TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

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Transcrição da apresentação:

TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO CONVÊNIOS TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO LUIZ GUSTAVO GOMES ANDRIOLI Analista de Controle Externo - TCU

INTRODUÇÃO DEMONSTRAÇÃO DA RELEVÂNCIA DO TEMA DEFINIÇÃO DE CONVÊNIO DIFERENÇAS ENTRE CONVÊNIO E CONTRATO FASES DO CONVÊNIO IRREGULARIDADES NAS DIFERENTES FASES DO CONVÊNIO CONCLUSÃO

RELEVÂNCIA DO TEMA 90.000 CONVÊNIOS 30 BILHÕES DE REAIS NÚMEROS- 2004 90.000 CONVÊNIOS 30 BILHÕES DE REAIS ~ 70% da contas julgadas irregulares Pauta do Plenário de 29/09/04 (14 de 42)

POR QUE SÃO CELEBRADOS TANTOS CONVÊNIOS? DESCENTRALIZAÇÃO (Art. 23 da CF: Competência comum) NEOFEDERALISMO Necessidade de execução de programas de caráter local pelas administrações públicas regionais ou locais (Decreto-Lei nº 200/67)

DEFINIÇÃO DE CONVÊNIO FORMA DE AJUSTE ENTRE O PODER PÚBLICO E ENTIDADES PÚBLICAS OU PRIVADAS PARA A REALIZAÇÃO DE OBJETIVOS DE INTERESSE COMUM, MEDIANTE MÚTUA COLABORAÇÃO. (Profª Maria Sylvia Zanella Di Pietro)

DEFINIÇÃO DE CONVÊNIO Instrumento qualquer que discipline a transferência de recursos públicos e tenha como partícipe órgão da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional, empresa pública ou sociedade de economia mista que estejam gerindo recursos da União visando a execução de projetos de interesse comum, em regime de mútua colaboração. (Instrução Normativa nº 01/1997 da Secretaria do Tesouro Nacional)

CONVÊNIOS E CONTRATOS DIFERENÇAS Contrato (partes): interesses opostos e com objetivo de lucro; Convênio (partícipes): interesses comuns; coincidência de objetivos institucionais; não visam lucro.

Risco de fuga do processo licitatório. Por que é importante determinar se um ajuste tem natureza contratual ou de convênio? Risco de fuga do processo licitatório. Regimes jurídicos distintos (Lei nº 8666/1993 (art. 116) e Instrução Normativa nº 01/1997 - STN (e alterações posteriores).

IN 01/97-STN CONVÊNIOS requisitos critérios vedações formalização liberação Prestação de contas execução gerenciamento

FASES DO CONVÊNIO PROPOSIÇÃO CELEBRAÇÃO/FORMALIZAÇÃO EXECUÇÃO PRESTAÇÃO DE CONTAS

PROPOSIÇÃO Identificação das necessidades da comunidade Elaboração de proposta (Plano de Trabalho) Limites para contrapartida (LDO 2004 - Lei nº 10.707/2003)

PROPOSIÇÃO Custo do objeto proposto (pesquisa de mercado, banco de dado informatizados, Internet, etc...) Projeto Básico (inciso IX do art. 6º da Lei nº 8666/1993)

IRREGULARIDADES Fase de Proposição Ausência ou deficiência de plano de trabalho ou de projeto básico Orçamento subestimado ou superestimado

CELEBRAÇÃO Requisitos da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF) e Lei nº 9.995/2000 (regularidade fiscal, tributária, limites de endividamento, Certidões Negativas INSS/FGTS, etc...) Certificação dos dados constantes da proposta (Plano de Trabalho, Orçamento, Projeto Básico)

EXECUÇÃO Utilização dos recursos na finalidade pactuada (Acórdão nº 1227/2004 - Plenário) Conta específica (Indício de irregularidade) Documentos comprobatórios

IRREGULARIDADES Fase de Execução Despesas após a vigência Pagamento antecipado Pagamento em espécie

IRREGULARIDADES Fase de Execução DESVIO DE FINALIDADE Deficiência do plano de trabalho/projeto básico Alteração no objeto do convênio (expressa autorização do órgão repassador)

PRESTAÇÃO DE CONTAS FASE MAIS TRANQÜILA TCU (CF; Lei nº 8443/1992; Lei nº 8666/1993; IN 01/1997; dentre outros) Decisão Normativa nº 57/2004 - TCU (regulamentação da responsabilização de Estados e Municípios)

IRREGULARIDADES Fase - Prestação de Contas TCE Penalidades Imputação de débito/multa Inabilitação para o exercício de cargos ou funções Inelegibilidade Encaminhamento para o MPF - sanções penais

“O dever de prestar contas abrange o círculo integral da gestão, mas sem dúvida, é na utilização do dinheiro público que mais se acentua. O Direito Penal, originário em maior parte da contribuição do povo, tem se revestido para os fins estabelecidos em “lei” e por isso mesmo é que constitui crime contra o erário a malversação dos fundos públicos” (Manual de Direito Administrativo, José dos Santos Carvalho Filho, Editora Freitas Bastos, 1ª edição)”

Acórdão nº 452/2004 -TCU - P “O agente público deverá agir como se estivesse cuidando dos seus próprios negócios, respondendo pelos danos que vier a causar em decorrência de atitudes desidiosas ou temerárias”(Ministro Benjamim Zymler).

TCU-SECEX/PR site: www.tcu.gov.br jurisprudência publicações: “Convênios e Outros Repasses” (41) 362-8282 e-mail:luizl@tcu.gov.br