Contornos da Boa-Fé ObJetiva

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Transcrição da apresentação:

Contornos da Boa-Fé ObJetiva Teoria Geral das Obrigações e Contratos aula 3 Contornos da Boa-Fé ObJetiva Prof. Danilo Doneda

Boa-Fé ObJetiva princípios da Nova Teoria Contratual - complementares confluência de elementos que eram anteriormente alijados do conteúdo contratual - o comportamento das partes durante todo o processo do contrato elemento também da linguagem coloquial

Boa-Fé ObJetiva Bona fides Treu and Glauben princípios da Nova Teoria Contratual - complementares confluência de elementos que eram anteriormente alijados do conteúdo contratual - o comportamento das partes durante todo o processo do contrato elemento também da linguagem coloquial Bona fides Treu and Glauben

No dia 23 de abril de 2004, Bruno e Elizabeth, um casal de namorados que residia no apartamento 303, do prédio de nº 45, na Avenida Vieira Souto, tiveram uma discussão acalorada. Não se sabe ao certo o motivo da discussão, mas o fato é que o casal foi encontrado morto, no dia seguinte, pelo porteiro do prédio. O caso ainda hoje é um mistério para as autoridades policiais. Todos os jornais de circulação na cidade divulgaram por alguns dias a notícia da tragédia e as suas eventuais repercussões.O fatídico apartamento 303 era alugado. O locador, Antônio Mathias, tomou o cuidado de reformar todo o apartamento depois da tragédia. “Foi uma medida mais espiritual do que estética” – chegou a declarar para os amigos. Depois de concluída a reforma, nada mais naquele apartamento lembrava a existência do casal.Mas Antônio estava resolvido a vender o imóvel. Passado algum tempo, conseguiu comprar um outro imóvel e para lá se mudou, colocando o apartamento 303 para ser vendido através dos classificados de um grande jornal.Dois dias depois, Francisco e Carolina, um casal de namorados, foi visitar o apartamento. Eles logo se encantaram com a vista e com as condições para a compra do imóvel. Depois de providenciada toda a documentação, foi devidamente lavrada a escritura de compra e venda do imóvel, que agora passava a ser de legítima propriedade de Francisco.Numa manhã de domingo, ao retornar de uma caminhada na praia, Carolina encontra no elevador com uma moradora do prédio. A senhora, sem muita cerimônia, ao perceber que Carolina nada sabia sobre a tragédia do 303, trata de prontamente relatar todo o evento à nova moradora.Atordoada com a notícia, a jovem corre para contar ao namorado sobre os eventos transcorridos em seu apartamento há menos de dois anos atrás. Francisco, indignado com a má-fé de Antônio, imediatamente contata o seu advogado. Na segunda-feira, após reunião com seu advogado, Francisco está certo de que o negócio será anulado através de decisão judicial e pretende ingressar com a medida na mesma semana.

Caso I Existe algum princípio da teoria das obrigações e dos contratos aplicável ao caso concreto?Se você fosse o juiz desse caso, como seria a sua decisão? A venda do apartamento 303 pode ser anulada com fundamento na tragédia ocorrida com Bruno e Elizabeth? Justifique. baseado na Apelação Cível nº 6421/2004, rel. Des. Maldonado de Carvalho; j. em 31.04.2004. vícios redibitórios (ocultos) vícios do negócio jurídico - consentimento - sociais

Caso II Jean-Michel adquiriu em abril de 2001 um carro Citröen Xsara, com todos os acessórios possíveis, fabricado no próprio ano. Nas semanas seguintes à aquisição de seu novo automóvel, Jean-Michel vivia por conta do carro: só conversava com os amigos sobre o carro, só lia revistas especializadas no assunto e até mesmo criou uma comunidade no orkut para congregar felizes proprietários do automóvel.Todavia, o entusiasmo de Jean-Michel não foi duradouro. Passados três meses da compra do veículo, a montadora lançou no mercado uma nova linha estilizada de automóveis Citröen Xsara. O carro de Jean-Michel, que ontem mesmo era o automóvel do ano daquela marca, agora era simplesmente mais um modelo anterior, ainda que do mesmo ano de 2001.Revoltado com a conduta do funcionário da concessionária Citröen na qual o veículo foi adquirido, que não revelou ao mesmo que uma nova versão estilizada do carro seria lançada naquele mesmo ano, ele ingressou com ação judicial pleiteando, dentre outras coisas, a anulação do contrato celebrado com a concessionária pela configuração de defeito no negócio jurídico. vícios redibitórios (ocultos) vícios do negócio jurídico - consentimento - sociais

Caso II vícios redibitórios (ocultos) vícios do negócio jurídico - consentimento - sociais A ação judicial movida por Jean-Michel deve ser julgada procedente?

Boa-Fé Boa-fé subjetiva Boa-fé objetiva muito fácil deixar passar esta importante distinção

Boa-Fé Subjetiva é a boa-fé tradicional A boa-fé subjetiva é um estado de consciência do agente por ocasião da avaliação de um dado comportamentoArt. 1.201. É de boa-fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa. é a boa-fé tradicional

Boa-Fé Objetiva Dever de conduta Deve-se observar o comportamento leal das partes

Boa-Fé Objetiva A boa-fé objetiva “consiste num dever de conduta contratual ativo, e não de um estado psicológico experimentado pela pessoa do contratante; obriga a um certo comportamento, ao invés do outro; obriga à colaboração, não se satisfazendo com a mera abstenção ...” Teresa Negreiros implica na ampliação dos deveres contratuais

Dever de Conduta Dever de conduta - comportamento objetivamente considerado Durante todo o período compreendido pelo contrato Deveres anexos conduta - comportamento - pode ser avaliado objetivamente! implica na AMPLIACAO dos deveres contratuais - a obrigação como processo

A obrigação como Processo A Boa-fé objetiva endereça-se a todos os partícipes do vínculo e pode, inclusive, criar deveres para o credor, o qual, tradicionalmente, era apenas considerado titular de direitos. Clóvis do Couto e Silva conduta - comportamento - pode ser avaliado objetivamente! implica na ampliação dos deveres contratuais

Dever de Conduta a) os deveres de cuidado, previdência e segurança; b) os deveres de aviso e esclarecimento; c) os deveres de informação; d) o dever de prestar contas; e) os deveres de colaboração e cooperação; f) os deveres de proteção e cuidado com a pessoa e o patrimônio da contraparte; g) os deveres de omissão e de segredo. JudithMC a) os deveres de cuidado, previdência e segurança, como o dever do depositário de não apenas guardar a coisa, mas também de bem acondicionar o objeto deixado em depósito; b) os deveres de aviso e esclarecimento, como o do advogado, de aconselhar o seu cliente acerca das melhores possibilidades de cada via judicial passível de escolha para a satisfação de seu desideratum, o do consultor financeiro de avisar a contraparte sobre os riscos que corre, ou o do médico, de esclarecer ao paciente sobre a relação custo/benefício do tratamento escolhido, ou dos efeitos colaterais do medicamento indicado, ou ainda, na fase pré-contratual, o do sujeito que entra em negociações, de avisar o futuro contratante sobre os fatos que podem ter relevo na formação c) os deveres de informação, de exponencial relevância no âmbito das relações jurídicas de consumo, seja por expressa disposição legal (CDC, arts. 12, in fine, 14, 18, 20, 30 e 31, entre outros), seja em atenção ao mandamento da boa-fé objetiva; d) o dever de prestar contas, que incumbe aos gestores e mandatários, em sentido amplo; e) os deveres de colaboração e cooperação, como o de colaborar para o correto adimplemento da prestação principal, ao qual se liga, pela negativa, o de não dificultar o pagamento, por parte do devedor; f) os deveres de proteção e cuidado com a pessoa e o patrimônio da contraparte, como, v.g., o dever do proprietário de uma sala de espetáculos ou de um estabelecimento comercial de planejar arquitetonicamente o prédio, a fim de diminuir os riscos de acidentes; g) os deveres de omissão e de segredo, como o dever de guardar sigilo sobre atos ou fatos dos quais se teve conhecimento em razão do contrato ou de negociações preliminares.

Boa-Fé Objetiva Código de Defesa do Consumidor (1990):Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:IV – estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade; BFO no direito positivo brasileiro dever de conduta

Boa-Fé Objetiva Código de Defesa do Consumidor (1990):Dever de Informação Informação - compreende tudo Vincula a oferta Dados Pessoais

Boa-Fé Objetiva Código Civil (2002) Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé. BFO no direito positivo brasileiro dever de conduta

Boa-Fé Objetiva Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé. dever de Conduta não menciona as fases pré e pós-contratuaisnão existem dispositivos sobre deveres anexos Antonio Junqueira fase pós-contratual: ex: manutenção de peças de reposição pela vida útil do bem Ex: RECALL - dever de segurança

Boa-Fé Objetiva 3 funções: (i) Interpretativa (ii) Restritiva do exercício abusivo de direitos contratuais.(iii) Integrativa de deveres anexos.

Função Interpretativa Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração. A interpretação das cláusulas contratuais deve privilegiar sempre o sentido mais conforme à lealdade e à honestidade entre as partes.

Função Interpretativa Código Civil, Art. 423. Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente.Código de Defesa do Consumidor, Art. 47. As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor. favor debitoris

Função restritiva do exercício abusivo de direitos contratuais Teoria dos Atos próprios (venire contra factum proprium)Obrigação dos contratantes de observar um certo padrão linear de conduta. “LOTEAMENTO. MUNICIPIO. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DO CONTRATO. BOA-FE. ATOS PROPRIOS. - TENDO O MUNICIPIO CELEBRADO CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE LOTE LOCALIZADO EM IMOVEL DE SUA PROPRIEDADE, DESCABE O PEDIDO DE ANULAÇÃO DOS ATOS, SE POSSIVEL A REGULARIZAÇÃO DO LOTEAMENTO QUE ELE MESMO ESTA PROMOVENDO. ART. 40 DA LEI 6.766/79. - A TEORIA DOS ATOS PROPRIOS IMPEDE QUE A ADMINISTRAÇÃO PUBLICA RETORNE SOBRE OS PROPRIOS PASSOS, PREJUDICANDO OS TERCEIROS QUE CONFIARAM NA REGULARIDADE DE SEU PROCEDIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO.” (RESP. 141879/SP, Min. Ruy Rosado)

Função restritiva do exercício abusivo de direitos contratuais Caso dos Tomates: A CICA (empresa alimentícia) comprava tomates de produtores no Sul e entregava para eles cascas e sementes. Depois de anos comprando os tomates dos mesmos agricultores, a CICA decidiu em um determinado ano não comprar mais os tomates daqueles agricultores que perderam toda a sua colheita. Obviamente, o dever de informar foi violado. Hoje em dia a boa-fé objetiva se aplica também a expectativas legítimas, ou seja, alguém age sempre de uma mesma maneira e então cria na outra parte uma expectativa legítima devido à confiança que se tem. O comportamento contraditório é reprovável pelo Direito, visto que a tutela da confiança estaria sendo quebrada.

Função restritiva do exercício abusivo de direitos contratuais Caso dos Tomates: " Tanto basta para demonstrar que a ré, após incentivar os produtores a plantar safra de tomate – instando-os a realizar despesas e envidar esforços para plantio, ao mesmo tempo em que perdiam a oportunidade de fazer o cultivo de outro produto – simplesmente desistiu da industrialização do tomate, atendendo aos seus exclusivos interesses, no que agiu dentro do seu poder decisório. Deve no entanto indenizar aqueles que lealmente confiaram no seu procedimento anterior e sofreram o prejuízo. (...)Confiaram eles lealmente na palavra dada, na repetição do que acontecera em anos anteriores... “ TJRGS, Ap. 591028295, j. 06/06/91.

Função restritiva do exercício abusivo de direitos contratuais “negociações preliminares são conversas prévias, sondagens, debates em que despontam os interesses de cada um, tendo em vista, o contrato futuro. Mesmo quando surge um projeto ou minuta, ainda assim não há vinculação” Caio Mário Pereira da Silva

Função restritiva do exercício abusivo de direitos contratuais “se um dos interessados, por sua atitude, cria para o outro a expectativa de contratar, obrigando-o, inclusive, a fazer despesas para possibilitar a realização do contrato, e, depois, sem qualquer motivo, põe termo às negociações, o outro terá o direito de ser ressarcido dos danos que sofreu” Orlando Gomes

Venire contra factum proprium Nemo potest venire contra factum proprium - factum proprium - legítima expectativa - comportamento contraditório - dano

Função integrativa de deveres anexos

Anteprojeto de Lei sobre Proteção de Dados Pessoais

Anteprojeto de Lei sobre Proteção de Dados Pessoais

Anteprojeto de Lei sobre Proteção de Dados Pessoais

Anteprojeto de Lei sobre Proteção de Dados Pessoais

Anteprojeto de Lei sobre Proteção de Dados Pessoais Iniciativa conjunta do Ministério da Justiça com o Observatório Brasileiro de Políticas Digitais - CTS-FGV http://www.culturadigital.br/dadospessoais/

princípio da obrigatoriedade Pacta sunt servanda “Contrato é lei entre as partes” - Art. 1134 do Código Napoleão: “as convenções legalmente constituídas têm o mesmo valor que a lei relativamente às partes que a fizeram”

Caso II A ação judicial movida por Jean-Michel deve ser julgada procedente? adaptação do Agravo de Instrumento 693303/DF, julgado pelo Superior Tribunal de Justiça. vícios redibitórios (ocultos) vícios do negócio jurídico - consentimento - sociais