FACULDADE RAIMUNDO MARINHO CAMPUS PENEDO CURSO DE DIREITO

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Transcrição da apresentação:

www.mariojslessa.com.br mariojslessa@mp.al.gov.br FACULDADE RAIMUNDO MARINHO CAMPUS PENEDO CURSO DE DIREITO Prof. MÁRIO JORGE SANTOS LESSA Penedo (AL), 2011 mariojslessa@mp.al.gov.br www.mariojslessa.com.br RECURSO EM SENTIDO ESTRITO RESE

Recurso Voluntário Recurso Voluntário: é aquele cujo ônus de interpô-los cabe exclusivamente à parte que sucumbiu; sucumbente é aquele que teve frustrada uma expectativa. É a regra no processo penal. 

Recurso Necessário Recurso Necessário: também chamados de recursos de ofício ou anômalos, são aqueles que, obrigatoriamente, devem ser interpostos pelo próprio juiz que proferiu a decisão, sem a necessidade de ter havido impugnação por qualquer das partes. 

Quem poderá interpor recurso?   De acordo com o artigo 578 do Código de Processo Penal, o recurso será interposto por petição ou termo nos autos, assinado pelo seu recorrente ou por seu representante.

Princípio da Fungibilidade dos Recursos O princípio da fungibilidade consiste em que mesmo que o recurso interposto seja inadequado, ele poderá ser apreciado pelo Judiciário caso haja dúvida objetiva quanto ao seu cabimento (ou seja, que não haja erro grosseiro ou má-fé) e desde que impetrado dentro do prazo legal do recurso processualmente adequado. (art. 579 CPP). 

Juízo de admissibilidade ou juízo de prelibação? O juízo de admissibilidade ou juízo de prelibação é a verificação da existência dos pressupostos recursais objetivos e subjetivos de um recurso. É realizado pelo próprio juiz prolator da decisão a ser combatida.

Quando é cabível o RESE? O Recurso em Sentido Estrito, também conhecido como RESE é o meio processual adequado para impugnar decisões (definitivas ou terminativas), proferidas com fundamento em alguma das hipóteses taxativas do art. 581 do Código de Processo Penal.

Alterações nos incisos do art. 581 Inciso IV - que pronunciar ou impronunciar o réu; Para IV - que pronunciar o réu. Inciso VI - que absolver o réu, nos casos do art. 411 (absolvição sumária na primeira fase do procedimento do Júri – dispositivo revogado pela Lei 11.689/2008).

Prazo para interposição O RESE deverá ser interposto perante o juízo prolator da decisão recorrida no prazo de cinco dias (art. 586). Entretanto, quando se tratar de decisão de impronúncia, o ofendido ou os seus sucessores terão o prazo de 15 dias, contados a partir do trânsito em julgado da decisão para o Ministério Público, para a interposição do RESE. Quando se tratar de decisão que exclui ou inclui jurado na lista geral, o RESE deve ser interposto no prazo de 20 dias (art. 586, parágrafo único).

O Juízo da Retratação Efeitos dos Recursos: Faz parte do nosso sistema processual a existência do duplo grau de jurisdição. O fundamento para a existência dos recursos está ligado à sucumbência das partes e a falibilidade humana, isto porque o juiz pode errar. Como o inconformismo da parte sucumbente é motivo mais do que suficiente para a necessidade de um reexame.  

Regressivo: Também denominado por devolutivo diferido e juízo de retratação – Art. 581. Pelo efeito regressivo há uma possibilidade de retratação por parte do juiz, o qual pode modificar a sua decisão anterior (espécie de pedido de reconsideração). Se o juiz de 1º grau mantiver a sua decisão, somente então os autos serão encaminhados ao tribunal.

É chamado efeito regressivo pelo fato do juiz regredir, reexaminando o mérito de decisão já proferida. O único recurso dotado de efeito regressivo é o em sentido estrito (RESE), os demais recursos não permitem a análise do mérito pelo juiz de 1º grau, pois este já exerceu a jurisdição na decisão recorrível.V.g.: Apelação – Art. 593.

Processamento do RESE O prazo para interpor é de 5 dias, salvo a hipótese do inciso IV (jurados), quando o prazo é de 20 dias (Art. 439, § único). Se o juiz receber o RESE verificando que estão presentes os pressupostos recursais, determinará o seu processamento. A parte recorrente na petição de interposição terá declarado quais as peças do processo serão transladadas (copiadas).

A partir do instante que o escrivão providenciar as cópias, será aberta vista ao recorrente para o oferecimento de suas razões em dois dias. Em seguida, será aberta vista ao recorrido para contra-arrazoar em igual prazo. Com ou sem as contra-razões, os autos serão conclusos ao juiz, que, em 2 dias, reformará ou suspenderá sua decisão.

Se o juiz reformar a decisão, a parte contrária, por simples petição, poderá recorrer da nova decisão, não sendo mais permitido ao juiz modificá-la. Caso o juiz mantenha a sua decisão, determinará imediata subida dos autos ao tribunal competente, porém, modificando a sua decisão, no juízo de retratação, os autos não subirão ao tribunal.

Com a mudança da decisão, a parte contrária que contra-arrazoou o RESE se sentirá prejudicada. Se da nova decisão couber RESE, ou seja, se estiver previsto no art. 581, a parte prejudicada não poderá interpor novo RESE, mas poderá, por meio de petição, pedir a subida do RESE para reexame no tribunal.

Referências BRASIL, Constituição Interpretada pelo STF, Tribunais Superiores e Textos Legais. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 2006. CAPEZ, Fernando. Execução Penal. São Paulo: Saraiva, 2010.