LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 2006 25° Encontro Nacional de Coordenadores e Administradores Tributários Estaduais Manaus, 5 de outubro de 2007.

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Transcrição da apresentação:

LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 2006 25° Encontro Nacional de Coordenadores e Administradores Tributários Estaduais Manaus, 5 de outubro de 2007

1) Legislação: Constituição Federal – art 1) Legislação: Constituição Federal – art. 146, III, “d” e parágrafo único: LC definirá o tratamento diferenciado e favorecido para as ME e EPP e poderá instituir, também, um regime único de arrecadação dos impostos e contribuições (federal, estadual e municipal): será opcional para o contribuinte; poderão ser estabelecidas condições de enquadramento diferenciadas por Estado (sublimite); o recolhimento será unificado e centralizado; a arrecadação, a fiscalização e a cobrança poderão ser compartilhadas pelos entes federados, adotado cadastro nacional único de contribuintes.

1) Legislação: Constituição Federal – art. 94 do ADCT: “Art. 94. Os regimes especiais de tributação para microempresas e empresas de pequeno porte próprios da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios cessarão a partir da entrada em vigor do regime previsto no art. 146, III, d, da Constituição”.

2 – Conceito de Simples Nacional É a parte do Estatuto Nacional da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte instituído pela Lei Complementar nº 123, de 2006, que versa sobre o regime especial unificado de arrecadação dos seguintes tributos e contribuições: IRPJ, IPI, CSLL, COFINS, PIS/PASEP, CSS – Seguridade Social de Pessoa Jurídica, ICMS e ISS.

3 – Conceito de Estatuto Nacional da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte? É um conjunto de normas relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às ME e EPP: à apuração e recolhimento dos impostos e contribuições das três esferas de governo mediante regime único de arrecadação, inclusive obrigações acessórias; ao cumprimento de obrigações trabalhistas e previdenciárias, inclusive obrigações acessórias; ao acesso a crédito e ao mercado, inclusive quanto à preferência nas aquisições de bens e serviços pelos Poderes Públicos, à tecnologia, ao associativismo e às regras de inclusão.

4 – Gestão do Estatuto Nacional da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte? a) Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte: 2 representantes da SRF (presidente); 2 representantes da SRP; 2 representantes do CONFAZ (SP e PE); 2 representantes dos Municípios (ABRASF e CNM) b) Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (órgãos federais e entidades vinculadas), com finalidade de orientar e assessorar a formulação da política nacional de desenvolvimento das ME e EPP, presidido pelo MDIC.

5 – Definição de ME e EPP para fins de enquadramento: a) microempresa - o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, que aufira, em cada ano, receita bruta igual ou inferior a R$ 240.000,00; b) empresa de pequeno porte, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, que aufira, em cada ano, receita bruta superior a R$ 240.000,00 e igual ou inferior a R$ 2.400.000,00.

6 – Não pode ser recolhido pelo Simples Nacional, o ICMS devido: a) substituição tributária; b) devido por terceiro a que o contribuinte esteja obrigado por força da legislação estadual vigente; c) nas entradas interestaduais de combustíveis, e lubrificantes derivados de petróleo, e energia elétrica; d) importação do exterior; e) estoque, operação ou prestação desacobertada de documento fiscal; f) antecipação e diferencial de alíquotas.

7 – Alíquota: a) em caso de início de atividade, a receita bruta acumulada devem ser proporcionalizada ao número de meses de atividade no período. Exemplo: mar – R$ 100.000,00 abr – R$ 150.000,00 mai – R$ 200.000,00 jun – R$ 250.000,00 jul – R$ 300.000,00 = R$ 1.000.000,00 ÷ 5 x 12 = R$ 2.400.000,00 b) demais casos, será considerada a Receita Bruta acumulada nos 12 meses anteriores ao do mês de apuração;

7 – Alíquota: neste exemplo: a alíquota será de 11,61% (comércio) e de 12,11% (indústria); o contribuinte está acima do sublimite do Amazonas que é de R$ 1,8 milhão; o contribuinte recolherá o ICMS pelo regime de pagamento NORMAL ou ESTIMATIVA; Nota: a sociedade empresária poderá optar, na forma regulamentada pelo CGSN, pela adoção do regime de caixa (receita bruta “recebida”), sendo essa opção irretratável para todo o ano-calendário;

7 – Alíquota: Comércio: 4% a 11,61%; parcela correspondente ao ICMS – 1,25% a 3,95%. Indústria: 4,5% a 12,11%; parcela correspondente ao ICMS – 1,25% a 3,95%. Transporte de Carga: 5,25% a 17,45%; parcela correspondente ao ICMS – 1,25% a 3,95%.

8 – Inscrição: o registro dos atos constitutivos, de suas alterações e extinções (baixas), em qualquer órgão envolvido no registro empresarial e na abertura da empresa, dos 3 (três) âmbitos de governo, ocorrerá independentemente da regularidade de obrigações tributárias. os requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios, para os fins de registro e legalização de empresários e pessoas jurídicas, deverão ser simplificados, racionalizados e uniformizados pelos órgãos envolvidos na abertura e fechamento de empresas, no âmbito de suas competências.

8 – Inscrição: os órgãos e entidades envolvidos na abertura e fechamento de empresas que sejam responsáveis pela emissão de licenças e autorizações de funcionamento  somente realizarão vistorias após o início de operação do estabelecimento, quando a atividade, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento. NOTA: nos casos em que o grau de risco da atividade seja considerado alto, os Municípios emitirão Alvará de Funcionamento Provisório, que permitirá o início de operação do estabelecimento imediatamente após o ato de registro.

9 – Baixa de Inscrição: as ME e as EPP que se encontrem sem movimento há mais de 3 anos poderão dar baixa nos registros dos órgãos públicos, independentemente do pagamento de débitos tributários; os órgãos terão o prazo de 60 dias para efetivar a baixa nos respectivos cadastros; ultrapassado o prazo sem manifestação do órgão competente, presumir-se-á a baixa dos registros das ME e as das EPP. Nota: na hipótese de baixa com débitos, este serão transferidos para os sócios ou administradores.

9 – Opção: a) Tácita: para aqueles optantes do Simples Federal em 30/06//2007 que não estivessem com pendências cadastrais ou de débitos juntos às fazendas públicas; a opção tácita produziu efeitos a partir de 01/07/2007 sendo irretratável para todo o segundo semestre deste ano; os contribuintes que migraram automaticamente puderam solicitar sua exclusão do Simples Nacional a partir de 01/07/2007 a 31/08/2007, pela internet.

10 – Opção: b) Voluntária: para aqueles optantes do Simples Federal mas que em razão de pendências cadastrais ou de débitos juntos às fazendas públicas não migraram automaticamente, até 20/08/2007; para aqueles que não eram optantes do Simples Federal mas desejaram optar, até 20/08/2007; para o início de atividade, na inscrição.

10 – Opção: início de atividade, a SEFAZ deverá confirmar: até o dia 5 de cada mês, relativamente às informações disponibilizadas pela RFB do dia 20 ao dia 31 do mês anterior; até o dia 14 de cada mês, relativamente às informações disponibilizadas pela RFB do dia 1º ao dia 9 do mesmo mês; até o dia 25 de cada mês, relativamente às informações disponibilizadas pela RFB do dia 10 ao dia 19 do mesmo mês.

11 – Exclusão do Simples Nacional: a) Por opção (até o último dia útil de janeiro); b) Obrigatória: quando incorrerem em qualquer das situações de vedação (até o último dia do mês subseqüente àquele em que ocorrida a situação da vedação); quando ultrapassarem, no ano de início de atividade, o limite da receita bruta, (até o último dia útil do mês de janeiro do ano subsequente ao início de atividades).

11 – Exclusão do Simples Nacional: quando ultrapassarem, no ano de início de atividade, o limite da receita bruta, (até o último dia útil do mês de janeiro do ano subsequente ao início de atividades). Nota: a exclusão do regime não retroagirá ao início das atividades se o excesso verificado em relação à receita bruta não for superior a 20% dos respectivos limites, hipóteses em que os efeitos da exclusão dar-se-ão no ano-calendário subseqüente.

11 – Exclusão do Simples Nacional: c) De Ofício: falta de comunicação da exclusão obrigatória; embaraço / resistência à fiscalização; sua constituição ocorrer por interpostas pessoas; prática reiterada de infração; a empresa for declarada inapta; comércio de mercadorias objeto de contrabando ou descaminho; falta de escrituração livro caixa ou não permitir a identificação da movimentação financeira, inclusive a bancária;

12 – Arrecadação: guia de recolhimento único (DAS – Documento de Arrecadação do Simples Nacional); impresso exclusivamente por meio de aplicativo disponibilizado na internet; data de recolhimento – até o último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente ao período de apuração; recolhimento pelo estabelecimento matriz; Restituição de Indébito ou Compensação, ainda não regulamentadas pelo CGSN. Bancos credenciados: BB, BASA, CEF, Bradesco, Itaú, Real, Mercantil, HSBC, Unibanco e Safra.

13 – Documento Fiscal: as ME e EPP não poderão apropriar nem transferir créditos de ICMS; Nota Fiscal do Simples Nacional (no caso do AM); poderão ser utilizados as Notas Fiscais, modelo 1 ou 1A, em uso pelo estabelecimento desde que: dentro da validade e contenha as expressões; documento emitido por ME ou EPP optante pelo Simples Nacional. Não gera direito a crédito fiscal de ICMS, ISS e IPI. Nota: as ME e EPP não poderão utilizar ou destinar qualquer valor a título de incentivo fiscal.

14 – Livros Fiscais: Caixa no qual deverá estar escriturada toda a sua movimentação financeira e bancária; Livro Registro de Entrada; Livro Registro de Inventário; Livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais; Livro de Movimentação de Combustíveis; Livro Registro de Veículos.

15 – Declaração Simplificada: a ME e a EPP optantes do Simples Nacional apresentarão, anualmente, declaração única e simplificada de informações socioeconômicas e fiscais que será entregue à RFB pela internet, até o último dia do mês de março do ano seguinte; a declaração simplificada poderá ser retificada independentemente de prévia autorização da administração tributária e terá a mesma natureza da declaração originariamente apresentada; a retificação da declaração simplificada por iniciativa do próprio declarante, quando vise reduzir ou excluir tributo, só é admissível antes do início de procedimento fiscal.

15 – Declaração: as informações prestadas pelo contribuinte na declaração simplificada serão compartilhadas entre a RFB e os órgãos de fiscalização tributária dos Estados e Municípios; a RFB disponibilizará aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios relação dos contribuintes que não apresentarem a declaração simplificada.

16 – Fiscalização: a) Competência: Receita Federal do Brasil – RFB; Secretarias de Fazenda ou Finanças dos Estados ou do DF; Secretarias de Finanças dos Municípios. Tratando-se de Prestação de Serviços: os Estados poderão atribuir aos Municípios a fiscalização do Simples, mediante Convênio. Nota: o lançamento do Simples Nacional será efetuado pela autoridade competente que realizou a fiscalização.

16 – Fiscalização: b) a seleção, preparo e programação da ação fiscal serão realizadas de acordo com as diretrizes de cadada administração tributária; c) sistema eletrônico único de fiscalização (início, abrangência, prazo, resultado e término da ação fiscal; período a ser fiscalizado; estabelecimentos a serem fiscalizados; qualquer acontecimento que implique embaraço à fiscalização e outras informações de caráter relevante); d) o Auto de Infração e Notificação Fiscal deverá ser emitido por meio do sistema eletrônico único;

17 – Acréscimos Legais: aplica-se as normas relativas aos juros e multa de mora e de ofício previstas na legislação do Imposto de Renda – IR para o ICMS devido pelos optantes do Simples Nacional; Penalidades (sem prejuízo da ação penal): 10% do total a recolher dos impostos e contribuições do Simples Nacional, não inferior a R$ 500,00 - falta da comunicação obrigatória de exclusão (sem redução);

Penalidades (sem prejuízo da ação penal): deixar de apresentar a Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica no prazo fixado ou apresentar com incorreções ou omissões será intimado a apresentar a declaração original e no caso de não apresentação ou prestar os esclarecimentos no prazo solicitado pela autoridade fiscal, aplicar-se-á as seguintes multas: 2% ao mês sobre o montante dos tributos informados na Declaração Simplificada, ainda que pagos, no caso de falta de entrega da declaração ou entrega após o prazo, limitado a 20% e valor mínimo de R$ 500,00; R$ 100,00 para cada grupo de 10 informações incorretas ou omitidas.

Redução da Multa (observada o valor mínimo da multa de R$ 500,00): 50%, quando a Declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício; 25% se houver a apresentação da Declaração no prazo fixado na intimação. Nota: considerar-se-á não entregue a Declaração que não atender as especificações técnicas estabelecidas pelo CGSN, hipótese em que o sujeito passivo será intimado a apresentar nova declaração no prazo de 10 dias contados da ciência da intimação e sujeitar-se-á à multa de 2% ao mês sobre o montante dos tributos informados na Declaração, ainda que pagos (multa mínima de R$ 500,00).

Processo Administrativo Fiscal: o contencioso administrativo será de competência do órgão julgador integrante da estrutura administrativa do ente federativo que efetuar o lançamento ou a exclusão de ofício. o Município poderá, mediante convênio, transferir a atribuição de julgamento exclusivamente ao respectivo Estado em que se localiza.

Processo Administrativo Fiscal: no caso em que o contribuinte exerça atividades incluídas no campo de incidência do ICMS e do ISS e seja apurada omissão de receita de que não se consiga identificar a origem, a autuação será feita utilizando a maior alíquota prevista na LC, e a parcela autuada que não seja correspondente aos tributos e contribuições federais será rateada entre Estados e Municípios ou Distrito Federal. Nota: nesta hipótese, o julgamento caberá ao Estado ou ao DF.

Processo Administrativo Fiscal: Consultas (Resolução CGSN n° 13/2007): As consultas ou declaração de sua ineficácia serão solucionadas pela RFB, salvo quando se referirem a tributos e contribuições de competência estadual ou municipal, que serão solucionadas conforme a respectiva competência tributária; A consulta deverá ser formulada pela matriz na hipótese da empresa possuir mais de um estabelecimento, salvo se referir a ICMS ou ISS; Os Estados terão acesso ao conteúdo das soluções da consulta na forma a ser regulamentada.

Processo Judicial: os processos relativos ao SN serão ajuizados em face da União, que será representada em juízo pela PGFN; os créditos tributários serão apurados, inscritos em Dívida Ativa da União e cobrados judicialmente pela PGFN; os Estados, Distrito Federal e Municípios prestarão auxílio à PGFN, em relação aos tributos de sua competência, na forma a ser disciplinada por ato do CGSN; mediante convênio, a PGFN poderá delegar aos Estados e Municípios a inscrição em dívida ativa estadual e municipal e a cobrança judicial dos tributos estaduais e municipais;

Parcelamento Especial: foi concedido, para ingresso no regime diferenciado e favorecido, parcelamento, em até 120 parcelas mensais e sucessivas, dos débitos relativos aos impostos e contribuições do Simples Nacional (que no caso do AM foi de débitos vencidos até 30.06.2007).

OBRIGADA! IVONE ASSAKO MURAYAMA Chefe do Centro de Estudos Econômico-Tributários Secretaria de Estado da Fazenda iassako@sefaz.am.gov.br