Lugar. Objeto. Administração. Transmissão da herança.

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HERANÇA JACENTE Conceito A herança é considerada jacente quando, aberta a sucessão, não tendo o de cujus deixado testamento, não se tem conhecimento da.
Do testamenteiro. Arts a 1.990, CC. Dos legados.
Do direito de representação. Conceito. Efeitos.
Disposições testamentárias. Interpretação do testamento.
Aceitação da herança. Renúncia da herança. Cessão da herança.
Da revogação e do rompimento do testamento. Arts a 1.975, CC.
Sucessão testamentária. Introdução. Regras gerais.
Transcrição da apresentação:

Lugar. Objeto. Administração. Transmissão da herança. Aula 02 Abertura da sucessão. Lugar. Objeto. Administração. Transmissão da herança. Considerações gerais. Arts. 1.784 a 1.787 e 1.791 e 1.792, CC Direito das Sucessões - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega

ABERTURA DA SUCESSÃO: Princípio de saisine Aula 02 ABERTURA DA SUCESSÃO: ver art. 1.784, CC Princípio de saisine Delação (ou devolução): oferecimento da herança aos sucessíveis (Arnaldo Rizzardo). Com a abertura da sucessão (evento morte) os herdeiros entram na posse e o domínio do patrimônio do de cujus, não confundir com inventário (que é a exteriorização administrativa da transmissão). Art. 1.791, CC: condomínio Direito das Sucessões - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega

Não confundir “abertura da sucessão” com “abertura do inventário” Aula 02 Lei que rege a sucessão no tempo  art. 1.787, CC publicado no DOU de 11/01/2002 Para testamento: Formalidades lei antiga, se for o caso. Legitimidade lei nova. Não confundir “abertura da sucessão” com “abertura do inventário” Art. 1.796, CC  Prazo de 30 dias Art. 983, CPC  Prazo de 60 dias Penalidade: Súm. 542/STF: “Não é inconstitucional a multa instituída pelo estado-membro, como sanção pelo retardamento do início ou da ultimação do inventário”. Em MT a multa é de 10 a 20% sobre o ITCD (LO n. 7.850/2002) Direito das Sucessões - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega

Lugar da abertura da sucessão: Aula 02 Lugar da abertura da sucessão: Regra: último domicílio do finado (1.785, CC e 96, CPC) Exceções: situação dos bens ou lugar do óbito (art. 96, § único, CPC) Pluralidade de domicílios: Prevenção Sem domicílio certo: Foro dos bens Sem domicílio certo e com bens em vários locais: Local do óbito Sem domicílio e sem bens: Local do óbito Autor da herança estrangeiro com bens situados no Brasil (art.89, CPC c/c art.10, LINDB) Direito das Sucessões - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega

Aula 02 Juízo do inventário é conhecido como Juízo universal (todas as ações do espólio deverão ser ajuizadas onde tramita o inventário)  Inventário judicial: se houver testamento, interessado incapaz ou litígio. Inventário extrajudicial ou administrativo: somente se não houver testamento, todos os interessados forem maiores e concordes. É facultativo Partilha através de escritura pública Direito das Sucessões - Prof.ª M.ª Clarissa Bottega

Aula 02 Objeto da sucessão: O objeto da sucessão é a universalidade do patrimônio deixado pelo falecido. com a sucessão opera-se a transferência desse patrimônio aos herdeiros. Patrimônio sucessível: direitos reais, obrigacionais e intelectuais (Arnaldo Rizzardo). O patrimônio do de cujus (herança) é composto pelo ativo e passivo, porém os herdeiros não respondem pelos encargos além das forças da herança (art. 1.792, CC) Direito das Sucessões - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega

Alguns direitos sucessíveis e não sucessíveis: Aula 02 Alguns direitos sucessíveis e não sucessíveis: direitos de caráter pessoal e familiar: não sucessíveis (poder familiar, tutela, curatela, direitos políticos) direitos a alimentos: ver 1.700, CC direitos patrimoniais em coisa alheia: não sucessíveis, ex. usufruto (1.410, I, CC); uso (1.413, CC); habitação (1.416, CC). direitos e obrigações personalíssimas do de cujus direitos indenizatórios: transmite-se com particularidades. Direito das Sucessões - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega

Indivisibilidade da herança: 1.791, CC: universalidade Aula 02 Indivisibilidade da herança: 1.791, CC: universalidade a herança é considerada imóvel: 80, II, CC os herdeiros são condôminos (condomínio sucessório) Direito das Sucessões - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega

Administração da herança: Aula 02 Administração da herança: 1.797, CC: é temporária, até a nomeação do inventariante Inventariante: função: 1.991, CC representa a herança ativa e passivamente: art. 12, V, CPC ordem de escolha: art. 990, CPC a administração e a inventariança devem ser exercidas pela mesma pessoa. O inventariante tem a posse direta dos bens da herança Os herdeiros tem o domínio e a posse indireta dos bens da herança Direito das Sucessões - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega

Aula 02 Textos recomendados: GONTIJO, Juliana. Sucessões. Disponível em: http://pt.scribd.com/doc/65023129/Sucessoes MENEZES, Rafael. Direito das sucessões. Disponível em: http://www.rafaeldemenezes.adv.br/direitosuc.htm Direito das Sucessões - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega

Bibliografia desta aula: CÓDIGO CIVIL/2002 CONSTITUIÇÃO FEDERAL/1988 DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. v. 6. São Paulo: Saraiva. RIZZARDO, Arnaldo. Direito das Sucessões. Rio de Janeiro: Forense. TARTUCE, Flávio; SIMÃO, José Fernando. Direito Civil 6. São Paulo: Método. Exercícios Direito das Sucessões - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega