Apresentador: José Djailson F. de Barros

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Transcrição da apresentação:

Apresentador: José Djailson F. de Barros LICITAÇÕES Apresentador: José Djailson F. de Barros

LICITAÇÕES A obrigatoriedade de licitar para as entidades privadas Construção do entendimento: Constituição Federal de 1988 (Art. 37, inciso XXI) Lei nº 8.666/1993 (Art. 1º, parágrafo único) IN/STN nº 01/1997 (Art. 27, parágrafo único)   OBRIGATORIEDADE DE LICITAR PARA ENTIDADES PRIVADAS CONSTRUÇÃO DO ENTENDIMENTO 01. O artigo 37, caput e inciso XXI, da Constituição Federal torna obrigatória licitação, expressamente, para a administração pública direta e indireta, ressalvados os casos especificados na legislação específica (artigos 24 e 25 da Lei nº 8.666/93). 02. O Estatuto das Licitações e Contratos Administrativos subordina expressamente, além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas, direta ou indiretamente, pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios (parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 8.666/93). 03. O artigo 27, parágrafo único, da IN/STN nº 01/97 previa, originariamente, que a entidade privada convenente, não subordinada às disposições da Lei nº 8.666/93, deveria adotar procedimentos análogos aos estabelecidos na Lei de Licitações, quando da aplicação de recursos federais descentralizados mediante convênio ou instrumento congênere.

A obrigatoriedade de licitar para as entidades privadas LICITAÇÕES A obrigatoriedade de licitar para as entidades privadas Acórdão 1070/2003 - Plenário IN/STN nº 03/2003 Acórdão 353/2005 - Plenário Decreto Federal nº 5504/2005 04. O Acórdão nº 1.070/2003-TCU – Plenário fixou prazo para a Secretaria do Tesouro Nacional adequar o parágrafo único do artigo 27 da IN/STN nº 01/97 às disposições do artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal. 05. Em cumprimento à determinação do TCU, a Secretaria do Tesouro Nacional fez editar a IN/STN nº 03/2003, dando nova redação ao artigo 27 da IN/STN nº 01/97, in verbis: “O convenente, ainda que entidade privada, sujeita-se, quando da execução de despesas com os recursos transferidos, às disposições da Lei nº 8.666/93, especialmente em relação à licitação e contrato, admitida a modalidade de licitação prevista na Lei nº 10.520/2002, nos casos que especifica.” (pregão) 06. O Acórdão nº 353/2005-TCU – Plenário, dando nova redação ao Acórdão nº 1.070/2003-TCU – Plenário, firmou o entendimento de que a aplicação de recursos públicos por particular, partícipe de convênio ou instrumento congênere, deve atender, no que couber, às disposições do Estatuto das Licitações e Contratos Administrativos, por força do artigo 116 da Lei nº 8.666/93. Ao mesmo tempo determinou à Presidência da República a regulamentação do referido dispositivo, submetendo o particular partícipe de convênio, ou instrumento congênere, às disposições da Lei de Licitações (precedentes invocados: Leis nºs 8.958/94 e 9.790/99 que tratam das Fundações de Apoio e das Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP, respectivamente). 07. Finalmente, o Decreto nº 5.504/2005 concretizou a exigência de licitação pública, de acordo com a legislação federal pertinente, na aplicação dos recursos, transferidos voluntariamente pela União, por entes públicos ou privados, mediante a inserção de cláusula no termo de formalização, renovação ou aditamento de convênio, ou instrumento congênere (artigo 1º). Estabeleceu, ainda, que na aquisição de bens e serviços, com referidos recursos, seja aplicada a modalidade pregão, nos termos da Lei nº 10.520/2002 e Decreto nº 5.450/2005, preferencialmente na sua forma eletrônica (§ 1º do artigo 1º).

LICITAÇÕES Princípios Princípio da Isonomia Proposta Mais Vantajosa Princípio da Impessoalidade Princípio da Publicidade Princípio da Competitividade Princípio da Eficiência   LICITAÇÃO 01. O princípio da isonomia assegura a todos os potenciais licitantes o mesmo tratamento, sendo vedadas as discriminações carentes de bom senso e arbitrárias. 02. A proposta mais vantajosa é aquela que melhor atenda aos interesses da Administração. 03. O princípio da impessoalidade resume a idéia de que a Administração Pública tem o dever de tratar a todos os administrados (licitantes) sem favoritismo nem perseguição. Esse princípio se confunde com o próprio princípio da isonomia ou igualdade. O objeto licitado deve sempre atender à finalidade pública, sendo defeso ao administrador buscar outro objetivo ou instaurar a licitação no interesse próprio ou de terceiros (princípio da finalidade). 04. O princípio da publicidade exige ampla divulgação dos atos praticados pela Administração Pública, impõe a plena transparência na atividade administrativa, exatamente atingir o maior número de concorrentes e para que os administrados possam conferir se a licitação está bem ou mal conduzida. 05. O princípio da competitividade é exatamente a razão determinante do procedimento licitatório e exige que se verifique sempre a possibilidade de haver mais de um interessado capaz de fornecer o licitado, porquanto essa constatação determina ou não a promoção da licitação. Teoricamente, quanto maior a competição, maior é a possibilidade de se contratar a proposta mais vantajosa para a Administração, razão porque a lei veda a previsão de qualquer condição que restrinja a competitividade do certame. 06. O princípio da eficiência impõe a Administração Pública o dever de agir de modo rápido e de produzir resultados que atendam ao interesse da coletividade, independente da escassez dos recursos administrados. Nele está contido o princípio da celeridade, consagrado pela Lei nº 10.520/2002, norteador da licitação na modalidade pregão.

LICITAÇÕES Modalidades Concorrência Tomada de Preços Convite Concurso Leilão Pregão   MODALIDADES 01. Concorrência é a modalidade que permite a participação de quaisquer interessados qualificados na fase preliminar de habilitação preliminar (habilitação jurídica, qualificação técnica e econômico-financeira, regularidade fiscal). 02. Tomada de Preços é a modalidade realizada entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem às condições exigidas para o cadastramento até terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação. 03. Convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao objeto licitado, cadastrados ou não, e convidados pela administração, em número mínimo de três, ou que manifestarem interesse com antecedência de até vinte e quatro horas da apresentação das propostas. 04. Concurso é a modalidade que permite a participação de quaisquer interessados para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores. 05. Leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para venda de bens móveis inservíveis para a Administração ou de produtos legalmente apreendidos, ou para alienação de bens imóveis derivados de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento. 06. Pregão é a modalidade de licitação para aquisição de bens e serviços, instituída pela Lei nº 10.520/2002, em que os interessados apresentam suas propostas, por escrito e por lances verbais, em sessão pública (pregão presencial), ou via Internet (pregão eletrônico). Entenda-se por bens e serviços comuns aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos no Edital, por meio de especificações usuais praticadas no mercado.

Exceção à Regra de Licitar LICITAÇÕES Exceção à Regra de Licitar Dispensa (Art. 24) Inexigibilidade (Art. 25)

LICITAÇÕES Tipos de Licitação Menor Preço Melhor Técnica Técnica e Preço

LICITAÇÕES Fases da Licitação FASE INTERNA: Estimativa do valor da contratação Indicação dos Recursos Escolha da Modalidade e Tipo de Licitação Elaboração do Ato Convocatório (Edital ou Convite)

LICITAÇÕES Fases da Licitação FASE INTERNA - ATO CONVOCATÓRIO: Descrição do Objeto Prazos e Condições Requisitos de Habilitação Critérios para Julgamento Condições de Pagamento

LICITAÇÕES Fases da Licitação FASE EXTERNA: Início com a Publicação do Aviso Habilitação dos Licitantes Classificação das Propostas de Preços Adjudicação e Homologação Contratação do Objeto

Habilitação dos Licitantes LICITAÇÕES Habilitação dos Licitantes Habilitação Jurídica Regularidade Fiscal Qualificação Técnica Qualificação Econômico-Financeira

Julgamento das Propostas LICITAÇÕES Julgamento das Propostas Conformidade com as exigências do edital Análise do Preço Ofertado Vedação de Fatores Sigilosos ou Subjetivos

LICITAÇÕES Conclusão Planejamento Adequado Capacitação e Treinamento Observância dos Princípios

SECRETARIA DE CONTROLE EXTERNO NO ESTADO Apresentador: José Djailson F. de Barros e-mail: josedf@tcu.gov.br Endereço: Quadra 103 Norte - Rua NO-05 - Lote 13 CEP: 77001-020 - Palmas-TO e-mail: secex-to@tcu.gov.br