Direito Processual Penal I

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Transcrição da apresentação:

Direito Processual Penal I Prof. MSC. Juliano Luis Cavalcanti Aula: 9

Questões e Processos Incidentes * Conceito de Incidentes Processuais: São originados de questões que embora acessórias, afiguram-se relevantes para o deslinde da causa, devendo ser resolvidas antes da prolação da sentença. * O CPP classifica os incidentes em duas categorias: a) questões prejudiciais (devem ser resolvidas previamente por se ligarem ao mérito da questão ou por haver uma dependência lógica com o mérito); b) processos incidentes (devem ser resolvidas pelo próprio juiz criminal, constituindo-se pelas exceções, incompatibilidades e impedimentos, no conflito de jurisdição, na restituição de coisa apreendida, nas medidas assecuratórias, no incidente de falsidade e na insanidade mental do acusado).

Questão Prejudicial: Conceito: É um impedimento, um empecilho ao desenvolvimento normal e regular do processo penal. * São elementos essenciais da prejudicialidade: a) anterioridade lógica; b) necessariedade; c) autonomia.

Natureza e Espécies: * Tem a natureza jurídica de conexão. * Pode ser: a) homogênea (mesmo ramo do direito) ou heterogênea (ramo distinto do direito); b) total ou parcial (conforme o grau de influencia, se sobre o crime é total se sobre agravante ou qualificadora é parcial); c) obrigatória ou facultativa. * No sistema processual brasileiro temos a prejudicialidade obrigatória no art. 92 e a facultativa no art. 93. * Tem força vinculante na justiça criminal a sentença civil que conclui pela não incidência de uma infração penal.

2. Processos Incidentes: I) Exceções: Conceito e Espécies: * É um meio de defesa indireta com o objetivo de extinguir a ação ou dilatar o seu exercício. * De regra a exceção é um instrumento de defesa, mas em alguns casos o autor também pode propor como na suspeição, na incompetência de juízo, na litispendência, etc.

* São espécies de exceção: a) suspeição; b) incompetência de juízo; c) litispendência; d) ilegitimidade de parte; e) coisa julgada. * Ver art. 95 e seguintes do CPP. * As exceções serão opostas em autos apartados e de regra não suspenderão o feito.

a) Suspeição: * Causas de suspeição art. 254 do CPP. * 1 - A argüição de suspeição precederá a qualquer outra. * 2 - O juiz pode admitir a suspeição espontaneamente fazendo por escrito. * 3 – Qualquer parte pode recusar o juiz por petição assinada diretamente ou por procurador com poderes especiais, juntando provas documentais dos motivos e rol de testemunhas.

* 4 – O juiz pode reconhecer ou rejeitar a suspeição mandando juntar em autos apartados a petição, respondendo em três dias podendo juntar documentos e rol de testemunhas, encaminhando os autos em 24 horas ao juiz ou tribunal que competir o julgamento. * 5 – Julgado procedente a exceção o juiz é condenado as custas do processo e rejeitadas verificando-se malícia do proponente este pagará multa. * Pode ser proposta a suspeição do MP que será julgada pelo juiz. * Também pode ser proposta a suspeição dos peritos, interpretes, serventuários, decidindo o juiz de plano e sem recurso. * Não pode ser argüida a suspeição das autoridades policiais, mas estas devem declara-las de oficio.

b) Incompetência do juízo: * Pode ser argüida verbalmente ou por escrito no prazo de defesa. c) Litispendência, coisa julgada e ilegitimidade de partes: * Será observado o que está previsto para a incompetência de juízo nos termos dos art. 108 e 110 do CPP.