Redes Convergentes – Unidade II Convergência

Slides:



Advertisements
Apresentações semelhantes
Conectividade.
Advertisements

LUIZ CARLOS DELORME PRADO
Painel de Debates Regulamentar ou não o UNBUNDLING?
Empresa Classe Mundial e Analista de Negócio
A REGULAÇÃO DA SAÚDE UMA ABORDAGEM
A ANATEL E O WIMAX Redes comunitárias e redes competitivas
A Radiação Não Ionizante e a atuação da Anatel
Diversificação como estratégia de crescimento
ÍNDICE DOS SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES – IST
Separação Contábil e Convergência Tecnológica
JARBAS JOSÉ VALENTE Conselheiro Vice-Presidente Conselheiro Vice-Presidente Brasília, 6 de dezembro de 2012.
Evolução e Inclusão Digital
Conferência Nacional Preparatória de Comunicações Roberto Pinto Martins Políticas para os Novos Serviços e a Competitividade nas Telecomunicações.
PLC 116/10 Descrição da Proposta Senador Walter Pinheiro
Internet e telefonia rural
Maria Olívia de Souza Ramos
Indústria de Gás Natural no Brasil
ESTRUTURA DA ORDEM JURÍDICA BRASILEIRA
VOIP Conceito: Voice Over IP (Voz sobre IP)
VOIP Conceito: Voice Over IP (Voz sobre IP)
Thiago Barroso Ferreira
POSSÍVEIS ALTERNATIVAS ESTRUTURAIS:
Mackenzie Gestão de Negócios na Internet Elaborado por: Arnaldo Ono São Paulo –
Modelo de interconexão para as operadoras VoIP
Câmara dos Deputados Comissão da Amazônia, Integração Nacional e Desenvolvimento Regional Audiência Pública “ A SITUAÇÃO DA TELEFONIA CELULAR NA AMAZÔNIA.
Apresentação Qualidade e Tecnologia a Serviço de sua Empresa ! !
Apresentação do FUST e SCD Nelson Simões Janeiro 2004 RNP/REF/0236 © 2000 – RNP.
Audiência Pública sobre Serviço de Atendimento ao Consumidor - DPDC Brasília, abril de 2008.
Acesso público e gratuito de internet Roberto Petry Presidente da SUCESU NACIONAL e SUCESU-RS
ESTRUTURAS DE MERCADO Concorrência perfeita: Livre concorrência
Setor de Energia Elétrica 1930 até 1990: Estado presta o serviço Consequências: (i)Tarifas baixas para controlar a inflação gerando déficit setorial (ii)Empreendimentos.
UNIVERSALIZAÇÃO DO SERVIÇO MÓVEL EM MINAS GERAIS UM CASO DE SUCESSO 31 de maio de 2007 PORTO ALEGRE WIRELESS.
O novo negócio de comunicações digitais e possíveis implicações para o Brasil Setembro, 2007.
Redes Sem fio de banda larga
Estrutura de Mercado Prof. Rogério César, Ph.D.
Direito à saúde e defesa do consumidor
Convergência Digital Porque ela aconteceu:
Medicamentos Genéricos
Ministério das Comunicações _dados setoriais.
Propostas de novo Reg. de Radiação
ANATEL Conferência Nacional Preparatória de Comunicações Brasilia, 17 a 19 de setembro de 2007 Pedro Jaime Ziller de Araujo Anatel – Conselheiro Diretor.
Aula 01 - Introdução Prof. Claudio Benossi
Análise do Ambiente Competitivo
Audiência Pública Relacionamento com provedores e o futuro Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática Câmara dos Deputados 11 de julho.
Audiência Pública: Qualidade da Telefonia Fixa e Móvel
TelComp: “A líder no incentivo à competição” Conferência Nacional Preparatória de Comunicações Uma Nova Política para a Convergência Tecnológica e o Futuro.
Emerson Felipe GOVERNO DO ESTADO DE PERNAMBUCO ESCOLA TÉCNICA ESTADUAL MARIA EDUARDA RAMOS DE BARROS.
DESTINAÇÃO E LICITAÇÃO DA FAIXA DE 700MHZ JOÃO REZENDE Presidente da Anatel Brasília/DF Julho/2013 Comissão de Ciência, Tecnologia, Inovação, Comunicação.
O Financiamento da Infraestrutura de Telecomunicações no Brasil - Novos Paradigmas 44o. Painel Telebrasil Natal, 31 de maio de 2002 José Roberto Campos.
A nova regulamentação dos serviços públicos Profª. Camila Furlan da Costa.
1 Sistemas de Energia – SIE Professora: Camila Bastos Módulo VIII.
ESTADO PRODUTOR DE BENS E SERVIÇOS
JARBAS JOSÉ VALENTE Superintendente de Serviços Privados Brasília, 10 de outubro de 2002.
1 Conselheiro José Leite José Leite Pereira Filho Conselheiro A Convergência do Ponto de Vista Regulatório 48 0 Painel da Telebrasil Ilha de Comandatuba,
Novos Modelos de Negócio para a Indústria Wireless no Brasil Superintendente de Serviços Privados São Paulo, 17 de setembro de 2002.
Audiência Pública sobre redução e interrupção de trafego de dados Comissão de Defesa do Consumidor - CDC Brasília, 8 de abril de 2015 Amaury Oliva Diretor.
ANATEL Brasília – 21 de junho de 2007 Anatel - Conselheiro Diretor PEDRO JAIME ZILLER DE ARAÚJO I Encontro Nacional de Comunicações Conjuntura Nacional.
AULA 1 DIREITO - CONCEITOS BÁSICOS. Poder Político Poder político: poder que sujeita todos os habitantes de um espaço territorial. Ex. Estados nacionais.
Infraestrutura Aeroportuária: O Papel da ANAC Agência Nacional de Aviação Civil Audiência Pública da CVT - Câmara dos Deputados Brasília, 14 de julho de.
Clima Organizacional 2005 Pesquisa sobre Terceirização de Serviços no Setor de Telecomunicações Cícero Domingos Penha Diretor de Relações Corporativas.
Ministério das Comunicações Comissão de Educação, Cultura e Esporte.
Seminário - O Novo Desafio do Modelo Brasileiro de Telecomunicações Nelson Mitsuo Takayanagi Gerente Geral de Comunicações Pessoais Terrestres Brasília,
1 AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES USO DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES PARA ACESSO A INTERNET 4 da informação 4 impacto nos serviços Edmundo Antonio.
PLS 181/2014 Audiência Pública Senado Federal Brasília, 02 de dezembro de 2014 Eduardo Levy.
Democracia no mundo digital Seminário Combate ao Crime Cibernético e Liberdade de Acesso à Internet Direitos e limites do Estado, das empresas e dos cidadãos.
Audiência Pública Câmara dos Deputados Elisa Leonel Superintendente de Relações com Consumidores.
1 Painel IV Universalização, rentabilidade e competitividade no setor de Telecomunicações A perspectiva de um Operador SMC/banda B Arnaldo F. Tibyriçá.
1ª Reunião Técnica dos Gerentes Operacionais de Fiscalização – REGOF Gerência de Acompanhamento Abril / 2008.
Câmara dos Deputados Comissão da Amazônia, Integração Nacional e Desenvolvimento Regional Audiência Pública “O Processo de Universalização da Telefonia.
Transcrição da apresentação:

Redes Convergentes – Unidade II Convergência Convergência Regulatória: O que é uma agência regulatória ? Agência reguladora é uma pessoa jurídica de Direito público interno, geralmente constituída sob a forma de autarquia especial ou outro ente da administração indireta, cuja finalidade é regular e/ou fiscalizar a atividade de determinado setor da economia de um país, a exemplo dos setores de energia elétrica, telecomunicações, produção e comercialização de petróleo, recursos hídricos, mercado audiovisual, planos e seguros de saúde suplementar, mercado de fármacos e vigilância sanitária, aviação civil, transportes terrestres ou aquaviários etc... Função: Temos que a função essencial das agências reguladoras das concessionárias é a de fiscalização dos serviços prestados. Essa fiscalização depende também de autorização legislativa, para não se confrontar com o princípio da legalidade. Nesta autorização legislativa, até porque se faz difícil descrever todos os fatos de lide possíveis, deve-se dar à agência reguladora uma margem de atuação, um caminho a ser seguido por ela, seus principais objetivos. Decaindo desta forma as idéias de que, se as agências reguladoras fiscalizassem automaticamente, estaria violando o princípio constitucional da legalidade.

Redes Convergentes – Unidade II Convergência Convergência Regulatória dentro da TI: O surgimento de serviços convergentes cria um ponto de contato entre dois mercados: o da telefonia, tradicionalmente regulamentado, e o mercado de serviços de dados, sujeito a pouca ou nenhuma regulamentação sobre a prestação dos serviços. De entre os desafios a serem enfrentados pelos órgãos reguladores, inclui-se a manutenção de princípios como a defesa da justa competição no setor de telecomunicações e radiodifusão sejam garantidos. Por exemplo, através de ligações VoIP é possível enquadrar-se na lacuna não regulamentada dos serviços de transmissão de dados para evitar acordos internacionais e prover chamadas de voz mais baratas. Os países ao redor do mundo estão em diferentes estágios com relação à regulamentação, devido a inúmeros fatores como as diferenças de preço e popularização de acesso em banda larga. A tendência mundial de liberalização da telefonia (com o fim dos monopólios) tornou necessária a regulação externa do mercado, principalmente nas áreas de interconexão, acesso/serviço universal e gerenciamento de recursos limitados.

Redes Convergentes – Unidade II Convergência Convergência Regulatória dentro da TI (cont...): Agora, as novas tecnologias fornecem novos serviços e modelos de prestação não previstos pela regulação existente e afetam a estrutura do mercado, com a mudança nos padrões de oferta e demanda. Pode-se identificar uma provável tendência nos novos modelos de regulamentação: ela deve focar-se em mercados, mais que em tecnologia. A regulação futura deve ser menos específica sobre os serviços abrangidos e concentrar-se mais em permitir a competição no nível de redes e serviços. Isso deve-se ao fato de que torna-se cada vez mais difícil ver os serviços de maneira isolada, cada um com características tecnológicas bem definidas. Desse modo, especificidades de tecnologia tornam-se menos passíveis de regulação pontual e a atenção dos órgãos reguladores tende voltar-se para as relações comerciais entre as empresas prestadoras de tais serviços.

Redes Convergentes – Unidade II Convergência Regulamentação na União Européia: Desde 2003 os serviços de comunicação eletrônica na União Européia estão sujeitos à NRF - New Regulatory Framework (Nova Estrutura Regulatória). Dentro dessa estrutura estão enquadrados serviços como VoIP e as condições de autorização visam assegurar: Não-interferência com outras redes; Proteção ao consumidor; Prevenir e combater comportamento anti-competitivo. Entretanto, alguns serviços não se enquadram na NRF, como serviços que não visam remuneração (isto é, gratuitos). Além disso, ainda falta clareza em algumas questões, como sobre o critério para determinar se ou quando telefonia VoIP é um serviço público de telefonia (ou seja, equivalente a PSTN) e, portanto, deve oferecer acesso a serviços de emergência segundo a legislação européia.

Redes Convergentes – Unidade II Convergência Regulamentação no Brasil O setor, desde 1967 de competência do Ministério das Comunicações, é regulamentado no Brasil por alguns dispositivos legais dos quais destacam-se: Código Brasileiro de Telecomunicações (Lei nº 4.117/62), modificado pelo Decreto-Lei nº 236/98, o qual criou o Sistema Nacional de Telecomunicações e instituiu o Conselho Nacional de Telecomunicações. Lei Geral de Telecomunicações, ou LGT (Lei nº 9.472/97), que criou a Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel. Um dos marcos na legislação brasileira foi a aprovação da Emenda Constitucional nº 8, em agosto de 1995, que quebrou o monopólio da Telebrás e permitiu a abertura do setor para a iniciativa privada e capital estrangeiro. Essa nova realidade legal no Brasil justificou a criação de uma agência reguladora, o que foi concretizado dois anos mais tarde através da LGT.

Redes Convergentes – Unidade II Convergência Regulamentação no Brasil (cont...) Segundo a LGT, não constituem serviços de telecomunicações o provimento de capacidade de satélite, a atividade de habilitação ou cadastro de usuários e de equipamentos para acesso a serviços de telecomunicações e os serviços de valor adicionado. Embora Serviços de Comunicação de Massa (SCMa) sejam tratados pela LGT, a TV por Assinatura (exceto se for MMDS) é objeto da Lei nº 8.977/95, também conhecida como "Lei do Cabo". Ainda que a legislação atual trate de várias das tecnologias convergentes, não existe uma harmonização entre as leis que trate dessas tecnologias explicitamente sob o ponto de vista da convergência, como realizado pela NRF européia. Voz sobre IP, por exemplo, é tratado como Serviço de Comunicação Multimídia (SCM), contudo sem explorar a intersecção entre VoIP e o Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC). De fato, na legislação brasileira ainda aborda a questão de maneira segmentada, sem mecanismos que abordem a realidade mercadológica caracterizada pela convergência corporativa.

Redes Convergentes – Unidade II Convergência Regulamentação no Brasil (cont...) As questões relacionadas com a adoção de novas tecnologias e outorga de permissões para exploração comercial dos serviços estão sendo estudados pela Anatel. Discute-se pontos como: concessão de uso do espectro; harmonização entre a numeração clássica e a da Internet; implantação de redes 3G; neutralidade da lei frente à tecnologia utilizada (deve-se regular são serviços e não tecnologias ou plataformas); princípio da competição, principalmente no tocante ao acesso local ao usuário; alterações no Regulamento Geral de Interconexão (Resolução nº 410/05).

Redes Convergentes – Unidade II Convergência Regulamentação no Brasil (cont...) Para estimular a competição, a Anatel também estuda a "separação estrutural" entre rede de infra-estrutura e venda de serviços aos usuários finais adotada na Inglaterra Sob este modelo, a British Telecom foi separada em duas unidades: uma com a infra-estrutura (com obrigação de prestar serviço às operadoras) e outra, com o mesmo perfil acionário, para serviços. No caso brasileiro, cada empresa separaria sua unidade de infra-estrutura, mantido o mesmo controle acionário do grupo, mas, a partir daí, com o compromisso de oferecer serviço às demais. A maior parte desses estudos, entretanto, ainda está longe de ter seus resultados implantados. Atualmente, aguarda-se os leilões de freqüências WiMAX(*) e 3G, atrasado devido à fiscalização do Tribunal de Contas da União.

Redes Convergentes – Unidade II Convergência (*) WiMax: As operadoras de celular poderão prover serviços pelas redes WiMAX, usando a faixa de 3,5 GHz. Para isso, a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) mudou o regulamento da radiofrequência, autorizando sua exploração também pelas operadoras do Serviço Móvel Pessoal (SMP). A agência deve preparar um novo edital para licitação da freqüência, previsto para ocorrer até o final de 2010. Ver mais em: http://computerworld.uol.com.br/telecom/2010/02/03/frequencia-wimax-e-liberada-para-operadoras-moveis/

Redes Convergentes – Unidade II Convergência Convergência Corporativa: Em muitos países, os antigos monopólios de telecomunicações tem cedido lugar a oligopólios, que ganham força à medida que a convergência tecnológica permite que empresas atuem em setores de mercado antes separados. Frisa-se, no entanto, que a convergência de indústrias é estimulada pela convergência de tecnologias, mas a convergência de tecnologias não é causa primária da convergência de indústrias: a convergência corporativa tem sido observada há mais tempo e ocorre nos mais diversos segmentos, relativamente alheios a tais tecnologias. A convergência corporativa pode ocorrer de três maneiras: pela simples expansão do escopo de atuação da empresa, desenvolvendo sua própria tecnologia para atuar em um novo segmento de mercado; através de parcerias (joint ventures), em que duas ou mais empresas se unem para oferecer conjuntamente um pacote de produtos ou serviços, ou unificam suas linhas de produto em uma só; pela fusão ou aquisição de outras empresas, absorvendo assim seu capital intelectual, abrangendo sua marca, tecnologia, linhas de produtos e por conseqüência, sua participação no mercado.

Redes Convergentes – Unidade II Convergência Convergência Corporativa: Destes itens, verifica-se que é possível que diferentes empresas (e seus produtos) atuem num único mercado, uma única empresa atue em vários mercados ou que empresas se unam para explorar conjuntamente um ou mais mercados. Considerado do ponto de vista econômico, a convergência corporativa pode levar a concentração da propriedade. Essa concentração, que está relacionada mas não depende da convergência tecnológica propriamente dita, pode acontecer em pelo menos três direções básicas: Concentração horizontal: Dentro de uma mesma área do setor, por exemplo, com 70% ou mais de participação nacional na venda de um determinado produto ou serviço. Concentração vertical: Integração das diferentes etapas da cadeia de produção e distribuição. Propriedade cruzada: Propriedade, pelo mesmo grupo, de diferentes media do setor de comunicações, como TV, rádio, revistas, jornais, telefonia, provedores de Internet, etc.

Redes Convergentes – Unidade II Convergência Convergência Corporativa: Exemplos: Apresenta-se alguns exemplos de convergência corporativa relacionada a tecnologia: Sony Ericsson W810i: "Walkman“: A Sony Ericsson Mobile Communications foi estabelecida como joint venture entre a Sony Corporation (produtora de equipamentos eletrônicos) e a Ericsson (produtora de tecnologia de telecomunicações). Através da parceria foram lançados aparelhos que combinam telefonia 3G, câmera digital e música digital, muitos dos quais são telefones batizados com a marca Walkman® da Sony. A Nokia Siemens Networks, formada a partir das grandes empresas de telecomunicações Nokia e Siemens, foi criada para atuar na pesquisa e desenvolvimento de tecnologias convergentes. A visão desta aliança é chamada "My Services Anywhere"[15] (Meus Serviços em Qualquer Lugar).

Redes Convergentes – Unidade II Convergência Convergência Corporativa: Exemplos O caminho seguido pela AT&T Mobility é menos simples. Inicialmente foi chamada de Cingular Wireless e formada pela Southwestern Bell e BellSouth, posteriormente adquiriu a AT&T e terminou por mudar de nome. Atualmente, a AT&T provê serviços de telefonia fixa, móvel e acesso à Internet, sendo que a AT&T Mobility adquiriu direitos de comercialização exclusiva do iPhone durante 5 anos.