DIREITO PROCESSUAL CIVIL I.

Slides:



Advertisements
Apresentações semelhantes
Direito Processual Penal I
Advertisements

UNIDADE VI – AÇÃO CIVIL “ex delicto”.
Direito Processual Civil: Execução Cumprimento de Sentença
LIQUIDAÇÃO.
Profa. Grasiele A.F. Nascimento
DIREITO PROCESSUAL CIVIL DIREITO PROCESSUAL CIVIL I
DIREITO PROCESSUAL CIVIL DIREITO PROCESSUAL CIVIL I
DIREITO PROCESSUAL CIVIL I
PROFª KYLDES BATISTA VICENTE WEB-TUTORA: SIBELE LETÍCIA BIAZOTTO
Litisconsórcio Art. 46s do CPC.
Procedimento ordinário, Petição inicial e pedidos
LITISCONSÓRCIO - ASSISTÊNCIA INTERVENÇÃO DE TERCEIROS
PROFA. SIBELE LETÍCIA R. O. BIAZOTTO WEB-TUTORA: MAÍRA BOGO BRUNO
Ato administrativo. Conceito: ato jurídico que decorre do exercício da função administrativa, sob um regime jurídico de direito público. Elementos ou Requisitos.
TGP – TEORIA GERAL DO PROCESSO
PETIÇÃO INICIAL.
Departamento de Cálculos Este serviço foi elaborado considerando a dificuldade de se obter no mercado serviços de elaboração de cálculos, de forma à contemplar.
Formação,suspensão e extinção do processo
DIREITO PROCESSUAL CIVIL I.
Cumprimento de Sentença
CEAP – CURSO DE DIREITO Disciplina: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – 6º semestre Professor: MILTON CORREA FILHO TEMA: A INTERVENÇÃO DE TERCEIROS A intervenção.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL I.
A PETIÇÃO INICIAL NO PROCESSO CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL I.
Convenção Coletiva e Acordo Coletivo de Trabalho
PROAB DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AULA 05 PROAB DIREITO PROCESSUAL CIVIL PROFESSOR: RODOLFO HARTMANN Aula 5 PROAB.
Professora Lucélia de Sena Alves
Ação de Prestação de Contas
O ÔNUS DA PROVA E A PROVA EMPRESTADA
Professor Sergio Torres Teixeira
DIREITO PROCESSUAL CIVIL I.
DA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA arts. 355/363, do CPC
Execução da Obrigação de Fazer ( art. 632 a 638,CPC)
CEAP CURSO DE DIREITO DISCIPLINA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – 6o semestre PROFESSOR: MILTON CORREA FILHO AULA 12 TEORIA GERAL DAS EXECUÇÕES II 1.ATOS EXECUTIVOS.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA A liquidação da sentença, pode ser por cálculos, quando o próprio credor poderá instruir o pedido com a memória discriminada e atualizada.
Petição Inicial.
AÇÃO PROCESSO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL I. Aula 13 – PEDIDOS.. NOME DA AULA – AULA1 NOME DA DISCIPLINA Conteúdo Programático desta aula Petição Inicial. Relação da causa.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL I
PROAB DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AULA 03 PROAB DIREITO PROCESSUAL CIVIL PROFESSOR: RODOLFO HARTMANN Aula 3 PROAB.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL I
Da medida cautelar de atentado 879 a 881 do CPC A cautelar de atentado objetiva recompor situação fática, indevidamente alterada por uma das partes, no.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL IV.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
COISA JULGADA Considerações iniciais
Profº Carmênio Barroso
DIREITO PROCESSUAL CIVIL I.
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO
LITISCONSÓRCIO ARTS. 46 A 49.
TIPICIDADE.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL
DA EXECUÇÃO INTRODUÇÃO.
ELEMENTOS DA AÇÃO.
TEORIA GERAL DO PROCESSO – 2009 Profa. Ms. Meyre E. C. Santana.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL I
Profº Carmênio Barroso
COISA JULGADA Considerações iniciais Considerações iniciais: A coisa julgada é instituto jurídico que integra o conteúdo do direito fundamental à segurança.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL I. Aula 16 – REVISÃO.. NOME DA AULA – AULA1 NOME DA DISCIPLINA Conteúdo Programático desta aula 1. Revisão dos pontos abordados.
AULA 03 – PROCESSO CIVIL Capacidade Postulatória Encontra-se intimamente ligada à aptidão de realizar os atos do processo de maneira eficaz. (Art. 36 CPC)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL I. Aula 6 – CAUSAS DE EXTINÇÃO DO PROCESSO.
CLASSIFICAÇÃO E DINÂMICA
PROAB DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AULA 04 PROAB DIREITO PROCESSUAL CIVIL PROFESSOR: RODOLFO HARTMANN Aula 4 PROAB.
ELEMENTOS DA AÇÃO O Conhecimento dos elementos da ação propicia ao estudioso do direito entender com profundidade institutos jurídicos tais quais a litispendência,
PRÁTICA SIMULADA II Aula 2 – Articulação, Teoria e Prática. Os elementos da petição inicial Profª. Andréa Cleto.
Responsabilidade Civil
Denominação: A petição exordial ordinária na Justiça do Trabalho, na forma do disposto no artigo 840 CLT, tem a denominação de Reclamação Trabalhista.
AÇÃO CONCEITO: é o direito de provocar o exercício da tutela jurisdicional pelo Estado, para a solução de dado conflito entre determinadas pessoas. É o.
Profº. Jonathas Barbosa PL Silva
Processo Civil Procedimentos Especiais Prof. Aldo Bonatto Filho
LITISCONSÓRIO. Conceito 1.Conceito:É o laço que prende no processo dois ou mais litigantes, na posição de autores ou réus; Justificativa princípio da.
Transcrição da apresentação:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL I. Aula 12 – CAUSA DE PEDIR.

Conteúdo Programático desta aula Causa de pedir. Conceito. Classificação em causa de pedir remota e próxima. Teoria da substanciação.

CAUSA DE PEDIR. Como já visto anteriormente, a petição inicial é o ato formal do autor que introduz a causa em juízo. Nela, em essência, está descrito o pedido do autor e seus fundamentos e sobre esse pedido incidirá a prestação jurisdicional. Ela até pode ser apresentada oralmente, apesar de necessariamente ter que ser reduzida a termo como acontece, por exemplo, no Juizado Especial (art. 14, Lei nº 9.099/95). Como qualquer ato processual, a petição inicial deve observar alguns requisitos que estão previstos no art. 282 do CPC. Além de constar o endereçamento a um órgão do Poder Judiciário, há a necessidade, também, de declinar o nome completo, endereço e profissão das partes, bem como o estado civil. Aliás, o estado civil é importante para verificar se há ou não caso de litisconsórcio necessário.

Um dos incisos mais complexos deste dispositivo é o que dispõe que a parte deve informar, na exordial, os fatos e fundamentos jurídicos do pedido, ou seja, a causa de pedir. A causa de pedir pode ser “próxima” ou “remota”. Na doutrina, contudo, existe divergência sobre o que vem a ser “causa de pedir próxima” e “causa de pedir remota”. Autores como Fredie Didier Júnior e Humberto Theodoro Júnior explicam que a primeira corresponde ao fundamento jurídico ao passo em que a segunda é composta pelos fatos. No entanto, outros doutrinadores como Alexandre Freitas Câmara defendem exatamente o oposto. Não há realmente um consenso e esta divergência se apresente apenas no plano terminológico, sem relevar graves conseqüências jurídicas. De todo modo, é certo que deve ser informado na petição inicial tanto os fatos como os fundamentos jurídicos do pedido, o que acaba sendo um indicativo de que adotamos a teoria da substanciação em detrimento da teoria da individuação, que é adotada em outros países.

Sobre a teoria da substanciação, esclarece Vicente Greco Filho que o CPC: “ao exigir a descrição do fato e o fundamento jurídico do pedido, filiou-se a chamada teoria da substanciação quanto à causa de pedir. A decisão judicial julgará procedente, ou não, o pedido, em face de uma situação descrita e como descrita. Essa teoria da substanciação se contrapõe a teoria da individuação, segundo a qual bastaria a indicação de um fundamento legal para o pedido (p. ex.: ‘ sou credor, logo peço...’). Na teoria da substanciação, adotada por nossa lei, a petição inicial define a causa, de modo que fundamento jurídico não descrito não pode ser levado em consideração... se o autor tiver outro fundamento jurídico para o pedido e deixou de apresentá-lo na inicial, somente em ação própria poderá fazê-lo” (GRECO FILHO, Vicente. Direito processual civil brasileiro, 1º Volume. São Paulo: Saraiva, 1999, p. 98).

O tema, porém, vem merecendo uma releitura por parte de alguns doutrinadores. José Rogério Cruz e Tucci, por exemplo, em excelente obra denominada “a causa de pedir no processo civil brasileiro”, da Editora RT, defende a idéia que o Brasil alberga as duas teorias concomitantemente, dependendo tão somente do momento processual. É que, na linha de raciocínio deste autor, em certos dispositivos o legislador optou por dar uma solução prática prestigiando a relação jurídica afirmada em detrimento da análise fática. É o que ocorre, por exemplo, no art. 474 do CPC, que cuida da eficácia preclusiva da coisa julgada material. É que, segundo este artigo, uma vez ocorrendo o transito em julgado da sentença, as partes ficariam impedidas de suscitar quaisquer questões fáticas ou fundamentos que poderiam ter sido levantados durante o transcorrer do processo. Assim, a ênfase acaba sendo dada no enfrentamento do fundamento jurídico, que abrangeria reflexamente os fundamentos fáticos que não foram discutidos.

1ª Questão. Murilo pretende propor uma demanda visando a rescisão de um contrato que celebrou com uma empresa do setor da construção civil. Pelo referido contrato, a empresa CASA BOA deveria construir um chalé em Itaipava, onde o Murilo tem um terreno legalizado e pronto para construção. Ocorre que a empresa não cumpriu o acordado e já se passaram mais de 8 meses e Murilo não quer mais manter o negócio firmado, apesar de já ter quitado o pagamento integral cobrado. INDAGA-SE a)     Qual a causa de pedir remota e próxima ? b)   O que é a teroria da substanciação?

2a Questão. Em ação de indenização por ato ilícito, a causa de pedir remota é: a) o direito de ser indenizado. b) a obrigação do réu reparar o dano. c) o fato jurídico danoso. d) a existência de dolo.

E chegamos ao fim da aula... S.A.C: www.rodolfohartmann.com.br Dica de livro: HARTMANN, Rodolfo Kronemberg. Teoria Geral do Processo. 1ª Ed. Niterói: Impetus, 2012. S.A.C: www.rodolfohartmann.com.br