SANÇÃO PENAL CONCEITO: PENA É A SANÇÃO IMPOSTA PELO ESTADO AO AUTOR DE UMA INFRAÇÃO PENAL (CRIME OU CONTRAVENÇÃO).

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Transcrição da apresentação:

SANÇÃO PENAL CONCEITO: PENA É A SANÇÃO IMPOSTA PELO ESTADO AO AUTOR DE UMA INFRAÇÃO PENAL (CRIME OU CONTRAVENÇÃO).

SANÇÃO PENAL CONCEITO: PENA É A SANÇÃO IMPOSTA PELO ESTADO AO AUTOR DE UMA INFRAÇÃO PENAL (CRIME OU CONTRAVENÇÃO).

SANÇÃO PENAL FINALIDADE : PREVENÇÃO a) GERAL: CARÁTER INTIMIDATÓRIO b) ESPECIAL:VISA O AUTOR DO DELITO, RETIRANDO-O DO MEIO SOCIAL, IMPEDINDO-O DE DELINQÜIR E PROCURANDO CORRIGÍ-LO.

SANÇÃO PENAL CARACTERÍSTICAS DA PENA: a) ANTERIORIDADE b) LEGALIDADE: ART. 5°, XXXIX, CRFB/88 E ART. 1º DO CP. c) PERSONALIDADE: ART. 5º, XLV, CRFB/88 d) INDIVIDUALIDADE: ART. 5°, XLVI

SANÇÃO PENAL CARACTERÍSTICAS DA PENA e) INDERROGABILIDADE: A PENA NÃO PODE DEIXAR DE SER APLICADA, SALVO EXCEÇÃO; f) PROPORCIONALIDADE: ART. 5°, XLVI E XLVII. g) HUMANIDADE

SANÇÃO PENAL ESPÉCIES: PRIVATIVAS DE LIBERDADE :(art. 33/42 CP) a)reclusão (aplicada aos crimes mais graves); b)detenção (aplicada aos crimes menos graves); c)prisão simples (aplicada às contravenções).

SANÇÃO PENAL ESPÉCIES: RESTRITIVA DE DIREITOS: Prestação de serviços à comunidade, limitação de fins de semana, etc. (art. 43/48 CP) PECUNIÁRIAS: Multas (art. 49/52 CP)

PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE RECLUSÃO E DETENÇÃO a)RECLUSÃO: Fechado, semi-aberto e aberto; b)DETENÇÃO: Semi-aberto e aberto. (art. 33, Caput)

REGIMES PENAIS: a)FECHADO: Estabelecimento de segurança máxima ou média. (art. 33, § 1 o., a, CP) b)SEMI-ABERTO: Colônia Agrícola, industrial ou similar. (art. 33, § 1 o., b, CP) ABERTO: Trabalhar, freqüentar curso, recolhendo-se durante o repouso noturno. Cumprida em casa de albergados ou estabelecimentos adequados. (art. 33, § 1 o., c, CP) PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE

REGIME INICIAL: a)Condenado a pena superior a oito anos inicia a pena em regime de segurança máxima ou média. (art. 33, § 2 o., a, CP) b)Condenado não reincidente a pena superior a quatro anos e não excedente a oito poderá cumprí-la desde o início em regime semi-aberto. (art. 33, § 2 o., b, CP) PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE

REGIME INICIAL: c)Condenado não reincidente a pena igual ou inferior a quatro anos poderá desde o início cumprí-la em regime aberto. (art. 33, § 2 o., c, CP) Concorrem: a) Quantidade da Pena imposta. (art. 33, § 2 o CP) b) Condições pessoais do Condenado. (art. 33, § 3 o e 59, CP) PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE

REGIME ESPECIAL: Maiores de 60 anos e mulheres. PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE PROGRESSÃO E REGRESSÃO: a)Progressão: Transferência para regime menos rigoroso; b)Regressão: Transferência para regime mais rigoroso;

REGIME DISCIPLINAR DIFERENCIADO: a)Duração máxima de 360 dias; b)Recolhimento em cela individual; c)Visitas semanais de duas pessoas, com duração de 2 horas; d)Direito à saída da cela por 2 horas diárias para banho de sol. PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE

EXAME CRIMINOLÓGICO: Realizado por Comissão Técnica de Classificação, é instrumento indispensável ao tratamento penitenciário, destinado a classificar e individualizar a execução. PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE DIREITOS E DEVERES DOS PRESOS: Arts. 38, CP e 3 o., LEP

TRABALHO PRISIONAL: a)Obrigatório (art. 31 da LEP) b)Remunerado (art. 33 da LEP) c)Em comum e dentro do estabelecimento prisional (art. 34, § 3 o e art. 35, § 1 o.CP) PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE

REMIÇÃO: Pelo trabalho, resgata parte do tempo de execução ( art. 126, Caput da LEP ) na razão de 1 dia de pena por 3 de trabalho. Pode perder o direito ao tempo remido. ( art. 50 e 52 do CP ) PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE DETRAÇÃO: Desconta-se o tempo da prisão provisória, prisão administrativa e o de internação. ( art. 41 do CP )

ESPÉCIES: a)PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA; b)PERDA DE BENS E VALORES; c)PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE OU A ENTIDADES PÚBLICAS; d)INTERDIÇÃO TEMPORÁRIA DE DIREITOS; LIMITAÇÃO DE FIM DE SEMANA (art. 43, CP). PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS

SUBSTITUIÇÃO: 1)REQUISITOS OBJETIVOS (ART. 44, I) a)Pena privativa de liberdade aplicada não superior a 4 anos, ou b)Condenação por crime culposo. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS

SUBSTITUIÇÃO: PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS 1) REQUISITOS SUBJETIVOS (ART. 44, II e III) Não reincidência em crime doloso ( há exceção) Culpabilidade, antecedentes, conduta social e personalidade, motivos e circunstância que indiquem a substituição

CONVERSÃO: PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS 1) REQUISITOS PARA CONVERÇÃO DA PPL em PRD (ART. 180 DA LEP) PPL igual ou inferior a 2 anos; Cumprimento da pena em regime aberto; Pelo menos ¼ da pena cumprida; Antecedentes e personalidade indicadores de conversão

CONVERSÃO: PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS 2) CONVERSÃO DA PRD em PPL (ART. 44, §§ 4 o. E 5 o., CP): Obrigatória: descumprimento injustificado da restrição imposta; Facultativa: Superveniência de condenação a PPL por outro crime;

CONCEITO: Pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa. Art. 49, Caput do CP. PENA DE MULTA

NO BRASIL: 1.FIXAÇÃO EM DIAS-MULTA: a)entre 10 e 360 dias; ( art. 49, Caput, CP); b)Condições econômicas do réu ; ( art. 60, Caput, CP); c)Nunca inferior a 1/30 do maior SM e nem superior a 5 vezes esse Salário ; ( art. 49, § 1 o., CP); PENA DE MULTA

NO BRASIL: 2.AUMENTO DA PENA DE MULTA: Até o triplo ( art. 60, § 1 o., CP); PENA DE MULTA 3.CORREÇÃO MONETÁRIA: A partir do trânsito em julgado da sentença condenatória. Índices da fazenda pública

NO BRASIL: 4.PAGAMENTO: 10 dias após trânsito em julgado da sentença. Possível desconto da multa em salário do condenado. ( art. 50, §§ 1 o. E 2 o. Do CP); PENA DE MULTA 5.SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO: Hipótese de superveniência de doença mental. (art. 52, CP)

MULTA E PPL DE CURTA DURAÇÃO: MULTA SUBSTITUTIVA: PPL = ou inferior a 1 ano, observados os critérios do artigo 44, II e III do CP ( art. 44, §2 o. do CP, com redação dada pela Lei 9.714/98); PENA DE MULTA

LEI 9.268/96: a)Extinção da conversibilidade da multa em detenção; b)Consideração da multa como dívida de valor. (art. 51, CP) c)Notificação para pagamento em 10 dias, ou desconto em folha de pgto. (art. 50, Caput § 1 o, CP; 168 e 169 da LEP) PENA DE MULTA

LEI 9.268/96: d)Remessa de certidão da sentença condenatória transitada em julgado e da notificação,sem resposta, do condenado, à Procuradoria da Fazenda Pública; e)Aplicação da prescrição prevista no CP. (art. 114) PENA DE MULTA

TEORIA DAS CIRCUNSTÂNCIAS: Todo fato, relação ou dado concreto, determinado, considerado pela lei para medir a gravidade do injusto ou da APLICAÇÃO DA PENA

TEORIA DAS CIRCUNSTÂNCIAS: 1.LEGAIS: a)Genéricas: agravantes (art. 61/62), atenuantes (art. 65), causas de aumento ou de diminuição da pena. b)Específicas: qualificadoras e causas de aumento ou de diminuição de pena. APLICAÇÃO DA PENA

TEORIA DAS CIRCUNSTÂNCIAS: 2.JUDICIAIS: a)culpabilidade; b)Antecedentes; c)Conduta social; d)personalidade do agente; e)motivos, circunstâncias e conseqüências do crime; f) comportamento da vítima (art. 59, Caput, CP) APLICAÇÃO DA PENA

CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES: 1.Que atuam sobre a magnitude do injusto: a)Traição, emboscada, dissimulação (art. 61, II, c do CP); b)Parentesco; c)Abuso nas relações de dependência, intimidade ou hospitalidade (art. 61, II, f do CP); APLICAÇÃO DA PENA

CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES: 1.Que atuam sobre a magnitude do injusto: d)Abuso de poder ou violação de dever (art. 61, II, g do CP); e)Contra criança, maior de sessenta anos, enfermo ou mulher grávida (art. 61, II, h); f)Calamidade Pública ou desgraça particular (art. 61, II, j do CP); APLICAÇÃO DA PENA

CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES: 2.Que operam na medida da culpabilidade: a)Reincidência (art. 61, I, do CP); b)Motivo fútil e torpe (art. 61, I, do CP); c)Conexão (art. 61, II, b do CP); d) ofendido sob proteção de autoridade (art. 61, II, i, do CP); APLICAÇÃO DA PENA

CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES: 1.Que operam na medida da culpabilidade: e)Embriagues preordenada (art. 61, II, l, do CP); f)Agravantes no caso de concurso de agentes (art. 62 do CP); APLICAÇÃO DA PENA

CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES: 3.Agravantes Mistas: Emprego de meio insidioso ou cruel Reincidência (art. 65, II, d do CP); APLICAÇÃO DA PENA

CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES: 1.Que atuam sobre a medida da culpabilidade: a)Menoridade (art. 65, I, do CP); b)Desconhecimento da Lei; (art. 65, II, do CP); c)Motivo de relevante valor social ou moral (art. 65, III, a, do CP); d)Arrependimento (art. 65, III, b, do CP); APLICAÇÃO DA PENA

CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES: 1.Que atuam sobre a medida da culpabilidade: e)Coação resistível, cumprimento de ordem superior ou influência de violenta emoção (art. 65, III, c, do CP); f)Confissão espontânea (art. 65, III, d, do CP); g)Influência de multidão em tumulto (art. 65, III, e, do CP); APLICAÇÃO DA PENA

CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES: 2.Circunstância atenuantes inominadas: Admite-se na forma prevista do art. 66 do CP. APLICAÇÃO DA PENA

CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO: Fatores de aumento ou de redução de pena, fixos ou variáveis, presentes tanto na Parte Geral como na Parte Especial do CP. APLICAÇÃO DA PENA QUALIFICADORAS: Circunstâncias legais específicas, com limites mínimo e/ou máximo distintos do tipo fundamental