Herança Jacente. Herança Vacante. Arts a 1.823, CC.

Slides:



Advertisements
Apresentações semelhantes
22/09/2008 Ijuí - RS.
Advertisements

Herança Jacente e Herança Vacante
Os Ausentes.
30/03/2017.
Disposições testamentárias. Interpretação do testamento.
Relações de Parentesco. Ordem de vocação hereditária. Regras.
Do direito de acrescer entre herdeiros e legatários.
01/04/2017.
APRESENTAÇÃO DIREITO DAS SUCESSÕES
Aula 10 A AULA 10 A Complementar
AULA 13 Anulação do casamento (parte II) Erro essencial e coação.
AULA 16 Do reconhecimento dos filhos. Arts a 1.617, CC. Aula 16
AULA 06 Da celebração do casamento. Arts a 1.538, CC
Sucessão dos descendentes. Regras.
AULA 22 Da curatela. Arts A 1.783, CC. Aula 22
Capacidade sucessória. Da vocação hereditária.
CURSO DE DIREITO Direito Civil VI (DIREITO DAS SUCESSÕES)
Sucessão dos ascendentes. Regras.
Do direito de representação. Conceito. Efeitos.
Aula 09 AULA 09 Regimes de Bens.
AULA 19 Do direito aos alimentos. Arts a 1.710, CC. Aula 19
Aceitação da herança. Renúncia da herança. Cessão da herança.
DIREITO DAS SUCESSÕES CÓDIGO CIVIL DE 2002.
AULA 06 Da celebração do casamento. Arts a 1.538, CC
Lugar. Objeto. Administração. Transmissão da herança.
Aula 09 AULA 09 Regimes de Bens.
AULA 08 Dos efeitos do casamento. Arts a 1.570, CC.
Aula 05 AULA 05 Formalidades.
Sucessão do(a) companheiro(a). Art , CC
Estudo dos arts. 796 a 821 do Código de Processo Civil MEDIDAS CAUTELARES ARRESTO. CEAP – CURSO DE DIEITO Disciplina: DIREITO PROCESSUAL CIVIL Professor:
AULA 10 Pacto antenupcial. Arts a 1.657, CC.
APRESENTAÇÃO DIREITO DAS SUCESSÕES 1 Apresentação Direito das Sucessões - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega.
Direito das Sucessões Professor Paulo Hermano.
Aula 01 DIREITO PROCESSUAL CIVIL AULA DE APRESENTAÇÃO DO PROFESSOR E DA DISCIPLINA I – ABERTURA – Oração de São Francisco II – Apresentação do Professor.
Sucessão Legítima (Cont.)
APRESENTAÇÃO DIREITO DE FAMÍLIA
AULA 07 Casamento sob moléstia grave. Art. 1539, CC.
CURSO DE DIREITO Direito Civil VI (DIREITO DAS SUCESSÕES)
Do testamenteiro. Arts a 1.990, CC. Dos legados.
Testamentos especiais. Testamento marítimo. Testamento aeronáutico.
Do inventário e da partilha. Regras gerais.
Testamentos ordinários. Das formas ordinárias de testar.
Da garantia dos quinhões hereditários. Arts a 2.026, CC.
Sucessão testamentária. Introdução. Regras gerais.
Do inventariante. Arts , CC.
Da revogação e do rompimento do testamento. Arts a 1.975, CC.
DA SUCESSÃO LEGÍTIMA Dá-se a sucessão legítima ou ab intestato em caso de inexistência, invalidade ou caducidade do testamento, e também em relação aos.
Profa. Ianny Cristina de Campos Oliveira e Carvalho
CURSO DE DIREITO Direito Civil VI (DIREITO DAS SUCESSÕES) Prof. MsC. UBIRATAN RODRIGUES DA SILVA OBJETOS: Apresentação da Disciplina e discussão do Plano.
ABERTURA DA SUCESSÃO E HERANÇA Arts a
Professor Paulo Hermano
Herança Jacente e Vacante
CURSO DE DIREITO Direito Civil VI (DIREITO DAS SUCESSÕES)
Professor Paulo Hermano
DIREITO DAS SUCESSÕES PETIÇÃO DE HERANÇA
DIREITO COMERCIAL II Prof. Wiverson de Oliveira. Localização normativa Novo Código Civil: lei de – arts. 966 a revogou a Parte.
APRESENTAÇÃO DIREITO DE FAMÍLIA
24/04/2017.
CURSO DE DIREITO Direito Civil VI (DIREITO DAS SUCESSÕES)
TRANSMISSÃO DO ACERVO HEREDITÁRIO
Art. 15. Ninguém pode ser constrangido a submeter-se, com risco de vida, a tratamento médico ou a intervenção cirúrgica. Art. 16. Toda pessoa tem direito.
DIREITO CIVIL VI AULA 3 - Aceitação e Renúncia da Herança. Herança Jacente.
AULA 1- Introdução ao Direito das Sucessões
DIREITO CIVIL VI Aula 6 Sucessão Legítima (Ordem de Vocação Hereditária)
HERANÇA JACENTE Conceito A herança é considerada jacente quando, aberta a sucessão, não tendo o de cujus deixado testamento, não se tem conhecimento da.
Do testamenteiro. Arts a 1.990, CC. Dos legados.
Herança jacente e vacante
Aceitação da herança. Renúncia da herança. Cessão da herança.
Da revogação e do rompimento do testamento. Arts a 1.975, CC.
Sucessão testamentária. Introdução. Regras gerais.
Transcrição da apresentação:

Herança Jacente. Herança Vacante. Arts. 1.819 a 1.823, CC. Aula 05 Herança Jacente. Herança Vacante. Arts. 1.819 a 1.823, CC. Arts. 1.142 a 1.158, CPC Direito de Família - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega

HERANÇA JACENTE: Conceito: art. 1.819, CC Aula 05 HERANÇA JACENTE: ver art. 1.819, CC Conceito: art. 1.819, CC Sucessão legítima: se não houver herdeiros legítimos (art. 1.829, CC) Sucessão testamentária: se não houver herdeiros legítimos nem testamentários Fundamentação: impedir o perecimento dos bens Objetivo: entregar aos herdeiros ou declarar a vacância A jacência é uma fase do processo Característica: transitoriedade Direito de Família - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega

Arrecadação: art. 1.820, CC e art. 1.142, CPC Aula 05 Procedimento: Ver arts. 1.142 a 1.158, CPC Arrecadação: art. 1.820, CC e art. 1.142, CPC Art. 1.145, CPC: arrecadação pelo juiz Art. 1.148, CPC: arrecadação pela autoridade policial Art. 1.150, CPC: importância dos vizinhos Curador (art. 1.819, CC e arts. 12, IV e 1.143, CPC) Remuneração/responsabilidade: arts. 148 a 150, CPC. Editais: art. 1.820, CC e art. 1.152, CPC 03 Editais com intervalo de 30 dias para convocação dos herdeiros Prazo: 6 meses para habilitação (conta do 1º Edital) Após um ano do 1º edital: herança vacante (art. 1.157, CPC) Direito de Família - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega

Credores (art. 1.154, CPC c/c 1.821, CC) Aula 05 Habilitação do herdeiro no período de jacência: art. 1.055 a 1.062, CPC Credores (art. 1.154, CPC c/c 1.821, CC) Após 01 ano da publicação do primeiro edital, sem a habilitação de nenhum herdeiro, a herança será declarada vacante (art. 1.157 CPC c/c art.1.820 CC) Direito de Família - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega

Requisito: arrecadação da herança jacente e cumprimento dos prazos Aula 05 HERANÇA VACANTE: Conceito: art. 1.820, CC Requisito: arrecadação da herança jacente e cumprimento dos prazos Deve-se aguardar as sentenças nas habilitações pendentes Renúncias de todos os herdeiros: art. 1.823, CC (não há fase de jacência) A herança, então, passa ao Poder Público (municípios, distrito federal e união), mas não de forma definitiva (propriedade resolúvel, art. 1.359, CC): art. 1.822, CC Direito de Família - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega

Efeitos da vacância: Cessação dos deveres do curador (art. 1.143, CPC) Aula 05 Efeitos da vacância: Cessação dos deveres do curador (art. 1.143, CPC) Propriedade resolúvel do Poder Público (art. 1.359, CC) Possibilidade de habilitação dos herdeiros necessários nos cinco anos seguintes a abertura da sucessão Colaterais afastados da herança (art. 1.822, § único, CC) Obrigação do Poder Público de, após os cinco anos, aplicar o patrimônio em fundações destinadas aos desenvolvimento do ensino universitário (DL 8.207/45 – revogado - ver Lei 8.049/90) Direito de Família - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega

Aula 05 Após a decretação de vacância, os colaterais são excluídos da sucessão (art. 1.822, § único, CC) Após a decretação de vacância e antes de completados os cinco anos da abertura da sucessão (período de carência) os herdeiros necessários podem pleitear seu direito sucessório através da ação de petição de herança (art. 1.824, CC) A arrecadação definitiva – incorporação – dos bens pelo Poder Público ocorre após cinco anos da abertura da sucessão (art. 1.822, CC) Direito de Família - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega

Aula 05 Textos recomendados: GONTIJO, Juliana. Sucessões. Disponível em: http://pt.scribd.com/doc/65023129/Sucessoes MENEZES, Rafael. Direito das sucessões. Disponível em: http://www.rafaeldemenezes.adv.br/direitosuc.htm Direito de Família - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega

Bibliografia desta aula: CÓDIGO CIVIL/2002 CONSTITUIÇÃO FEDERAL/1988 DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. v. 6. São Paulo: Saraiva. RIZZARDO, Arnaldo. Direito das Sucessões. Rio de Janeiro: Forense. Exercícios Direito de Família - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega