INJÚRIA.

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Transcrição da apresentação:

INJÚRIA

1. Dispositivo Legal Art. 140. Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou decoro: Pena – detenção de 1 (um) a 6 (seis) meses ou multa. § 1º O juiz pode deixar de aplicar a pena: I – quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria; II – no caso de retorsão imediata, que consiste em outra injúria. § 2º Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes: Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa, além da pena correspondente à violência. § 3º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência: Pena – reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos e multa.

3. Bem Jurídico Honra subjetiva

4. Tipo Objetivo Ação nuclear Meios executórios Injuriar Não se trata de imputar fato ofensivo à honra, mas de emitir conceitos negativos, atingindo os atributos físicos, morais ou intelectuais da vítima “manifestação, por qualquer meio, de um conceito ou pensamento que importe ultraje, menoscabo ou vilipêndio contra alguém” Nelson Hungria. Meios executórios Livres (verbal, escrito, gestual, digital, etc...)‏

4. Tipo Subjetivo Dolo Elemento subjetivo do tipo Vontade livre e consciente de injuriar alguém Elemento subjetivo do tipo Intenção de ofender a vítima (animus injuriandi)‏ “Proferidas as palavras consideradas ofensivas em momento de exaltação, de nervosismo ou cólera, afastado se encontra o elemento subjetivo do tipo definido no art. 140, § 3º, do CP” (JM 170/363)‏

5. Sujeitos do Crime Sujeito Ativo Sujeito Passivo Qualquer pessoa Inimputável

6. Consumação e Tentativa Quando o ofendido toma conhecimento da imputação Tentativa Possível (iter criminis fracionado)‏

7. Exceção da verdade Totalmente descabida na injúria.

8. Provocação e retorsão imediata Provocação reprovável Odiosa, inaceitável Retorsão Revide imediato, “no mesmo tom” Natureza jurídica Perdão judicial Direito subjetivo do réu Sentença declaratória da extinção da punibilidade

9. Injúria real Art.140, § 2º “Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes: Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa, além da pena correspondente à violência”. “Para a caracterização da injúria real, indispensável indagar do aspecto subjetivo da conduta do agente, a fim de que se possa verificar a existência do crime contra a honra ou de simples ofensa à integridade pessoal” (JTACrSP, 40/117).

10. Injúria qualificada pelo preconceito Art. 140, § 3º Ofensa ligada a elementos de preconceito de: Raça (segundo critérios políticos-sociais)‏ Cor (cor da pele)‏ Etnia (população ou grupo que partilhe a mesma história ou cultura)‏ Religião (crença pessoal)‏ origem (procedência da pessoa)‏ condição de pessoa idosa (idade)‏ portadora de deficiência (“que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”. Art. 1 da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, Nova York, 30.03.2007)‏

10.1. Ação Penal Pública condicionada à representação (Lei 12.033, de 29.9.2009, alterou art. 145 do CP)‏

10.2. Diferença com racismo Racismo (Lei n. 7.716/89)‏ O agente nega exercício de algum direito ao ofendido por motivos de raça, cor, religião, etnia ou procedência nacional ou, de alguma, forma incita o preconceito. “Tendo o réu proferido ofensas alusivas à cor da pele da vítima, dirigidas a ela própria e não a um grupo social, pratica injúria qualificada e não atos de discriminação, impondo-se a desclassificação para o crime do art. 140, § 3º, do CP. (...) A utilização de palavras depreciativas referentes à raça, cor, religião ou origem, com o intuito de ofender a honra subjetiva da pessoa, caracteriza o crime previsto no § 3º do art. 140 do CP, ou seja, injúria qualificada, e não o crime previsto no art. 20 da lei 7.716/89, que trata dos crimes de preconceito de raça ou de cor” (RT 752/594)‏