Do direito de representação. Conceito. Efeitos.

Slides:



Advertisements
Apresentações semelhantes
INTRODUÇÃO À SUCESSÃO LEGÍTIMA:
Advertisements

Sucessões em Geral.
22/09/2008 Ijuí - RS.
Sucessões Aspectos Gerais
Sucessão Legítima.
DIREITO DAS SUCESSÕES Sucessão do cônjuge – parte II
Direito das sucessões Prof. Danilo Doneda aula II
Disposições testamentárias. Interpretação do testamento.
DIREITO CIVIL VI - SUCESSÕES
Relações de Parentesco. Ordem de vocação hereditária. Regras.
30/03/2017.
Do direito de acrescer entre herdeiros e legatários.
FORMAS DE EXCLUSÃO DOS HERDEIROS
GENERALIDADES DO DIREITO SUCESSÓRIO E A SUCESSÃO DO COMPANHEIRO E DO CÔNJUGE SOBREVIVENTE UMA ANÁLISE DOS ARTS E 1829.
AULA 02 Relações de parentesco. Arts a 1.595, CC.
Francisco L. Portela Bezerra
05/04/2017.
07/04/2017.
AULA 13 Anulação do casamento (parte II) Erro essencial e coação.
Sucessão dos descendentes. Regras.
AULA 02 Relações de parentesco. Arts a 1.595, CC. Aula 02
AULA 22 Da curatela. Arts A 1.783, CC. Aula 22
Capacidade sucessória. Da vocação hereditária.
CURSO DE DIREITO Direito Civil VI (DIREITO DAS SUCESSÕES)
Sucessão dos ascendentes. Regras.
ORDEM DE VOCAÇÃO HEREDITÁRIA
CURSO DE DIREITO Direito Civil VI (DIREITO DAS SUCESSÕES)
SUCESSÕES AULA 1 Lisla Vassoler.
AULA 02 Relações de parentesco. Arts a 1.595, CC. Aula 02
Sucessão Legítima (Cont.)
Aula 09 AULA 09 Regimes de Bens.
Aceitação da herança. Renúncia da herança. Cessão da herança.
Aceitação e Renúncia da Herança
DIREITO DAS SUCESSÕES CÓDIGO CIVIL DE 2002.
Lugar. Objeto. Administração. Transmissão da herança.
Herança Jacente. Herança Vacante. Arts a 1.823, CC.
AULA 08 Dos efeitos do casamento. Arts a 1.570, CC.
Sucessão na Linha Reta O CC/02 introduziu a concorrência do cônjuge e do companheiro sobrevivente com os herdeiros na linha reta. Sendo relevante ainda.
Sucessão do(a) companheiro(a). Art , CC
AULA 10 Pacto antenupcial. Arts a 1.657, CC.
SUCESSÃO DO DESCENDENTE EM CONCORRÊNCIA COM O CÔNJUGE
Direito das Sucessões Professor Paulo Hermano.
Sucessão Legítima (Cont.)
AULA 07 Casamento sob moléstia grave. Art. 1539, CC.
CURSO DE DIREITO Direito Civil VI (DIREITO DAS SUCESSÕES)
Do testamenteiro. Arts a 1.990, CC. Dos legados.
Testamentos especiais. Testamento marítimo. Testamento aeronáutico.
Do inventário e da partilha. Regras gerais.
Testamentos ordinários. Das formas ordinárias de testar.
Da garantia dos quinhões hereditários. Arts a 2.026, CC.
Sucessão testamentária. Introdução. Regras gerais.
Do inventariante. Arts , CC.
Da revogação e do rompimento do testamento. Arts a 1.975, CC.
Inovações e desacertos no novo Direito Sucessório
DA SUCESSÃO LEGÍTIMA Dá-se a sucessão legítima ou ab intestato em caso de inexistência, invalidade ou caducidade do testamento, e também em relação aos.
CURSO DE DIREITO Direito Civil VI (DIREITO DAS SUCESSÕES) Prof. MsC. UBIRATAN RODRIGUES DA SILVA OBJETOS: Apresentação da Disciplina e discussão do Plano.
ABERTURA DA SUCESSÃO E HERANÇA Arts a
CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS
24/04/2017.
CURSO DE DIREITO Direito Civil VI (DIREITO DAS SUCESSÕES)
DIREITO DAS SUCESSÕES INTRODUÇÃO AO DIREITO SUCESSÓRIO
SUCESSÃO LEGÍTIMA INEXISTÊNCIA, INVALIDADE OU CADUCIDADE DO TESTAMENTO. BENS NÃO COMPREENDIDOS NO TESTAMENTO.
LEGITIMAÇÃO SUCESSÓRIA
Direito Das Sucessões. Modos de suceder. Complemento da aula 01.
SUCESSÃO DA LEGÍTIMA “ab intestato”
DIREITO CIVIL VI Aula 9 - Herdeiros Necessários. Direito de Representação. Introdução à sucessão testamentária.
AULA 1- Introdução ao Direito das Sucessões
DIREITO CIVIL VI Aula 6 Sucessão Legítima (Ordem de Vocação Hereditária)
Do direito de representação. Conceito. Efeitos.
Da revogação e do rompimento do testamento. Arts a 1.975, CC.
Transcrição da apresentação:

Do direito de representação. Conceito. Efeitos. Aula 10 Do direito de representação. Conceito. Efeitos. Arts. 1.851 a 1.856, CC. Herdeiros necessários. Arts. 1.845 a 1.850, CC. Restrições à liberdade de testar. Art. 1.848, CC. Direito das Sucessões - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega

DO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO: Aula 10 DO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO: ver art. 1.851 a 1.856, CC Regras do direito sucessório: O chamamento dos herdeiros é feito por classes Os herdeiros de uma classe afastam os herdeiros da classe seguinte (exceção na concorrência) Entre herdeiros da mesma classe, a herança deve ser dividida em partes iguais Os herdeiros de grau mais próximo excluem os de grau mais remoto Direito das Sucessões - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega

Exceção a tais regras: direito de representação – art. 1.851, CC Aula 10 Exceção a tais regras: direito de representação – art. 1.851, CC Sucessão por representação: é quando um herdeiro morre antes da abertura da sucessão e a lei chama os seus descendentes para representá-lo. Ocorre o direito de representação em duas situações: Quando o herdeiro é pré-morto ou quando o herdeiro é excluído da sucessão (indignidade ou deserdação). Aqui surgem as expressões vocação hereditária “direta” e “indireta”. Direito das Sucessões - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega

O representante deve ser descendente do representado (art. 1.852, CC); Aula 10 Requisitos: O representado deve ter falecido antes do autor da herança, exceto nos casos de exclusão de herdeiro (art. 1.816, CC) ou ausência; O representante deve ser descendente do representado (art. 1.852, CC); Ter o representante legitimação para o ato; Não “pular” graus. Efeitos: arts. 1.854 e 1.855, CC Hipóteses: Linha descendente (infinito: art. 1.852, CC) Linha colateral (irmãos e sobrinhos do falecido: art. 1.853, CC) Herdeiro excluído da sucessão (art. 1.816, CC) Direito das Sucessões - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega

Representação na linha descendente: Aula 10 Representação na linha descendente: A herança é no total de R$ 200.000,00. Herdeiros: dois filhos, sendo F1 pré-morto e F2 vivo. F1 deixou dois filhos vivos (N1 e N2). De cujus Partilha por estirpe: 50% da herança para F2 e 50% da herança para os representantes de F1. F1(Pré-M) F2 Quinhão de F2: R$ 100.000,00 (1/2 da herança) N1 Quinhão de N1: R$ 50.000,00 (1/4 da herança) N2 Quinhão de N2: R$ 50.000,00 (1/4 da herança) Direito das Sucessões - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega

Representação na linha colateral: Aula 10 Representação na linha colateral: A herança de Néia é no total de R$ 200.000,00. Herdeiros: três irmãos, sendo Nina pré-morta e Nena e Nilo vivos. Pai Mãe Pré-morto Pré-morta Nina deixou dois filhos vivos: Eva e Ivo. Nina e Nena são irmãs unilaterais, enquanto Nilo é irmão bilateral. Nina Pré-morta Quinhão de Nilo: R$ 100.000,00 Quinhão de Nena: R$ 50.000,00 Nena Nilo Néia De cujus Quinhão de Eva: R$ 25.000,00 Quinhão de Ivo: R$ 25.000,00 Eva Ivo Direito das Sucessões - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega

Ocorre quando há diversidade de graus de parentesco. Aula 10 É ficção jurídica. Ocorre quando há diversidade de graus de parentesco. O herdeiro sucede por representação e a partilha é por estirpe. Ocorre no parentesco em linha reta descendente (1.852, CC) e na colateral em caso específico (1.853, CC) Aqui a partilha será por estirpe. Não há direito de representação na renúncia: 1.811, CC Caso especial: art. 1.856, CC Não existe representação na sucessão testamentária. Direito das Sucessões - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega

DOS HERDEIROS NECESSÁRIOS: Aula 10 DOS HERDEIROS NECESSÁRIOS: ver art. 1.845 a 1.850, CC Finalidades da sucessão: proteção econômica aos membros da família. Herdeiros necessários: não podem ser afastados por testamento, 1.845, CC. Todo herdeiro necessário é legítimo, nem todo herdeiro legítimo é necessário. Companheiro é herdeiro necessário ?? Ver art. 1.845, CC. Direito das Sucessões - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega

Como se calcula a legítima: 1.847, CC Aula 10 Legítima (1.846, CC): metade do patrimônio do de cujus, quantidade dos bens reservados aos herdeiros necessários.  Como se calcula a legítima: 1.847, CC Ver regime de bens do de cujus, deve ser excluída a meação antes do cálculo da legítima Pagamento das dívidas Divide-se a herança em duas partes Porção indisponível X porção disponível Exclusão dos herdeiros legítimos não-necessários: art.1.850, CC É possível exclusão de herdeiro necessário ?? Ver os casos de indignidade e deserdação (ver aula 03). Direito das Sucessões - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega

Aula 10 Herdeiro necessário também pode ser herdeiro testamentário: art. 1.849, CC “O tratamento é diferente das doações feitas em vida, onde há a necessidade de conferência, computando-se a liberalidade no quinhão do herdeiro, pois correspondem a adiantamento da legítima.” (Rizzardo) Direito das Sucessões - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega

RESTRIÇÕES À LIBERDADE DE TESTAR: Aula 10 RESTRIÇÕES À LIBERDADE DE TESTAR: ver art. 1.846 e 1.848, CC Regra: intangibilidade da herança Observância da legítima (porção indisponível) Cláusula de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade na legítima => somente nos casos de justa causa(art. 1.911 e 1.848, CC): ex. Prodigalidade, vício no álcool, drogas,... Direito das Sucessões - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega

Princípios da liberdade de testar: Autonomia da vontade Aula 10 Lei que rege a capacidade testamentária ativa: lei do momento da confecção do testamento. Art. 1.861, CC. Lei que rege a capacidade testamentária passiva: lei do momento da abertura da sucessão. Art. 1.787, CC. Princípios da liberdade de testar: Autonomia da vontade Supremacia da ordem pública Direito das Sucessões - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega

Aula 10 Textos recomendados: GONTIJO, Juliana. Sucessões. Disponível em: http://pt.scribd.com/doc/65023129/Sucessoes MENEZES, Rafael. Direito das sucessões. Disponível em: http://www.rafaeldemenezes.adv.br/direitosuc.htm Direito das Sucessões - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega

Bibliografia desta aula: CÓDIGO CIVIL/2002 CONSTITUIÇÃO FEDERAL/1988 DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. v. 6. São Paulo: Saraiva. TARTUCE, Flávio; SIMÃO, José Fernando. Direito Civil 6. São Paulo: Método. VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil – Sucessões. São Paulo: Atlas. Exercícios Direito das Sucessões - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega