MINISTÉRIO PÚBLICO ESTRUTURA DO CONTROLE.

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Transcrição da apresentação:

MINISTÉRIO PÚBLICO ESTRUTURA DO CONTROLE

SISTEMAS DE CONTROLE Controle Interno: é o exercido no âmbito do mesmo Poder Ex.: CGU no âmbito do Poder Executivo Federal e Controle Interno em cada poder Controle Externo: exercido por outro Poder, em regra Ex.: TCU (Poder Legislativo), MP, Poder Judiciário

CONTROLE INTERNO Funciona mais como ferramenta gerencial, como por exemplo no acompanhamento de programas de governo Deve comunicar ao TCU, quando apurar irregularidades Também subsidia o trabalho do controle externo, especialmente o TCU e MP.

CONTROLE EXTERNO - TCU O TCU funciona como órgão constitucional auxiliar do Congresso Nacional Julga as contas dos administradores públicos, podendo fazer determinações e aplicar penalidades Pena mais comum: MULTA

CONTROLE EXTERNO - MP O MP tem atribuição para: propor ação penal propor ação de improbidade administrativa representar ao TCU e à CGU para apuração de irregularidades requisitar a instauração de inquérito policial visando coletar elementos para uma ação penal

MP – atuação Responsabilização criminal: havendo elementos de crime, o MP deve propor ação penal. Em regra, nestes casos é aplicada a pena de prisão Responsabilização por improbidade administrativa: violação dos princípios da administração pública, tais como legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência

IMPROBIDADE (desonestidade) Improbidade – conseqüências: Perda da função pública Suspensão dos direitos políticos – até 10 anos Proibição de contratar com o poder público – até 10 anos Multa até 2 vezes o valor do dano ou até 100 vezes a remuneração Reparação do dano causado

SÍNTESE - ATOS ADMINISTRATIVOS ATO REGULAR (regra) ATO IRREGULAR pode configurar: Crime Improbidade administrativa Ilícito civil Ilícito administrativo

CONTROLE SOCIAL Controle realizado pela sociedade Fomentado pelo Governo Federal Ex. Lei 9.452/97

LEI 9.452/97 Determina que as Câmaras Municipais sejam obrigatoriamente notificadas da liberação de recursos federais para os respectivos Municípios. Art. 1º Os órgãos e entidades da administração federal direta e as autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista federais notificarão as respectivas Câmaras Municipais da liberação de recursos financeiros que tenham efetuado, a qualquer título, para os Municípios, no prazo de dois dias úteis, contado da data da liberação.

Lei 9.452/97 Art. 2° A Prefeitura do Município beneficiário da liberação de recursos, de que trata o art. 1° desta Lei, notificará os partidos políticos, os sindicatos de trabalhadores e as entidades empresariais, com sede no Município, da respectiva liberação, no prazo de dois dias úteis, contado da data de recebimento dos recursos.

Lei 9.452/97 Art. 3° As Câmaras Municipais representarão ao Tribunal de Contas da União o descumprimento do estabelecido nesta Lei.

A administração municipal, constatando irregularidade pode, conforme o caso: Instaurar Tomada de Contas Especial - art. 8° LOTCU Instaurar processo administrativo disciplinar Instaurar investigação para apurar improbidade Representar ao TCU, TCE ou CGU Propor ação de improbidade administrativa Representar ao MP, sobre a ocorrência de crime ou de ato de improbidade administrativa

REPRESENTAÇÃO POR IMPROBIDADE Lei n. 8.429/92 Art. 14. Qualquer pessoa poderá representar à autoridade administrativa competente para que seja instaurada investigação destinada a apurar a prática de ato de improbidade. § 1º A representação, que será escrita ou reduzida a termo e assinada, conterá a qualificação do representante, as informações sobre o fato e sua autoria e a indicação das provas de que tenha conhecimento.

Lei n. 8.429/92, art. 14 § 3º Atendidos os requisitos da representação, a autoridade determinará a imediata apuração dos fatos que, em se tratando de servidores federais, será processada na forma prevista nos arts. 148 a 182 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 e, em se tratando de servidor militar, de acordo com os respectivos regulamentos disciplinares

Lei n. 8.429/92 Art. 15. A comissão processante dará conhecimento ao Ministério Público e ao Tribunal ou Conselho de Contas da existência de procedimento administrativo para apurar a prática de ato de improbidade. Parágrafo único. O Ministério Público ou Tribunal ou Conselho de Contas poderá, a requerimento, designar representante para acompanhar o procedimento administrativo.

Lei 8.443/92 – art. 8º Diante da omissão no dever de prestar contas, da não comprovação da aplicação dos recursos repassados pela União, na forma prevista no inciso VII do art. 5º desta Lei, da ocorrência de desfalque ou desvio de dinheiros, bens ou valores públicos, ou, ainda, da prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte dano ao Erário, a autoridade administrativa competente, sob pena de responsabilidade solidária, deverá imediatamente adotar providências com vistas à instauração da tomada de contas especial para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e quantificação do dano.

Lei 8.443/92, art. 8°, § 2° A tomada de contas especial será encaminhada ao Tribunal de Contas da União para julgamento

“O mais importante na vida não é a situação onde estamos, mas a direção para a qual nos movemos” O. W. HOLMES