CURSO DE DIREITO Direito Civil IV DIREITO DAS COISAS

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Transcrição da apresentação:

CURSO DE DIREITO Direito Civil IV DIREITO DAS COISAS Prof. MsC. UBIRATAN RODRIGUES DA SILVA (PLANO DE ENSINO: Unidade III – DA PROPRIEDADE) Plano de Aula nº 12 OBJETO: Propriedade móvel. OBJETIVO: Analisar as formas de aquisição da propriedade móvel.

FORMAS DE AQUISIÇÃO E PERDA a) Noções gerais ● O Cap. III do Livro do Direito das Coisas disciplina a aquisição e perda da propriedade móvel, embora apresentando normas concernentes à aquisição do referido domínio, isto porque, se de um lado alguém adquire um direito de propriedade, de outro lado, em regra, alguém perde, concomitantemente, a titularidade desse direito. b) Modalidades aquisitivas e extensivas da propriedade mobiliária: 1. Modos originários (Ocupação) Conceito ● Pressupõem a ideia de subordinação do direito de propriedade privado aos interesses públicos e às conveniências sociais. São restrições imprescindíveis ao bem-estar coletivo e à própria segurança da ordem econômica e jurídica do país. Formas: Tem por objeto seres vivos e coisas inanimadas. Suas principais manifestações são: a caça (Lei nº 5.197/67); a pesca (Dec. Lei nº 22.1/67); Lei nº 7.653/88. a) Ocupação propriamente dita

Modos originários (Usucapião) Relativa a coisas perdidas, sendo o achado de coisa móvel perdida pelo dono, com a obrigação de restituí-la a seu dono ou legítimo possuidor (CC, arts. 1.233 a 1.237; CPC, art. 1.170; Decs. nºs 5.573/28 e 60.417/67, art. 66. b) Descoberta É concernente à coisa achada, sendo o depósito antigo de moedas e coisas preciosas enterrado ou oculto, de cujo dono não haja memória (CC, arts. 1.264 a 1.266; CP, art. 169, parágrafo único, I c) Tesouro Modos originários (Usucapião) Espécies: Quando alguém possuir como sua uma coisa móvel, ininterruptamente e sem oposição, durante três anos, com base em justo título e boa-fé (CC, 1.260) ● Ordinária Basta posse pacífica e contínua por 5 anos de um bem móvel, sem justo título e boa-fé para que o possuidor lhe adquira o domínio (CC, art. 1.261) ● Extraordinária

Exceções: 2. Modos derivados ● Decreto nº 22.468/33, art. 2º; ● Lei nº 370/37 modificada pela Lei nº 2.313/54 e regulamentada pelo Decreto nº 40.395/66, art. 1º. Exceções: 2. Modos derivados ◘ Especificação ● É o modo de adquirir a propriedade mediante transformação de coisa móvel em espécie nova, em virtude do trabalho ou de indústria do especificador, desde que não seja possível reduzi-la à sua forma primitiva (CC, arts. 1.269 a 1.271). ◘ Confusão ● Mistura de coisas líquidas, pertencentes a pessoas diversas. ◘ Comistão ● Mistura de coisas sólidas ou secas, pertencentes a donos diversos. ◘ Adjunção ● Justaposição de coisas pertencentes a proprietários diversos, de tal forma que é impossível destacar a acessória da principal.

Conceito ● É a entrega da coisa móvel ao adquirente com a intenção de lhe transferir o domínio, em razão do título translativo da propriedade (CC, arts. 1.267 e 1.268). ● a) Decreto Lei nº 3.545/41; ● b) Lei nº 6.404/76, arts. 31, § 1º, e 33, § 4º, ora revogados pela Lei nº 8.0221/90; ◘ Tradição Exceções ● c) CC, arts. 1.667 e 1.668; ● d) art. 66 da Lei nº 4.728/65 com a redação do Decreto-Lei nº 911/69; DICAS DE ESTUDO DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro; 4. Direito das Coisas, 25ª edição, 2ª tiragem. São Paulo: Editora Saraiva, 2010, p. 317-333.