O Mercado de Capitais e o Crowdfunding Gustavo Machado Gonzalez

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Transcrição da apresentação:

O Mercado de Capitais e o Crowdfunding Gustavo Machado Gonzalez São Paulo, 7 de fevereiro de 2013

AVISO As opiniões aqui apresentadas são do palestrante e não devem ser interpretadas como posições oficiais da Comissão de Valores Mobiliários (CVM)

Delimitação de Escopo Modalidades de Crowdfunding Reward Donation Equity-based Loan-based A CVM só tem competência para regular crowdfunding se esse caracterizar uma oferta pública de distribuição de valores mobiliários

Valor mobiliário: Conceito Regime Duplo Valores listados: Ações, debêntures, bônus de subscrição etc. Conceito genérico: quando ofertados publicamente, quaisquer outros títulos ou contratos de investimento coletivo, que gerem direito de participação, de parceria ou de remuneração, inclusive resultante de prestação de serviços, cujos rendimentos advêm do esforço do empreendedor ou de terceiros

Valor mobiliário: Conceito Contrato de Investimento Coletivo: Elementos Caracterizadores deve haver um investimento; o investimento deve ser formalizado por um título ou por um contrato; o investimento deve ser coletivo (vários investidores devem investir sua poupança no negócio); o investimento deve dar direito a alguma forma de "remuneração”; a remuneração deve ter origem nos esforços do empreendedor ou de terceiros que não o investidor; e os títulos ou contratos devem ser objeto de oferta pública

Oferta pública: Conceito Elementos (art. 19, §3º da Lei nº. 6.385/76): utilização de listas ou boletins de venda ou subscrição, folhetos, prospectos ou anúncios, destinados ao público procura de subscritores ou adquirentes indeterminados para os valores mobiliários a negociação feita em loja, escritório ou estabelecimento aberto ao público, ou com a utilização do serviços públicos de comunicação

Oferta pública: Conceito Utilização da Internet Instrução CVM nº. 400/2003: Caracteriza oferta pública a utilização de publicidade "através de meios de comunicação de massa ou eletrônicos" Parecer de Orientação CVM nº. 32: “O uso da Internet como meio para divulgar a oferta de valores mobiliários caracteriza tal oferta, via de regra, como pública, (...) uma vez que a Internet permite o acesso indiscriminado às informações divulgadas por seu intermédio”.

Conclusões Preliminares Equity Crowfunding é, portanto, uma modalidade de oferta pública de distribuição de valores mobiliários!! Lei nº. 6.385/76, art . 19: Nenhuma emissão pública de valores mobiliários será distribuída no mercado sem prévio registro na Comissão.

Ofertas: O Sistema de Registro Instrução CVM nº. 400/2003 Intermediação obrigatória Elaboração de prospecto Publicações na imprensa Necessidade de obtenção registro de companhia aberta (Instrução CVM nº. 480/2009): sujeição à fiscalização da CVM e assunção de obrigações adicionais de transparência e governança

Regime Simplificado das MPE A oferta pública de distribuição de valores mobiliários de emissão de empresas de pequeno porte e microempresas é automaticamente dispensada de registro na CVM (art. 5º, III, da Instrução CVM 400/2003) Não requer a participação de instituição intermediária Limitada a R$2,4 milhões a cada período de 12 meses

Regime Simplificado das MPE Emissora deve comunicar a CVM que pretende utilizar a dispensa de registro antes de iniciar a oferta, encaminhando um conjunto reduzido de informações Dados da emissora nome, CNPJ, tipo societário, sede, página na internet, faturamento no último exercício etc.) Dados da Oferta Quantidade de valores mobiliários objeto da oferta Descrição do valor mobiliário ofertado Preço unitário Valor total da oferta Data de início da oferta Instituição intermediária (se houver)

Regime Simplificado das MPE Material de Divulgação – Regras para Elaboração Informações verdadeiras, completas, consistentes, que não induzam o investidor a erro Escrito em linguagem simples, clara, objetiva, serena e moderada, advertindo os leitores para os riscos Menção de que se trata de material publicitário Todo material publicitário deve ser previamente submetido à aprovação da CVM Inclusão da seguinte frase “A PRESENTE OFERTA FOI DISPENSADA DE REGISTRO PELA CVM. A CVM NÃO GARANTE A VERACIDADE DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS PELO OFERTANTE NEM JULGA A SUA QUALIDADE OU A DOS VALORES MOBILIÁRIOS OFERTADOS”

Intermediação A oferta pública de distribuição de valores mobiliários de emissão de empresas de pequeno porte e microempresas pode ser feita sem a participação de um intermediário Caso a empresa decida se valer dos serviços de um intermediário, é importante checar se esse se encontra devidamente registrado na CVM A atividade de um Portal de Crowdfunding pode constituir intermediação e ser, portanto, sujeita à registro? A resposta parece depender da atuação do portal no caso concreto

Conclusões O equity crowdfunding é uma distribuição pública de valores mobiliários Deve, portanto, observar as regras da CVM Existe um procedimento simplificado para as empresas de menor porte A atuação em desconformidade com as regras da CVM pode resultar na aplicação de penalidades – consulte um advogado com expertise na matéria!

OBRIGADO!