Carlos Henrique Gaguim Governador

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Transcrição da apresentação:

Carlos Henrique Gaguim Governador Suzana Salazar de Freitas Morais Secretária da Educação e Cultura

DIRETORIA REGIONAL DE ENSINO DE ARAGUAÍNA ANO 2010 ASSESSORIA JURÍDICA DIRETORIA REGIONAL DE ENSINO DE ARAGUAÍNA ANO 2010 JOEDER ALVES LACERDA CLÁUDIA LIMA DE CASTRO

LEI Nº 1.818, DE 23 DE AGOSTO DE 2007. Publicada no Diário Oficial nº 2.478 Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Tocantins.

TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Tocantins, a saber, dos Poderes, das autarquias e fundações. Parágrafo único. No que couber, aplica-se esta Lei às categorias que dispõem de estatuto próprio.

SERVIDOR É: Art. 2º Para os efeitos desta Lei, servidor é a pessoa legalmente investida em cargo público.

CARGO PÚBLICO: Art. 3º Cargo Público é a unidade estrutural instituída na organização do serviço público, com denominação própria, atribuições e responsabilidades específicas e subsídio correspondente, para ser provido e exercido por servidor, na forma estabelecida em lei. PODEM SER: Efetivo - mediante concurso público, de provas ou de provas e títulos Em Comissão - de livre nomeação e exoneração por ato dos Chefes dos Poderes do Estado, que configurem funções de direção, comando, gerência, chefia e assessoramento.

FUNÇÃO PÚBLICA: Art. 4º Função pública é a relação subordinativa e vinculante que se estabelece entre os servidores públicos e o Estado, e que visa operacionalizar os resultados relativos aos interesses e demandas da sociedade PODEM SER: I - de comando, direção, gerência ou chefia; II - técnicas, aquelas que se referem às ações de caráter instrumental, necessárias à habilitação do processo decisório; III - de apoio, aquelas que se prestam à instrumentalização das demais funções e dos serviços do Estado.

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA: Pode ser concebida como todo aparelhamento do Estado (conjunto de meios institucionais, materiais, financeiros e humanos) preordenado à realização de seus serviços, visando a satisfação das necessidades coletivas. CF. Art. 37 - A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS EXPRESSOS: Sua principal característica é serem de observância obrigatória a União, Estados, Distrito Federal e Municípios

PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS EXPRESSOS São eles : L EGALIDADE I MPESSOALIDADE MORALIDADE dica : LIMPE P UBLICIDADE E FICIÊNCIA 1. LEGALIDADE - determina a completa submissão da Administração Pública a lei e ao Direito. Desde o Presidente da República, Governador, Prefeito ao mais humilde dos servidores ao agirem devem observar atenção especial a este princípio. “na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza, enquanto na Administração privada é possível fazer o que a lei não proíbe.” Hely Lopes Meirelles

IMPESSOALIDADE - destina-se a quebrar o velho hábito do agir em razão do prestígio ou influência do administrado (particular) ou do agente (servidor). Decorre deste princípio que o fim visado a de ser o do interesse público. Considerar-se-á desvio de finalidade a Administração utilizar de sua competência para atingir fim diferente do interesse público. MORALIDADE - está intimamente ligado aos conceito de probidade, de honestidade, do que for melhor e mais útil para o interesse público. Por este princípio a Administração e seus servidores têm de atuar segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé. Assim a atividade administrativa deve obedecer não apenas à lei, mas, também seguir princípios éticos.

PUBLICIDADE - A administração pública encontra-se obrigada a publicar seus atos para que o público deles tenham conhecimento, e, conseqüentemente, contestá-los . Por exemplo: o ato de nomeação de um candidato aprovado em concurso público, deverá ser publicado não somente para que o nomeado possa tomar conhecimento, mas para que os demais candidatos possam contestar(questionar administrativamente ou judicialmente, no caso da nomeação não obedecer rigorosamente a ordem de classificação). EFICIÊNCIA - É o mais novo dos princípios. Passou a fazer parte da Constituição a partir da Emenda Constitucional nº 19, de 04.06.98. Exige que o exercício da atividade administrativa (atuação dos servidores, prestação dos serviços) atenda requisitos de presteza, adequabilidade, perfeição técnica, produtividade e qualidade

Subseção III Da Jornada de Trabalho Art. 19. Os servidores cumprem jornada de trabalho fixada de acordo com as necessidades do exercício das atribuições pertinentes aos respectivos cargos, respeitada a duração máxima do trabalho semanal de 40 horas e observados os limites mínimo e máximo de 6 horas e 8 horas diárias, respectivamente.

DA ESTABILIDADE: Art. 22. O servidor efetivo estável ou o estabilizado somente perde o cargo em virtude de: I - sentença judicial transitada em julgado; II - processo administrativo disciplinar, no qual lhe seja assegurada ampla defesa; III - insuficiência de desempenho, aferida em procedimento de Avaliação Periódica de Desempenho, nos termos em que dispuser Lei Complementar de âmbito nacional, assegurada ampla defesa.

DA CONDUTA E DO REGIME DISCIPLINAR Art. 131. São princípios da conduta profissional dos servidores públicos a honestidade, o decoro, a eficiência e o exercício dos valores éticos e morais, que conferem dignidade ao cargo. Parágrafo único. A investidura no cargo público impõe ao servidor conduta pessoal ilibada, postura ética e responsabilidade funcional.

Art. 132. A conduta do servidor público deve pautar-se pela legalidade, moralidade na Administração Pública, verdade, pelo bem comum, pela celeridade, responsabilidade e eficácia de seus atos, cortesia e urbanidade, disciplina, boa vontade e pelo trabalho em harmonia com os demais servidores e com a estrutura organizacional do Estado. Parágrafo único. Nenhuma pena disciplinar deve ser aplicada ao servidor público sem a prévia instauração do correspondente procedimento disciplinar, assegurados ao argüido o contraditório e a ampla defesa.

Art. 133. São deveres do servidor: I - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo; II - ser leal às instituições a que servir; III - observar as normas legais e regulamentares; IV - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;

V - atender com presteza ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas às protegidas por sigilo; VI - levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo; VII - zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público;

VIII - guardar sigilo sobre assunto da repartição; IX - manter conduta compatível com a moralidade administrativa; X - ser assíduo e pontual ao serviço; XI - tratar com urbanidade os demais servidores e o público em geral; XII - representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder;

XIII - apresentar-se ao serviço adequadamente vestido; XIV - respeitar quaisquer servidores, especialmente os subordinados. Parágrafo único. A representação de que trata o inciso XII deste artigo é encaminhada a autoridade superior ao representado, cabendo a ela sua apreciação e a este ampla defesa.

DAS PROIBIÇÕES Art. 134. Ao servidor é proibido: I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato; II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição; III - recusar fé a documentos públicos;

V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição; VI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado; VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical ou a partido político;

IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de terceiro, em detrimento da dignidade da função pública; X - participar de gerência ou administração de empresa privada, de sociedade civil, salvo nos conselhos de administração e fiscal de empresas ou entidades em que o Estado participe direta ou indiretamente do capital social, sendo-lhe vedado exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, quotista ou comanditário;

XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o 2º grau e de cônjuge ou companheiro; XII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições; XIII - aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;

XIV - praticar usura sob qualquer de suas formas; XV - proceder de forma desidiosa; XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares; XVII - cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias;

XVIII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho; XIX - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais e previdenciários quando solicitado; XX - apresentar-se em serviço em estado de embriaguez alcoólica ou de entorpecimento causado pelo uso de drogas;

XXI - cometer insubordinação em serviço; XXII - incitar servidor contra seus superiores hierárquicos ou provocar, velada ou ostensivamente, animosidade entre colegas no ambiente de trabalho;

XXIII - introduzir ou distribuir, no órgão de trabalho, quaisquer escritos que atentem contra a disciplina e a moral; XXIV - utilizar a internet para jogos ou acesso a páginas de conteúdo pornográfico ou outras atividades estranhas ao serviço;

XXV - expor quaisquer servidores, especialmente os subordinados, a situações humilhantes, constrangedoras, desumanas, aéticas, de longa duração, repetitivas, capazes de desestabilizar a relação da vítima com o ambiente de trabalho, durante a jornada de trabalho e no exercício de suas funções.

DO REGIME DISCIPLINAR Das Disposições Preliminares Art. 140. O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular das suas atribuições. Art. 141. A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.

DAS PENALIDADES Art. 152. - São penalidades disciplinares: I - advertência; II - suspensão; III - demissão; IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade; V - destituição de cargo de provimento em comissão;

PARA REFLETIR O temor do SENHOR é o princípio do conhecimento; os loucos desprezam a sabedoria e a instrução. Provérbios 1:7 O que segue a justiça e a beneficência achará a vida, a justiça e a honra. Provérbios 21:2 O que diz a verdade manifesta a justiça, mas a falsa testemunha diz engano. Provérbios 12:17 O ímpio toma presentes em secreto para perverter as veredas da justiça. Provérbios 17:23 Abre a tua boca; julga retamente; e faze justiça aos pobres e aos necessitados. Provérbios 31:9

BIBLIOGRAFIA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DO BRASIL – CF. 1988 ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DO ESTADO DO TOCANTINS – LEI 1.818/07; ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS – LEI 8.112/90; APOSTILA CONCURSOS JURÍDICOS – DIREITO CONSTITUCIONAL (ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA); DIREITO ADMINISTRATIVO (OAB-CESP) – PROF (a). LUCÍLIA SANCHES; RESUMO PARA CONCURSOS – DIREITO ADMINISTRATIVO.

DIRETORIA REGIONAL DE ENSINO DE ARAGUAÍNA ELIZANGELA S. DE S. MOURA DIRETORA REGIONAL DE ENSINO JOEDER ALVES LACERDA ASSESSOR JURÍDICO CLÁUDIA LIMA DE CASTRO ASSESSORA JURÍDICA

AGRADECIMENTOS AGRADECEMOS A TODOS (AS) PELA PARTICIPAÇÃO E EMPENHO, DESEJANDO UM SEMESTRE DE MUITO SUCESSO E CRESCIMENTO PESSOAL, PARA QUE CADA SERVIDOR POSSA CUMPRIR LEGALMENTE O SEU PAPEL FAZENDO COM QUE A EDUCAÇÃO ALCANCE SEUS OBEJTIVOS E ESTA DRE TORNE-SE REFERÊNCIA EM TODO O ESTADO DO TOCANTINS, NO DESEMPENHO DE SUA MISSÃO.