CONTABILIDADE TRIBUTÁRIA

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Transcrição da apresentação:

CONTABILIDADE TRIBUTÁRIA Gustavo Pedro de Oliveira 3ª ed. rev. e atualizada|2009|

Tributos Incidentes sobre o Resultado Capítulo 3 Tributos Incidentes sobre o Resultado Capítulo 3 Tributos Incidentes sobre o Resultado

3.1 Impostos de Renda Pessoa Jurídica Capítulo 3 Tributos Incidentes sobre o Resultado 3.1 Impostos de Renda Pessoa Jurídica 3.1.1 Disposições Gerais O Art. 43 do Código Tributário Nacional determina que o fato gerador do Imposto de Renda (IR) é a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica da renda ou proventos de qualquer natureza. A ocorrência do fato gerador é verificada pela obtenção de resultados positivos (lucros) em suas operações industrias, mercantis ou de prestação de serviços, além de acréscimos patrimoniais decorrentes de ganhos de capital. A base de cálculo do IRPJ será determinada pelo montante real, presumido ou arbitrado das rendas e proventos de qualquer natureza, condicionado à ocorrência de certas circunstâncias previstas em lei.

Capítulo 3 Tributos Incidentes sobre o Resultado O período de apuração do IRPJ é trimestral, encerrado nos dias 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro de cada ano-calendário. É determinado mediante a aplicação sobre a base de cálculo expressa em reais da alíquota de 15,0%. O recolhimento do IRPJ deverá ser realizado em um formulário denominado Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf). O prazo de recolhimento do IRPJ em quota única será até o último dia útil do mês subseqüente ao do trimestre encerrado. Conforme opção da pessoa jurídica, o imposto devido poderá ser pago em até três quotas mensais iguais e sucessivas, vencíveis no último dia útil dos três meses subseqüentes ao encerramento do trimestre.

3.1.2 Tributação com Base no Lucro Real Capítulo 3 Tributos Incidentes sobre o Resultado 3.1.2 Tributação com Base no Lucro Real Lucro Real é conceituado como sendo o resultado contábil líquido do trimestre antes do IRPJ e da CSLL, transcrito em livro próprio – denominado Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur) – e ajustado pelas adições, exclusões e compensações prescritas ou autorizadas pela legislação do imposto de renda. Desses ajustes chamados de extracontábeis obtém-se o Lucro Real, considerado como base para o cálculo de IRPJ do período de apuração. O Regulamento do Imposto de Renda define as pessoas jurídicas obrigadas à apuração do IRPJ com base no lucro real.

3.1.3 Pagamento Mensal por Estimativa – Lucro Real Anual Capítulo 3 Tributos Incidentes sobre o Resultado 3.1.3 Pagamento Mensal por Estimativa – Lucro Real Anual As pessoas jurídicas sujeitas à tributação com base no regime do Lucro Real poderão optar pela apuração anual, que compreenderá o período entre 1° janeiro a 31 de dezembro de cada ano. Elas ficam impedidas de optar pela tributação com base no lucro presumido e estarão obrigadas ao pagamento mensal da parcela do imposto que será devido a título de antecipação, inclusive o relativo ao mês de dezembro, calculado por estimativa. As parcelas serão vencíveis até o último dia útil do mês subseqüente ao de sua apuração. A base de cálculo do IRPJ por estimativa corresponderá ao resultado da multiplicação sobre a receita bruta mensal da pessoa jurídica de determinados porcentuais.

3.1.4 Tributação com Base no Lucro Presumido Capítulo 3 Tributos Incidentes sobre o Resultado 3.1.4 Tributação com Base no Lucro Presumido A apuração trimestral do IRPJ com base no lucro presumido constitui uma forma de tributação simplificada a ser exercida pelas empresas de modesto porte desde que não estejam obrigadas, no ano-calendário, à complexa apuração trimestral do IRPJ baseada no lucro real. A pessoa jurídica que optar pela tributação com base no lucro presumido deverá manter: a) escrituração contábil nos termos da legislação comercial; b) Livro Registro de Inventário, no qual deverão constar registrados os estoques existentes no término do ano-calendário; c) em boa guarda e ordem, todos os livros de escrituração obrigatórios por legislação fiscal específica, bem como os documentos e demais papéis que serviram de base para a escrituração comercial e fiscal.

3.1.5 Tributação com Base no Lucro Arbitrado Capítulo 3 Tributos Incidentes sobre o Resultado 3.1.5 Tributação com Base no Lucro Arbitrado O lucro será arbitrado pelo Fisco, por meio de procedimento de ofício, ou pelo próprio contribuinte (auto-arbitramento) quando: a) o contribuinte, obrigado à tributação com base no lucro real, não mantiver escrituração na forma das comerciais e fiscais, ou deixar de elaborar as demonstrações financeiras exigidas pela legislação fiscal; b) a escrituração mantida pelo contribuinte revelar evidentes indícios de fraudes ou contiver vícios, erros ou deficiências que a tornem imprestável para identificar a efetiva movimentação financeira, inclusive bancária, ou para determinar o lucro real; c) o contribuinte deixar de apresentar à autoridade tributária os livros e documentos da escrituração comercial e fiscal, como os livros Diário e Razão, Registro de Inventário, Lalur ou o Livro Caixa;

Capítulo 3 Tributos Incidentes sobre o Resultado d) o contribuinte optar indevidamente pela tributação com base no lucro presumido; e) o comissário ou representante da pessoa jurídica estrangeira deixar de escriturar e apurar o lucro de sua atividade separadamente do lucro do comitente residente ou domiciliado no exterior; e f) o contribuinte não mantiver, em boa ordem e segundo as normas contábeis recomendadas, Livro Razão ou fichas utilizados para resumir e totalizar, por conta ou subconta, os lançamentos efetuados no Livro Diário. O contribuinte poderá efetuar o pagamento IRPJ com base no lucro arbitrado, desde que a receita bruta seja conhecida e que ocorram as hipóteses que permitem ao Fisco arbitrar o lucro de ofício.

3.1.6 Contabilização do IRPJ Trimestral Capítulo 3 Tributos Incidentes sobre o Resultado 3.1.6 Contabilização do IRPJ Trimestral O IRPJ calculado a cada final de trimestre, independentemente do regime de tributação adotado pela empresa no ano, deve ser evidenciado nas demonstrações contábeis pelo seu valor total devido, ou seja, pela soma entre o Imposto de Renda normal, calculado pela alíquota de 15,0%, e seu adicional, calculado à alíquota de 10,0%. Pelo cálculo realizado, o imposto é contabilizado no final do trimestre a débito em conta específica de resultado e a crédito em conta do Passivo Circulante, no subgrupo das Obrigações Fiscais. No momento do pagamento, em seu vencimento, o valor é debitado em conta do Passivo Circulante e creditado no Ativo Circulante.

3.1.7 Contabilização do IRPJ com Base no Lucro Real Anual Capítulo 3 Tributos Incidentes sobre o Resultado 3.1.7 Contabilização do IRPJ com Base no Lucro Real Anual Uma empresa tributada com base no lucro real anual deve acompanhar as antecipações mensais do imposto efetuadas ao longo do ano, calculadas por estimativa ou com base no próprio lucro real do período em curso. É necessário contabilizar essas antecipações em uma conta redutora do IRPJ apurado ao final do ano-calendário. Apesar do cálculo do IRPJ ser realizado somente no final do ano, é necessário contabilizar o IRPJ a recolher com base no lucro real do período em curso para efetivar seu controle, visando a reduzir ou suspender o pagamento do imposto mensal quando for o caso.

3.2 Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) Capítulo 3 Tributos Incidentes sobre o Resultado 3.2 Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) 3.2.1 Disposições Gerais Foi instituída com o objetivo de financiar a seguridade social por meio dos lucros auferidos pelas pessoas jurídicas e das entidades que lhes são equiparadas pela legislação do imposto de renda. Para as empresas tributadas pelo lucro real, a CSLL deverá ser apurada trimestralmente, com base no resultado do exercício, antes da Provisão para IRPJ, ajustado pelas adições, exclusões e compensações estabelecidas na legislação. Caso as empresas apurem o IRPJ com base no lucro presumido ou arbitrado, a CSLL também deverá ser apurada trimestralmente pelos mesmos critérios. A contribuição a ser recolhida é calculada mediante a aplicação da alíquota de 9,0% sobre a base de cálculo expressa em reais (R$), relativamente aos fatos geradores ocorridos desde 01.02.2000. Seu recolhimento deverá ser realizado em Darf.

3.2.2 Pessoas Jurídicas Tributadas pelo Lucro Real Capítulo 3 Tributos Incidentes sobre o Resultado 3.2.2 Pessoas Jurídicas Tributadas pelo Lucro Real A base de cálculo para a CSLL é determinada pelo resultado do trimestre, antes da provisão para seu próprio pagamento e a provisão para IRPJ, ajustado por adições, exclusões e compensações prescritas ou autorizadas pela legislação. A legislação admite que, se a pessoa jurídica tiver bases de cálculo negativas em períodos de apuração anteriores, esse será compensável com bases de cálculo positivos futuros.

3.2.3 Recolhimento Mensal por Estimativa Capítulo 3 Tributos Incidentes sobre o Resultado 3.2.3 Recolhimento Mensal por Estimativa As pessoas jurídicas sujeitas à tributação com base no regime do lucro real que optarem pelo pagamento do imposto mensal por estimativa deverão também recolher mensalmente a CSLL nos mesmos critérios. A CSLL mensal é apurada com base em um lucro estimado determinado pela soma dos seguintes valores: 1) 12,0% da receita bruta auferida no mês pelo regime de competência; 2) os rendimentos de aplicações financeiras e os ganhos líquidos nos mercados de renda variável; 3) os ganhos de capital (lucros) auferidos na alienação de bens e direitos do ativo permanente; e 4) os demais ganhos de capital, demais receitas e resultados positivos decorrentes de receitas não abrangidas pela incidência do porcentual de 12,0% ou não relacionados anteriormente, auferidos no mesmo período.

3.2.4 Pessoas Jurídicas Tributadas pelo Lucro Presumido e Arbitrado Capítulo 3 Tributos Incidentes sobre o Resultado 3.2.4 Pessoas Jurídicas Tributadas pelo Lucro Presumido e Arbitrado A pessoa jurídica que apura trimestralmente o IRPJ com base no lucro presumido ou arbitrado também deverá recolher trimestralmente a CSLL. A base corresponde à aplicação dos porcentuais de 12,0% ou 32,0% sobre a receita bruta do trimestre acrescida dos ganhos de capital, de rendimentos e ganhos líquidos auferidos em aplicações financeiras, das demais receitas e rendimentos e dos resultados positivos decorrentes de receitas não abrangidas pela incidência dos porcentuais.

3.2.5 Contabilização da CSLL Trimestral Capítulo 3 Tributos Incidentes sobre o Resultado 3.2.5 Contabilização da CSLL Trimestral A CSLL calculada a cada final de trimestre, independentemente do regime de tributação adotado pela empresa no ano, deve ser evidenciada nas demonstrações contábeis pelo seu valor calculado pela alíquota de 9,0%. A contribuição é contabilizada no final do trimestre a débito em conta específica de resultado (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido), antes da Provisão para Imposto de Renda, e a crédito em conta do Passivo Circulante, no subgrupo das Obrigações Fiscais (CSLL a Recolher). No momento do pagamento, em seu vencimento, o valor é debitado em conta do Passivo Circulante e creditado no Ativo Circulante (Disponibilidades).

3.2.6 Contabilização da CSLL com Base no Lucro Real Anual Capítulo 3 Tributos Incidentes sobre o Resultado 3.2.6 Contabilização da CSLL com Base no Lucro Real Anual Uma empresa tributada com base no lucro real anual, ao acompanhar as antecipações mensais do IRPJ efetuadas ao longo do ano, calculadas por estimativa ou com base no próprio lucro real do período em curso, deverá realizar procedimento idêntico na CSLL. É necessário contabilizar as antecipações dessa contribuição em uma conta redutora da CSLL apurada ao final do ano-calendário.