Planejamento Tributário Importância do tema

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Planejamento Tributário Importância do tema Importância econômica, jurídica e política; Os Limites jurídicos Modificação de procedimentos pela Receita Federal e também de entendimentos pelos Tribunais Administrativos e Judiciário; Conseqüência do planejamento; A atualidade do tema e sua relevância; O futuro...

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Planejamento Tributário Importância Jurídica do tema Complexidade e interpretação da Legislação Tributária Princípio da Isonomia Princípio da Capacidade Contributiva Concorrência – a variável tributária pode interferir na competição e ser mecanismo de diferenciação entre os concorrentes?

Planejamento Tributário Importância Política do tema Envolve a concepção de Estado de Direito, seu custeio e a relação mantida entre ele, os contribuintes e a sociedade.

Planejamento Tributário – noção Evasão; Elisão; Situações que não configuram planejamento: (i) – simulação; (ii) – fraude a lei; (iii) – negócio jurídico indireto; (iv) – abuso de forma; e (v) – abuso de direito.

PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO SONEGAÇÃO FISCAL Utilização de artifícios ilegais, contábeis, jurídicos ou cambiais, de forma a postergar ou eximir-se do pagamento do tributo.

PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO EVASÃO FISCAL Ato ilegítimo Operações simuladas com objetivo enganoso ou doloso de evitar a tributação

PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO ELISÃO FISCAL Ato Legítimo praticado com o objetivo de evitar a incidência tributária ou diminuir o tributo, ANTES do surgimento da obrigação tributária.

SIMULAÇÃO art. 167, do Código Civil “É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma. § 1º Haverá simulação nos negócios jurídicos quando: I – aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem; II – contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira; III – os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datdos”.

SIMULAÇÃO art. 167, do Código Civil Ocorre quando um negócio jurídico tem por finalidade enganar terceiros, existe uma intencional divergência entre a vontade real e a vontade declarada das partes. Conclui-se havendo simulação não é possível se falar em elisão fiscal, eis que o “ato simulado para fins de economia tributária configura hipótese de evasão fiscal e pode inclusive, a depender do exame in concreto, ser enquadrado como delito criminal tributário”. (James Marins)

FRAUDE A LEI Caracteriza-se pela conduta ardilosa, maliciosa, do contribuinte para violação indireta da lei. O objetivo será atingir um resultado por caminhos que a legislação veda. É um “artifício malicioso para prejudicar a terceiro, evitar pagamento de impostos, ou iludir uma disposição de lei” MARTINHO GARCEZ

FRAUDE A LEI Não se confunde com o dolo : “sendo seus dois característicos a má fé e o ânimo de prejudicar terceiro, com o primeiro ela se aproxima do dolo, com o segundo dele se distingue, porque no dolo um dos agentes ou terceiro visa induzir em erro o outro agente ou uma das partes contratantes; na fraude não é nenhuma das partes que se pretende enganar, podendo ambas estar de acordo”. Diferente da simulação: “porque nesta as partes realizam aparentemente um ato que não tinham de praticar, e na fraude o ato é verdadeiro, mas realizado para prejudicar terceiro ou iludir disposição de lei. - GARCEZ, Martinho

NEGÓCIO JURÍDICO INDIRETO RICARDO MARIZ DE OLIVEIRA, ato jurídico “típico de natureza instrumental, porque as partes, através de negócio típico, visam meios de atingir resultados atípicos a esse negócio, mas economicamente iguais ou semelhantes aos que obteriam por outro negócio direto”.

NEGÓCIO JURÍDICO INDIRETO É celebrado com objetivo de atingir fins diversos dos que representa sua natureza. ALBERTO XAVIER característica essencial “utilização de um negócio típico para um fim distinto”. Elementos básicos: subjetivo: divergência entre os fins típicos do negócio e os fins pretendidos; objetivo: escolha determinada pela intenção de diminuir ou excluir o encargo fiscal.

ABUSO DE FORMA emprego “ pelo contribuinte, de uma forma jurídica atípica, anormal ou desnecessária, para a realização de um negócio jurídico que, se fosse adotada a forma ‘normal’, teria um tratamento tributário mais oneroso. indispensável que haja distorção de forma jurídica, uma atipicidade ou anormalidade desta última em confronto com a relação econômica que através dela se exterioriza.

ABUSO DE DIREITO art. 187 do Código Civil “Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestadamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes”.

PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO Etapas essenciais: Prever a situação de fato que, se ocorrer, acarretará conseqüências jurídicas, fazendo nascer a obrigação tributária (fato gerador ou fato imponível ...) Identificar o período anterior e o período posterior à ocorrência do fato gerador da obrigação tributária (reflexos)

PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO Etapas essenciais:

PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO Etapas essenciais:

PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO Etapas essenciais:

PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO Objetivo: redução da carga tributária através de meios lícitos – ELISÃO FISCAL Instrumentos: aproveitamento das diferentes formas de tributação e de incentivos fiscais

PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO imprescindível o conhecimento das regras que disciplinam cada uma das sistemáticas de tributação Escolha certa = menos tributos e mais lucros !

Planejamento Tributário O Sistema Tributário COMPLEXO, o DESCONHECIMENTO, ou até mesmo o COSTUME, muitas vezes, faz com que a escolha seja pelo caminho mais SIMPLES; A escolha de como PAGAR precisa ser definida no INÍCIO DO ANO.