1. Conceitos de Direito Conceito: é o conjunto de normas jurídicas que regem o comportamento humano, estabelecendo uma sanção no caso de sua violação,

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Transcrição da apresentação:

1. Conceitos de Direito Conceito: é o conjunto de normas jurídicas que regem o comportamento humano, estabelecendo uma sanção no caso de sua violação, estabelecidas pelo Estado, e impostas coativamente. Conjunto de normas jurídicas Regem o comportamento humano → O conteúdo das normas jurídicas → estabelece ações, atividades. → Realizadas por quem? Pelas pessoas. REGRAS DA VIDA SOCIAL 3. Violação →Sanção

4. estabelecida por uma organização soberana e → Estado Quem cria as normas jurídicas? → É o Estado 5. imposta coativamente à observância de todos" → Coercibilidade O Estado tem a possibilidade do exercício do poder da força no caso da violação da norma jurídica → a través do poder de polícia

2. Finalidade do Direito: → segurança social, paz, bem comum da sociedade. 3. A FUNÇÃO DO DIREITO A função do Direito é resolver os conflitos de interesses e solucionar o litigio entre as pessoas. O Direito é um produto de uma realidade complexa e dinâmica, que surge por um processo histórico e cultural de solução de conflitos. As funções do direito de conceder: segurança, estabilidade e obter a pacificação social

Três funções do direito como proteção da dignidade da pessoa humana: 1. promover a solidariedade social inclusive mediante a adoção de condutas de cooperação mutua nas relações familiares e na prática de atos e negócios jurídicos 2. satisfazer as necessidades da pessoa 3. solucionar os conflitos de interesse, isto é, os litígios existentes entre duas ou mais pessoas por causa das necessidades pessoais.

4. Direito e Sociedade Conceito de Direito: Direito é o conjunto de normas elaboradas por uma sociedade determinada para reger a vida social. Direito e sociedade tem uma relação necessária porque o Direito é criado para estabelecer a ordem dentro da sociedade O direito só pode existir em função da sociedade e do homem com a finalidade do bem comum e da justiça

1. Lei A Lei é a norma jurídica geral e permanente, editada de forma solene pela autoridade competente e dirigida vinculativamente à obediência das pessoas. A lei possui dois elementos: preceito e sanção O preceito ou dispositivo declara a conduta a ser observada pelo seu destinatário, consistente em uma conduta comissiva ou omissiva. A sanção é a pena fixada ordinariamente na segunda parte da estrutura da norma, pelo descumprimento da parte dispositiva.

A lei é a norma jurídica escrita, emanada do Poder Legislativo, com caráter genérico e obrigatório. As características da Lei são Generalidade ou Impessoalidade: porque se dirige a todas as pessoas indistintamente. Obrigatoriedade e Imperatividade: porque o seu descumprimento autoriza a imposição de uma sanção. Permanência ou Persistência: porque se consume numa só aplicação.  Autorizante: porque a sua violação legitima o ofendido a pleitear indenização por perdas e danos.

Costume Costume é a prática reiterada de atos com a convicção de estar seguindo uma norma jurídica que, na realidade não existe. São elementos que integram a noção de costume: o objetivo e o subjetivo O objetivo do conceito é a prática reiterada de atos. O elemento subjetivo é a convicção psicológica de que esse comportamento é obrigatório. O costume é uma regra que deriva da consciência do povo, observada de forma constante e uniforme e que satisfaz uma necessidade. O costume não é obrigatório, mas serve quando não há lei.

Costume secundum legem é aquele cuja eficácia jurídica é reconhecida por lei. Costume praeter legem é aquele que se aplica quando da inexistência da lei sobre caso concreto. Ex. o juiz é obrigado a proferir decisão sobre o caso apresentado, ainda que não haja lei a ele aplicável, hipótese na qual ele deverá se valer dos costumes da localidade. Esses dois tipos de costume são aceitos, mas o costume contra legem não é aceito. Costume contra legem. É aquele que está contra a lei. Ex. o jogo do bicho é prática local.