Tribunal de Contas da União Diálogo com Diretores de Finanças e Contabilidade das Universidades Federais João Manoel da Silva Dionisio Secretário de Controle.

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Transcrição da apresentação:

Tribunal de Contas da União Diálogo com Diretores de Finanças e Contabilidade das Universidades Federais João Manoel da Silva Dionisio Secretário de Controle Externo Santa Catarina João Manoel da Silva Dionisio Secretário de Controle Externo Santa Catarina

MISSÃO: assegurar a efetiva e regular gestão dos recursos públicos, em benefício da sociedade. MISSÃO: assegurar a efetiva e regular gestão dos recursos públicos, em benefício da sociedade.

SUMÁRIO CONHECENDO O TCU PRINCIPAIS FALHAS E IRREGULARIDADES RELACIONAMENTO COM AS FUNDAÇÕES DE APOIO

O Modelo de Controle no Brasil Nível Federal Controle Interno Controle Externo: Congresso Nacional Tribunal de Contas da União Níveis Estadual e Municipal Controle Interno Controle Externo: Assembléias Legislativas e Câmaras Municipais Tribunais de Contas Estaduais e Municipais

Abrangência Geográfica Municípios 26 Estados mais o Distrito Federal órgãos/entidades unidades gestoras no país 172 unidades gestoras no exterior Escritório Financeiro do MRE em Nova York Município de Serra Nova Dourada - MT (562 hab.) Embaixada Brasileira na Austrália Filial de empresa estatal na Argentina

Estrutura de Controle do TCU 1ª Câmara Corregedoria 2ª Câmara Ministério Público junto ao TCU Ministério Público junto ao TCU Presidência Vice- Presidência Vice- Presidência Ministros (9) Ministros (9) Auditores (3) Auditores (3) Plenário

Secretarias de Controle Externo - Estados (26) Secretarias de Fiscalização e de Controle Externo - Sede (11) Secretaria-Geral de Controle Externo SEGECEX Secretaria Adjunta de Fiscalização Secretaria Adjunta de Contas

SECRETÁRIO 2ª DIRETORIA TÉCNICA 1ª DIRETORIA TÉCNICA SERVIÇO DE ADMINISTRAÇÃO ASSESSORIA Estrutura do TCU em Santa Catarina SECRETÁRIO 2ª DIRETORIA TÉCNICA 1ª DIRETORIA TÉCNICA SERVIÇO DE ADMINISTRAÇÃO ASSESSORIA

Funções Básicas Fiscalizadora Fiscalizadora Informativa Informativa Sancionadora Normativa Normativa Consultiva Judicante Corretiva Ouvidoria Ouvidoria

Instrumentos do Controle Exame e Julgamento de Contas Apreciação de Denúncia, Representação e Consulta Fiscalizações Apreciação de atos de pessoal (admissões e concessões) Apreciação de desestatizações ) Apreciação das Contas do Governo (macroavaliação )

Sujeitos do Controle Unidades Jurisdicionadas ao TCU: Órgãos da Administração Direta dos três poderes e do MPU Entidades da Administração Indireta e Fundacional Serviços Sociais Autônomos e Conselhos Profissionais Agências Reguladoras e Concessionárias de serviços Organizações Sociais e Entidades sob Contrato de Gestão Fundos Constitucionais, de Investimento e Legais Estados, DF, Municípios e particulares (recursos repassados)

Objetos do Controle Contas de gestores e Contas do Governo Atos/Contratos administrativos (inclusive Licitações) Aplicação de recursos descentralizados/repassados Arrecadação e Renúncia de Receitas Transferências Constitucionais e Legais Programas de governo e políticas públicas Cumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal Obras públicas (LDO) e Patrimônio da União

Critérios de Controle Obrigatoriedade do controle Materialidade Risco Relevância administrativa, econômica e social Interesse do Congresso Nacional Interesse da Sociedade (mídia, denúncia...)

Orientação Estratégica x Resultados Tempestividade Seletividade Tecnologia da informação Imagem institucional Parcerias Valorização do servidor

Desafios Ampliar relacionamento com o Congresso Nacional, gestores, órgãos de controle e sociedade (controle social); Uniformizar conceitos, desenvolver metodologias e consolidar parcerias com os demais Órgãos de Controle; Ampliar o combate à corrupção e aos desvios; Induzir melhoria na gestão pública com vistas a melhorar a qualidade dos serviços prestados à população; Aperfeiçoar métodos e técnicas de avaliação e estabelecer critérios e padrões de controle.

Principais falhas e irregularidades

Pagamento Antecipado vedação legal: art. 63 da Lei 4.320/64.

Orientar servidores para fazer a correta liquidação da despesa, após o recebimento das compras, dos serviços e das obras Atestar a liquidação da despesa (identificação funcional do servidor e data)

Prorrogação de Contrato após o término de sua vigência vedação legal: art. 65 da Lei 8.666/93.

FALTA DE EXIGÊNCIA DA REGULARIDADE FISCAL Previsão Legal: Arts. 29 e 32, § 1°,da Lei 8.666/93

POSICIONAMENTO DO TCU Obrigatória exigência da comprovação da regularidade com a Seguridade Social e com o FGTS: a)nas licitações, inclusive dispensa e inexigibilidade; b) na assinatura dos contratos; e, c)a cada pagamento efetivado pela administração.

Falta de publicidade Ausência de atesto nas notas fiscais Falta de designação formal de fiscal para acompanhamento da execução de contrato

Aquisição de combustíveis/lubrificantes por meio de suprimento de fundos Limite de concessão do suprimento Limite de concessão da despesa SUPRIMENTO DE FUNDOS

Documento inábil para comprovação de despesas Falta de ratificação da dispensa de licitação por parte de autoridade superior Ausência de cópia das publicações dos extratos de dispensa da licitação e do contrato firmado

Ausência de documentação comprobatória de pesquisa de preços dos serviços contratados Fracionamento de despesas

Ratificação de inexigibilidade de licitação efetuada pelo solicitante de treinamento Atesto de faturas sem a identificação clara do servidor responsável pela conferência de entrega de material ou prestação de serviços

Duração dos Contratos Regra a duração dos contratos é adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários. Exceções projetos cujos produtos estejam contemplados nas metas estabelecidas no Plano Plurianual; serviços prestados de forma contínua; e aluguel de equipamentos e à utilização de programas de informática.

CONTRATOS CONTINUADOS Repactuação Decreto nº 2.271, de 7/7/1997: Contratos de prestação de serviços contínuos poderão admitir repactuação visando à adequação aos novos preços de mercado, observado o interstício mínimo de 1 ano (art. 5º) IN/MARE nº 18, de 22/12/1997: Será admitida a repactuação, observado o interstício mínimo de 1 ano (item 7.1), adotando-se como termo inicial a data do Acordo, Convenção ou Dissídio que estipular o salário vigente na época da apresentação da proposta (item 7.2)

CONTRATOS CONTINUADOS Definições Reajuste Reequilíbrio Reajuste em sentido estrito Repactuação

CONTRATOS CONTINUADOS Definições Reajuste Contratual: Preservação do valor do contrato contra a corrosão inflacionária ao longo do tempo Reequilíbrio Contratual: Preservação do valor do contrato contra fenômenos inesperados e alheios à vontade das partes

CONTRATOS CONTINUADOS Definições Reajuste em sentido estrito: Modificação do valor do contrato previamente estabelecida, vinculada a um determinado índice acordado entre as partes

CONTRATOS CONTINUADOS Definições Repactuação: Recomposição do valor do contrato mediante demonstração analítica da variação de todos os componentes do custo

CONTRATOS CONTINUADOS Repactuação Acórdão nº 1.563/2004-Plenário: Reajustes salariais não dão ensejo ao reequilíbrio contratual, porque não se trata de fenômeno impre- visível ou de conseqüências incalculáveis, não é caso fortuito ou força maior, tampouco fato do Príncipe

CONTRATOS CONTINUADOS Repactuação Acórdão nº 1.563/2004-Plenário: Todo e qualquer reajuste contratual deve observar o interstício mínimo de 1 ano da data da proposta ou do último reajuste

CONTRATOS CONTINUADOS Repactuação Acórdão nº 1.563/2004-Plenário: Nas repactuações, o termo inicial para a conta- gem do interstício mínimo de 1 ano para o pri- meiro reajuste é a data do Acordo, Convenção ou Dissídio Coletivo que fixar o salário vigente na época da apresentação da proposta

CONTRATOS CONTINUADOS Repactuação Acórdão nº 1.563/2004-Plenário: A primeira repactuação pode contemplar todos os itens que compõem o custo do contrato Havendo várias categorias com datas-base dife- rentes, somente poderá ser feita uma repactua- ção a cada período de 1 ano

ACÓRDÃO 1644/2003 1ª Câmara Pagamento à empresa de conservação e limpeza de reajuste superior ao limite máximo fixado. ACÓRDÃO 45/ Plenário Aplicação indevida de reajuste de contrato

Caso recente Não retenção ao INSS de contribuição devida quando da emissão de ordem bancária para pagamento de prestadora de serviço

O TCU e as fundações de apoio Principais constatações das auditorias: –fundações de apoio não seguiam a Lei nº 8.666/93; no máximo, faziam pesquisa de preços com 3 fornecedores; –a prestação de contas era feita de forma deficiente; – contratos com objetos não relacionados a pesquisa, ensino, extensão e desenvolvimento institucional (serviços administrativos., obras, contratação de pessoal, atividades continuadas)

O TCU e as fundações de apoio Principais constatações das auditorias: –constatadas transferências de receitas das IFES para a fundação de apoio por meio de taxas de administração; –as justificativas das IFES para a contratação das fundações de apoio foram maior autonomia e agilidade na realização de despesas, contornando restrições orçamentárias, financeiras e de recursos humanos.

O TCU e as fundações de apoio Principais constatações da auditoria: –utilização de espaço físico da IFES sem respaldo contratual ou com impropriedades no contrato; –utilização do patrimônio da IFES sem o devido ressarcimento por fundação de apoio;

Acórdão 1795/2004, Ata nº 26/2004 ao celebrar contratos ou convênios com as entidades de que trata a Lei nº 8.958/94 (fundações de apoio), proceda à necessária formalização da transação por meio de instrumento próprio, em observância ao disposto no art. 60, c/c o art. 116, ambos da Lei nº 8.666/93; incluir no orçamento geral da Universidade a previsão de todas as receitas inerentes a sua ação institucional, ainda que eventualmente arrecadadas por intermédio de fundações de apoio, aí compreendidas, entre outras, as receitas provenientes de valores cobrados nas atividades de pós-graduação, as taxas do concurso vestibular e os valores arrecadados com a prestação de serviços;

O TCU e as fundações de apoio recolha todas as suas receitas, inclusive aquelas mencionadas no item anterior, à conta única da Instituição junto ao Tesouro Nacional, em obediência ao disposto no art. 56 da Lei nº 4.320/64 e nos arts. 1º e 2º do Decreto nº /86; somente realize despesas, ainda que por intermédio de fundações de apoio, quando amparadas por crédito consignado no orçamento geral da Universidade.

Secretaria de Controle Externo em Santa Catarina - SECEX-SC Rua São Francisco, Centro CEP Florianópolis - SC Tel.: (48) e