Regra-Matriz de Incidência na obra de Paulo de Barros Carvalho
Regra-Matriz de Incidência na obra de Paulo de Barros Carvalho
Fato gerador
Norma tributária
Norma-padrão de incidência (norma tributária em sentido estrito) Hipótese (descritor) Conseqüência (prescritor)
Hipótese (descritor) 1. Critério Material (v.g., ser proprietário de bem imóvel) 2. Critério espacial (v.g., no perímetro urbano do Município de São Paulo) 3. Critério temporal (v.g., no 1. dia do ano civil
Conseqüência (prescritor) 1. Critério pessoal 2. Critério quantitativo
1. Critério pessoal Sujeito ativo: fazenda pública Sujeito passivo: o proprietário do imóvel Responsável, nos tributos que há Substituto tributário, nos tributos que há
2. Critério quantitativo a) base de cálculo: o valor venal do bem imóvel b) alíquota de 1%, v.g.
normas tributárias em acepção ampla demais normas que referem-se ao tributo, mas, não compõe o fenômeno da incidência legislação tributária
legislação tributária CRFB/88 Emendas Leis Complementares Leios Ordinárias Decretos Instrução normativa Resoluções Ordens de seviços outros
Regra-Matriz de Incidência
Fato jurídico tributário "...que podemos captar por meio de nossos órgãos sensoriais, e até dele participar fisicamente..." (CARVALHO, 2000, p. 242).
Doutrinadores que cuidaram do tema
GERALDO ATALIBA porpôs a adoção de HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA e FATO IMPONÍVEL FI
FI "Quanto a fato imponível, ainda que corresponda, razoavelmente, à situação do mundo exterior que pretende simbolizar, traz um pequeno obstáculo de ordem semântica. (...) fato imponível seria aquela ocorrência que estivesse sujeita à imposição tributáira, por isso imponível, quer dizer, passível de sofrer imposição. Não é, propriamente, o que se passa. Apenas surge o fato e a incidência se dá, automática e infalível, fazendo desabrochar a relação jurídica. Não existe o fato anteriormente à incidência, de tal modo que, enquanto imponível, não é ainda fato em, após a incidência, de modo concomitante com seu nascimento, já assumiu, na plenitude, os dons da sua juridicidade." (CARVALHO, 2000, ps. 242/243).