“Missão Institucional”

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Transcrição da apresentação:

“Missão Institucional” ESTADO DO ACRE SECRETARIA DE ESTADO DE CIDADANIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL SECIAS “Missão Institucional” “Garantir a promoção e defesa dos direitos e a assistência a população em situação de vulnerabilidade social, para que tenhamos participação efetiva na construção de um Acre justo, produtivo e sustentável”

C.F (1988) CE (1989) LOAS (1993) NOB (1998) Lei Nº 63 (1999) BASE LEGAL C.F (1988) CE (1989) LOAS (1993) NOB (1998) Lei Nº 63 (1999) Lei Nº 115 (2002)

Comissão Intergestora Bipartite MAPA DA GESTÃO/2004 Rio Branco Sena Madureira Epitaciolândia Tarauacá Brasiléia Manuel Urbano Mâncio Lima Rodrigues Alves Cruzeiro do Sul Porto Valter Marechal Thaumaturgo Feijó Jordão Santa Rosa Xapuri Capixaba Assis Brasil Senador Guiomard Plácido de Castro Porto Acre Bujari CIB Comissão Intergestora Bipartite MUNICIPIOS MUNICIPIOS HABILITADOS Em processo de habilitação. Rio Branco Cruzeiro do Sul Tarauacá Brasiléia Senador Guiomard Acrelândia Rodrigues Alves Placido de Castro Mal. Thaumaturgo Porto Valter Epitaciolândia Bujari Xapuri Mâncio Lima Manuel Urbano Sena Madureira Feijo Capixaba Porto Acre Santa Rosa Jordão - Assis Brasil

GESTÃO DA POLÍTICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL A Política de Assistência Social é a mais transversal de todas as políticas sociais e tem como sujeito da ação os segmentos populacionais excluídos e vulnerabilizados por condições próprias do ciclo de vida, de desvantagem pessoal e de situações circunstanciais

GESTÃO ESTADUAL Nível de coordenação do Sistema Estadual de Assistência Social responsável pela coordenação dos benefícios, serviços, programas e projetos assistenciais de iniciativa do próprio Estado. É também responsável pela manutenção das ações assistenciais que extrapolam a competência do município, dada a sua complexidade. Alem de coordenar as ações assistenciais localizadas em municípios que ainda não se habilitaram a gestão municipal.

COMPETÊNCIAS DO GESTOR DA ASSISTÊNCIA SOCIAL Coordenar a Política de Assistência Social na sua esfera de governo; acompanhar, monitorar e avaliar o desenvolvimento da Política em seu âmbito; promover e apoiar investimentos para qualificar sua capacidade de gestão incluindo atividades de formação e qualificação dos agentes do Sistema; co-financiar as ações de assistência social, em conformidade com o estabelecido no artigo 28 da Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS, destinando recurso próprio que deve estar bem alocados no Fundo de Assistência Social; Articular com as outras políticas setoriais, bem como com as demais instâncias de governo

RESPONSABILIDADES DO GESTOR ESTADUAL A Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS, a Política Nacional de Assistência Social – PNAS e a Norma Operacional Básica – NOB/99 estabelecem como competência dos estados a prestação de serviços assistenciais de maior complexidade e de abrangência regional, tais como: medidas protetivas voltadas à crianças e adolescentes em situação de risco pessoal e social; ações assistenciais de caráter de emergência. Esse programas podem ser executados de forma direta pelo gestor estadual, em unidades próprias, para os quais presta apoio técnica e financeiro. A coordenação desse programas é do gestor estadual, que tem a responsabilidade por seu planejamento, monitoramento e avaliação. Envolvendo o poder público local.

GESTÃO DESCENTRALIZADA instituição e funcionamento de conselhos com representação paritária do governo e da sociedade civil; Instituição e funcionamento de Fundos Especiais que propiciem visibilidade e controle social planejamento da ação, destacando a definição das prioridades, o estabelecimento de metas factíveis e a identificação de fontes de financiamento; monitoramento e avaliação das ações e da utilização dos recursos para propiciar o efetivo controle social; comando único das ações e primazia da responsabilidade do estado na condução da política.