Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis ITBI

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1 Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis ITBI Antonio Herance Filho (11)
Transcrição da apresentação:

Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis ITBI Antonio Herance Filho herance@gruposerac.com.br (11) 2959.0220

ITBI – IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS SUMÁRIO: 1. Previsão Constitucional 2. Código Tributário Nacional 3. Leis Ordinárias Municipais 4. Hipótese de Incidência 4.1. Atos decorrentes da Lei nº 11.441/07 5. Questões polêmicas 6. Exemplos

O ITBI NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL CF/88 – Art. 156: Compete aos Municípios instituir imposto sobre: II – Transmissão “inter vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição.

O ITBI NO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL CTN Art. 35: O imposto, de competência dos Estados, sobre a transmissão de bens imóveis e de direitos a eles relativos tem como fato gerador: I – A transmissão, a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis, por natureza ou por acessão física, como definidos na lei civil.

Lei nº 11.154/91 – Município de São Paulo – Art. 1º: O ITBI NA LEI ORDINÁRIA Lei nº 11.154/91 – Município de São Paulo – Art. 1º: O imposto sobre transmissão “inter vivos” de bens imóveis e de direitos reais sobre eles tem como fato gerador: I – a transmissão “inter vivos”, a qualquer título, por ato oneroso; II – a cessão, por ato oneroso, de direitos relativos à aquisição de bens imóveis.

HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA Transmissão “inter vivos” por ato oneroso de bens imóveis ou direitos a eles relativos.

ATOS DECORRENTES DA LEI Nº 11.441/07 •INVENTÁRIO •SEPARAÇÃO •DIVÓRCIO (Haverá incidência do ITBI sempre que ocorrer uma transmissão onerosa “inter vivos” de bens imóveis ou direitos a eles relativos).

RESPONSABILIDADE DO TABELIÃO QUESTÕES POLÊMICAS RESPONSABILIDADE DO TABELIÃO Art. 19 da Lei nº 11.154/91 do Município de São Paulo: Para lavratura, registro, averbação e demais atos relacionados à transmissão de imóveis ou de direitos a eles relativos, ficam obrigados os notários, oficiais de Registro ou seus prepostos a: I – Verificar a existência da prova do recolhimento do imposto ou do reconhecimento administrativo da não incidência, da imunidade ou da concessão da isenção.

Momento da transmissão do bem imóvel QUESTÕES POLÊMICAS Momento da transmissão do bem imóvel Art. 1.245 CC: Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no registro de imóveis

Momento da transmissão do bem imóvel QUESTÕES POLÊMICAS Momento da transmissão do bem imóvel (Art. 1245 CC - continuação) § 1º- Enquanto não registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel § 2º- Enquanto não se promover, por meio de ação própria, a decretação de invalidade do registro, e o respectivo cancelamento, o adquirente continua a ser havido como dono do imóvel

QUESTÕES POLÊMICAS - JURISPRUDÊNCIA Momento da transmissão do bem imóvel Ocorrência do fato gerador com o registro imobiliário. Impossibilidade de exigência anterior. ITBI – fato gerador. O fato gerador do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis ocorre com o registro da transferência da propriedade no cartório imobiliário, em conformidade com a lei civil. Precedentes.(STJ, 2ª T., Resp. 771.781/SP. Rel. Ministra ELIANA CALMON. Jun/07)

QUESTÕES POLÊMICAS DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE CONJUGAL DIVISÃO DO PATRIMÔNIO COMUM OU DO PATRIMÔNIO IMOBILIÁRIO TRANSMISSÃO DA PROPRIEDADE? Art. 2º do Decreto nº. 46.228/05, Município de São Paulo: Estão compreendidos na incidência do imposto: (...) IV – o valor dos imóveis que, na divisão do patrimônio comum ou partilha, forem atribuídos a um dos cônjuges separados ou divorciados, ao cônjuge supérstite ou a qualquer herdeiro, acima da respectiva meação ou quinhão, considerados, em conjunto, apenas os bens imóveis constantes do patrimônio comum ou monte-mor.

Art. 2º da Lei nº. 7.448/89, Município de Belém-PA: QUESTÕES POLÊMICAS Art. 2º da Lei nº. 7.448/89, Município de Belém-PA: Estão compreendidos na incidência do imposto: VIII – As tornas ou reposições que ocorram: Nas partilhas efetuadas em virtude da dissolução da sociedade conjugal ou morte, quando o cônjuge ou herdeiro receber, dos imóveis situados no município, quota parte cujo valor seja maior do que o da parcela que lhe caberia na totalidade desses imóveis.

QUESTÕES POLÊMICAS Decisão proferida na Apelação Cível nº 372-6/9 de Patrocínio Paulista – SP “Incidência do ITBI sobre o excesso de meação considerando apenas o conjunto de bens imóveis”.

QUESTÕES POLÊMICAS •Divisão do patrimônio comum, levando-se em conta todo o patrimônio? •Divisão do patrimônio imobiliário, levando-se em conta todos os bens imóveis? •Divisão do patrimônio imobiliário, levando-se em conta apenas os bens imóveis situados no município?