ARQUIVOS DE CONSUMO Responsabilidade Civil e Direito do Consumidor

Slides:



Advertisements
Apresentações semelhantes
UNIDADE VI – AÇÃO CIVIL “ex delicto”.
Advertisements

INTRODUÇÃO  O cartão de CPF é o documento que identifica o contribuinte pessoa física perante a Secretaria da Receita Federal (SRF). O CPF armazena as.
NORMA DE EXECUÇÃO SRA Nº 01, DE 19 DE JUNHO DE 2011
VII Congresso Brasileiro de Direito Previdenciário Brasília/DF 2011 Ações Regressivas estrututura de defesa
CÓDIGO DE DEFESA DO C0NSUMIDOR
O que leva os consumidores à inadimplência?
ESTRUTURA E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
RESPONSABILIDADE CIVIL NAS RELAÇÕES DE CONSUMO
Com isso o MVA ficará da seguinte forma:
Aula 6 RESPONSABILIDADE CIVIL RC nas relações de consumo
PRESCRIÇÃO DE TÍTULOS DE CRÉDITO
Comunicação ao cadastrado e Cadastro Positivo Comunicação ao cadastrado e Cadastro Positivo Requerimento nº 59/2007 Silvânio Covas Brasília, 16 de outubro.
Aula 3 Responsabilidade civil nas relações de consumo
Contratos de Consumo Revisão
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL DENUNCIA ESPONTÂNEA
Lei Nº12.527/2011 Acesso à Informação Pública Principais pontos da lei brasileira e desafios para sua implementação nos Municípios. Controladoria-Geral.
I Congresso Sul-Brasileiro de Direito Previdenciário Curitiba – PR Honorários Advocatícios nos Juizados Especiais Federais.
DICAS E CUIDADOS FUNDAMENTAIS NA CONCESSÃO DE CRÉDITO
PONTOS POLÊMICOS DOS PROCEDIMENTOS DE PROTESTO
RESPONSABILIDADE AMBIENTAL
E.E. PROFª NAIR PALÁCIO DE SOUZA
O CUSTO DO DIREITO PARA A ATIVIDADE EMPRESARIAL
TUTELA CIVIL DO MEIO AMBIENTE
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS
DIREITO DO CONSUMIDOR Curso Intensivo 1º E
RESPONSABILIDADE CIVIL DO FORNECEDOR POR DEFEITO DO SERVIÇO, PRESCRIÇÃO, DECADÊNCIA E GARANTIA Aula 09.
31/03/2017.
DISTRITO FEDERAL.
Estrutura e Administração da Justiça Militar da União e do Estado
Impostos sobre propriedade de veículos automotores
DIREITO CIVIL Il RESPONSABILIDADE SUBJETIVA PÁG.21 Data: Prof.ª Graziela Reis AULA 04 TEMA 03.
Debêntures São títulos de crédito representativos de empréstimos que uma companhia faz junto a terceiros e que assegura a seus detentores direitos contra.
CURSO DE APERFEIÇOAMENTO EM DIREITO DO CONSUMIDOR (LEI 8.078/90)
Responsabilidade Civil nas Relações de Consumo
COBRANÇA DE DÍVIDAS E BANCO DE DADOS
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (Parte 1)
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR LEI FEDERAL 8078/90
1- O QUE É CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR?
Banco de dados.
Londrina (PR) – Maringá(PR) Ano 2014 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (Parte 2)
Regiões de Saúde Resolução Normativa – RN nº 259, de 17 de junho de 2011, e suas alterações.
Curso básico de Tabelionato de Protestos – Módulo II
Legislação Social e Trabalhista II – Prof. Cesar Augustus Mazzoni
09/04/2017.
AÇÕES CONSTITUCIONAIS
Responsabilidade civil nas relações de consumo
Código Civil e Legislação de Seguro de Pessoas
PROFESSOR: RENATO PORTO
Práticas abusivas (arts ).
CPF (Cadastro de Pessoa Física)
TRÂMITE PROVIDÊNCIAS ADMINISTRATIVAS E TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
AÇÃO CIVIL EX-DELICT.
Proteção contratual no CDC
Responsabilidade civil do empreiteiro e do projetista
GESTÃO DE T.I. E DIREITO Patentes de software Contratos Digitais Assinatura Digital Privacidade e Direitos do Consumidor Responsabilidade Civil na Informática.
SEJAM BEM VINDOS! PROCESSO SELETIVO PASSO 1: APRESENTAÇÃO (aprox.: 45 min) PASSO 2: TESTE (aprox.: 30 min) PASSO 3: FILME (aprox.: 1h e 30 min) PASSO.
AS REGIÕES DO BRASIL.
Direito Empresarial Curso de Administração
Proposição Jurídica Tipos.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
DIREITO DO CONSUMIDOR Prof.: Marco.
DIREITO TRIBUTÁRIO Prof. César M. Zanluchi.
PROAB 2013 RESPONSABILIDADE CIVIL PROFESSORA: FLAVIA ZEBULUM Aula 2.
Campo de aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
1 XXVII Fórum de Controle Interno Preventivo “Gestão de CNPJ e Regularidade no CAUC”
Responsabilidade Civil
CLASSIFICAÇÃO DOS TÍTULOS DE CRÉDITO
O SIGNIFICADO DA MÃOZINHA... Doar Unir Compartilhar Solidarizar-se Cuidar.
Consumidor Equiparado. art. 2º, parágrafo único, da lei nº 8078/90 O art. 2º, parágrafo único da lei nº 8078/90 equipara a consumidores a coletividade.
Processo Civil Procedimentos Especiais Prof. Aldo Bonatto Filho
Transcrição da apresentação:

ARQUIVOS DE CONSUMO Responsabilidade Civil e Direito do Consumidor AULA 10 Daniela Barcellos

Arquivos de consumo ESPÉCIES (Benjamin) 1. Cadastros de consumidores o consumidor fornece dados voluntariamente,o destino é um fornecedor específico. 2. Bancos de dados de consumo inserção independentemente da vontade do agente, o destino é o mercado em geral.

2.1. Bancos de dados de proteção ao crédito Por que existem? Espécie de bancos de dados de consumo que têm por objetivo fornecer informações pessoais sobre os pretendentes ao crédito. Promovem a circulação de informações como se fossem verdadeiras. Podem excluir o consumidor do mercado.

SPC Serviço de Proteção ao Crédito Como surgiu? 1000 Câmaras de Dirigentes Lojistas. RIPC – Rede de Informações e Proteção ao Crédito. 40 milhões de inadimplentes.

Ramos em que atua Devolução de cheques sem fundos; Anotação de títulos protestados; Anotação de ação judicial (execução de título judicial e extrajudicial, busca e apreensão de bens, falência e concordata); Anotação de dívida vencida (pendência bancária ou financeira); Ação de execução fiscal federal.

CCF Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos Pertence ao Banco Central, mas é administrado pelo Banco do Brasil; 7 a 8 milhões de inadimplentes. Pessoas sem direito a crédito 12 – cheques apresentados pela segunda vez 13 – cheques de contas encerradas 14 – práticas espúrias

Limitações Constitucionais Dignidade da pessoa humana (Art. 1º, III, da CF) Privacidade e honra (Art. 5º, V, da CF) Defesa do consumidor (Art. 5º, XXII, da CF) Quais são os princípios colidentes?

Dever de veracidade Art. 43, § 1º, do CDC Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a 5 anos.

Dever de correção Art. 43, § 3°, do CDC O consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá exigir sua imediata correção, devendo o arquivista, no prazo de cinco dias úteis, comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas. Direito à investigação (Lei 9.507/97, art. 4º) Direito à retificação

Direito de acesso Art. 43, caput, do CDC. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes. Amplo e gratuito (Lei 9.507, art. 21)

Direito à comunicação Art. 43, § 2°, do CDC. A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.

BRASIL. STJ. REsp. 373.219. j. em 12/08/2002. Min. Sálvio Teixeira”. “A inscrição do nome do devedor no cadastro do Serasa deve ser precedida de comunicação exigida no art. 43, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor.

A quem compete o dever de comunicação? STJ. REsp 768.838, de 2005 STJ. REsp 504.861, de 2005 Exclusivamente à entidade de proteção ao crédito.

Caráter público Art. 43, § 4°, do CDC Os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de proteção ao crédito e congêneres são considerados entidades de caráter público. Qual é a relevância do caráter público?

Habeas Data Art. 5º, LXXII da CF-88: conceder-se-á habeas data: a)  para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;            b)  para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo; Lei 9.507/97 – disciplina o procedimento do habeas data.

Tempo de inscrição Art. 43, § 5°’, do CDC Consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores. ex. art. 206, § 3º, VII do CC: 3 anos p/ títulos de crédito. Art. 43, § 3°, do CDC 5 anos

Responsabilidade Civil Quem possui proteção? Quem responde frente ao prejudicado? Fundamento Legal: 942 do CC c/c art. 7º do CDC.

Apelação cível. Consumidor por equiparação Apelação cível. Consumidor por equiparação. Contrato de abertura de crédito em nome do autor. Ação de busca e apreensão de veículo não comprado pelo autor. Restrição do nome junto aos órgãos restritivos de crédito. Multas lançadas no prontuário do Detran. Dano moral evidente. Valor que deve ser majorado. Nas relações de consumo a responsabilidade do fornecedor é objetiva, só podendo ser afastada se este demonstrar que o serviço não é defeituoso ou que o fato é exclusivo do consumidor ou de terceiro. Na hipótese dos autos, o contrato de abertura de crédito, a anotação do nome do consumidor, o ajuizamento da ação de busca e apreensão e o lançamento das multas no prontuário do Detran, tiveram como causa a conduta negligente da ré, que permitiu o uso indevido do nome do autor, sem que incida qualquer excludente de responsabilidade. O dano moral é evidente e o quantum debeatur deve ser majorado para R$ 10.000,00, eis que em atendimento ao princípio da lógica do razoável. Provimento da apelação do autor para majorar o valor da indenização a título de danos morais para o valor de R$ 10.000,00. (BRASIL. TJRJ. 14ª CC. Ap Civ 2008.001.17699. rel. Des. José Carlos Paes. J em 11/04/2008)

Apelação cível. Indenizatória por danos morais Apelação cível. Indenizatória por danos morais. Fraude na celebração do contrato de adesão para aquisição de aparelho celular. Financiamento efetuado pela ré. consumidor por equiparação. Negativação indevida. Dano moral configurado. 1. A preliminar de ilegitimidade passiva deve ser rejeitada, eis que a hipótese é de consumo por equiparação, respondendo a instituição financeira que permitiu, pelo defeito no serviço, a fraude praticada por terceiro. 2. Demonstrada a ausência de contratação de qualquer serviço, não há relação jurídica entre as partes que justifique a negativação, sendo esta manifestamente indevida. 3. Deve a instituição financeira arcar com o ônus de seu empreendimento lucrativo, não podendo repartir o risco de sua atividade com terceiros que, vitimados pelo serviço defeituoso, são considerados consumidores por equiparação. 4. Valor fixado a título de danos morais que deve ser majorado, em atenção aos parâmetros jurisprudenciais aplicáveis à espécie. 5. Desprovimento do recurso da ré e provimento do recurso adesivo da autora. (BRASIL. TJRJ. 17ª CC. Ap.Civ. 2008.001.03986. rel. Des. Elton Leme. J. em 19/03/2008)

Apelação cível. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização Apelação cível. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização. Serviço de telefonia fixa. Aquisição de linha não solicitada pela consumidora autora dados pessoais da recorrente utilizados por terceiros. Ausência do dever de cuidado. Má prestação do serviço. Inscrição indevida do nome da autora no serviço de proteção ao crédito. Responsabilidade civil objetiva da concessionária de serviços públicos. Dano moral configuração. Apelo da empresa ré para afastar a condenação imposta. Insubsistência jurídica inexistência quanto ao rompimento do nexo causal devidamente demonstrado. Recurso adesivo manejado pela autora na proposição da majoração da verba moral e o reconhecimento do marco temporal com relação aos juros legais que deverão incidir a partir do evento danoso. Fixação da indenização moral dentro do patamar delineado nos princípios da razaobilidade e da proporcionalidade. Juros moratórios devidos no exato momento da ocorrência do evento danoso. Súmula nº 54 do STJ. Não provimento do apelo da ré e provimento parcial do adesivo. Sentença modificada (BRASIL. TJRJ. 19ª. CC. Ap.Civ. 2008.001.07641. rel. Des. Marcus Tullius Alves. J. em 08/04/2008)

Bancos de dados de fornecedores Art. 44. Os órgãos públicos de defesa do consumidor manterão cadastros atualizados de reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços, devendo divulgá-lo pública e anualmente. A divulgação indicará se a reclamação foi atendida ou não pelo fornecedor.

art. 44, § 1°, do CDC É facultado o acesso às informações lá constantes para orientação e consulta por qualquer interessado.     

SINDEC Cadastro Nacional das Reclamações fundamentadas. Atendidas Não atendidas

Acre; Alagoas, Amapá, Amazonas Bahia Ceará Espírito Santo Goiás Maranhão Mato Grosso Mato Grosso do Sul Minas Gerais, Belo Horizonte Pará Paraíba Pernambuco Piauí Rio de Janeiro Rio Grande do Norte Rio Grande do Sul Santa Catarina Tocanttins