Situação Jurídica do Estrangeiro

Slides:



Advertisements
Apresentações semelhantes
Direito Penal I Elizon Medrado.
Advertisements

Competência em razão da matéria
Extinção da Punibilidade
Direito Constitucional
Categorias de Estrangeiros
Introdução - Vistos Conceito
Servidores Públicos Militares
TEMA 01: O QUE É DIREITO PENAL?
DIREITO PROCESSUAL PENAL I
Aula de Direito Constitucional - Direitos de Nacionalidade
DA NACIONALIDADE – ART. 12 E 13 DA CF
Direito Internacional - OAB
Aplicação Direta de Penalidade
Cargos Privativos de Brasileiro Nato
1.5. Lei penal em branco Prof. Ms. José Nabuco Filho
POLÍCIA MILITAR DO PARÁ APM
Introdução ao Estudo do Direito Internacional Público Estados Soberanos Organizações Internacionais Tratados Internacionais Direito Internacional Público.
LICITAÇÕES E CONTRATAÇÕES PÚBLICAS
PROAB 2013 DIREITO PENAL – AULA 02 PROAB 2013 DIREITO PENAL PROFESSOR: SANDRO CALDEIRA Aula 2 PROAB 2013 DIREITO PENAL PROFESSOR:
– III – Retirada: Deportação. Extradição. Expulsão.
Profº Carmênio Barroso
Lei n.º 8.429/92 – Improbidade Adm.
DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE CONJUGAL
Poder Judiciário O Poder Judiciário é incumbido da função jurisdicional, ou seja, da função de fazer justiça. A independência do Judiciário é uma necessidade.
– II – Estrangeiro. Asilado. Refugiado. Visto.
Direito Sindical Aspectos Gerais do Direito Sindical e as transformações do Direito do Trabalho.
– II – Nacionalidade. Naturalização.
Conselheiro Sidnei Ferreira CREMERJ - Câmara Técnica de Pediatria - Conselheiro Sidnei Ferreira CREMERJ - Câmara Técnica.
SEMINÁRIO DE DIREITO PENAL III DOCENTE: IRACEMA SILVA
NNNNNNN. 2. ESPÉCIES NORMATIVAS continuação – 26/11/2013 Profº Carmênio Barroso
AÇÃO CIVIL EX-DELICT.
Direito EmpresariaL III UFT
DIREITO PENAL PARTE GERAL I Prof. Robson Galvão 2º SEM/2011.
Profº Carmênio Júnior
Título IV – Dos Crimes Contra a Organização do Trabalho
Cont. Câmara dos Deputados
Livramento Condicional
DIREITO SOCIETÁRIO.
DO PROCESSO CONSTITUCIONAL
Prof. Audálio Ferreira Sobrinho
Estrangeiros: MODALIDADES DE VISTOS Professor: Fábio Gouveia Carvalho.
Nacionalidade.
NACIONALIDADE.
Prof. Audálio Ferreira Sobrinho1 ASSUNTO: NACIONALIDADE (TEXTO - 11) OBJETIVOS: APLICAR OS DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS EM SITUAÇÕES QUE ENUMERAM OS DIREITOS.
Direitos internacional público
Condição Jurídica do Estrangeiro
HABEAS CORPUS Art
DH DENTRO DO SISTEMA JURÍDICO BRASILEIRO
AULA 01 Introdução a Disciplina – Estado e Sociedade.
Situação Jurídica do Estrangeiro Medidas de Saída Compulsória do Estrangeiro.
DIREITO CONSTITUCIONAL PROFESSOR MÁRIO ELESBÃO
- Soma de nacionais e estrangeiros residentes, em caráter permanente, no território de um Estado soberano.
DIREITO PENAL Professor: Yuri Nadaf Borges. PRESCRIÇÃO  Conceito: É a perda do direito de punir ou de executar a sanção imposta, em face do decurso de.
DIREITO PENAL - PARTE GERAL I
AULA DE DIREITO PENAL IV – AULA 4
Reincidência.
D IREITO C ONSTITUCIONAL TRT/INSS DA NACIONALIDADE – artigos 12 e 13.
DIREITODANACIONALIDADE (nacionalidade derivada) Professor: Fábio Gouveia Carvalho.
DIREITO PENAL - PARTE GERAL I. VALIDADE DA LEI PENAL NO TEMPO  INTRODUÇÃO  Em regra: a lei penal tem por objeto apenas comportamentos cometidos durante.
Qualificadoras (121, § 2º, V) Se o homicídio é cometido para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime. Matar alguém.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
Situação Jurídica do Estrangeiro no Brasil Milena Barbosa de Melo.
Milena Barbosa de Melo Direito Internacional Privado FACISA.
Aula 15 – Punibilidade e suas Causas Extintivas Prof. Arthur Trigueiros Direito Penal.
 Devido a noção de universalidade dos direitos humanos, há uma forte tendência em uniformizar o tratamento de estrangeiros com o de nacionais.  O Brasil.
TERCEIRIZAÇÃO Súmula 331 do TST Nova Redação - Res. 174/ DeJT 27/05/2011 Temos uma relação terceirizada quando a empresa tomadora contrata uma empresa.
Aula 05 – Prof. Rafael Mafei. * Limites de tempo: * A partir de quando, e até quando, vale uma NJ? * Que acontece com atos anteriores / posteriores? *
Profa. Daniele G. de Moura. Interferir em... Não intervenção.
RECUPERAÇÃO DE EMPRESA PROF. WILIAM CARVALHO. RECUPERAÇÃO EMPRESARIAL Art. 58. Se todas as exigências foram cumpridas o juiz é obrigado a conceder a recuperação.
Transcrição da apresentação:

Situação Jurídica do Estrangeiro Lei 6.815 de 1980- Estatuto do Estrangeiro Visto: é uma autorização para ingressar no Estado Tipos de visto para entrar no Brasil: I- Trânsito: II- Turista III- temporário IV- Permanente V- Cortesia VI- Oficial VII- Diplomático Obs.: O visto é individual e sua concessão poderá estender-se a dependentes legais

Situação Jurídica do Estrangeiro Deportação Expulsão Extradição Refúgio Asilo Político causa Decorre de ingresso irregular ou que se tornou irregular Decorre de condenação penal ou de conduta nociva ao Estado Decorre de solicitação de outro Estado Acolhimento pelo Estado de estrangeiro perseguido por causas políticas Procedimento Administrativo executado pela Pol. Federal Por Decreto Presidencial Decisão do STF, seguida de Decreto Presidencial Legação ou missão diplomática, navios, aviões militares que estejam em outro Estado Reingresso Não impede o reingresso Impede o reingresso, sendo crime a tentativa. Art. 338 do CP Não há Sujeito Somente estrangeiro Estrangeiro e brasileiro naturalizado em caso de crime comum, praticado antes da naturalização ou tráfico de drogas

Situação Jurídica do Estrangeiro O caso Ronald Biggs