11/04/2017.

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32.1. Conceito: – o factoring ou faturização é um contrato que tem sua origem recente na prática comercial dos EUA, tendo-se desenvolvido grandemente em países da Europa Ocidental a partir da década de 60, assumindo em cada um deles matizes diferentes;

– trata-se de um negócio jurídico de duração por meio do qual uma das partes, a empresa de factoring (o faturizador ou factor), adquire créditos que a outra parte (o faturizado) tem com seus respectivos clientes, adiantando as importâncias e encarregando-se das cobranças, assumindo o risco de possível insolvência dos respectivos devedores.

32.2. Modalidades: – tradicionalmente, a doutrina revela, com sentido histórico, três modalidades: I) o colonial factor, que consiste na aquisição de mercadorias por uma empresa que se encarrega de colocá-las no mercado, agindo como depositária ou comissionária;

II) o old line factor, em que o faturizador encarrega-se de cobrar as faturas do faturizado, desempenhando atividade restrita de ordem financeira; III) no new line factor, o faturizador, além da cobrança, encarrega-se de várias outras atividades em prol do faturizado, utilizando-se de várias técnicas financeiras.

– na old line factoring, há três subespécies: a) a faturização convencional (conventional factoring), em que é oferecido ao faturizado um leque de serviços que inclui a aquisição dos créditos, sua gestão, administração de carteira etc.;

b) o maturity factoring (faturização de vencimento), a empresa não financia, não adianta numerário, mas encarrega-se da cobrança dos créditos do faturizado, garantindo seu pagamento nos vencimentos, assumindo o risco pelo inadimplemento; c) a faturização de importação e exportação, que se utiliza dos instrumentos das anteriormente citadas no comércio internacional.

– a principal distinção nas várias modalidades consiste na faturização a vista (sem financiamento) ou faturização de vencimento (com financiamento); – a empresa factor pode comprometer-se a pagar as faturas somente à medida que os devedores do faturado liquidem suas dívidas; nessa hipótese, o factor não assume a responsabilidade de cobrança, não cobrando, por esse risco;

– a faturização também pode ocorrer com ou sem notificação dos devedores cedidos; quando existe a notificação, é operada a cessão de crédito tal como estampada no art. 290 do Código.

32.3. Características: – o cerne do negócio de factoring é a operação de cessão de crédito; – o factoring como contrato atípico, concorrendo em sua noção princípios do mandato e do financiamento; – o factoring é um contrato de troca, e as cessões de crédito possuem uma causa vendendi;

– no factoring, o preço de aquisição do crédito é fixado em seu valor nominal, quer se recorra, quer não à garantia de pagamento, com subsistência ou não de direito de regresso; – o factoring não se exaure nas cessões de crédito, pois compreende também serviços oferecidos pelo factor;

– trata-se de contrato bilateral, consensual, oneroso, de duração e informal, podendo ultimar-se verbalmente; – a faturização pressupõe sempre venda a prazo, ficando fora de sua natureza as vendas a vista;

– o factoring não requer forma escrita, embora as partes geralmente acautelem-se nesse sentido; – na maioria das vezes é um contrato de risco, que garante a liquidação do crédito normalmente apenas na hipótese de insolvência do devedor, não abrangendo, em geral, os casos de impontualidade;

– a faturização distancia-se do desconto bancário principalmente pelo aspecto de não ter o factor ação regressiva contra o faturizado; – a jurisprudência tem afirmado, ainda, a impossibilidade de aplicação dos juros concedidos às instituições financeiras, às empresas de factoring;

– o contrato de factoring é, portanto, consensual, informal, bilateral, oneroso, comutativo e intuitu personae, porque a confiança entre as partes desempenha importante papel nesse negócio.

32.4. Obrigações das partes. Posição do cedido: – o cedido, ou terceiro que efetuou a compra ou beneficiou-se da prestação de serviços, se notificado da cessão, deve pagar ao factor; – o cedido que não foi notificado da cessão, pagará validamente ao credor originário (art. 290 do Código);

– é aplicado também quanto ao terceiro o art – é aplicado também quanto ao terceiro o art. 294 do Código Civil: o comprador ou cedido pode opor ao cessionário ou ao cedente (portanto, ao faturizador) as exceções que lhe competir no momento que tiver conhecimento da cessão; – o faturizador tem a obrigação de pagar ao faturizado conforme as faturas que lhe são apresentadas;

– o faturizador, conforme o contrato, tem direito de aprovar ou não as contas que lhe são apresentadas, recusando títulos de solvência duvidosa; – o faturizado deve pagar a comissão devida ao factor, submetendo-se às contas de seus clientes para seleção e aprovação; – de acordo, com o art. 296, o adquirente do crédito não responde pela solvência do devedor.

32.5. Extinção do contrato: – extingue-se o factoring por todas as formas admitidas para os contratos em geral; – dissolve-se a relação contratual pela rescisão, quando há descumprimento por algum dos contratantes;

– no factoring por prazo indeterminado, vencido o prazo inicial, incumbe que uma das partes conceda pré-aviso razoável à outra, se o prazo da notificação não constar do contrato; – tratando-se de contrato de execução continuada, pode persistir responsabilidade pós-contratual; – como contrato intuitu personae, a modificação de estado das partes, bem como a morte do contratante pessoa natural, pode gerar a extinção do factoring contratado.