Conceitue Obrigação Tributária?

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INTRODUÇÃO Atente para a seguinte ordem de ocorrências: 1 - Publicação da lei (obrigação tributária ex lege - decorrente de lei ou causa de existência.
Transcrição da apresentação:

Conceitue Obrigação Tributária?

R: Trata-se de relação jurídica que tem por objeto uma prestação, positiva ou negativa, prevista na legislação tributária,a cargo de um particular e a favor do Estado, traduzida em pagar tributo ou penalidade ou em fazer alguma coisa no interesse do fisco ou ainda em abster-se de praticar determinado ato, nos termos da lei. Acrescenta-se que a obrigação tributária, segundo a inteligência do artigo 113 do Código Tributário, poderá ser principal ou acessória.

A penalidade por infração a dispositivos tributários também é tributo A penalidade por infração a dispositivos tributários também é tributo. Está correta essa afirmativa?

R: A resposta negativa se impõe R: A resposta negativa se impõe. Segundo a definição de tributo do Código tributário, a penalidade pecuniária não se confunde com tributo. Salienta-se, por previsão legal, que o tributo não poderá constituir sanção por ato ilícito.

Por que se diz que a lei tributária é obrigação legal (ex lege) e não voluntária (ex voluntate)?

R: Porque, decorre invariavelmente da lei, ou melhor, é uma obrigação legal. Lado outro temos a expressão em latim Ex voluntate, cujo significado é ser possível derrogar um dispositivo previsto pela simples vontade das partes.

Conceitue hipótese de incidência?

R: Trata-se da descrição feita pela lei, de um fato que, se ocorrido no mundo dos fenômenos naturais, dará origem a uma obrigação tributária. O festejado doutrinador Geraldo Ataliba nos ensina que hipótese de incidência é fato descrito em lei que, se e quando acontecido, faz nascer para alguém o dever de pagar um dado tributo.

O que se entende por aspecto quantitativo do fato gerador?

R: Também chamado de aspecto valorativo, diz respeito ao cálculo do quanto será exigido partindo dos valores de base de cálculo e da alíquota aplicável.

CONCEITUE E EXPLIQUE SOBRE OS ELEMENTOS SUBJETIVOS DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA?

R: São os sujeitos que figuram nos pólos ativo e passivo da relação jurídico-tributária, tendo a competência para exigir o seu adimplemento (sujeito ativo) ou o dever de adimplementá-la (sujeito passivo). Hugo de Brito Machado, doutrina-nos que o particular, em virtude de sua sujeição passiva dentro da relação tributária, tem o dever de prestar dinheiro ao Estado (sujeito ativo), ou de fazer, não fazer ou tolerar algo no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos, e o Estado tem o direito de constituir contra o particular um crédito.

O que é competência tributária?

R1: é a capacidade atribuída pela Constituição Federal a determinados entes políticos, para criar tributos in abstrato, por meio de lei. Trata-se de competência indelegável, pois é atribuição política concedida pela Constituição Federal.

R2: é a capacidade atribuída pela Constituição Federal a determinados entes políticos, para criar tributos in abstrato, por meio de lei. Trata-se de competência indelegável, pois é atribuição política concedida pela Constituição Federal. Ressalta-se que competência tributária não tem o mesmo significado que capacidade tributária ativa, pois, enquanto esta é restrita à possibilidade de exigir a prestação pecuniária, aquela abrange a criação e cobrança do tributo.

Discorra sobre a inovação subjetiva? Exemplifique.

R: Trata-se de hipótese superveniente de modificação de sujeito ativo, com previsão expressa no artigo 120 do Código Tributário. Digamos que um determinado território B é emancipado a condição de município em virtude do desmembramento territorial do município A. Neste caso, todos os tributos com fato gerador, sob seu aspecto espacial, que ocorrerem no município B, a partir do desmembramento legal, passarão para outra pessoa jurídica de direito publico, inovando assim, a sujeição ativa.

Por que a base de calculo é importante para a regra matriz?

R: Porque proporciona verificação quantitativa dos valores, tanto ao Fisco quanto ao contribuinte. É através da base de calculo que é possível quantificar, isto é, a verificar o quantum debeatur (quantia devida ao fisco), bem como o contribuinte pode constatar o valor a ser pago, a título de tributo, ao sujeito ativo. É importante consignar que a falta de qualquer elemento dentro da regra matriz de incidência impossibilitará a exigibilidade do tributo.

O QUE VOCÊ ENTENDE POR HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA.

Trata-se da descrição feita pela lei, de um fato que, se ocorrido no mundo dos fenômenos naturais, dará origem a uma obrigação tributária. O mestre tributarista Geraldo Ataliba nos ofertou uma definição que ficou consagrada na doutrina, qual seja: é o fato descrito em lei que, se e quando acontecido, faz nascer para alguém o dever de pagar um dado tributo.

FATO GERADOR - NOMENCLATURA Costumeiramente, a doutrina confere a denominação “fato gerador” tanto à hipótese de incidência quanto ao fato imponível. Entretanto, em ciência, as expressões devem ser unívocas e não equívocas, portanto, tal denominação não é conveniente, devendo ser melhor especificada. A expressão “fato gerador” é equívoca, visto que pode proporcionar uma série de interpretações, e, por isso, deve ser evitada. A doutrina clássica faz a cisão da expressão fato gerador da seguinte forma: Fato gerador in abstracto: tem relação com a previsão legal do fato que, ocorrido, gera direito subjetivo para o fisco proceder na cobrança do tributo. Assim, é de se concluir que tal expressão faz referência à hipótese de incidência, segundo a doutrina moderna. Fato gerador in concreto: expressão que designa a ocorrência, no campo concreto, do fato previsto pela lei tributária como passível de dar origem a um tributo. Faz referência ao fato imponível, de acordo com a classificação dada pela doutrina mais atual.

MOMENTO DE OCORRÊNCIA         Art. 116. Salvo disposição de lei em contrário, considera- se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:         I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que o se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios;         II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável.         Parágrafo único. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária. (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)

SITUAÇÃO JURÍDICA PARA MOMENTO DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR Art. 117. Para os efeitos do inciso II do artigo anterior e salvo disposição de lei em contrário, os atos ou negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados:         I - sendo suspensiva a condição, desde o momento de seu implemento;         II - sendo resolutória a condição, desde o momento da prática do ato ou da celebração do negócio. Observação: - Na condição suspensiva a aquisição do direito fica na dependência de uma evento futuro e incerto que deixa em suspenso suspenso a eficácia do ato - Na condição resolutória ou resolutiva, o direito adquirido se desfaz quando ocorre determinado evento.

Análise do artigo 105 do CTN Art. 105. A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início mas não esteja completa nos termos do artigo 116.

Qual é a ordem correta, ou linha do tempo do fenômeno jurídico tributário

Segundo Sabbag, a linha do tempo do fenômeno tributário começa com a hipótese de incidência, seguindo-se com o fato gerador. Momentaneamente, surge a obrigação tributária que se consolida finalmente com o crédito tributário, até sua devida extinção ou exclusão.

Cite três exemplos de tributos que possuem aspectos do fatos geradores simples ou instantâneos.

Podemos citar o II, IE, ICMS Podemos citar o II, IE, ICMS. Vale explicar que os aspectos do fato gerador considerados simples ou instantâneos são aqueles que se iniciam e completam em um só momento, um só instante.