ATENÇÃO: PRÓXIMA AULA REVISÃO PARA PROVA

Slides:



Advertisements
Apresentações semelhantes
JURISDIÇÃO Introdução
Advertisements

PRINCÍPIOS DO PROCESSO CIVIL
Aula Inaugural Interesse (positivo) Conflito de Interesses (negativo)
DIREITO ADMINISTRATIVO
TGP – Direito de Ação I Jurisdição
Teoria Geral do processo
JURISDIÇÃO Origem A jurisdição surgiu como uma necessidade jurídica à própria sobrevivência do Estado, no sentido de impedir que a autodefesa, descomedida.
Direito Processual Penal I
DIREITO PROCESSUAL CIVIL I
15. a) Princípio da justiça gratuita.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL I
TEORIA GERAL DO PROCESSO ATIVIDADE DE APRENDIZAGEM
PROCEDIMENTOS ESPECIAIS
INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL I
DIREITO PROCESSUAL CIVIL I
DIREITO PROCESSUAL CIVIL I ROSA MARIA DA SILVA LEITE
TEORIA GERAL DO PROCESSO - TGP TEORIA GERAL DO PROCESSO - TGP
Intervenção de terceiros
INSTITUTOS FUNDAMENTAIS DO PROCESSO CIVIL
TEORIA GERAL DO PROCESSO
TEORIA GERAL DO PROCESSO
Processo Civil I e TGP II- Niterói/Macaé
Sandra Krieger Gonçalves
Justiça Pública e Poder Judiciário
Jurisdição..
Institutos fundamentais do Processo civil: Jurisdição, Ação e Processo
DIREITO PROCESSUAL CIVIL I (Profa. Renata H. S. Bueno)
AULA 10. DO PROCESSO E DO PROCEDIMENTO
TGP – TEORIA GERAL DO PROCESSO
Estrutura Administrativa
Prof. Eudes Vitor Bezerra
JURISDIÇÃO Jurisdição é o poder conferido a um órgão estatal (Judiciário) para que o exerça como poder, atividade e função.
1. Conceitos de Direito Conceito: é o conjunto de normas jurídicas que regem o comportamento humano, estabelecendo uma sanção no caso de sua violação,
PRINCÍPIOS DO PROCESSO DO TRABALHO
CURSO DE DIREITO Teoria Geral do Processo
PROCEDIMENTOS ESPECIAIS
PRINCÍPIOS DO PROCESSO PENAL
DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO
Direito Processual Civil I
Teoria Geral do Processo
DO PROCESSO CONSTITUCIONAL
Estrutura Administrativa
CONCEITO E PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Jurisdição e Competência
Revisão para OAB 19/04/2017 Revisão para OAB Jurisdição Constitucional e Controle de Constitucionalidade Jurisdição Constitucional e Controle de Constitucionalidade.
Curso de direito do processo do trabalho–processo e procedimento  Ação trabalhista:  Compete a Justiça do Trabalho processar e julgar as ações oriundas.
Estrutura Administrativa
PROCESSO CIVIL: Aula 03 Processo e Procedimento
PROCESSO DIREITO PROCESSUAL TEORIA GERAL DO PROCESSO
1 Estrutura Administrativa O estudo da Administração Pública em geral, compreendendo a sua estrutura e as suas atividades, devem partir do conceito de.
1 SOCIEDADE E A PROTEÇÃO JURÍDICA 1.1 CONFLITOS E INSATISFAÇÕES
NORMA PROCESSUAL: OBJETO E NATUREZA
- MARCHA AVANTE - CAMINHADA - SEGUIR ADIANTE. - Latim “PROCEDERE”
NOÇÕES GERAIS DE DIREITO
PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO PROCESSUAL
ESTUDOS DE CASOS PODER JUDICIÁRIO
PRINCÍPIOS PROCESSUAIS Professora Larissa Pochmann.
JURISDIÇÃO ALGUNS CONCEITOS INTRODUTÓRIOS (Francesco Carnelutti)
ÓRGÃOS DA FUNÇÃO JURISDICIONAL E COMPETÊNCIA
ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA
Professora Larissa Pochmann
Instituições de Direito – Prof. Rafael Mafei (FD).
DIREITO, ESTADO E JURISDIÇÃO; FEDERAÇÃO; COMPETÊNCIA. Instituições de Direito – Prof. Rafael Mafei (FD)
TEORIA GERAL DO PROCESSO II. Ministério Público É instituição estatal destinada ao zelo do interesse público no processo. No Capítulo IV – Das Funções.
Sistema de Garantia de Direitos Organização: Psic. Angelo Motti.
PODER JUDICIÁRIO.
Continuação da aula anterior JURISDIÇÃO JURISDIÇÃO Conceitos. Tipos. Poderes. Conceitos. Tipos. Poderes. Princípios aplicáveis. Princípios aplicáveis.
AÇÃO CONCEITO: é o direito de provocar o exercício da tutela jurisdicional pelo Estado, para a solução de dado conflito entre determinadas pessoas. É o.
Transcrição da apresentação:

ATENÇÃO: PRÓXIMA AULA REVISÃO PARA PROVA TEORIA GERAL DO PROCESSO PROFESSORA ANGELA ISSA HAONAT 15.09.05 - AULA 05 TEMA: JURISDIÇÃO ATENÇÃO: PRÓXIMA AULA REVISÃO PARA PROVA TEORIA GERAL DO PROCESSO PROFESSORA ANGELA ISSA HAONAT 15.09.05 AULA 05 JURISDIÇÃO ATENÇÃO: PRÓXIMA AULA REVIS ‘ÃO PARA PROVA

DEFINIÇÃO LITERAL DE JURISDIÇÃO COMO DEVEMOS COMPREENDER A JURISDIÇÃO? JURIS + DICTIO = DIZER O DIREITO. COMO DEVEMOS COMPREENDER A JURISDIÇÃO?

COMO CHEGAR A ESTA CONCLUSÃO? JURISDIÇÃO PODER DEVER ATIVIDADE COMO CHEGAR A ESTA CONCLUSÃO? JURISDIÇÃO

JURISDIÇÃO: DIZER O DIREITO (QUEM?) O ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO – 03 PODERES: EXECUTIVO LEGISLATIVO JUDICIÁRIO JURISDIÇÃO: DIZER O DIREITO (QUEM?)

JURISDIÇÃO ENQUANTO PODER MANIFESTAÇÃO DO IMPERIUM (AUTORIDADE, DOMÍNIO) DO ESTADO, POR QUAL DO QUAL IMPÕE E DETERMINA O CUMPRIMENTO COATIVO (ATRAVÉS DA FORÇA SE NECESSÁRIO) DE SUAS DECISÕES; JURISDIÇÃO ENQUANTO poder – manifestação do imperium (autoridade, domínio) do Estado, por qual do qual impõe e determina o cumprimento coativo (através da força se necessário) de suas decisões;

JURISDIÇÃO ENQUANTO FUNÇÃO ATRIBUIÇÃO PRÓPRIA DOS ÓRGÃOS JURISDICIONAIS DE PRESTAREM A TUTELA JURISDICIONAL PARA QUE OCORRA A PACIFICAÇÃO SOCIAL; JURISDIÇÃO ENQUANTO poder – manifestação do imperium (autoridade, domínio) do Estado, por qual do qual impõe e determina o cumprimento coativo (através da força se necessário) de suas decisões;

JURISDIÇÃO ENQUANTO ATIVIDADE COMPLEXO DE ATOS PRATICADOS NO PROCESSO PELOS JUÍZES E AUXILIARES COMO REPRESENTANTES DO ESTADO. JURISDIÇÃO ENQUANTO poder – manifestação do imperium (autoridade, domínio) do Estado, por qual do qual impõe e determina o cumprimento coativo (através da força se necessário) de suas decisões;

EM CONFLITO PARA, IMPARCIALMENTE, BUSCAR A JURISDIÇÃO – CONCEITO DOUTRINÁRIO FUNÇÃO DO ESTADO, MEDIANTE A QUAL ESTE SE SUBSTITUI AOS TITULARES DOS INTERESSES EM CONFLITO PARA, IMPARCIALMENTE, BUSCAR A PACIFICAÇÃO DO CONFLITO QUE OS ENVOLVE COM JUSTIÇA. ADA PELEGRINI GRINOVER ET AL. (2001, P. 131). jurisdiçã: função do Estado, mediante a qual este se substitui aos titulares dos interesses em conflito para, imparcialmente, buscar a pacificação do conflito que os envolve com justiça. Grinover et al. (2001, p. 131).

CARACTERÍSTICAS DA JURISDIÇÃO IMPARCIALIDADE DO JUIZ: O JUIZ COMO AGENTE OU REPRESENTANTE DO ESTADO AGE DE FORMA IMPARCIAL NO PROCESSO; CARACTERÍSTICAS DA JURISDIÇÃO

INÉRCIA DA JURISDIÇÃO COMO DECORRÊNCIA DA ADOÇÃO DO PRINCIPIO DA AÇÃO OU DA DEMANDA É PRECISO ACIONAR, MOVIMENTAR O PODER JUDICIÁRIO, POIS SEUS ÓRGÃOS SÃO INERTES DE ACORDO COM OS BROCARDOS JURÍDICOS QUE ILUSTRAMOS A SEGUIR: inércia: como decorrência da adoção do principio da ação ou da demanda é preciso acionar, movimentar o Poder Judiciário, pois seus órgãos são inertes de acordo com os brocardos jurídicos que ilustramos abaixo:

NE PROCEDAT JUDEX EX OFFICIO = O JUIZ NÃO DEVE PROCEDER DE OFÍCIO INÉRCIA DA JURISDIÇÃO NEMO JUDEX SINE ACTORE = NÃO HÁ JUIZ SEM AUTOR NE PROCEDAT JUDEX EX OFFICIO = O JUIZ NÃO DEVE PROCEDER DE OFÍCIO inércia: como decorrência da adoção do principio da ação ou da demanda é preciso acionar, movimentar o Poder Judiciário, pois seus órgãos são inertes de acordo com os brocardos jurídicos que ilustramos abaixo:

OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO NO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE JURISDICIONAL DO ESTADO ESTÁ PRESENTE A POSSIBILIDADE DE CONTRARIAR, CONTRADIZER, CONTESTAR O QUE FOI ALEGADO PELA PARTE CONTRÁRIA. observância do contraditório: no exercício da atividade jurisdicional do Estado está presente a possibilidade de contrariar, contradizer, contestar o que foi alegado pela parte contrária.

E INDISCUTÍVEL A SENTENÇA, NÃO MAIS SUJEITA A RECURSO; COISA JULGADA E IRREVOGABILIDADE DOS ATOS JURISDICIONAIS PELOS OUTROS PODERES: A COISA JULGADA É DEFINIDA EM NOSSO DIREITO COMO SENDO A EFICÁCIA QUE TORNA IMUTÁVEL E INDISCUTÍVEL A SENTENÇA, NÃO MAIS SUJEITA A RECURSO; coisa julgada e irrevogabilidade dos atos jurisdicionais pelos outros poderes: a coisa julgada é definida em nosso direito como sendo a eficácia que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso;

ATIVIDADE SUBSTITUTIVA FUNÇÃO DO ESTADO QUE TEM POR ESCOPO A ATUAÇÃO DA VONTADE CONCRETA DA LEI POR MEIO DA SUBSTITUIÇÃO, PELA ATIVIDADE DOS ÓRGÃOS PÚBLICOS, DA ATIVIDADE DE PARTICULARES OU DE OUTROS ÓRGÃOS PÚBLICOS. atividade substitutiva: conforme Chiovenda, (apud Coelho, 2004, p. 182) a jurisdição é “a função do Estado que tem por escopo a atuação da vontade concreta da lei por meio da substituição, pela atividade dos órgãos públicos, da atividade de particulares ou de outros órgãos públicos, já no afirmar a existência da vontade da lei [processo de conhecimento], já no torná-la, praticamente efetiva, [processo de execução];”

ATIVIDADE VOLTADA PARA A SOLUÇÃO DE UMA LIDE A EXISTÊNCIA DE UMA LIDE CORRESPONDE AO CONFLITO DE INTERESSES CARACTERIZADO POR UMA PRETENSÃO RESISTIDA, É O FATOR QUE PARA CARNELUTTI IDENTIFICA A JURISDIÇÃO E SERVE PARA DIFERENCIÁ-LA DAS DEMAIS FUNÇÕES ESTATAIS; atividade voltada para a solução de uma lide: a existência de uma lide ou litígio corresponde ao conflito de interesses caracterizado por uma pretensão resistida, é o fator que para Carnelutti identifica a jurisdição e serve para diferenciá-la das demais funções estatais;

CARÁTER PÚBLICO A JURISDIÇÃO ESTÁ RELACIONADA AO ESTADO E É VOLTADA PARA A SATISFAÇÃO DOS INTERESSES PÚBLICOS; caráter público: essa característica decorre do fato da jurisdição estar relacionada ao Estado e ser voltada para a satisfação dos interesses públicos;

INSTRUMENTO PARA A REALIZAÇÃO DO DIREITO MATERIAL. INSTRUMENTAL INSTRUMENTO PARA A REALIZAÇÃO DO DIREITO MATERIAL. SUA EXISTÊNCIA LIGA-SE À SUPOSTA EXISTÊNCIA DE UMA RELAÇÃO JURÍDICA MATERIAL, SERVINDO PARA TORNAR EFETIVO OS COMANDOS NORMATIVOS QUE DISCIPLINAM OS RELACIONAMENTOS DISCIPLINADOS PELO DIREITO. Instrumental a jurisdição é o instrumento para a realização do direito material. Sua existência liga-se à suposta existência de uma relação jurídica material, servindo para tornar efetivo os comandos normativos que disciplinam os relacionamentos disciplinados pelo direito.

INAFASTABILIDADE OU INDECLINABILIDADE NÃO HÁ COMO AFASTAR O CONTROLE JURISDICIONAL E OS JUÍZES, POR OUTRO LADO, NÃO PODEM DECLINAR DE SUAS ATRIBUIÇÕES, JÁ QUE ATUAM EM NOME DO ESTADO E NÃO PARA A SATISFAÇÃO DE INTERESSES PESSOAIS. inafastabilidade ou indeclinabilidade

PRESENÇA DO JUIZ NATURAL O JUIZ NATURAL É AQUELE QUE SE LIGA AO LITÍGIO ANTES MESMO DE SUA OCORRÊNCIA. SUA COMPETÊNCIA PARA SOLUCIONAR DETERMINADOS TIPOS DE CONFLITOS É PREVIAMENTE ESTABELECIDA EM LEI. presença do juiz natural: o juiz natural é aquele que se liga ao litígio antes mesmo de sua ocorrência. Sua competência para solucionar determinados tipos de conflitos é previamente estabelecida em lei.

A ATIVIDADE DE DIZER O DIREITO ADERE A DETERMINADO TERRITORIALIDADE A ATIVIDADE DE DIZER O DIREITO ADERE A DETERMINADO TERRITÓRIO, CONSOANTE A IDÉIAS DE SOBERANIA. Territorialidade a atividade de dizer o direito adere a determinado território, consoante a idéias de soberania.

TRÊS FINS DA JURISDIÇÃO: FREDIE DIDIER JUNIOR TRÊS FINS DA JURISDIÇÃO: ESCOPO JURÍDICO ESCOPO SOCIAL ESCOPO POLÍTICO Fins da Jurisdição Fredie Didier Junior (2003, p. 39) nos apresenta os fins da jurisdição. Segundo o Autor a jurisdição encontra-se arrimada em três fins:

ATUAÇÃO DA VONTADE CONCRETA DA LEI. ESCOPO JURÍDICO ATUAÇÃO DA VONTADE CONCRETA DA LEI. A JURISDIÇÃO TEM POR FIM PRIMEIRO, PORTANTO, FAZER COM QUE SE ATINJAM, EM CADA CASO CONCRETO, OS OBJETIVOS DAS NORMAS DE DIREITO OBJETIVO SUBSTANCIAL. ESCOPO JURÍDICO

ESCOPO SOCIAL PROMOVER O BEM COMUM, COM A PACIFICAÇÃO COM JUSTIÇA, PELA ELIMINAÇÃO DOS CONFLITOS ALÉM DA CONSCIÊNCIA DOS DIREITOS PRÓPRIOS E RESPEITO AOS ALHEIOS. ESCOPO SOCIAL

ESCOPO POLÍTICO BUSCA DO ESTADO NA AFIRMAÇÃO DE SEU PODER, ALÉM DA PARTICIPAÇÃO DEMOCRÁTICA (AÇÃO POPULAR, AÇÕES COLETIVAS, PRESENÇA DE LEIGOS NOS JUIZADOS ETC.) E A PRESERVAÇÃO DO VALOR LIBERDADE, COM A TUTELA DAS LIBERDADES POLÍTICAS POR MEIO DOS REMÉDIOS CONSTITUCIONAIS (TUTELA CONSTITUCIONAL DA LIBERDADE). ESCOPO POLÍTICO

PRINCÍPIOS DA JURISDIÇÃO

PRINCÍPIO DA INVESTIDURA O ESTADO ATUA ATRAVÉS DE SEUS ÓRGÃOS. SÓ AGENTES POLÍTICOS INVESTIDOS DO PODER ESTATAL DE APLICAR O DIREITO AO CASO CONCRETO É QUE PODEM EXERCER A JURISDIÇÃO. Princípio da Investidura: o Estado atua através de seus órgãos. E assim sendo, somente os agentes políticos investidos do poder estatal de aplicar o direito ao caso concreto é que podem exercer a jurisdição.

PRINCÍPIO DA INVESTIDURA A INVESTIDURA SE DÁ, EM REGRA, POR APROVAÇÃO EM CONCURSOS PÚBLICOS DE TÍTULOS E CONHECIMENTO JURÍDICO E, ALÉM DESTA VIA, A INVESTIDURA PODERÁ OCORRER TAMBÉM, PELA NOMEAÇÃO DIRETA POR ATO DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO, NOS CASOS PREVISTOS EM LEI, DE PESSOAS COM PRÉVIA EXPERIÊNCIA E NOTÁVEL SABER JURÍDICO. Princípio da Investidura: o Estado atua através de seus órgãos. E assim sendo, somente os agentes políticos investidos do poder estatal de aplicar o direito ao caso concreto é que podem exercer a jurisdição.

PRINCÍPIO DA ADERÊNCIA AO TERRITÓRIO O EXERCÍCIO DA JURISDIÇÃO, POR FORÇA DO PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE DA LEI PROCESSUAL, ESTA ATRELADO A UMA PRÉVIA DELIMITAÇÃO TERRITORIAL. Princípio da aderência ao território: o exercício da jurisdição, por força do princípio da territorialidade da Lei processual, esta atrelado a uma prévia delimitação territorial. Grinover (2001, p. 138) leciona que por existirem muitos juízes no mesmo país, distribuídos em comarcas, pode-se daí inferir que “cada juiz só exerce a sua autoridade nos limites do território sujeito por lei à sua jurisdição.”

PRINCÍPIO DA INDELEGABILIDADE ESTUDAMOS QUE A JURISDIÇÃO É INVESTIDA APÓS PREENCHIMENTO DE RIGOROSOS CRITÉRIOS TÉCNICOS, COMO NOS CONCURSOS PÚBLICOS; DESTE MODO, NÃO PODEM OS INVESTIDOS NA FUNÇÃO DELEGAR O ÔNUS QUE A PRÓPRIA CONSTITUIÇÃO LHE ATRIBUIU COM EXCLUSIVIDADE. Princípio da Indelegabilidade: Como a jurisdição é investida após preenchimento de rigorosos critérios técnicos, como nos concursos públicos, por exemplo, não podem os investidos na função delegar o ônus que a própria Constituição lhe atribuiu com exclusividade.

PRINCÍPIO DA INEVITABILIDADE A SITUAÇÃO DAS PARTES (AUTOR E RÉU) SERÁ A DE SUJEIÇÃO QUANTO AO DECIDIDO PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL, INDEPENDENTEMENTE DA VONTADE DAS PARTES SER CONTRÁRIA À DECISÃO PROFERIDA PELO ESTADO-JUIZ. Princípio da Inevitabilidade: a situação das partes (autor e réu) será a de sujeição quanto ao decidido pelo órgão jurisdicional, independentemente da vontade das partes ser contrária à decisão proferida pelo Estado-juiz.

PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL TODOS TÊM O DIREITO DE SEREM JULGADOS POR UM JUIZO IMPARCIAL, PREVISTO COMO ÓRGÃO LEGALMENTE CRIADO E INSTALADO ANTERIORMENTE AO SURGIMENTO DA LIDE. É O OPOSTO DOS TRIBUNAIS DE EXCEÇÃO. EX. TRIBUNAL DE NUREMBERG. Princípio do juiz natural apregoa que todos têm direito de serem julgados por um juizo independente e imparcial, previsto como órgão legalmente criado e instalado anteriormente ao surgimento da lide. Ë diametralmente oposto aos Tribunais de Exceção. Ex. Tribunal de Nuremberg, criado após a Segunda Guerra para julgamento dos delitos praticados pelos nazistas.