Santana do Livramento/RS

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Transcrição da apresentação:

Santana do Livramento/RS Tratamento Industrial de Sementes-TSI Implicações nas legislações de Sementes, Ambiental e Trabalhista III ENCONTRO DE PRODUTORES DE SEMENTES E TREINAMENTO DE RESPONSÁVEIS TÉCNICOS Santana do Livramento/RS 12 DE AGOSTO DE 2014

Tratamento Industrial de Sementes TSI CONCEITO E FINALIDADE Aspectos legais e normativos – Legislação de sementes Situação atual Perspectiva de normatização Restrições de uso e comércio

Tratamento Industrial de Sementes CONCEITO tratamento industrial de sementes: processo que utiliza técnicas, produtos, máquinas e equipamentos específicos, bem como, pessoal treinado e especializado para o tratamento de sementes por empresa especializada e devidamente habilitada para tal fim, de forma a preservar a qualidade física e fisiológica das sementes, a saúde dos operadores e o meio ambiente

Tratamento Industrial de Sementes FINALIDADE 1. Controlar fitopatógenos 2. Garantir a emergência de plântulas no campo tratamento industrial de sementes: tem como finalidade controlar e prevenir pragas vegetais; potencializar a qualidade das sementes, “germinação, vigor e fitossanidade” e, principalmente favorecer ao adequado estabelecimento e desenvolvimento dos cultivos de forma a consolidar um efetivo ganho de produtividade e produção.

Tratamento Industrial de Sementes Aspectos legais e normativos – Legislação de sementes – Situação atual Art. 94 e Art. 95/Decreto 5.153/2004; Instrução Normativa nº 9/2005 – regulamenta a identificação e uso de embalagem e a diferenciação de produtos tratados e não tratados.

Tratamento Industrial de Sementes Aspectos legais e normativos – Legislação de sementes – Situação atual Art. 94 e Art. 95/Decreto 5.153/2004 - Exigências para identificação; Instrução Normativa nº 9/2005 – regulamenta a identificação e uso de embalagem e a diferenciação de produtos tratados e não tratados. Proíbe o uso de embalagens de polipropileno traçado, algodão e juta

Tratamento Industrial de Sementes - TIS Situação atual - Aspectos Legais: Processo de produção Subitem 14.1 da Instrução Normativa nº 9/2005: “O beneficiamento de sementes é a operação efetuada mediante meios físicos, quimicos ou mecanicos com o objetivo de aprimorar a qualidade de um lote de sementes, respeitadas as peculiaridades das espécies, as etapas de: recepção, pré-limpez, secagem, armazenamento, limpeza, transporte, classificação, tratamento, embalagem, amostragem, pesagem e identificação.

Tratamento Industrial de Sementes - TIS Situação atual - Aspectos Legais: Processo de produção Subitem 14.5 da Instrução Normativa nº 9/2005: “A unidade de Beneficiamento de Sementes - UBS deve possuir instalações adequadas ao processo e equipamentos que atendam as especificações técnicas necessárias para realizar as diversas etapas do beneficiamento, de forma a conferir ao lote de sementes, no mínimo, o padrão de qualidade estabelecido, respeitadas as particularidades das espécies”.

Tratamento Industrial de Sementes - TIS Situação atual - Aspectos Legais : No processo de produção Subitem 14.15 e Inciso VI, Instrução Normativa nº 9/2005. prevê “O revestimento utilizado, como tratamento” e permite a aplicação de agrotóxicos, corantes, películas ou outros aditivos, desde que não haja aumento significativo do tamanho e peso ou alteração de formato da semente”.

Tratamento Industrial de Sementes - TIS Situação atual - Aspectos Legais : Processo de produção Subitem 15.2 da Instrução Normativa nº 9/2005. “Restringe o uso de embalagem de polipropileno trançado, algodão e juta, no caso de sementes tratadas com substâncias nocivas a saúde humana e animal”;

Tratamento Industrial de Sementes - TIS Situação atual - Aspectos Legais: Processo de produção Subitem 15.4, e Inciso I da Instrução Normativa nº 9/2005. “Permite a utilização de embalagem de tamanho diferenciado, confeccionada em polipropileno ou material de comprovada durabilidade, resistência e eficiência técnica, cujo peso líquido apresentará conteúdo mínimo de 250 (duzentos e cinquenta) quilogramas mas restringe a comercialização de sementes tratadas entre o produtor ou o reembalador da semente e consumidor final ” Situação que merece revisão para se coadunar com a prática;

Tratamento Industrial de Sementes - TIS Situação atual - Aspectos Legais: Processo de produção Subitem 15.4, Inciso III da Instrução Normativa nº 9/2005. “ admite o reaproveitamento da embalagem apenas se as sementes embaladas anteriormente não tiverem sido tratadas com substancias nocivas a saúde humana ou animal”;

Tratamento Industrial de Sementes -TIS Situação atual - Aspectos Legais: Processo de produção Subitem 15.5 da Instrução Normativa nº 9/2005. “Exclui-se da obrigatoriedade prevista no inciso III do subitem 15.4, a embalagem que tenha anteriormente acondicionado semente tratada e se destine ao ensaque de semente tratada com o mesmo ingrediente ativo”

Tratamento Industrial de Sementes Aspectos normativos – Situação atual - Ofício Circ. Nº020/2010/Nota Técnica nº 087/2009/Ofício nº 076/2011 - CSM/DFIA/SDA /MAPA: Instrumentos normativos de orientação sobre a amostragem, a análise e conservação de amostra do lote tratado (10 Kg/guardada por um ano)

Tratamento Industrial de Sementes Perspectiva de normatização do TIS, - Estabelecimento de exigências para controle técnico e orientação administrativa – Regulamentação do uso do TIS por meio de IN para harmonizar os procedimentos adotados pelos produtores e reembaladores, bem como, sobre os aspectos de fiscalização da produção e do comércio de sementes nas revendas; Considerar o TSI, em princípio, como uma etapa do processo de produção de sementes, realizado na unidade de beneficiamento de sementes – UBS, por produtor devidamente inscrito no RENASEM; Revisar a In 9/2005, quanto a identificação e o uso de embalagens de tamanho diferenciado, a análise e a rastreabilidade do lote tratado.

VANTAGEM DO TSI Interação dos produtos químicos com os cultivares Interação dos produtos químicos com a qualidade fisiológica das sementes Processo do tratamento - Equipamentos modernos - Treinamento de equipe - Uso de polímeros para melhor fixação dos produtos, menor contaminação da embalagem e maior eficiência do processo.

OTIMIZAÇÃO DOS RECURSOS Utilização de recursos modernos no processo de plantio; Menor exposição das pessoas aos produtos químicos Concentração de investimento em estrutura física Diminuição dos riscos de sofrer penalidades das leis trabalhistas e ambientais

TRATAMENTO INDUSTRIAL

TS no Agricultor

Unidade de TSI

Destinação final de embalagens, sobras de sementes e resíduos gerados Implicação da legislação Ambiental nas operações de Tratamento Industrial de Sementes Destinação final de embalagens, sobras de sementes e resíduos gerados

DECRETO Nº 7.404 de 23 de Dezembro de 2010 RESÍDUOS SÓLIDOS LEI Nº 12.305 de 2 de Agosto de 2010 Institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos, dispondo sobre seus princípios, objetivos e instrumentos, bem como sobre as diretrizes relativas à gestão integrada e ao gerenciamento de resíduos sólidos, incluídos os perigosos, às responsabilidades dos geradores e do poder público e aos instrumentos econômicos aplicáveis. DECRETO Nº 7.404 de 23 de Dezembro de 2010 Regulamenta a Lei no 12.305, de 2 de agosto de 2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos, cria o Comitê Interministerial da Política Nacional de Resíduos Sólidos e o Comitê Orientador para a Implantação dos Sistemas de Logística Reversa, e dá outras providências.

RESPOSABILIDADE COMPARTILHADA RESÍDUOS SÓLIDOS RESPOSABILIDADE COMPARTILHADA Art. 31. Sem prejuízo das obrigações estabelecidas no plano de gerenciamento de resíduos sólidos e com vistas a fortalecer a responsabilidade compartilhada e seus objetivos, os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes têm responsabilidade que abrange: Recolhimento dos produtos e dos resíduos remanescentes após o uso, assim como sua subsequente destinação final ambientalmente adequada, no caso de produtos objeto de sistema de logística reversa na forma do art. 33;

RESPONSABILIDADE COMPARTILHADA RESÍDUOS SÓLIDOS RESPONSABILIDADE COMPARTILHADA Art. 33. São obrigados a estruturar e implementar sistemas de logística reversa, mediante retorno dos produtos após o uso pelo consumidor, de forma independente do serviço público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de: Agrotóxicos, seus resíduos e embalagens, assim como outros produtos cuja embalagem, após o uso, constitua resíduo perigoso, observadas as regras de gerenciamento de resíduos perigosos previstas em lei ou regulamento, em normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama, do SNVS e do Suasa, ou em normas técnicas;

RESÍDUOS SÓLIDOS LOGÍSTICA REVERSA Art. 15. Os sistemas de logística reversa serão implementados e operacionalizados por meio dos seguintes instrumentos: I - acordos setoriais; II - regulamentos expedidos pelo Poder Público; ou III - termos de compromisso. Art. 18. Os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes dos produtos e embalagens, deverão estruturar e implementar sistemas de logística reversa, mediante o retorno dos produtos e embalagens após o uso pelo consumidor.

José Neumar Francelino Obrigado!!! José Neumar Francelino Engo. Agrônomo, M.Sc E-mail: jn.francelino@yahoo.com.br E-mail:neumarj49@gmail.com +55 (61)81465688/32732917