DIREITO CIVIL V Aula 3 - Casamento.

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DIREITO CIVIL V Aula 3 - Casamento

Conteúdo Programático desta aula Casamento: Conceito; Natureza Jurídica; Características; Finalidade; Casamento civil e casamento religioso; Esponsais Formalidades preliminares do casamento: Habilitação e Pressupostos de existência do casamento

Casamento Como fato natural, não há dúvidas de que a família precedeu o casamento. A estabilização e legalização das uniões entre homem e mulher surgiu da necessidade de se impor exclusividade das relações e da concentração de grupos de pessoas em lugares determinados. Portanto, o casamento, como instituição social que é, varia de tempos em tempos e de acordo com a sociedade em que está inserido.

No Brasil colônia havia três modalidades de casamento: o católico (Concílio de Trento de 1563); o misto (entre católicos e não-católicos, mas que seguia a orientação do Direito Canônico) e o que unia pessoas de religiões diferentes.

Casamento e as Constituições 1824 – Não tratou do tema; 1890 - Reconheceu como casamento apenas o realizado civilmente; 1934 - proteção foi estendida ao casamento religioso capaz de gerar efeitos civis. 1937; 1946; 1967 e 1988 - Idem

O Casamento “casamento é o vínculo jurídico entre o homem e a mulher que se unem material e espiritualmente para constituírem uma família” (Eduardo de Oliveira Leite, 2005, p. 47)

Natureza Jurídica do Casamento 1- Contratualista (concepção clássica): é concepção que remonta ao Direito Canônico e que permitia que o casamento fosse considerado como um contrato. O problema de se atribuir o caráter contratual (em sentido amplo) ao casamento é que a sua validade e eficácia dependeriam exclusivamente da vontade das partes e poderia ser ele desfeito, por exemplo, por mero distrato.

Natureza Jurídica do Casamento 2- Contrato especial (ou de feição especial): o casamento é um contrato especial que não se subordina às regras contratuais gerais, mas a regras especiais de Direito de Família. Portanto, a manifestação pura e simples da vontade dos nubentes não é suficiente para inseri-lo no mundo jurídico. No entanto, admiti-lo puramente como contrato é conferir-lhe uma visão demasiadamente materialista, ignorando-se as relações sociais e espirituais que dele decorrem.

Natureza Jurídica do Casamento 3- Institucionalista (ou supra-individualista): considera o casamento uma instituição social uma vez que se define num estatuto imperativo pré-organizado ao qual os nubentes aderem. No entanto, considerá-lo meramente instituição significaria afirmar que as partes simplesmente aderem a normas impostas pelo Estado.

Natureza Jurídica do Casamento 4- Híbrida, eclética ou mista: considera o casamento um ato complexo e, portanto, seria contrato ‘sui generis’ na formação (casamentofonte) e instituição no conteúdo e na formação (casamento-estado). É a teoria que prevalece na doutrina brasileira

Características do Casamento Ato pessoal, garantida a liberdade de escolha e de manifestação da vontade (art. 1.542, CC); Ato solene; Normas são cogentes e visam dar a proteção deferida pela Constituição Federal; Estabelece comunhão plena de vida (art. 1.511, CC) que implica necessariamente na exclusividade da união (art. 1.566, I, CC); Representa união permanente, o que não significa que seja indissolúvel.

Finalidade do Casamento O Código Civil de 2002 prevê a finalidade do casamento, de acordo com o artigo 1.511: “O casamento estabelece comunhão plena de vida, com base na igualdade de direitos e deveres dos cônjuges.”.

ESPONSAIS A jurisprudência tem se manifestado no sentido de fixar a responsabilidade extracontratual (art. 186, CC) desde que presentes os seguintes requisitos: que a promessa tenha sido séria e feita livremente pelos noivos; recusa de cumprir a promessa por parte do noivo arrependido; ausência de justo motivo; dano; inexistência de impedimentos para o casamento.

CASAMENTO CIVIL E CASAMENTO RELIGIOSO Dispõe o art. 1.512, CC “o casamento é civil e gratuita a sua celebração”. No entanto, o art. 1.516, CC, autoriza o reconhecimento de efeitos civis ao casamento religioso que preencher todas as exigências legais e for levado ao respectivo registro.

Habilitação Para o Casamento Art. 1.525. O requerimento de habilitação para o casamento será firmado por ambos os nubentes, de próprio punho, ou, a seu pedido, por procurador, e deve ser instruído com os seguintes documentos: I - certidão de nascimento ou documento equivalente; II- autorização por escrito das pessoas sob cuja dependência legal estiverem, ou ato judicial que a supra; III - declaração de duas testemunhas maiores, parentes ou não, que atestem conhecê-los e afirmem não existir impedimento que os iniba de casar;

HABILITAÇÃO PARA O CASAMENTO Art. 1.526. A habilitação será feita pessoalmente perante o oficial do Registro Civil, com a audiência do Ministério Público. Parágrafo único. Caso haja impugnação do oficial, do Ministério Público ou de terceiro, a habilitação será submetida ao juiz.

Art. 1.527. Estando em ordem a documentação, o oficial extrairá o edital, que se afixará durante quinze dias nas circunscrições do Registro Civil de ambos os nubentes, e, obrigatoriamente, se publicará na imprensa local, se houver. Parágrafo único. A autoridade competente, havendo urgência, poderá dispensar a publicação. Art. 1.528. É dever do oficial do registro esclarecer os nubentes a respeito dos fatos que podem ocasionar a invalidade do casamento, bem como sobre os diversos regimes de bens.

Art. 1.529. Tanto os impedimentos quanto as causas suspensivas serão opostos em declaração escrita e assinada, instruída com as provas do fato alegado, ou com a indicação do lugar onde possam ser obtidas. Art. 1.530. O oficial do registro dará aos nubentes ou a seus representantes nota da oposição, indicando os fundamentos, as provas e o nome de quem a ofereceu. Parágrafo único. Podem os nubentes requerer prazo razoável para fazer prova contrária aos fatos alegados, e promover as ações civis e criminais contra o oponente de má-fé.

Art. 1. 531. Cumpridas as formalidades dos arts. 1. 526 e 1 Art. 1.531. Cumpridas as formalidades dos arts. 1.526 e 1.527 e verificada a inexistência de fato obstativo, o oficial do registro extrairá o certificado de habilitação.

Art. 1.532. A eficácia da habilitação será de noventa dias, a contar da data em que foi extraído o certificado.

Da Capacidade Para o Casamento Art. 1.517. O homem e a mulher com dezesseis anos podem casar, exigindo-se autorização de ambos os pais, ou de seus representantes legais, enquanto não atingida a maioridade civil. Parágrafo único. Se houver divergência entre os pais, aplica-se o disposto no parágrafo único do art. 1.631.

Art. 1.518. Até à celebração do casamento podem os pais, tutores ou curadores revogar a autorização.

Art. 1.519. A denegação do consentimento, quando injusta, pode ser suprida pelo juiz.

Art. 1.520. Excepcionalmente, será permitido o casamento de quem ainda não alcançou a idade núbil (art. 1517), para evitar imposição ou cumprimento de pena criminal ou em caso de gravidez.

Caso Concreto 1 Texto de apoio: DINIZ, M.H. Curso de direito civil brasileiro – direito de família. 18ª. Ed. São Paulo: Saraiva, 2002. p. 47-51. Laffayte define esponsais como “a promessa que o homem e a mulher reciprocamente se fazem e aceitam de se casarem em um prazo dado. Ato preliminar, os esponsais têm por fim assegurar a realização do casamento, dificultando, pelas solenidades que o cercam, o arrependimento que não seja fundado em causa justa e ponderosa”.

A promessa de casamento (hoje mais conhecida como “noivado”) tem origem no Direito Romano e, embora inicialmente no Direito brasileiro (Direito pré-codificado) tivesse natureza contratual cujo inadimplemento resolvia-se em perdas e danos foi instituto esquecido pelo Código Civil de 1916 e 2002. A grande maioria dos autores entende que no moderno Direito Civil a promessa esponsalícia não cria nenhum vínculo de parentesco e, portanto, tem unicamente o efeito de acarretar responsabilidade extracontratual com fundamento no art. 186, CC. Então, partindo da premissa que o não cumprimento da promessa de casamento pode gerar responsabilidade extracontratual, analise as decisões abaixo e indique, ao final, se foram decisões acertadas.

1ª DECISÃO - Indenização – dano moral e gastos efetuados – Promessa de casamento – indeferimento – apelante que contraiu despesas com roupas e produtos pessoais sem qualquer relacionamento de responsabilidade pelo varão – Hipótese de união efêmera (48 dias), sendo a apelante não tão jovem (37 anos) – Não comprovação, ademais de que fosse ingênua ou virgem – Impossibilidade, ainda, de se atribuir responsabilidade pelos gastos com a festa comemorativa do início da união concubinária entre ambos, também por ausência de provas – Improcedência – Recurso não provido. (TJSP – Ap. Cível 140.494-1 – 28/05/91, Rel. Silvério Ribeiro.

2ª. DECISÃO - O rompimento do noivado é um exercício regular do direito, uma vez que existe a possibilidade de os noivos se arrependerem antes da celebração do casamento. Com esse entendimento, a 13ª Câmara Cível do TJ de Minas Gerais negou o pedido de indenização por danos morais e materiais formulado por uma vendedora de Araxá, Triângulo Mineiro, contra seu ex-noivo. Ele rompeu o relacionamento, 40 dias antes do casamento, marcado para 19 de junho de 2004. Ela ajuizou a ação, alegando ter sofrido danos morais, uma vez que o ex-noivo desfez o vínculo em razão de comentários infundados que denegriam a sua idoneidade moral.

Segundo a inicial, ela ficou abalada com as brincadeiras e comentários feitos pela sociedade de Araxá. Pediu também indenização por danos materiais, referentes a despesas com a cerimônia. Os votos ponderaram que a vendedora não conseguiu demonstrar os danos morais, constatando que o rompimento do noivado ocorreu em condições normais, sem a prática de qualquer ato ofensivo ou ilícito.

Segundo o relator Elpídio Donizetti, pela ordem jurídica brasileira, o simples rompimento não pode ser considerado ato ilícito. Ao noivo "assiste a possibilidade de se arrepender a qualquer tempo antes da consumação do matrimônio", concluiu. O voto explica que "não se trata da famigerada hipótese de abandono da noiva ´ao pé do altar´, já que o noivado foi desfeito mais de 40 dias antes da data marcada para o casamento, devendo-se frisar que os convites sequer foram distribuídos", acrescentou o relator.

Quanto aos danos materiais, os desembargadores constataram que as despesas com o casamento foram partilhadas entre o casal, cada um assumindo os seus ganhos e suas perdas, não havendo o que indenizar. (Proc. n° 1.0040.04.021738-8/001 - com informações do TJMG). Ambas as notícias foram retiradas do site Espaço Vital.

Caso Concreto 2 Em virtude das fortes chuvas ocorridas em janeiro, Pedro não consegue chegar ao cartório de São Paulo onde será realizada a cerimônia de seu casamento. Estando sua noiva lá presente, o juiz de paz propõe que Pedro utilize um computador com acesso à Internet e acompanhe a cerimônia ‘on-line’. Feito o acesso, o juiz de paz realiza a cerimônia com a noiva presente e a manifestação de vontade do noivo teletransmitida. Uma vez que o ordenamento civil brasileiro admite o casamento por procuração, também poderia admitir como válido o casamento ‘virtual’, ou seja, o casamento em que um ou ambos os nubentes não possam estar presentes e utilizam qualquer dos meios de comunicação ‘on-line’ para emitir sua vontade? Fundamente sua resposta destacando quais são os requisitos para o casamento por procuração ‘ad nuptias’.

Questão objetiva (TJSP 1999) Homem casado apenas no religioso e que enviuvou, pretende contrair matrimônio com a sogra. Esse casamento: a) É proibido porque o casamento religioso, mesmo não registrado, produz efeitos como impedimento dirimente público. b) É permitido porque o casamento religioso não produziu efeitos civis por falta de registro e, portanto, para fins civis é considerado inexistente. c) É proibido, pois a natureza do primeiro casamento equivale a concubinato, constituindo impedimento dirimente público. d) É proibido porque o Código Civil veda casamento entre afins em linha reta, seja o vínculo legítimo ou ilegítimo.

Até a Próxima Aula!