas de recolhimento dos encargos (FGTS e INSS). Discriminação detalhada dos serviços e materiais Retenções - ver a legislação específica

PRESTAÇÃO DE CONTAS Depois de examinado pela SEAGRI/SEDIR No TCE acontece o que???

FLUXO EXAME PELO CONTROLE INTERNO REMESSA AO TCE EXAME DA RESPOSTA CELEBRAÇÃO DO CONVÊNIO INSTRUCAO DO PROCESSO CELEBRAÇÃO DO CONVÊNIO JULGAMENTO PELO RELATOR NOTIFICAÇÃO DO RESPONSÁVEL

a) Documentos inidôneos - validade das NFs (SEFAZ e alguns municipios), recibos por empresas, etc.; b) Falta de retenção e/ou recolhimento de tributos e contribuições; c) Despesas efetuadas fora do objeto ou da vigência do convênio; d) Identificação incompleta dos prestadores de serviços; e) Inadimplência (atraso ou falta do envio); f) Antecipação do pagamento a fornecedor;. INSTRUÇÃO - PROBLEMAS IDENTIFICADOS

e) Falta de procedimentos licitatórios, dispensas, inexigibilidade, cotações; f) Ausência de extratos e/ou conciliações; g) Utilização de cheque avulso ou em valor não coincidente com as despesas realizadas; h) Obras executadas sem ART ou licença ambiental; i) Falta de projetos e plantas de obras; j) Execução incompleta do objeto; k) Inoperância do objeto.. INSTRUÇÃO PROBLEMAS IDENTIFICADOS

NOTIFICAÇÃO DO GESTOR NOTIFICAÇÃO DO GESTOR A notificação tem por objetivo possibilitar ao responsável exercitar seu direito de ampla defesa e determinar ao responsável a prestação de esclarecimentos sobre matéria essencial à apreciação do processo.

JULGAMENTO DAS PRESTAÇÕES DE CONTAS JULGAMENTO DAS PRESTAÇÕES DE CONTAS aprovar ou julgar quite, aprovar fazendo ressalvas, observações ou recomendações, quando for o caso, podendo aplicar multa, desaprovar aplicando multa ou com imputação de débito, arquivar, sem baixa de responsabilidade, quando iliquidáveis, em caso fortuito ou de força maior.

SANÇÕES e PROVIDÊNCIAS  multa pecuniária  ressarcimento ao erário  inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou confiança, demissão  Inelegibilidade  Remessa para apuração de delitos pelo MP e Judiciário

SANÇÕES - MULTAS De até 100% do valor atualizado do dano causado ao erário. De até R$10 mil, quando identificado: grave infração à norma legal de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial grave infração à norma legal de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial ato de gestão ilegítimo ou antieconômico de que resulte dano ao erário ato de gestão ilegítimo ou antieconômico de que resulte dano ao erário obstrução ao livre exercício das inspeções e auditorias obstrução ao livre exercício das inspeções e auditorias sonegação de informações, falta ou atraso na remessa de processo, documento a auditorias realizadas pelo TCE sonegação de informações, falta ou atraso na remessa de processo, documento a auditorias realizadas pelo TCE

MENSAGEM “ESTADO NÃO TEM DINHEIRO. NENHUM DINHEIRO É DO ESTADO. O DINHEIRO, ANTES E DEPOIS DE ENTRAR NOS COFRES PÚBLICOS, É DO POVO E, COMO TAL, O SEU CONTROLE PAIRA ACIMA DE QUALQUER OUTRO DIREITO”. JOÃO FÉDER Conselheiro do Tribunal de Contas do Paraná

MUITO OBRIGADO! Josué França (071) /