ATA NOTARIAL É o instrumento público através do qual o notário capta, por seus sentidos, uma determinada situação, um determinado fato, e a transpõe para.

Slides:



Advertisements
Apresentações semelhantes
ATO ADMINISTRATIVO INTRODUÇÃO:
Advertisements

PROVA DOCUMENTAL (Art. 364 ao art. 399 do CPC)
O elemento subjetivo da responsabilidade civil
AÇÃO PENAL.
AÇÃO PENAL CONDIÇÕES DA AÇÃO PENAL POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO INTERESSE DE AGIR JUSTA CAUSA LEGITIMIDADE DE PARTE.
ERROS, OMISSÕES, RETIFICAÇÕES, RESTAURAÇÕES E SUPRIMENTO
REGISTROS PÚBLICOS AULA 04 TEMA 04 PRINCÍPIOS DA ATIVIDADE NOTARIAL
REGISTROS PÚBLICOS AULA 02 TEMA 02
DIREITO PROCESSUAL PENAL I
REGISTROS PÚBLICOS AULA 05 TEMA: PRINCÍPIOS DA ATIVIDADE REGISTRAL DATA: 23/03/2006 PROFº: PÚBLIO BORGES ALVES EQUIPE: ANTONIO IANOWICH FILHO e PÚBLIO.
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTRUTURA DO CONTROLE.
Curso de Formação de Soldados Parte 05
2 Legislação Previdenciária.
PROCESSO PENAL BENEDITO IGNÁCIO GIUDICE.
PROCESSO PENAL BENEDITO IGNÁCIO GIUDICE.
DESENVOLVIMENTO DO TRABALHO PERICIAL
Professora Lisla Vassoler
30/03/2017.
NEGÓCIOS JURÍDICOS Aula 02
COLÉGIO NOTARIAL DO BRASIL - CONSELHO FEDERAL 2007
Corregedoria-Geral da Justiça
Professor Jaques Sonntag
Ato administrativo. Conceito: ato jurídico que decorre do exercício da função administrativa, sob um regime jurídico de direito público. Elementos ou Requisitos.
Ata Notarial É a narração de um fato presenciado ou verificado pelo tabelião. O notário não confere autenticidade, mas, sim, relata o fato, com autenticidade.
Jump to first page 23/10/2002 Regra-matriz de incidência tributária 1 FATO GERADOR E OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA A regra-matriz é a representação de uma norma.
PROVA PERICIAL A prova técnica ou pericial é utilizada para esclarecer fato ou fatos complexos, pelos quais se requer conhecimentos específicos não afetos.
DA BUSCA E APREENSÃO CONCEITO: Arts. 839 a 843
Curso de Qualificação Módulo Tabelionato de Notas
RECIVIL Módulo 1 Qualificação em notas, com ênfase no Código de Normas
PROTESTOS, NOTIFICAÇÕES E INTERPELAÇÕES 867 a 873 do CPC
RECIVIL Módulo 1 Qualificação em notas, com ênfase no Código de Normas
Comunicação dos atos processuais
Professora Lucélia de Sena Alves
Professor Sergio Torres Teixeira
DA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA arts. 355/363, do CPC
Produção Antecipada de provas
PROVA DOCUMENTAL Conceito: É qualquer coisa capaz de demonstrar a existência de um fato. É considerada a prova mais forte no processo civil, apesar do.
Petição Inicial.
Ação negatória de paternidade
Denúncia Direito Processual Penal Militar Major PM Marcello Martinez Hipólito 2010.
Curso de Registro Civil das Pessoas Naturais
Curso de Registro Civil das Pessoas Naturais Módulo 2 – Parte Geral do Código de Normas no RCPN Aula 5 – Atendimentos especiais, certidões, documento de.
Documentos Médico-legais
Formas Especiais de Testamento
Profº Carmênio Barroso
PROCESSO ADMINISTRATIVO
Inventário e Partilha extrajudiciais Lei /07
DIREITO PROCESSUAL CIVIL I.
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO
TIPICIDADE.
JUSTIFICAÇÃO art. 861 a 866 do CPC
Instrumentos particulares. Títulos em sentido formal Instrumentos (prova pré-constituída) “motor de ação” Documento em sentido estrito (prova casual)
CAUÇÃO art. 826 a 838 Conceito: é o nome que se dá genericamente a garantia oferecida como sucedâneo de obrigações decorrentes da lei de negócios jurídicos.
Qualificação em notas, com ênfase no Código de Normas
Disciplina: Direito Processual Civil Professor: Eluiz Ribeiro Aula: 07 Curso Intensivo Semanal XII Exame de Ordem Unificado.
RECIVIL Módulo 6 Qualificação em notas, com ênfase no Código de Normas
TESTAMENTO PÚBLICO ESCRITO POR TABELIÃO DECLARAÇÕES DO TESTADOR
LEGALE Cursos Jurídicos
Curso de Registro Civil das Pessoas Naturais
Teoria Geral do Direito Civil São Lourenço do Oeste, novembro de 2013.
Curso de Registro Civil das Pessoas Naturais
CASAMENTO 1.Conceito: Maria Helena Diniz: é o vínculo jurídico entre homem e mulher que visa o auxilio mútuo material e espiritual, de modo que haja uma.
FATOS E ATOS JURÍDICOS.
ELEMENTOS DA AÇÃO O Conhecimento dos elementos da ação propicia ao estudioso do direito entender com profundidade institutos jurídicos tais quais a litispendência,
Prof. Daniel Macedo MACHADO, Hugo de Brito; NOGUEIRA, Ruy Barbosa; CASSONE, Vitorio 1 DIREITO TRIBUTÁRIO Administração Tributária  Fiscalização é o ato.
Prof. Rafael Mafei. * Fatos correspondentes à previsão de norma jurídica. * Fato jurídico natural * Ordinário (Ex: Nascimento, morte) * Extraordinário.
FATOS E ATOS JURÍDICOS. INTRODUÇÃO Fato –Evento Fato da natureza –Conduta Ato humano.
REPRESENTAÇÃO DE AGENTES PÚBLICOS GUSTAVO AUGUSTO FREITAS DE LIMA – DEPCONT / PGF.
COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS Para que o processo seja público e para que se consiga a plena efetivação do contraditório, é indispensável que haja a.
Fase probatória Meios legais de prova. Ata notarial Seção III, art. 384.
Transcrição da apresentação:

ATA NOTARIAL É o instrumento público através do qual o notário capta, por seus sentidos, uma determinada situação, um determinado fato, e a transpõe para o seu livro de notas ou outro documento.

Objeto da ata (decorre do próprio conceito): a mera apreensão de um fato jurídico e a sua transladação para o livro notarial (protocolar), ou para outro documento (extraprotocolar). Não pode haver alteração, adaptação ou juízo de valor.

Teoria do FATO JURÍDICO Fato jurídico lato sensu – a vontade humana não é relevante. Fato jurídico stricto sensu – NÃO há vontade humana. Ato-fato jurídico – há vontade não-qualificada – o ato ingressa no mundo jurídico como verdadeiro fato (ex: achado de tesouro por louco)

Ato jurídico lato sensu - há vontade humana qualificada. Ato jurídico stricto sensu – o destinatário da manifestação de vontade a ela não adere (ex: notificação, transferência de domicílio) Negócio jurídico – há em regra uma composição de interesses. A manifestação de vontade tem finalidade negocial.

ATA NOTARIAL destina-se da à retratação de FATOS JURÍDICOS A ata notarial não pode ter por objeto atos jurídicos próprios da escritura, nos quais há presença de manifestação de vontade. O notário pode, contudo, participar como um mero observador das vontades manifestadas, não as recepcionando. Daí que é possível lavrar uma ata notarial de uma assembléia de condomínio ou de uma pessoa jurídica.

A ata, em regra, é ato protocolar e deve ser lavrada no livro de notas do tabelião. Exceção: a aprovação de testamento cerrado, que é lançada na própria cédula do testamento. Requisitos: aplicam-se os mesmos da escritura pública: Artigo 215 do CC; Lei n.º 7.433/85 Decreto 93.240/86.

Juízo de Capacidade A doutrina entende que não há necessidade de o notário realizar um juízo de capacidade do requerente da ata notarial, bastando averiguar‑se acerca de sua capacidade natural (entender e querer) e do interesse legítimo e da licitude da atuação notarial. Na sugestão de alteração das NSCGJ há previsão no sentido de que deve o notário verificar eventual representação ou assistência.

É importante a identificação e qualificação do solicitante, devendo o ato, após a leitura, ser por ele assinado, ou alguém a seu rogo se não souber ou não puder assinar, a fim de materializar o requerimento para a lavratura da ata, em homenagem ao princípio da instancia ou rogação. Se o requerente se recusar a assinar o tabelião subscreve, assina e atesta isso.

Princípio da unidade do ato. Ata notarial pode começar num dia e terminar no outro, até mesmo em dias diferentes, devendo distinguir‑se cada parte da ata como diligência própria, consignando‑se o lugar, data e hora. A aplicação do princípio da unidade do ato é mitigada. É o caso, por exemplo, da narrativa de demolição de determinado prédio, cujas atividades podem estender‑se por mais de um dia.

O Notário deve respeitar os direitos subjetivos alheios, como, por exemplo, direito à propriedade e à intimidade. Não pode o notário invadir a propriedade de alguém para lavrar uma ata notarial a pedido de outrem, sem que o proprietário consinta nessa diligência.

EFICÁCIA PROBATÓRIA: A ata notarial perpetua no tempo, com caráter probatório, revestido de fé pública, os atos ou fatos descritos pelo notário. A presunção é relativa. A ata notarial não é exaustiva, podendo o fato ser provado por outros meios. Art. 364 do CPC: "O documento público faz prova não só da sua formação, mas também dos fatos que o escrivão, o tabelião, ou o funcionário declarar que ocorreram em sua presença".

PRINCIPAIS DIFERENÇAS Ata Notarial Escritura Não há manifestação de vontade; Não há juízo de capacidade Assinatura da parte é mera conformidade com o texto, para efeito do princípio da rogação Não se exige unidade do ato Pode ser extraprotocolar, (embora em SP não exista), salvo no testamento cerrado Há sempre manifestação de vontade; Há juízo de capacidade; Assinatura da parte é outorga significa: que as partes concordam com o texto da escritura e que as declarações são de sua autoria Exige-se a unidade do ato São sempre protocolares

Não há impedimento para a lavratura de ata notarial, cujo objeto narrado seja um fato ilícito, dado o seu cunho eminentemente probatório. Contudo, o objeto da ata não pode ser de atribuição específica de outro oficial público, devendo o notário, nessa hipótese, abster‑se de atuar, encaminhando o requerente ao oficial que tenha a atribuição legal (Ex.: fato que constitua crime de ação penal pública incondicionada- a notitia criminis deve ser endereçada à autoridade policial).

Alguns exemplos de ata notarial: Comprovar presença de pessoas em certos lugares; Perpetuar conteúdo de páginas da internet; Extrair certidão via internet; Atestar estado de imóveis no início ou fim de locação; Comprovar entrega de documentos ou coisas; Certificar existência de pessoa (chamada de fé de vida); Atestar apelido ou profissão de pessoa; Certificar declarações prestadas;

Ata de subsanação – é utilização da ata notarial como forma de retificação de escritura pública. Não é o meio tecnicamente adequado*, uma vez que o notário, além de constatar um fato (omissão ou erro), atua, retificando o erro ou sanando a omissão. O modo adequado pelo qual o tabelião de notas pode efetuar a correção de erro evidente é o ato ou aditivo retificatório. *Não há previsão legislativa para ata notarial contemplando atuação do tabelião na formação do ato.

Sugestões da mesa Padronizar a formatação dos elementos da ATA Popularizar a tabela, a fim de compatibilizar a sua utilização principalmente para as certidões extraídas da internet