Aula 16 – Da sucessão testamentária

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Transcrição da apresentação:

Aula 16 – Da sucessão testamentária Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo – FDSBC Curso de Direito Civil Direito Civil V Direito das Sucessões Prof. Estevan Lo Ré Pousada Aula 16 – Da sucessão testamentária Do direito de acrescer entre herdeiros e legatários

Aula 16 – Da sucessão testamentária Do direito de acrescer entre herdeiros e legatários Legislação envolvida: arts. 1941 a 1946 do Código Civil; Art. 1941: acréscimo e herdeiros (quinhões indeterminados); Art. 1942: acréscimo e legatários (coisa certa ou “desvalorizável”); Art. 1943: acréscimo: hipóteses de cabimento e efeitos; Art. 1944: inaplicação do acréscimo e transmissão aos “legítimos”; Art. 1945: vocação principal e acréscimo: “indissociabilidade” ordinária; Art. 1946: direito de acrescer no legado de usufruto;

Aula 16 – Da sucessão testamentária Do direito de acrescer entre herdeiros e legatários Acréscimo e herdeiros (quinhões indeterminados) (art. 1941 CC); Origem romana do direito de acrescer, à vista da regra “nemo pro parte testatus et pro parte intestatus decedere potest” (expediente voltado à salvação do testamento); ora, como não acolhida a máxima pelo direito reinícola, o “usus modernus pandectarum” previsto pela Lei de 18 de agosto de 1769 não consagrou tal instituto; Há quem sustente que o direito de acrescer se justifica por evitar a “fragmentação” da propriedade: finalidade incompatível com as dimensões reduzidas de sua aplicação – além do que, para tanto, mais compatíveis seriam os privilégios de primogenitura e varonia; Finalmente, há quem o sustente em uma realização da “vontade presumível” do autor da herança;

Aula 16 – Da sucessão testamentária Do direito de acrescer entre herdeiros e legatários Acréscimo e herdeiros (quinhões indeterminados) (art. 1941 CC) (cont.); De todo modo, o “direito de acrescer” deve ser compreendido como uma exceção (ao lado da “substituição”) à regra – do art. 1944 CC – de que a deixa não revertida a favor do beneficiário “virtual” destinar-se-á aos “herdeiros legítimos” (caso afastado o herdeiro testamentário) – ou ao próprio herdeiro testamentário (quando afastado, por sua vez, o legatário); Assim, afastado o beneficiário original, três soluções são viáveis (sob o prisma estritamente teórico): A deixa é revertida aos herdeiros legítimos (ou ao “executor” do legado); A deixa é atribuída ao substituto, quando houver (origem negocial); A deixa é destinada aos co-legitimados, desde que presentes os pressupostos legais (arts. 1941 e 1942 CC);

Aula 16 – Da sucessão testamentária Do direito de acrescer entre herdeiros e legatários Acréscimo e herdeiros (quinhões indeterminados) (art. 1941 CC) (cont.); Note-se que a questão somente exsurge se inexiste manifestação expressa por parte do autor da herança; assim, o destino da vocação do afastado é objeto de regras de “feição dispositiva”; Tomada em consideração tal finalidade supletiva, é importante que se observe que apenas as conjunções “re et verbis” (objeto e disposição) e “re tantum” (objeto) ensejam a aplicação do instituto – mas não a conjunção “verbis tantum”; Direito de acrescer ou “ius non decrescendi”? A importante consideração do tempo da abertura da sucessão: Pré-morte como dado (“ius non decrescendi”); Renúncia, exclusão ou não-implemento de condição suspensiva como superveniências (direito de acrescer propriamente dito);

Aula 16 – Da sucessão testamentária Do direito de acrescer entre herdeiros e legatários Acréscimo e herdeiros (quinhões indeterminados) (art. 1941 CC) (cont.); Pressupostos do direito de acrescer do “herdeiro” (“conjunctio re et verbis”): nomeação conjunta – “verbis” (conjunção verbal); repartição em quinhões indeterminados – “re” (conjunção real); afastamento do ordinariamente vocacionado; Note-se que o emprego da expressão “em mesma disposição testamentária” aponta para um repúdio implícito da conjunção “re tantum” (entre co-herdeiros): nomeados Caio, Mévio e Tício em uma cláusula, entre eles haverá direito de acrescer – não extensível a Públio, nomeado em cláusula diversa; pois não basta a indeterminação dos quinhões (“re tantum”) para tal acréscimo;

Aula 16 – Da sucessão testamentária Do direito de acrescer entre herdeiros e legatários Acréscimo e herdeiros (quinhões indeterminados) (art. 1941 CC) (cont.); Efeito principal do direito de acrescer corresponde ao incremento da quota cabível aos demais co-herdeiros; “Substituição” como restrição legal à observância do acréscimo;

Aula 16 – Da sucessão testamentária Do direito de acrescer entre herdeiros e legatários Acréscimo e legatários (coisa certa ou “desvalorizável”) (art. 1942 CC); Pressupostos do direito de acrescer do legatário: Nomeação conjunta; Objeto do legado consistente em coisa certa (ou de desvalorização provável em caso de divisão); Afastamento do ordinariamente vocacionado; Note-se que aqui – diferentemente do art. 1941 CC – não se exige a nomeação “em mesma disposição testamentária”; assim, admite-se o direito de acrescer entre legatários à vista da “conjunctio re tantum”; Admissão – na esteira do Código Napoléon (art. 1045) – do direito de acrescer na conjunção real sobre bem desvalorizável (cf. o conceito de indivisibilidade estabelecido no art. 87 CC);

Aula 16 – Da sucessão testamentária Do direito de acrescer entre herdeiros e legatários Acréscimo e legatários (coisa certa ou “desvalorizável”) (art. 1942 CC) (cont.); Admite-se direito de acrescer no “legado em dinheiro” (coisa genérica)? Como o direito brasileiro exige que a coisa (“re”) seja certa e determinada – ou desvalorizável – afasta-se a admissibilidade da conjunção “verbis tantum” neste caso; Se o testador discrimina “quotas”, é relevante a conjunção? Para a doutrina, não, eis que se trataria de “conjunctio verbis tantum”; temos para conosco que a conjunção real não é afetada pela discriminação das quotas, aplicando-se direito de acrescer entre os legatários remanescentes; Efeito principal corresponde ao incremento das quotas dos demais vocacionados;

Aula 16 – Da sucessão testamentária Do direito de acrescer entre herdeiros e legatários Acréscimo e legatários (coisa certa ou “desvalorizável”) (art. 1942 CC) (cont.); “Substituição” como restrição legal à observância do acréscimo – por força do art. 1943 CC (regra de autonomia sistemática questionável);

Aula 16 – Da sucessão testamentária Do direito de acrescer entre herdeiros e legatários Acréscimo: hipóteses de cabimento e efeitos (art. 1943 CC); Hipóteses de cabimento do direito de acrescer: Pré-morte; Renúncia; Exclusão (por indignidade); Condição – suspensiva – não implementada; Note-se que a regra estabelecida pelo artigo ora analisado complementa as disposições expendidas nos preceitos antecedentes – carecendo, pois, de independência sistemática (embora dotada de relativa autonomia temática); Efeito “principal” do direito de acrescer: incremento da vocação dos demais legitimados (instituídos via testamento);

Aula 16 – Da sucessão testamentária Do direito de acrescer entre herdeiros e legatários Acréscimo: hipóteses de cabimento e efeitos (art. 1943 CC) (cont.); Efeito “secundário” do direito de acrescer: vocação acrescida é incorporada à quota do beneficiado com todas as “restrições” (“encargos” e limitações à plenitude do direito real transmitido) originalmente observáveis quanto ao sujeito afastado; “Substituição” como restrição aos efeitos do direito de acrescer (ainda que atendidos os pressupostos estabelecidos nos arts. 1941 e 1942 CC);

Aula 16 – Da sucessão testamentária Do direito de acrescer entre herdeiros e legatários Inaplicação do acréscimo e transmissão aos “legítimos” (art. 1944 CC); Se não se verificarem os pressupostos do direito de acrescer do herdeiro (“re et verbis”), destina-se a vocação “genérica” do afastado aos herdeiros legítimos (se houver); Se não se verificarem os pressupostos do direito de acrescer do legatário (“re et verbis” ou “re tantum”), destina-se a vocação “específica” do afastado: Ao herdeiro (ou legatário) incumbido de distrair de seu patrimônio o objeto da deixa singular – cf. art. 1913 CC (com um “óbvio” efeito caducificante); ou À coletividade dos herdeiros, se o objeto da deixa integrava o acervo hereditário ao tempo da abertura da sucessão (art. 1912 CC);

Aula 16 – Da sucessão testamentária Do direito de acrescer entre herdeiros e legatários Inaplicação do acréscimo e transmissão aos “legítimos” (art. 1944 CC); Assim, se “deixo 300 cavalos que tenho a Caio, Tício e Mévio”, da renúncia deste exsurgirá direito de acrescer àqueles? Ou reverterá em benefício do herdeiro incumbido de executar a disposição?

Aula 16 – Da sucessão testamentária Do direito de acrescer entre herdeiros e legatários Vocação principal e acréscimo: “indissociabilidade” ordinária (art. 1945 CC); Ordinariamente, o direito de acrescer está vinculado – de modo indissociável – à vocação sucessória (de natureza testamentária) em que se funda; desta forma, repudiada a vocação oriunda de negócio jurídico (seja a do herdeiro testamentário, seja a do legatário), inexiste direito de acrescer em favor do contemplado; Observe-se que a renúncia quanto à vocação legítima não prejudica a vocação testamentária (art. 1808 CC) – e, por via de conseqüência, o direito de acrescer do beneficiado pelo negócio de disposição “causa mortis”; Na mesma linha de raciocínio, a aceitação da deixa testamentária implica – via de regra – na aceitação do acréscimo;

Aula 16 – Da sucessão testamentária Do direito de acrescer entre herdeiros e legatários Vocação principal e acréscimo: “indissociabilidade” ordinária (art. 1945 CC) (cont.); Restrição quanto ao encargo especial atrelado ao acréscimo: admitido o repúdio do acessório, este reverte em favor do beneficiário do “modus” – regra de feição “contemporizadora”;

Aula 16 – Da sucessão testamentária Do direito de acrescer entre herdeiros e legatários Direito de acrescer no legado de usufruto (art. 1946 CC); A regra quanto ao “legado de usufruto” é a observância do direito de acrescer entre os co-legatários (conjunção “mista” ou “real”); A deixa em favor do beneficiário – que falece após a exploração de seu direito sucessório – reverte em favor dos co-legatários? Em princípio sim, salvo se houver exclusão da conjunção pelo testador (que pretende tratar os direitos dos co-legatários como bens inteiramente independentes) ou pré-determinação das quotas de cada um dos usufrutuários; neste caso, a reversão se dá em benefício do titular do direito de propriedade (o próprio herdeiro);