PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE GOIÁS DIREITO PENAL II

Slides:



Advertisements
Apresentações semelhantes
UNIDADE VI – AÇÃO CIVIL “ex delicto”.
Advertisements

Extinção da Punibilidade
PRISÃO E LIBERDADE PROVISÓRIA
PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO
Arts. 310, § ún. e 321 a 350, CPP / 5º, LXVI, CF
Livramento condicional arts. 83 a 90
Teoria da Pena Pena de Multa.
LIVRAMENTO CONDICIONAL
REABILITAÇÃO CRIMINAL
LIVRAMENTO CONDICIONAL
Direito Processual Penal II
Pena Restritiva de Direito Pena Alternativa
SANÇÃO PENAL CONCEITO:
PROFA.: ÂNGELA ISSA HAONAT
DIREITO PENAL I TEMA 04: A SANÇÃO PENAL E SEUS EFEITOS TEMA DA AULA 17
SANÇÃO PENAL CONCEITO: PENA É A SANÇÃO IMPOSTA PELO ESTADO AO AUTOR DE UMA INFRAÇÃO PENAL (CRIME OU CONTRAVENÇÃO).
DIREITO PROCESSUAL PENAL I
DIREITO PROCESSUAL PENAL I
DIREITO PROCESSUAL PENAL I
Pena de Multa Pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa.
PROCESSO PENAL BENEDITO IGNÁCIO GIUDICE.
MINISTÉRIO PÚBLICO DE PERNAMBUCO Dr. Marcellus de Albuquerque Ugiette
Suspensão Condicional da Pena
Profº Carmênio Barroso
Profº Carmênio Barroso
Penas restritivas de direitos
EXECUÇÃO PENAL E DESENVOLVIMENTO
PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE GOIÁS DIREITO PENAL II
Penas restritivas de direitos Arts. 43 a 48. Penas restritivas de direito – art. 44  Requisitos  Culposo  Qualquer pena (I)  Não reincidente em crime.
Suspensão condicional da pena – sursis.
PRESCRIÇÃO PENAL.
Pena de Multa Conceito: Pena de multa consiste na obrigação imposta ao condenado de pagar ao fundo penitenciário do Estado determinada soma em dinheiro.
Profº Carmênio Barroso
PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE GOIÁS DIREITO PENAL II PROF. JOSÉ AUGUSTO MAGNI DUNCK GOIÂNIA, 2014.
SENTENÇA.
LEI PENAL NO TEMPO A regra geral em direito é a aplicação da lei vigente na época dos fatos, é o que se chama atividade da lei penal (tempus regit actum).
Legislação Penal Prof. Carlos Villar Jr..
LIBERDADE PROVISÓRIA A prisão, no direito brasileiro, é medida de exceção.
EXECUÇÃO DAS PENAS REGIMES DE EXECUÇÃO
AÇÃO CIVIL EX-DELICT.
Direito EmpresariaL III UFT
PROCEDIMENTO DOS CRIMES DE DROGAS Marta Saad
Profº Carmênio Barroso
DOS EFEITOS DA CONDENAÇÃO (ARTS. 91 E 92)
Profº Carmênio Barroso
Livramento Condicional
DIREITO PENAL PARTE GERAL II
Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo Procedimento Sumaríssimo Gustavo Henrique Righi Ivahy Badaró aulas de 04 e 11 de março de 2011.
MEDIDA DE SEGURANÇA.
Professora Ana Carolina
Prescrição Penal e as alterações da Lei /2010
Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo Sentença Penal Gustavo Henrique Righi Ivahy Badaró aula de
Extraterritorialidade
DIREITO PENAL Professor: Yuri Nadaf Borges. PRESCRIÇÃO  Conceito: É a perda do direito de punir ou de executar a sanção imposta, em face do decurso de.
Penas Restritivas de Direito
Suspensão Condicional da Pena (Sursis)
Livramento Condicional
Reincidência.
9 – PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO PENAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL
Reabilitação Ana Rosa de Brito Medeiros
Professor: Yuri Nadaf Borges
Recursos em Espécie - Apelação
Ana Rosa de Brito Medeiros
Procedimento dos crimes de drogas
PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO
CRIME DE ABUSO DE AUTORIDADE
DIREITO PENAL - PARTE GERAL I. VALIDADE DA LEI PENAL NO TEMPO  INTRODUÇÃO  Em regra: a lei penal tem por objeto apenas comportamentos cometidos durante.
DIREITO PENITENCIÁRIO- UNIDADE V Prof. Me. Euripedes Ribeiro.
Transcrição da apresentação:

PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE GOIÁS DIREITO PENAL II PROF. JOSÉ AUGUSTO MAGNI DUNCK

SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA - FUNDAMENTO LEGAL: Art. 77 a 82, do Código Penal. - CONCEITO: é a suspensão da execução pena fixada na sentença, observado os requisitos legais (sistema belgo-francês). - FINALIDADE: evitar a prisão de curta duração, evitando, assim, os efeitos deletérios do estabelecimento carcerário e facilitando a reintegração social.

- CLASSIFICAÇÃO: Sursis simples (art. 77, caput, CP). Sursis etário (art. 77, §2º, CP); Sursis humanitário (art. 77, §2º, CP); - O sursis simples é a forma básica da suspensão condicional da pena, cuja estrutura é aplicada subsidiariamente às demais formas, se não disposto de forma diversa.

REQUISITOS PARA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA A) SURSIS SIMPLES (Art, 77, caput, I a III, CP): I – Condenado não reincidente em crime doloso; II - Pena privativa de liberdade não superior a 2 (dois) anos; III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício (ausência de periculosidade); IV - Não seja indicada ou cabível a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direito (art. 44, CP) (crimes com grave ameaça e violência e reincidente em crime doloso com condenação anterior à pena de multa)

B) SURSIS ETÁRIO (Art, 77, §2º, I a III, CP): I – Condenado ter, na data da sentença (doutrina), mais de 70 (setenta) anos; II - Pena privativa de liberdade não superior a 4 (quatro) anos; III – Demais requisitos do sursis comum. C) SURSIS HUMANITÁRIO (Art, 77, §2º, I a III, CP): I – Razões de saúde do condenado justifiquem a suspensão (doença grave, ex.: HIV etc).

OBSERVAÇÕES: 1º Não confundir suspensão condicional da pena (art. 77, CP) com suspensão condicional do processo (art. 89, Lei 9.099/95, crimes c/ pena min. =< 1ano); 2º O Juiz ou Tribunal, na sentença, deve pronunciar-se sobre a suspensão condicional, quer a conceda, quer a denegue (Art. 157, LEP); 3º As penas de multa e restritivas de direito não pode ser suspensas (art. 80, CP); 4º A condenação anterior por crime culposo ou à pena de multa não impede a concessão da substituição (art. 77, §1º, CP). 5º Para concessão do sursis, em caso de concurso de crimes, deve-se levar em consideração a pena final somada ou aumentada.

PERÍODO DE PROVA: prazo fixado na sentença em que a execução da pena ficará suspensa e o condenado ficará sujeito à observação e ao cumprimento das condições estabelecidas pelo juiz. - SURSIS SIMPLES: De 02 (dois) a 04 (quatro) anos (art. 77, caput, CP); - SURSIS ETÁRIO OU HUMANITÁRIO: De 04 (quatro) a 06 (seis) anos (art. 77, §2º, CP), desde que a pena suspensa seja superior a 02 e não exceda a 04 (quatro) anos. Se a pena for de até 02 (dois) anos o período de prova poderá ser fixado de 02 (dois) a 04 (quatro) anos (doutrina).

No caso de suspensão condicional da pena de prisão simples, o período de prova poderá ser fixado de 01 (um) a 03 (três) anos (art. 11, LCP). O período de prova deve ser fixado observada a natureza do crime, a personalidade do agente e a intensidade da pena. O prazo do período de prova inicia-se da audiência de advertência - audiência admonitória (art. 158, LEP);

CONDIÇÕES DO “SURSIS” CLASSIFICAÇÃO DAS CONDIÇÕES: Legais: impostas pela lei para as diferentes espécies de sursis; b) Judiciais: são as determinadas pelo juiz, de acordo com as peculiares circunstâncias do caso concreto.

CONDIÇÕES DO “SURSIS” SIMPLES I - Condições legais (art. 78, §1º, CP): No primeiro ano do período de prova, deverá o condenado: a) Prestar serviços à comunidade; ou b) Limitação de fim de semana. II - Condições judiciais (art. 79, CP): além das condições legais, é facultado ao juiz fixar outras condições, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do condenado.

“SURSIS” ESPECIAL O suspensão (sursis) especial é concedido se, além das condições do sursis simples, o agente ainda preencher as seguintes condições: Reparado o dano, salvo impossibilidade de fazê-lo; Circunstâncias do art. 59 deste Código lhe forem inteiramente favoráveis.

CONDIÇÕES DO “SURSIS” ESPECIAL I - Condições legais (art. 78, §2º, CP): As condições legais impostas são, cumulativamente: a) Proibição de frequentar determinados lugares; b) Proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do juiz; c) Comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades. II - Condições judiciais (art. 79, CP): além das condições legais, é facultado ao juiz fixar outras condições, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do condenado.

REVOGAÇÃO DO SURSIS Existem causas de revogação obrigatórias (art. 81, I a III, CP) e facultativas (art. 81, §1º, CP). A obrigatória vincula o Juiz, ou seja, deve revogar o sursis. - A facultativa o Juiz pode revogar o sursis, ou optar por outra medida, como prorrogar até o máximo o período de prova.

CAUSAS DE REVOGAÇÃO OBRIGATÓRIA (art. 81, I a III, CP) I - É CONDENADO, EM SENTENÇA IRRECORRÍVEL, POR CRIME DOLOSO: - Não basta a prática do crime doloso, exige-se o trânsito em julgado da condenação. II - FRUSTRA, EMBORA SOLVENTE, A EXECUÇÃO DE PENA DE MULTA: - Prevalece na doutrina que esta causa é inconstitucional, pois a CF/88 (art. 5º, LXVII) repele a prisão por dívida e o atual Código Penal proíbe e conversão da pena de multa em prisão, no caso de inadimplemento (art. 51, CP).

III – NÃO EFETUA, SEM MOTIVO JUSTIFICADO, A REPARAÇÃO DO DANO: - Se a reparação ocorre antes da sentença definitiva, pode ser concedido sursis especial. No entanto, ainda que concedido o sursis simples, será necessária a reparação do dano até o final do período de prova, salvo impossibilidade justificada. IV - DESCUMPRE A CONDIÇÃO DO § 1º DO ART. 78 DESTE CÓDIGO PENAL: - Não cumpre a prestação de serviço à comunidade, ou não se submete à limitação de final de semana, sempre no 1º ano do período de prova.

CAUSA DE REVOGAÇÃO FACULTATIVA (art. 81, §1º, CP) I – CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO POR CRIME CULPOSO OU CONTRAVENÇÃO PENAL: Lembrando, não basta a prática do fato, mas, sim, a condenação definitiva; II – DESCUPRIMENTO DE QUALQUER OUTRA CONDIÇÃO IMPOSTA. Observação: a revogação facultativa será válida se o Juiz oportunizar a oitiva do preso e da defesa técnica (contraditório e ampla defesa).

PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA DO PERÍODO DE PROVA (art. 81, §§2º e 3º, CP) - Após o trânsito em julgado da condenação é realizada a audiência admonitória (art. 160, LEP), a partir da qual inicia o período de prova. - Se após a audiência admonitória o acusado estiver sendo processado pela prática de crime ou contravenção, o período de prova será prorrogado até o trânsito em julgado desse processo. Inquérito policial não autoriza a prorrogação. - Prevalece que a prorrogação é automática.

Prorrogado o período de prova, com o trânsito em julgado da sentença, há três possibilidades de acordo com a natureza da sentença: Absolvição: extingue a pena. Condenatória por crime doloso: revoga o sursis, pois a condenação irrecorrível a crime doloso é causa obrigatória de revogação. Condenação por crime culposo ou contravenção penal: pode ou não revogar, é causa de revogação facultativa. ATENÇÃO: Durante a prorrogação automática do período de prova, que não tem prazo determinado, não subsistem as condições impostas.

TÉRMINO DO PERÍODO DE PROVA Expirado o prazo (período de prova) sem que tenha havido revogação, considera-se extinta a pena privativa de liberdade (art. 82, CP). Observação: a revogação do sursis faz retomar a integralidade da pena suspensa.

SIGILO DAS INFORMAÇÕES REFERENTES AO SURSIS Enquanto durar o período de prova da suspensão condicional da pena, as informações sobre o processo e a condenação são sigilosas, salvo para efeitos de informações requisitadas por órgão judiciário ou pelo MP, para instruir processo penal (art. 163, §§1º e 2º, LEP). O sigilo protege o condenado da estigmatização oriunda da condenação. ATENÇÃO: A LEP, nos art. 156 a 163, regula o procedimento da suspensão condicional da pena, juntamente com art. 77 a 82, CP.