TEORIA GERAL DO ESTADO Profª: Fernanda S. Borges

Slides:



Advertisements
Apresentações semelhantes
Profª: Fernanda Silva Borges
Advertisements

DIREITO INTERNACIONAL IJUÍ 22/09/2008
DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
Geografia Política e Geopolítica: Definições e Reflexões
Sociedade Moderna - Política e Econômica
DEFINIÇÕES.
Contrato como promessa Charles Fried
Meio Ambiente e Desenvolvimento
AS INSTITUIÇÕES SOCIAIS A FAMÍLIA A ESCOLA A RELIGIÃO O ESTADO
ORIGEM DA SOCIEDADE Profª: Fernanda Silva Borges adaptado por Professor Marcelo Rocha Contin.
Geografia Política e Geopolítica
TEORIA GERAL DO ESTADO Prof.: Marcelo Elias de Oliveira
Ciência Geográfica.
UMA DAS CARACTERÍSTICAS QUE DISTINGUEM O GRUPO DE
DIREITOS CULTURAIS ESTADO E SOCIEDADE
Escola Superior de Guerra
Gabarito do capítulo 8: O desenvolvimento da antropologia social.
CIÊNCIA POLÍTICA/TEORIA
Elementos constitutivos do Estado Moderno
As relações entre Estados
OBJETO DA ÉTICA Nas relações cotidianas dos indivíduos entre si surgem continuamente problemas. Ex: Devo ou não devo falar a verdade! Desta forma faz se.
Os elementos constitutivos do Estado
O QUE É CULTURA? Noção de cultura como modo de vida:
DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO
DIREITO PÚBLICO E DIREITO PRIVADO (CRITÉRIOS DE DISTINÇÃO)
TEORIA GERAL DO ESTADO E CIÊNCIA POLÍTICA
A sociologia de Florestan Fernandes
DIREITO PROCESSUAL CIVIL I (Profa. Renata H. S. Bueno)
Emile Durkheim e o fato social
Espaço Geográfico, Paisagem e Território
A Constituição da República Federativa do Brasil
CULTURA JURIDICA.
Escola Estadual Dona Consuelo Muller
 A ordem internacional que se inicia após a II Guerra Mundial  O sistema que se procurou edificar em 1945, na Conferência de S. Francisco, apresentava.
O DIREITO E A ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE
Direito Internacional Domínio Público Internacional
Direito Constitucional I
RELAÇÕES INTERNACIONAIS
Direito Internacional Público
DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO
Fundamento de obrigatoriedade do Direito Internacional
JUSTIFICAÇÃO DA TITULARIEDADE DA SOBERANIA
DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO
DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO
 DIREITO AÉREO- BASTANTE RECENTE (SÉCULO XX) – INÍCIO DOS EXPERIMENTOS AERONÁUTICOS.   - É O CONJUNTO DE NORMAS QUE REGULAMENTAM A UTILIZAÇÃO DO ESPAÇO.
Introdução ao Direito Internacional Privado
ESTADO NA ORDEM INTERNACIONAL
O DIREITO INTERNACIONAL
Legislação Aduaneira Base legal: - Decreto n /2009 e alterações.
LEI PENAL NO ESPAÇO Continuação.
Christian Looff Sanhueza  Habermas propõe uma Nova Teoria da Modernidade que recupere as promessas do Iluminismo e, ao mesmo tempo, suprima suas patologias.
Direito Constitucional Câmara dos Deputados – CEFOR/DRH
DIP - TERRITÓRIO DOMÍNIO PÚBLICO INTERNACIONAL – mar + rios internacionais + espaço aéreo + espaço extra-atmosférico.
Seminário de Capacitação das Equipes dos Serviços de Atendimento ao Cidadão em matéria de Direitos Humanos Brasília, 20 a 23/06/2006 Seminário de Capacitação.
Características Gerais do Estado – Conceitos:
NOÇÕES GERAIS DE DIREITO
Curso de Administração Ciência Política Prof. Marcelo Thimoti.
Relação entre ordenamentos jurídicos diversos
ESTADO E POLÍTICAS PÚBLICAS
Situação Jurídica do Estrangeiro no Brasil Milena Barbosa de Melo.
Direito Internacional Público Ludmila Cerqueira Correia
ÉMILE DURKHEIM * Idéias influenciadas por Comte.
Émile Durkheim
S UJEITOS DO D IREITO I NTERNACIONAL P ÚBLICO O Estado.
CIÊNCIA POLÍTICA E DIREITO CONSTITUCIONAL Maria João Escudeiro
AULA 1 DIREITO - CONCEITOS BÁSICOS. Poder Político Poder político: poder que sujeita todos os habitantes de um espaço territorial. Ex. Estados nacionais.
SUJEITO DE DIREITO INTERNACIONAL AULA 3 18/08/2014 Prof. Associado Wagner Menezes Salas 21 a 24 DIP I.
O poder do Estado Segundo Max Weber, o Estado é a instituição social que dispõe do monopólio do emprego da força legítima (violência) sobre um determinado.
MAPA MUNDI. A HISTÓRIA DA GEOGRAFIA NO TERMO MAIS REMOTO A GEOGRAFIA “NASCEU” ENTRE OS GREGOS JUNTO COM A FILOSOFIA E A HISTÓRIA. NO TERMO MAIS REMOTO.
Aulas 3 e 6 Instituições Sociais
Transcrição da apresentação:

TEORIA GERAL DO ESTADO Profª: Fernanda S. Borges CONCEITO DE ESTADO TEORIA GERAL DO ESTADO Profª: Fernanda S. Borges

Para Sahid Maluf: "Estado é o órgão executor da soberania nacional”  Devemos lembrar que não há um conceito-definição uniformemente aceito. Darcy Azambuja: "É a organização político-jurídica de uma sociedade para realizar o bem público, com governo próprio e território determinado".   Dalmo Dallari: “Todas as sociedades políticas que, com autoridade superior, fixam as regras de convivência de seus membros". Para Sahid Maluf: "Estado é o órgão executor da soberania nacional” Clóvis Beviláqua (apud Sahid Maluf): "Estado é um agrupamento humano, estabelecido em determinado território e submetido a um poder soberano que lhe dá unidade orgânica”. Reis Friede: “É um agrupamento humano em território definido, politicamente organizado, que, em geral, guarda a idéia de Nação”.

ELEMENTOS CONSTITUTIVOS DO ESTADO  O Estado se compõe de 3 elementos Povo Território Soberania É unânime a aceitação do elemento humano para constituição e existência do Estado. Diferença entre Povo, População e Nação  Povo = conjunto de indivíduos ligados ao Estado pelo vínculo político-jurídico da nacionalidade. Características do povo: permanência e continuidade

População = expressão demográfica que tem por objetivo traduzir, sob o prisma econômico e estatístico, o conjunto de pessoas que se encontram no território pátrio temporária ou definitivamente. Nação = existência de vínculos comuns das mais variadas naturezas (racial, lingüística, religiosa) entre os habitantes de uma determinada localidade, forjando a concepção de identidade nacional. A Nação designa a comunidade propriamente dita, ao passo que a expressão povo, o conjunto de indivíduos que vai constituir a mencionada comunidade.

Território - É a base física, o âmbito geográfico da Nação, onde a soberania é exercida em sua plenitude. Composição do território:  solo subsolo - forma de delimitação as ilhas marítimas, fluviais e lacustres plataforma continental (prolongamento das terras sobre o mar até a profundidade média de 200 metros) mar territorial (projeção de 12 milhas náuticas a partir da costa) espaço aéreo mares interiores

A soberania sobre o espaço aéreo – Este problema surgiu no século XX com o desenvolvimento da aeronáutica. Limite de altura: A ONU, em 1966, aprovou um Tratado do Espaço Exterior, pelo qual se proíbe a qualquer Estado a possibilidade de se apossar, no todo ou em parte, do espaço ultra terrestre, inclusive da Lua ou de qualquer outro satélite ou planeta.

Situações especiais:  A Zona de exploração econômica exclusiva – segundo acordos internacionais - 200 milhas náuticas ( 12 milhas de mar territorial e 188 milhas náuticas de zona de exploração); A sedes das representações diplomáticas (Embaixadas) e comercias (Consulados) do Estado, em solos estrangeiros, não são tecnicamente consideradas como territórios do Estado. Trata-se, para maioria dos autores, apenas de concessões mútuas, formalizadas através de tratados internacionais entre os Estados.

 SOBERANIA OU GOVERNO SOBERANO O terceiro elemento caracterizador do Estado é bastante controvertido, alguns autores consideram o governo, outros o vínculo jurídico, e outros a Soberania propriamente dita. Na realidade a soberania é um conceito extremamente complexo, no sentido material é o poder que a coletividade humana (povo) tem de se organizar jurídica e politicamente, e de fazer valer no seu território a universalidade de suas decisões. No aspecto adjetivo, a soberania se exterioriza conceitualmente como a qualidade suprema do poder, inerente ao Estado, como Nação política e juridicamente organizada. Significado histórico do termo: do latim super omnia ou superanus ou supremitas - significa poder supremo.  

TITULARIDADE DA SOBERANIA Teorias teocráticas – partem do pressuposto de que, direta (direito divino sobrenatural) ou indiretamente (direito divino providencial), a titularidade da soberania pertence ao monarca, como uma autêntica concessão divina. Teorias democráticas – reconhecem a titularidade do povo, da Nação. CARACTERÍSTICAS DA SOBERANIA: Una Indivisível Inalienável Imprescritível

UNA porque não pode existir mais de uma autoridade soberana em um mesmo território. INDIVISÍVEL, pelo seu caráter de unidade, não pode ser dividida. INALIENÁVEL, por sua própria natureza. A vontade é personalíssima: não se aliena, não se transfere a outrem. Uma vez concebida não pode ser desconstituída. IMPRESCRITÍVEL, no sentido de que não pode sofrer limitação temporal, ou seja, não se encontra condicionada ao tempo. Não se concede soberania temporária, isto é, por tempo determinado.

 SOBERANIA E O MUNDO GLOBALIZADO  O conceito de soberania sempre causou polêmica, devido à falta de unanimidade em defini-lo e à disparidade que parece sempre ter existido entre o conceito teórico e aquilo que pode suceder no mundo fático. Um aspecto importante relacionado à soberania diz respeito ao fenômeno da globalização que, segundo opinião de vários autores tem contribuído para impor efetivas restrições (limites) à esfera de influência das várias soberanias nacionais. Atualmente as relações entre os países vêm mostrando uma interdependência – principalmente econômica – cada vez maior, devido, à globalização da economia e ao desenvolvimento democrático. Além da interdependência econômica, outros fatores têm contribuído sobremaneira para a redefinição do conceito de soberania: o agrupamento dos países em blocos, os direitos humanos e a preocupação com o meio-ambiente.

Nesse sentido, boa parte dos autores atuais já fala abertamente sobre a necessidade de se reformular o conceito de soberania, para adaptá-lo à realidade atual, ou, no mínimo, reinterpretá-lo. Segundo alguns autores, o princípio da soberania é fortemente corroído pelo avanço da ordem jurídica internacional. A todo instante reproduzem-se tratados, conferências, convenções, que procuram traçar as diretrizes para uma convivência pacífica e para uma colaboração permanente entre os Estados. Os múltiplos problemas do mundo moderno, alimentação, energia, poluição, guerra nuclear, repressão ao crime organizado, ultrapassam as barreiras do Estado, impondo-lhe, desde logo, uma interdependência de fato.

ESTADO PERFEITO E IMPERFEITO Estado Perfeito – é aquele que reúne os 3 elementos constitutivos (povo, território e soberania) na sua integridade. Estado Imperfeito – é aquele que, embora possuindo os 3 elementos, sofre restrições em qualquer deles.