Da medida cautelar de atentado – art. 879 à 881 do CPC

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Transcrição da apresentação:

Da medida cautelar de atentado – art. 879 à 881 do CPC Conceito “Atentado é a criação de situação nova ou mudança de status quo, pendente a lide, lesiva à parte e sem razão de direito.”

Da medida cautelar de atentado – art. 879 à 881 do CPC Cabimento (Theodoro Jr. vol. 2. 2008:717-718) - frente a quaisquer espécies de ação (condenatórias, constitutivas, declaratórias, executivas ou cautelares) - é sempre medida incidental - pressupõe já existir uma ação - com a regular citação - cabe também após a sentença (desde que não transitada em julgado)

Da medida cautelar de atentado – art. 879 à 881 do CPC Pressupostos (Theodoro Jr. vol. 2. 2008:718) - os pressupostos são objetivos (independem de vontade, culpa ou má-fé do agente) - pendência de uma causa - inovação do estado de fato inicial - ilegalidade da inovação - prejuízo para o interesse da outra parte - exemplos: - violação de penhora, arresto, seqüestro ou imissão na posse (CPC, 879 inc. I) - prosseguir em obra embargada (CPC, 879 inc. I) - danos em imóveis  

Da medida cautelar de atentado – art. 879 à 881 do CPC Legitimação ativa: - a parte que se julgar prejudicada - qualquer pessoa interessada na eficácia material da futura sentença - exemplos: - assistente (CPC, 50-55) - terceiros intervenientes (CPC, 56-80) Legitimação passiva: - quem for parte na relação processual - quem estiver obrigado a preservar o estado de fato da lide

Da medida cautelar de atentado – art. 879 à 881 do CPC Competência (Theodoro Jr. vol. 2. 2008:720.) - do juiz que conheceu originariamente a causa principal - ainda que o processo se encontre no Tribunal (CPC, 880 parágrafo único) - trata-se de competência funcional improrrogável - em caso de procedência da ação, o Tribunal suspende o processo - o juiz de primeiro grau comunicará à instância recursal - o réu fica proibido de falar no processo - até a purgação do atentado (CPC, 881) - além da condenação em perdas e danos (CPC, 881 parágrafo único)

Da medida cautelar de atentado – art. 879 à 881 do CPC Procedimento (Theodoro Jr. vol. 2. 2008:720-721) - petição inicial autuada em separado (CPC, 880) - a petição deve esclarecer em que consistiu o atentado - e indicar o estado de coisas antes e depois da inovação ilícita praticada - citação do requerido para contestar em cinco dias (CPC, 802)

Da medida cautelar de atentado – art. 879 à 881 do CPC - se não houver contestação, revelia e sentença em cinco dias (CPC, 803) - mesmo havendo a revelia a ação pode ser julgada improcedente - na hipótese em que se evidencia que os fatos alegados não configuram atentado - havendo prova a ser produzida: audiência de instrução e julgamento (803 parágrafo único)

Da medida cautelar de atentado – art. 879 à 881 do CPC - não há deferimento liminar - não se suspende o processo principal - exceto se a sentença for procedente (CPC, 881) - a defesa pode consistir, dentre outras alegações, em: - nulidades processuais - que o autor é terceiro - que é terceiro o acusado de atentar - que o fato argüido foi continuativo - que é falsa a comunicação

Da medida cautelar de atentado – art. 879 à 881 do CPC Sentença (Theodoro Jr. vol. 2. 2008:721) - a sentença que não reconhecer o pedido, será declaratória negativa - ônus da sucumbência ao requerente - honorários advocatícios

Da medida cautelar de atentado – art. 879 à 881 do CPC - a sentença que julgar procedente o pedido, será de condenação cominatória, e: - ordenará o restabelecimento do estado anterior - a suspensão da causa principal - a proibição do réu em falar nos autos principais até a purgação do atentado (art. 881) - poderá condenar o réu em perdas e danos (CPC, 881 parágrafo único)

Da medida cautelar de atentado – art. 879 à 881 do CPC - efeitos obrigatórios da sentença de procedência da ação de atentado: - reconhecimento da inovação ilícita - ordem de restabelecimento ao estado anterior - suspensão da causa principal - proibição de o réu falar nos autos até a purgação do atentado - imposição dos ônus de sucumbência: - despesas processuais - honorários advocatícios - sentença – apelação – recurso sem efeito suspensivo (CPC, 520 inciso IV)

Da medida cautelar de atentado – art. 879 à 881 do CPC (Theodoro Jr. vol. 2. 2008:721-722) - direta e imediata - em caso de inércia do réu, - o próprio autor poderá restaurar o estado de fato da lide, - mediante a execução da sentença, autorizado pelo juiz da causa, - cobrando-se posteriormente, o vencido a título de despesas processuais

Da medida cautelar de atentado – art. 879 à 881 do CPC Perdas e danos (Theodoro Jr. vol. 2. 2008:722) - o réu “pode” ser condenado em perdas e danos imediatos (CPC, 881 parágrafo único) - decorrente da inovação ilícita - (os demais prejuízos serão apurados na causa principal)