DIREITO PROCESSUAL CIVIL

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Transcrição da apresentação:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL CLIVIA SANTANA DA SILVA Pós-doutoranda da Universidad Nacional de la Matanza Doutoranda da universidade del Museo Social Argentino Mestre em Direito – UFPa Especialista em Criminologia - FIBRA

Teoria geral dos recursos Introdução Teoria geral dos recursos 1. Conceito no CPC ˝Art. 505. A sentença pode ser impugnada no todo ou em parte. ˝ Meio idôneo para impugnação Reexame da sentença 2. Objetivo Obter na mesma relação processual a reforma, invalidação, integração ou esclarecimento do julgado

Teoria geral dos recursos 3. Natureza jurídica 3.1. Recurso: Não forma novo processo Prolongamento da relação processual Etapa do procedimento de conhecimento, de execução ou cautelar 3.2. Ação: Ações de impugnação autônomas Rescisória Mandado de segurança Embargos de terceiro

Teoria geral dos recursos 4. Característica do recurso Voluntariedade Direito de acesso aos Tribunais Extensão do direito de ação e exceção

Teoria geral dos recursos 5. Fundamento constitucional A recorribilidade encontra respaldo no art. 5º, inciso LV da Lei Maior, quando prevê: Art. 5º [...] “LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”. A CF prevê que o Supremo Tribunal Federal constitui a instância última de julgamento mediante recurso extraordinário (art. 102, inciso III da CF/88).

Teoria geral dos recursos 6. Princípios Duplo grau de jurisdição Sucumbência Total Parcial Unicidade ou singularidade ou unirecorribilidade Fungibilidade Igualdade

Teoria geral dos recursos Atos sujeitos a recurso Apenas dos seguintes atos do Juiz: Sentenças Decisões interlocutórias Acórdãos Obs: Despacho de mero expediente e ato ordinatório. Não inclui despacho saneador(questão incidente) do qual cabe recurso de agravo. Art. 504. Dos despachos de mero expediente não cabe recurso. Art. 504. Dos despachos não cabe recurso. (Redação dada pela Lei nº 11.276, de 2006)

Teoria geral dos recursos Art. 162. Os atos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 1o Sentença é o ato pelo qual o juiz põe termo ao processo, decidindo ou não o mérito da causa. § 1o Sentença é o ato do juiz que implica alguma das situações previstas nos arts. 267 e 269 desta Lei. (Redação dada pelo Lei nº 11.232, de 2005) § 2o Decisão interlocutória é o ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve questão incidente. § 3o São despachos todos os demais atos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte, a cujo respeito a lei não estabelece outra forma. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessários. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994) Art. 163. Recebe a denominação de acórdão o julgamento proferido pelos tribunais.

Teoria geral dos recursos Juizo de admissibilidade Controle jurisdicional de 1º e 2º grau Órgão com competência Admissibilidade do recurso pela juízo ad quem não vincula o Tribunal Averigua requisitos de admissibilidade Positivo Conhecer o recurso: viabiliza o acesso ao 2º grau ou apreciação do mérito pelo 2º grau Negativo Não conhecer o recurso: Cabe recurso de agravo

Teoria geral dos recursos Requisitos de admissibilidade Subjetivos ou intrínsecos Legitimidade: capacidade de direito e postulatória Inexistência de fato impeditivo Objetivos ou extrínsecos Recorribilidade Adequação Ex: beneficio da gratuidade negado (agravo de instrumento no lugar da apelação) Tempestividade Prazo em dobro: Mp, Fazenda pública e Defensoria pública Suspensão: morte do advogado ou parte Preparo pagamento das custas (sucumbência) despesas processuais (valor do recurso) Pena de deserção Forma emotivo Ex: apelação escrita e não oral

Teoria geral dos recursos Efeitos dos recursos Impede a formação da coisa julgada Devolutivo Limite: tantum devolutum quantum apelatum, nom reformatio in pejus. Suspensivo Impossibilita a eficácia da sentença Translativo O Juizo deixa de apreciar todas as questões de fato e de direito que envolvem o pedido Extensivo No litisconsórico a interposição de um recurso aproveita a todos Regressivo Permite ao Juizo ad quo retroceder na sua decisão

Teoria geral dos recursos Extinção dos recursos Normal Julgamento Anormal Renúncia (antes da fase recursal, tácita ou expressa) Desistência da parte (Ato unilateral, que independe de anuência da parte contrária) Art. 501. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

Conclusão Importância Exercício da cidadania Acesso a Justiça Colegialidade

Teoria geral dos recursos Introdução Teoria geral dos recursos 1. Recursos em espécie Importância Peculiaridades de cada recurso Tramitação Competência Prazo Forma Efeito

Teoria geral dos recursos 1. Forma de interposição Independente É aquele interposto autonomamente por qualquer das partes, sem qualquer relação como o comportamento do adversário. Adesivo É aquele contraposto ao da parte contrária, por aquela que se dispunha a não impugnar a decisão, e só veio a impugnar porque o fizera o outro litigante. É um contra estímulo ao recurso, pois busca evitar a interposição precipitada do recurso pelo parcialmente vencido. Obs: decisões contra a Fazenda Pública (FP) importam em reexame necessário (art. 475 CPC), que impõe a remessa dos autos ao Tribunal, com ou sem recurso da FP.

Teoria geral dos recursos Art. 475. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: (Redação dada pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001) I - proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público; (Redação dada pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001) II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública (art. 585, VI). (Redação dada pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)

Teoria geral dos recursos 2. Requisitos para interposição adesiva Sucumbência recíproca (art. 500, caput CPC) Recurso de uma parte e silêncio da outra Previsão legal Igual ao requisito do recurso principal (art. 500, parágrafo único CPC) Prazo Mesmo prazo de que dispõe a parte para apresentar contra-razões ao recurso principal.(art. 500, I CPC) Obs: pode ser interposto em peça única (adesivo junto com as contra-razões) ou separada.

Teoria geral dos recursos a) Sucumbência recíproca (art. 500, caput CPC). Assim, deverá ocorrer no mínimo a sucumbência parcial, pois no caso do recurso adesivo deve existir interesse para a recorribilidade. Art. 500. Cada parte interporá o recurso, independentemente, no prazo e observadas as exigências legais. Sendo, porém, vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir a outra parte. O recurso adesivo fica subordinado ao recurso principal e se rege pelas disposições seguintes: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) Assim, não se admite recurso adesivo do réu contra sentença que julgou totalmente improcedente pedido do autor, pela absoluta falta de interesse, nem mesmo para melhorar o julgado. (art. 515 CPC) b) Recurso de uma parte e silêncio da outra. Ou seja, embora sucumbentes ambas as partes, apenas umas delas recorre enquanto a outra aguarda o momento das contra-razões para interpor o recurso adesivo. c) Previsão legal. A lei só permite interposição adesiva em recurso de apelação, embargos infringentes, recurso especial e recurso extraordinário (art. 500, II CPC). d) Iguais requisitos do recurso principal (parágrafo único e inciso I do art. 500 do CPC). Ou seja, o recurso adesivo segue-se a necessidade da interposição no prazo do recurso principal (tempestividade), a motivação, a forma, a adequação, o interesse e o preparo.

Teoria geral dos recursos Art. 500 […] I - será interposto perante a autoridade competente para admitir o recurso principal, no prazo de que a parte dispõe para responder; (Redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994) II - será admissível na apelação, nos embargos infringentes, no recurso extraordinário e no recurso especial; (Redação dada pela Lei nº 8.038, de 25.5.1990) III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal, ou se for ele declarado inadmissível ou deserto. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) Parágrafo único. Ao recurso adesivo se aplicam as mesmas regras do recurso independente, quanto às condições de admissibilidade, preparo e julgamento no tribunal superior. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

Cabimento em recurso ordinário constitucional Destaca-se que, é cabível recurso adesivo em caso de recurso ordinário constitucional, ou seja, ocorrendo a hipótese de recurso ordinário de decisão prolatada pelo juiz federal (art. 109, II da CF/88) cabe apelação ao Tribunal Regional Federal. Da decisão do TRF cabe o recurso ordinário constitucional ao Superior Tribunal de Justiça as causas em que forem partes, de um lado, Estado estrangeiro ou organismo internacional e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País (por força do disposto no art. 539, inciso II, alínea b do CPC).

Teoria geral dos recursos Art. 539. Nas causas em que forem partes, de um lado, Estado estrangeiro ou organismo internacional e, de outro, município ou pessoa domiciliada ou residente no país, caberá:         I - apelação da sentença;         II - agravo de instrumento de todas as decisões proferidas no processo.         Art. 539. Nas causas em que forem partes, de um lado, Estado estrangeiro ou organismo internacional e, de outro, município ou pessoa domiciliada ou residente no País, caberá: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)         I - Apelação, da sentença; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)         II - Agravo de instrumento, das decisões interlocutórias. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) Art. 539. Serão julgados em recurso ordinário: (Redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994) I - pelo Supremo Tribunal Federal, os mandados de segurança, os habeas data e os mandados de injunção decididos em única instância pelos Tribunais superiores, quando denegatória a decisão; (Redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994) II - pelo Superior Tribunal de Justiça:(Redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994) a) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão; (Incluído pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994) b) as causas em que forem partes, de um lado, Estado estrangeiro ou organismo internacional e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País. (Incluído pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994) Parágrafo único. Nas causas referidas no inciso II, alínea b, caberá agravo das decisões interlocutórias. (Incluído pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)

Teoria geral dos recursos PROCESSAMENTO  A parte ao ser intimada do recurso da parte contrária, poderá a ele aderir, em caso de também ter havido sucumbência do interessado. Apresentado o recurso adesivo, abre-se prazo para contra-razões

Ausência de Recurso Adesivo Recurso Principal (sucumbente A) Recurso Principal (sucumbente B) Contrarrazões de B Contrarrazões de A

Presença de Recurso Adesivo Recurso Principal de A Contrarrazões de A Contrarrazões de B + Recurso Adesivo

Teoria geral dos recursos 3. Situações especiais MP Doutrina reconhece prazo em dobro para interpor recurso na forma adesiva Terceiro que poderia ter sido assistente litisconsorcial Doutrina reconhece a possibilidade quando o terceiro concordou com a decisão, mas com a interposição do recurso pela parte contrária, se vê obrigado a recorrer para melhorar sua situação. 4. Exame do recurso adesivo Condicionada ao juízo de admissibilidade positivo do recurso principal (art. 500, III, CPC) Mérito condicionado ao conhecimento do recurso principal Desistência do recurso principal impede exame do recurso adesivo

Outras situações especiais ADESIVO AO RECURSO ADESIVO  A modalidade não existe. Veja que a parte final do Art. 500 do CPC, ao estabelecer o Recurso Adesivo, menciona: “...ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir a outra parte. O recurso adesivo fica subordinado ao recurso principal...”.

Outras situações especiais PRINCIPAL E ADESIVO PELA MESMA PARTE A situação não é admitida. Não se pode recorrer duas vezes da mesma matéria. Se a matéria já foi recorrida no principal, também não há porque repeti-la novamente através de recurso adesivo. A matéria só pode ser objeto uma vez de recurso, vez que a decisão também só pode ser uma.

Outras situações especiais ADESIVO DEPOIS DO PRINCIPAL DENEGADO Embora o texto legal não mencione, discussão existe no tocante a admissibilidade de Recurso Adesivo, quando negado seguimento ao Recurso Principal primeiramente proposto pela parte. Alguns entendem que denegado seguimento ao principal não cabe mais a parte recorrer utilizando-se o Recurso Adesivo, sob a fundamentação de que no adesivo apenas repete-se o recurso principal; que a apresentação do primeiro, mesmo que denegado, traz a preclusão consumativa quanto ao segundo.

Outras situações especiais PRINCIPAL INTEMPESTIVO - ADESIVO NO PRAZO DO PRINCIPAL Entende-se, também, que sendo proposto recurso principal intempestivamente, existindo um recurso da outra parte, o recurso principal intempestivo, pode ser recebido como adesivo, em face do princípio da fungibilidade.

Outras situações especiais PRETENSÃO RECURSAL EM CONTRA-RAZÕES No caso de pretensão recursal formulada em contra-razões, estas não podem ser recebidas como se recurso adesivo fosse. Não se aplica o principio da fungibilidade neste caso.   Mesmo porque, contra-razões não é recurso. As contra-razões apenas têm a finalidade de rebater a matéria recorrida pela outra parte. Na pretensão das contra-razões deve sempre ser mantida a decisão recorrida pela outra parte, não sendo admitida pretensão de reforma. Nas contra-razões só se admite a pretensão de manter a decisão que lhe foi favorável.

Outras situações especiais ADESIVO DA PARTE VENCEDORA Outra situação é o caso de decisão em que foi totalmente improcedente o pedido, e quando do principal da outra, a parte vencedora resolve interpor adesivo, abordando, por exemplo, somente preliminares.   A situação também não deve ser admitida. O Recurso Adesivo tem os mesmos requisitos de admissibilidade do recurso principal, dentre eles o interesse jurídico da recorribilidade do ato gerado pela sucumbência da decisão. Se a ação foi improcedente a parte que perdeu foi o Reclamante. Se a Reclamada não foi condenada, não é parte vencida na ação, inexistindo a sucumbência, que lhe caracterize o interesse jurídico de pretensão recursal de reforma da decisão, inexistindo assim, ato recorrível.

Conclusão Forma de interposição x recurso Importância da sucumbência recíproca Aplicabilidade limitada do princípio da fungibilidade

Recurso em espécie Introdução Classificação dos recursos Qto à extensão Parcial ou total Qto autonomia Principal ou adesivo Qto a natureza Comum ou especial

Recurso de apelação Conceito: Recurso cabível contra decisão do juízo a quo, com vistas a obter sua reforma ou invalidação Recurso comum porque atende ao duplo grau de jurisdição Objeto: questões e provas suscitadas no curso do processo Cabimento: art. 513 permite sua interposição de sentença definitiva ou terminativa, não importando o tipo de procedimento Art. 513. Da sentença caberá apelação (arts. 267 e 269).

Decisão sem resolução do mérito ( cabe apelação) Art. 267. Extingue-se o processo, sem julgamento do mérito: Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: (Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005) I - quando o juiz indeferir a petição inicial; Il - quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada; Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual; VII - pelo compromisso arbitral; Vll - pela convenção de arbitragem; (Redação dada pela Lei nº 9.307, de 23.9.1996) Vlll - quando o autor desistir da ação; IX - quando a ação for considerada intransmissível por disposição legal; X - quando ocorrer confusão entre autor e réu; XI - nos demais casos prescritos neste Código.

Decisão com resolução do mérito ( cabe apelação) Art. 269. Extingue-se o processo com julgamento de mérito:         I - quando o juiz acolher ou rejeitar o pedido do autor;         II - quando o réu reconhecer a procedência do pedido formulado pelo autor;         lII - quando as partes transigirem;         IV - quando o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição;         V - quando o autor renunciar ao direito sobre que se funda a ação. Art. 269. Extingue-se o processo com julgamento de mérito: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) Art. 269. Haverá resolução de mérito: (Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005) I - quando o juiz acolher ou rejeitar o pedido do autor;(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) II - quando o réu reconhecer a procedência do pedido; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) III - quando as partes transigirem; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) IV - quando o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) V - quando o autor renunciar ao direito sobre que se funda a ação. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

O processo sincrético com a decisão proferida permite a apelação após a sentença com ou sem resolução do mérito. Afinal, a sentença constitui apenas uma fase de ligação entre o procedimento de conhecimento e o procedimento de execução. (art. 162, § 1º CPC) Processo sincrético (que engloba conhecimento, execução e liquidação) existem atos que não extinguem o processo mas são impugnados pela apelação e outros que não admitem apelação. Não admite: art. 269, II do CPC : “quando o réu reconhecer a procedência do pedido”.

Apelação: Não é cabível Há decisões que, apesar de serem sentenças, não são recorrível por apelação. Art. 41 lei 9.099/95 (recurso inominado): “Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado”. Art. 539, III, b CPC (recurso ordinário para o STJ): “b) as causas em que forem partes, de um lado, Estado estrangeiro ou organismo internacional e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País”.

Recurso de apelação Para saber se é cabível a apelação: A parte sucumbente deve perguntar: Trata-se de decisão de juiz de 1º grau de jurisdição? A decisão pôs fim ao processo, julgando o mérito ou apenas encerrando a relação processual? Se não pôs fim, a decisão se enquadra no conceito de sentença (art. 162, § 1º CPC) e não é impugnável por meio de agravo?

Recurso de apelação Efeitos: Regra geral: devolutivo e suspensivo Efeito obstativo: impede a formação da coisa julgada No efeito devolutivo a parte deve dizer se a apelação é total ou parcial em razão do principio tantum devolutum quantum apellatum Não é lícito inovar no recurso, as partes devem invocar somente a matéria que foi objeto da sentença.

Recurso de apelação somente no efeito devolutivo Art. 520. A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que:         I - homologar a divisão ou a demarcação;         Il - condenar à prestação de alimentos;         III - julgar a liquidação de sentença;         IV - decidir o processo cautelar;         V - rejeitar os embargos opostos à execução (art. 739). Art. 520. A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) I - homologar a divisão ou a demarcação; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) II - condenar à prestação de alimentos;  (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) III - julgar a liquidação de sentença; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) (Revogado pela Lei nº 11.232, de 2005) IV - decidir o processo cautelar; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) V - julgar improcedentes os embargos opostos à execução. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) V - rejeitar liminarmente embargos à execução ou julgá-los improcedentes; (Redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994) VI - julgar procedente o pedido de instituição de arbitragem. (Incluído pela Lei nº 9.307, de 23.9.1996) VII - confirmar a antecipação dos efeitos da tutela; (Incluído pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)

Recurso de apelação Art. 521. Recebida a apelação em ambos os efeitos, o juiz não poderá inovar no processo; recebida só no efeito devolutivo, o apelado poderá promover, desde logo, a execução provisória da sentença, extraindo a respectiva carta.

Efeito Translativo do Recurso Efeito translativo: julgamento recursal daquilo que não foi objeto de impugnação (art. 515, § 1º a 3º e art. 516 CPC). O efeito translativo permite ao Tribunal a possibilidade de analisar todas as questões suscitas no processo, ainda que o juiz não as tenha julgado. Ex.: juízo a quo decide ação de cobrança improcedente com base na questão de prescrição. Ao Tribunal caberá analisar a questão da prescrição e a invalidade do contrato.

Art. 515. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. § 1o Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro. § 2o Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais. § 3o Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267), o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento. (Incluído pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001) § 4o Constatando a ocorrência de nulidade sanável, o tribunal poderá determinar a realização ou renovação do ato processual, intimadas as partes; cumprida a diligência, sempre que possível prosseguirá o julgamento da apelação. (Incluído pela Lei nº 11.276, de 2006) Art. 516. Ficam também submetidas ao tribunal as questões anteriores à sentença final, salvo as impugnáveis por agravo de instrumento. Art. 516. Ficam também submetidas ao tribunal as questões anteriores à sentença, ainda não decididas. (Redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994) Art. 517. As questões de fato, não propostas no juízo inferior, poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior.