IV Seminário de Políticas Sociais

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Transcrição da apresentação:

IV Seminário de Políticas Sociais   IV Seminário de Políticas Sociais Núcleo de Estudos e Pesquisas em Gestão de Políticas Sociais Departamento de Serviço Social - UEL

POLÍTICAS SOCIAIS E A REDE DE SERVIÇOS NÃO-GOVERNAMENTAL

- Anos 30 do século XX - Industrialização e Urbanização - Instituições de Seguro Social e regulação da força de trabalho Massa trabalhadora empobrecida e sem condições de ingressar ou se manter no novo mercado de trabalho, além dos “excluídos” tradicionais - Proteção Social : papel subsidiário do Estado na proteção social não contributiva 1938 – Conselho Nacional de Serviço Social – CNSS Subvenção e auxílio às instituições privadas

SE FORTALECE REDE DE PROTEÇÃO SOCIAL NÃO CONTRIBUTIVA SEM REFERÊNCIA ESTATAL – REDE PRIVADA

O que irá definir essa rede não será o tipo de atenção prestada, mas sim o público atendido. Isto é, famílias ou indivíduos em situação de pobreza, vulnerabilidade ou riscos sociais encontrarão amparo nessa rede, independente do tipo de atenção que necessitam. Duplo estigma: do pobre que não deve ter acesso aos bens e serviços públicos de qualidade, e, da política pública, que quando é ofertada para esse público não deve ocupar o status de política

Relação Público Privado na Assistência Social A Constituição Federal de 1988 consigna a proteção social como dever do Estado e direito do cidadão. A Lei n.º 8.742/93 (LOAS) no artigo 6º diz: “as ações na área de assistência social são organizadas em sistema descentralizado e participativo, constituído pelas entidades e organizações de assistência social abrangidas por esta lei, que articule meios, esforços e recursos, e por um conjunto de instâncias deliberativas compostas pelos diversos setores envolvidos na área”.

SISTEMA ÚNICO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL - SUAS ● A PNAS e NOB/SUAS definem o sistema descentralizado e participativo da assistência social de que trata a LOAS que passa a denominar-se “Sistema Único da Assistência Social – SUAS e sua organização pressupõe: descentralização, reconfigura as relações entre os entes federados; participação, reafirma e direciona o fortalecimento das instâncias de deliberação da política; integra e articula os serviços eminentemente estatais e aqueles complementares prestados pelas entidades.

SISTEMA ÚNICO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL - SUAS No SUAS é condição fundamental a reciprocidade das ações da rede de proteção social básica e especial, com: centralidade na família; referência e retaguarda entre as modalidades e as complexidades de atendimento; definição de portas de entrada para o sistema. Neste contexto as entidades prestadoras de assistência social, de caráter privado, não são vistas apenas como “repassadoras de serviços”, mas como parceiras estratégicas e co-responsáveis na luta pela garantia de direitos sociais (PNAS, 2004)

Sistema A noção de Sistema significa que não se está criando um novo serviço ou órgão público, mas constituindo que o conjunto de várias instituições, dos três níveis de governo e do setor privado contratado e conveniado interaja para um fim comum.

SUAS Para o sistema público, os serviços contratados e conveniados são seguidores dos mesmos princípios e das mesmas normas do serviço público. Os elementos integrantes do sistema referem-se, ao mesmo tempo, às atividades de proteção social básica e proteção social especial de média e alta complexidade.

SUAS O Sistema é único, ou seja, deve ter a mesma “doutrina” e a mesma forma de organização em todo o país. Mas é preciso compreender bem esta idéia de unicidade. O que a CF e Loas definem como único são as diretrizes da descentralização político-administrativa, participação da população, primazia do Estado na condução da política

SUAS Esses elementos relacionam-se com as peculiaridades e determinações locais, por meio de formas previstas de aproximação da gerência aos cidadãos, seja com a descentralização político-administrativa, seja através do controle social do Sistema.

CONCEITO E CARACTERÍSTICAS DA REDE SOCIOASSISTENCIAL é um conjunto integrado de ações de iniciativas estatais e da sociedade, que ofertam e operam serviços, benefícios, programas e projetos, o que supõe a articulação entre todas estas unidades de provisão de proteção social, sob a hierarquia de básica e especial e ainda por níveis de complexidade. seu caráter público é reafirmado pela integração e articulação entre os serviços eminentemente estatais e aqueles complementares prestados pelas entidades e organizações de assistência social.

Pesquisa das Entidades de Assistência Social Privadas sem Fins Lucrativos - PEAS Pesquisa realizada em 2006, por meio de parceria entre o MDS e o IBGE. Objeto da pesquisa: entidades que prestam serviços de assistência social de caráter privado, sem fins lucrativos. Universo da pesquisa: 16.089 entidades. - Porto Alegre CGCEB/DRSP/SNAS Julho/2010 - Porto Alegre

Pesquisa das Entidades de Assistência Social Privadas sem Fins Lucrativos - PEAS Alguns dados... 51,8% das entidades de assistência social se concentram na Região Sudeste, seguida das regiões Sul (22,6%), Nordeste (14,8%), Centro Oeste (7,4%) e Norte (3,4%). 69,9% das entidades atuam na esfera municipal = 11.197. Este dado demonstra a assertividade da dimensão do território como componente estruturante da rede socioassistencial. CGCEB/DRSP/SNAS Julho/2010 - Porto Alegre

Pesquisa das Entidades de Assistência Social Privadas sem Fins Lucrativos - PEAS Alguns dados... Tipos predominantes (autodefinição das entidades): Abrigos (2.826 entidades); “Centro de atendimento à pessoa com deficiência” (2.078 entidades); “Centro de atendimento à criança e ao adolescente” (1.630 entidades); “Centro de atendimento às famílias” (1.084 entidades). CGCEB/DRSP/SNAS Julho/2010 - Porto Alegre

ENTIDADES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E OS NOVOS PARÂMETROS NORMATIVOS 1. Decreto n.º 6.308/2007 (Dispõe sobre entidades e organizações de assistência social) 2. Resolução n.º 109/2009 (aprova a tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais) 3. Lei n.º 12.101/2009 (Dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes de assistência social, regula os procedimentos de isenção de contribuições para a seguridade social) 4. Resolução n.º 16/2010 (define os parâmetros nacionais para a inscrição das entidades e organizações de assistência social) 5. Decreto n.º 7.237/2010 (Regulamenta a Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, sobre o processo de certificação das entidades beneficentes de assistência social)

Resolução CNAS n.º 16, de 15 de maio de 2010 Define os parâmetros nacionais para a inscrição das entidades e organizações de assistência social, bem como os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.

Quais entidades podem se inscrever? As Entidades de Assistência Social (que desenvolvam isolada ou cumulativamente: Atendimento Defesa e Garantias de Direitos Assessoramento

Entidades de atendimento Prestam serviços, executam programas ou projetos e concedem benefícios de proteção social básica ou especial, dirigidos às famílias e indivíduos em situações de vulnerabilidades ou risco social e pessoal, conforme a Lei n.º 8.742, de 1993, e respeitadas a PNAS, a NOB/SUAS e a Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais, estabelecida na Resolução CNAS n.º 109/2009.

Proteção Social Básica (Resolução CNAS n.º 109/2009) Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família - PAIF; Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos (para crianças de até 6 anos; crianças e adolescentes de 6 a 15 anos; adolescentes e jovens de 15 a 17 anos; e idosos com idade igual ou superior a 60 anos); Serviço de Proteção Social Básica no domicílio para pessoas com deficiência e idosas;

Proteção Social Especial de Média Complexidade (Resolução CNAS n.º 109/2009) Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos - PAEFI; Serviço Especializado em Abordagem Social (para crianças, adolescentes, jovens, adultos, idosos e famílias que utilizam espaços públicos como forma de moradia e/ou sobrevivência); Serviço de Proteção Social Especial para Pessoas com Deficiência, Idosos(As) e suas Famílias; Serviço de Proteção Social a Adolescentes em Cumprimento de Medida Socioeducativa de Liberdade Assistida – LA, e de Prestação de Serviços à Comunidade - PSC; Serviço Especializado para Pessoas em Situação de Rua.

Proteção Social Especial de Alta Complexidade (Resolução CNAS n.º 109/2009) Serviço de Acolhimento Institucional (para crianças e adolescentes; para adultos e famílias; para mulheres em situação de violência; para jovens e adultos com deficiência; para idosos); Serviço de Acolhimento em República (para jovens entre 18 e 21 anos, adultos em processo de saída das ruas e idosos); Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora (para crianças e adolescentes, inclusive aqueles com deficiência); Serviço de proteção em situações de calamidades públicas e de emergências.

Entidades de assessoramento Prestam serviços e executam programas ou projetos voltados prioritariamente para o fortalecimento dos movimentos sociais e das organizações de usuários, formação, capacitação de lideranças, dirigidos ao público da política de assistência social, conforme a Lei nº. 8.742, de 1993, e respeitadas a PNAS e a NOB/SUAS.

Entidades de assessoramento (Resolução CNAS n.º 16/2010) Assessoria política, técnica, administrativa e financeira a movimentos sociais, organizações, grupo populares e de usuários, no fortalecimento de seu protagonismo e na capacitação para a intervenção nas esferas políticas; Estímulo ao desenvolvimento integral sustentável das comunidades e à geração de renda; Produção e socialização de estudos e pesquisas que ampliem o conhecimento da sociedade e dos cidadãos/ãs sobre os seus direitos de cidadania, bem como dos gestores públicos, subsidiando os na formulação e avaliação de impactos da Política de Assistência Social.

Entidades de defesa e garantias de direitos (Resolução CNAS n.º 16/2010) Promoção da defesa de direitos já estabelecidos através de distintas formas de ação e reivindicação na esfera política e no contexto da sociedade; Formação política-cidadã de grupos populares, nela incluindo capacitação de conselheiros/as e lideranças populares; Reivindicação da construção de novos direitos fundados em novos conhecimentos e padrões de atuação reconhecidos nacional e internacionalmente.

Critérios para a inscrição I – Executar ações de caráter continuado, permanente e planejado; II – Assegurar que os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais sejam ofertados na perspectiva da autonomia e garantia de direitos dos usuários; III – Garantir a gratuidade em todos os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais; IV – Garantir a existência de processos participativos dos usuários na busca do cumprimento da missão da entidade ou organização, bem como da efetividade na execução de seus serviços, programas, projetos e benefícios socioassistencias.

Apresentando um Plano de Ação, cuja estrutura contenha: Finalidades estatutárias; Objetivos; Origem dos recursos; Infraestrutura; Identificação de cada serviço, projeto, programa ou benefício socioassistencial, informando o público alvo, capacidade de atendimento, recurso financeiro, recurso humano, abrangência territorial e a demonstração da forma de participação dos usuários e/ou estratégias.

Quais procedimentos devem ser adotados pelos CMAS e CAS/DF I – Receber a analisar os pedidos; II – Providenciar visita à entidade; III – Pautar, discutir e deliberar; IV – Encaminhar a documentação ao órgão gestor para inclusão no Cadastro Nacional de Entidades e Organizações de Assistência Social; V – Obedecer a ordem cronológica dos pedidos; VI – Estabelecer plano de acompanhamento e fiscalização das entidades; VII – Publicizar por meio de resolução do Conselho de Assistência Social; VIII – Realizar audiência pública anual com as entidades com objetivo de apresentação/ troca de experiências e atuação em rede/ fortalecimento do SUAS.

Validade da Inscrição / Acompanhamento A validade é por prazo indeterminado; Cancelamento a qualquer tempo quando descumprido requisitos; Até 30 de abril de cada ano a entidade deverá apresentar ao CMAS ou CAS/DF: Plano de Ação e Relatório de Atividades; A Resolução CNAS n.º 16/2009 estabelece no artigo 20 das Disposições Transitórias o prazo de 12 meses para as entidades requeiram inscrição de conformidade com procedimentos e critérios contidos na citada resolução (até 18 de maio de 2011). Prorrogado até abril de 2012.

VÍNCULO SUAS é o reconhecimento do gestor de que a entidade compõe a rede socioassistencial no âmbito do SUAS, na perspectiva da prestação complementar de serviços socioassistenciais; é o elemento ratificador da existência da entidade como componente da rede socioassistencial para fins de gestão.

CARACTERÍSTICAS ESSENCIAIS DO VÍNCULO SUAS ● Prestação de serviços socioassistenciais gratuitos, continuados e planejados, sem qualquer discriminação ou exigência de contraprestação do usuário; ● Qualificação e a quantificação das atividades de atendimento, assessoramento e defesa e garantia de direitos realizadas; ● Disponibilização de serviços relevantes nos territórios de abrangência dos CRAS e CREAS; ● O potencial para ofertar ao SUAS um percentual mínimo de sua capacidade de atendimento instalada.

DESAFIOS NO CONTEXTO DO SISTEMA ÚNICO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL - SUAS Criação e implementação de mecanismos de gestão que articulem e integrem a rede. Uma regulação que esclareça a natureza e as finalidades das entidades e organizações, de modo a consolidar o caráter setorial e intersetorial das ações na área da assistência social. O Decreto n.º 6.308/2007 estabeleceu características essenciais das entidades e organizações de assistência social e a Resolução n.º 16/2010 reforçou a definição da natureza das entidades de assistência social: de atendimento, de assessoramento e de defesa e garantia de direitos. Necessidade de pensar parâmetros para tipificação de serviços de assessoramento e defesa de direitos.

DESAFIOS NO CONTEXTO DO SISTEMA ÚNICO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL – SUAS (cont.) Regulamentação do vínculo SUAS. Implantação do Cadastro Nacional de Entidades e Organizações de Assistência Social tendo em vista: estabelecer com maior precisão o universo total das entidades e organizações de assistência social e mistas operar ações que convergem para a universalidade dos acessos, qualidade dos serviços e legitimação de direitos socioassistenciais mecanismo indutor do processo de reordenamento.

DESAFIOS NO CONTEXTO DO SISTEMA ÚNICO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL – SUAS (cont.) Conclusão da transição para consolidação da rede socioassistencial Reconhecimento definitivo do alcance, da qualidade e das ofertas da rede socioassistencial Aprimoramento da interlocução pública da assistência