MEDIAÇÃO e CONCILIAÇÃO no Projeto de Novo Código de Processo Civil

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Transcrição da apresentação:

MEDIAÇÃO e CONCILIAÇÃO no Projeto de Novo Código de Processo Civil Professora Fernanda Tartuce www.fernandatartuce.com.br fetartuce@uol.com.br @fernandatartuce (Twitter) Fernanda Tartuce II (Facebook)

Conflitos civis recorrentes - causas Violação obrigacional; Descumprimento de situação relativa a posse, (co)propriedade, vizinhança; Crises em relações familiares; Disputas sucessórias.

Fator importante Continuidade do vínculo / do contato: É necessário ou desejável?

Abordagem do conflito Qual a melhor estratégia? Enfrentamento pela via contenciosa? Busca de saídas pela via consensual?

Técnica adequada ao tratamento do conflito Diante de uma controvérsia, cumpre ao operador do direito encaminhar as partes ao mecanismo adequado para a composição do impasse. Às partes devem ser disponibilizados todos os meios jurídicos para que possam defender seus interesses

Distinção interessante Posição (postura externada) X Interesse (desejos e preocupações subjacentes)

Conflito: interesses poderosos Na base de muitas controvérsias aparecem os anseios pelas necessidades humanas básicas: Segurança, Bem estar econômico, Sentimento de pertença; Reconhecimento; Controle sobre a própria vida.

Elementos interessantes boa relação entre os advogados das partes; boa relação entre as partes; disposição em fechar um acordo; disposição de uma ou de ambas as partes em se desculpar; Disposição de resolver o problema; existência de muitas questões envolvidas na controvérsia; demanda por um profissional com conhecimento específico ou que seja neutro.

Impedimentos comuns falta de comunicação; necessidade de expressar emoções; diferentes maneiras de ver os fatos e o direito; questões de princípio; Pressões externas; Interdependência; interesses conflitantes entre advogados e clientes; síndrome do grande prêmio (jackpot).

Autocomposição Bilateral Transação: contrato típico – art. 840 do Código Civil: “É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”. Para a obtenção do acordo, as partes podem realizar, apenas entre si, atividades de negociação ou se valerem da mediação de um terceiro.

Mediação - conceito Meio consensual de abordagem de controvérsias em que uma pessoa isenta e devidamente capacitada atua tecnicamente para facilitar a comunicação entre as pessoas para propiciar que estas próprias possam, a partir da restauração do dialogo, encontrar formas produtivas de lidar com as disputas. É importante disponibilizar elementos para que os membros da família possam reforçar tal instituição de forma que ela mesma supra suas necessidades, sem precisar delegar a solução de suas crises a terceiros

Conciliação - conceito Meio pelo qual um terceiro imparcial intervém para, mediante atividades de escuta e fala, auxiliar os contendores a celebrar um acordo, se necessário expondo vantagens e desvantagens em suas posições e propondo saídas alternativas para a controvérsia sem, todavia, forçar a realização do pacto É importante disponibilizar elementos para que os membros da família possam reforçar tal instituição de forma que ela mesma supra suas necessidades, sem precisar delegar a solução de suas crises a terceiros

Relatório parcial do Senador Marconi Perillo Novo CPC Relatório parcial do Senador Marconi Perillo O projeto reforça o papel das partes como protagonistas, ao possibilitar o encerramento do processo pelo mecanismo da mediação ou da conciliação.

Novo CPC, art. 166 § 3º O conciliador, que atuará preferencialmente nos casos em que não tiver havido vínculo anterior entre as partes, poderá sugerir soluções para o litígio, sendo vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem.

Novo CPC, art. 166 § 4º O mediador, que atuará preferencialmente nos casos em que tiver havido vínculo anterior entre as partes, auxiliará aos interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos.

Da Audiência de Conciliação Novo CPC Da Audiência de Conciliação ou de Mediação   Art. 335. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de trinta dias, devendo ser citado o réu com pelo menos vinte dias de antecedência.

Novo CPC § 4º A audiência não será realizada: I – se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual; II – no processo em que não se admita a autocomposição.

Novo CPC § 5º O autor deverá indicar, na petição inicial, seu desinteresse na autocomposição, e o réu, por petição, apresentada com dez dias de antecedência, contados da data da audiência.

Novo CPC § 7º A audiência de conciliação ou de mediação pode realizar-se por meios eletrônicos, nos termos da lei.

Novo CPC § 8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.

Novo CPC § 11. A autocomposição obtida será reduzida a termo e homologada por sentença.

Acordo e titulo executivo Possibilidades atuais: Formação de titulo executivo extrajudicial (CPC, art. 585, II); Formação de titulo executivo judicial pela via consensual (CPC, art. 475-N, III e V)

Reflexão final "Desencoraje os litígios. Convença seus vizinhos a fazerem concessões sempre que possível. Como um pacificador, o advogado tem a oportunidade superior de ser um bom homem. Ainda haverá bastante trabalho“ (Abraham Lincoln)