André Demarche Juliana Bittar Leandro Barros Marina Lubchenko Renato Fernandez Ricardo Taminato Rogério Filla.

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Transcrição da apresentação:

André Demarche Juliana Bittar Leandro Barros Marina Lubchenko Renato Fernandez Ricardo Taminato Rogério Filla

 Criada em 1996, a Lei nº que instituiu o SIMPLES, afirma que ME é a pessoa jurídica que apresenta faturamento anual de até R$ ,00.  Criada em 1999, a Lei Ordinária nº (Estatuto da Microempresa), caracteriza por microempresa a pessoa jurídica que tiver receita bruta anual igual ou inferior a R$ ,14

A Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, que institui a partir de 1º de julho de 2007, o Estatuto Nacional da ME e da EPP, sendo ainda conhecido como Simples Nacional ou Super Simples. É válido ressaltar que esta lei é alterada pela Lei Complementar n° 127, de 14 de agosto de 2007, e pela Lei Complementar n° 128, de 19 de dezembro de 2008.

Para o SEBRAE a empresa deve possuir uma quantidade máxima de funcionários, que varia de acordo com a atuação da mesma. No ramo industrial, a empresa deve empregar, no máximo, 19 pessoas, se for no ramo Comercial/ Serviços, a quantidade máxima de funcionários é de 9 pessoas.

Para o BNDES, caracterizam-se como microempresa todas as empresas que possuam receita anual igual ou inferior à R$ 1,2 milhão.

 Segundo IBGE realizado em 2006: 4,5 milhões de microempresas  40,6% tinham até 5 anos de idade  39,2% tinham 10 anos ou mais de criação  53,3% Setor do Comércio  12,7% Setor Imobiliário  10,3% Setor Industrial  Pagaram em média R$ 654,00 e empregaram em média 5 pessoas  Das empresas extintas, 90% eram ME, responsáveis por 44,8% dos postos de trabalho formais extintos

A idéia do Super Simples surgiu com a necessidade de unificar em um imposto único a complexa legislação tributária aplicável às Micro e Pequenas Empresas em âmbito Federal, Estadual e Municipal. O Simples oferece: alíquotas tributárias menores e progressivas de acordo com a receita bruta auferida, a não obrigatoriedade de escrituração comercial para fins fiscais, além de dispensar o pagamento de contribuições destinadas ao SESC, ao SESI, ao SENAI, ao SENAC e ao SEBRAE.

› Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ; › Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, exceto importação; › Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL; › Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, exceto importação; › Contribuição para o PIS/Pasep, exceto importação; › INSS, a cargo da pessoa jurídica. Com exceção de certas prestadoras de serviços, conforme veremos oportunamente; › Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS; › Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS.

O pagamento destes impostos não exclui a incidência de outros impostou ou contribuições, entre eles o IOF (Imposto sobre operações financeiras); o II (Imposto sobre importação); IE (Imposto sobre exportação); IPTR (Imposto sobre a propriedade territorial Rural), entre outros.

De acordo com o artigo 21° da Lei Complementar n° 123, os tributos deverão ser pagos: › por meio de documento único de arrecadação, instituído pelo Comitê Gestor › até o último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente àquele que se referir, isso enquanto não regulamentado pelo Comitê Gestor › em banco integrante da rede arrecadadora do Simples Nacional, também na forma regulamentada pelo Comitê Gestor Caso possua filiais, o recolhimento dos tributos do Simples Nacional deverá ser realizado por meio da matriz.

 As ME, de acordo com o artigo 51° da Lei Complementar n° 123/2006, ficam dispensadas: › de afixar Quadro de Trabalho em suas dependências; › de anotar férias de seus empregados em livros respectivos ou fichas de registro; › de empregar e matricular seus aprendizes em cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem; › de possuir livro “Inspeção do Trabalho”; › de comunicar ao Ministério do Trabalho e Emprego a concessão de férias coletivas.

 Observando o artigo 52° da referida Lei Complementar, as ME não estão dispensadas de: › realizar anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS; › arquivar os documentos comprobatórios de cumprimento da obrigações trabalhistas e previdenciárias, enquanto estas obrigações não prescreverem; › apresentar a Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social – GFIP; › apresentar as Relações Anuais de Empregados, a Relação Anual de Informações Sociais – RAIS e a Relação Anual do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados.

 MENDES, R.; BIASE, F. Lei de Licitações e Contratos Administrativos: Lei nº8.666, de 21 de junho de ed. Curitiba. Zênit,  Lei Complementar n° 127 de 14 de agosto de LEXML.gov.br Acessado em 03/10/ a=15/08/2007  Lei Complementar n° 128 de 19 de dezembro de LEXML.gov.br Acessado em 03/10/2009.  Lei Nº 9.841/ 1999 – Estatuto da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte. LEXML.gov.br Acessado em 03/10/ Texto.html?ideNorma=369202&seqTexto=1  O que é uma Micro Empresa e Empresa de Pequeno Porte? SEBRAE.com.br Acessado em 03/10/2009.

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