17.02.2014 Profº Carmênio Barroso

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Transcrição da apresentação:

Profº Carmênio Barroso

AUTORIA

TRÊS TEORIAS: (Fernando Capez) a) TEORIA UNITÁRIA. Autor é aquele que concorre para o crime, não existindo a figura do partícipe (não diferencia autor de partícipe). Se de alguma forma o agente colaborou para o delito, este é tão autor quanto o que realizou o verbo.. Baseada na teoria da conditio sine qua non (teoria da equivalência dos antecedentes) – qualquer contribuição, maior ou menor, é considerada causa do resultado. Era adotada no Brasil, no Código Penal de 1940, no anterior art. 25. Art. 25. Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas.

AUTORIA TRÊS TEORIAS: (Fernando Capez) b) TEORIA EXTENSIVA:. Também não faz diferença entre autor e partícipe, tomando por base a teoria da equivalência dos antecedentes (conditio sine qua non). Porém, é mais moderada que a teoria unitária, porque admite a existência de causas de diminuição de pena, estabelecendo diferentes graus de autor.. Surge, então, a figura do cúmplice (autor menos importante)

AUTORIA TRÊS TEORIAS: (Fernando Capez) c) TEORIA RESTRITIVA:. Faz diferença entre autor e partícipe. A autoria não decorre da mera causação do resultado. Não é qualquer contribuição para o desfecho típico (resultado) que se pode enquadrar nesse conceito.. Por fazer essa diferenciação, procura teorizar acerca da figura do autor e, nesse sentido, existem três vertentes:

AUTORIA TEORIA RESTRITIVA c.1) Teoria ou critério objetivo-formal:. Somente é considerado autor quem pratica o verbo, isto é, o núcleo do tipo legal, quem realiza a conduta principal – descrita na definição legal.. Partícipe é aquele que, mesmo não realizando a conduta principal (o verbo), concorre para o resultado (ex: o mandante; o autor intelectual).. Crítica: e o chefe da quadrilha de traficantes, seria, então, um mero partícipe?. Mesmo assim, é a teoria aceita por Fernando Capez – acredita que é a que mais respeita o princípio da legalidade.

AUTORIA TEORIA RESTRITIVA c.2) Teoria ou critério objetivo-material:. Autor é aquele que, objetivamente, possui a contribuição mais importante para a realização do resultado; não é aquele que apenas pratica o verbo do tipo.. Crítica: gera insegurança jurídica, pois não se sabe, com precisão, o que vem a ser “contribuição objetiva mais importante”. Não é adotado, por essa razão.

AUTORIA TEORIA RESTRITIVA c.3) Teoria do domínio do fato:. Autor é aquele que detém o controle final do fato, dominando toda a realização delituosa, com plenos poderes para decidir sobre a sua ocorrência ou não.. Não importa se o autor pratica ou não o verbo descrito no tipo legal.. Por essa razão, o mandante deve ser considerado autor, embora não realize a conduta típica. Da mesma forma, o autor intelectual. Possuem o domínio final da ação.. Teoria aceita por Damásio E. de Jesus, Alberto Silva Franco, Luis Régis Prado, Luiz Flávio Gomes, dentre outros.. Crítica: não explica satisfatoriamente o concurso de agentes no crime culposo, porque os agentes não querem o resultado. Não têm, por isso, domínio final de algo que não desejam.

AUTORIA Art. 25. Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas. Art O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de )(Redação dada pela Lei nº 7.209, de )

AUTORIA Na TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO, a autoria abrange: 1º) autoria propriamente dita (autoria direta individual e imediata) – não há instigador ou auxiliar; 2º) autoria intelectual – planejamento da conduta delituosa – agravamento de pena – art. 62, I, CP; 3º) autoria mediata – o “sujeito de trás”; possui o domínio da vontade do executor material; 4º) coautoria (reunião de autorias) – o coautor realiza o verbo.

PARTICIPAÇÃO. O Sujeito não pratica atos executórios do crime, mas concorre para a sua participação (art. 29, CP). Realiza uma atividade que contribui para a formação do delito.. Características da Participação, para a Teoria do Domínio do Fato: - a conduta não se amolda ao núcleo da figura típica; - o partícipe não tem nenhum poder diretivo sobre o crime, i.e., não possui o domínio finalista do ato.

QUANTOS CRIMES EXISTEM NO CONCURSO DE PESSOAS (COAUTORIA OU PARTICIPAÇÃO)? A resposta nos permite conhecer a natureza jurídica da Codelinquência

TRÊS TEORIAS A RESPEITO DA QUANTIDADE DE CRIMES NO CONCURSO DE PESSOAS 1ª) Teoria Unitária ou Monista – unidade do crime. Todos os que contribuem para a integraçãodo delito cometem o mesmo crime. Unidade de crime e pluralidade de agentes; 2ª) Teoria Dualista – Há um delito único para os autores e outro crime único para os partícipes; 3ª) Teoria Pluralística – ocorre pluralidade de pessoas e também de crimes. Cada um responde por um delito próprio. O CPB adota a Teoria Unitária ou Monista (art. 29), pois emprega o termo “crime” no singular.

Art Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de )(Redação dada pela Lei nº 7.209, de ) § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de )(Redação dada pela Lei nº 7.209, de ) § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de )(Redação dada pela Lei nº 7.209, de )

“EXCEÇÕES PLURALÍSTICAS” À TEORIA UNITÁRIA Há hipóteses em que o nosso Código Penal adotou a teoria pluralística, havendo, então, um crime para o autor (ou os coautores) e outro para o(s) partícipe(s): 1º) art. 124, 2ª parte – a agente consente que outrem lhe provoque o aborto; art. 126 – define o “provocar aborto com o consentimento da gestante (verificar com a exclusão de um desses tipos e sem tal exclusão); 2º) art. 235, caput; art. 235, § 1º; 3º) art. 333; art. 317; 4º) art. 342; art. 343.

A PARTICIPAÇÃO CONSTITUI CONDUTA ACESSÓRIA DE OUTRA PRINCIPAL? A resposta nos permite conhecer a natureza jurídica da Participação

DUAS TEORIAS PRINCIPAIS A RESPEITO: 1ª) Teoria Causal ou Unitária – não considera qualquer diferença entre agentes principais e secundários. Equivalência das condições antecedentes (todo resultado é consequência de um conjunto de causas e os codelinquentes são causas do crime); 2ª) Teoria da Acessoriedade – A participação é acessória de um fato principal. O homicida (executor) é punido porque incorreu na conduta típica (“matar alguém”); quem o instigou à prática do delito não praticou qualquer conduta típica. Como, então, deve-se punir a participação delituosa?

Resposta: Art Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. §1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço. §2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.