ADOÇÃO Artigo 227, §5º da CF: “A adoção será assistida pelo Poder Público, na forma da lei, que estabelecerá casos e condições de sua efetivação por parte.

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Transcrição da apresentação:

ADOÇÃO Artigo 227, §5º da CF: “A adoção será assistida pelo Poder Público, na forma da lei, que estabelecerá casos e condições de sua efetivação por parte de estrangeiros.” Importante estudar o ECA com as alterações da lei 12010/2009 – disposições se aplicam para adoção de maior no que couber. Para menor de idade é registro, para maior averbação, aparentemnte apesar da lei 12010/09 (revogou II, art 10, CC) isso não mudou.

ADOÇÃO Adoção de menores de idade Regras: arigos 39 e seguintes do ECA. Sentença Judicial – Inscrita no Registro Civil das Pessoas Naturais. Artigo 47 do ECA. O mandado cancelará o registro original – se forem serventias diferentes são necessários 2 mandados (§2º e 3º) Não constara origem do ato nas certidões. Muda-se o nome, podendo mudar prenome Hoje o adotado tem direito de saber suas origens após a maioridade, pela lei.

ADOÇÃO Qualificar o mandado: competência, mandado original, assinado. Presença de todos elementos essenciais ao registro de nascimento (especialmente os que constam das certidões), para que não haja diferenciação entre filhos, cumprindo a constituição. Registro no livro A como outros nascimentos Verificar se houve cancelamento prévio é recomendável para evitar duplicidade de assentos. Tratando-se de adoção unilateral será objeto de averbação.

ADOÇÃO DE MAIOR Embora a lei tenha revogado a previso de averbação da adoção, como as averbação não são taxativas, parece que esta permanece para os maiores de idade. O maior de idade já praticou atos, é necessário que se conheça a mudança do seu estado para que se ofereça segurança ao sistema. (RS e SP prevêem a averbação nas normas – fundamentos em decisão de são paulo Provimento 17/2006) Das adoções simples após o ECA e antes do CC/02 deverá ser emitida inteiro teor.

ADOÇÃO DE MAIOR Decisão de São Paulo: (241/2006-E)– Protoc. CG nº 19.511/2004REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS – Sentença concessiva de adoção do maior – Ato que deve ser averbado no registro de nascimento – Inteligência do artigo 10, inciso III, do Código Civil – Compatibilidade, ademais, com as características desta adoção, diversas daquelas concedidas ao menor e disciplinada pelo ECA, apesar da equiparação dos efeitos – Acréscimo da letra “h” ao item 120, e de subitem – 120.7, Seção VII, Capítulo XVII, das NSCGJ.