D I R E I T O P E N A L III Dos Crimes contra a Honra

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Transcrição da apresentação:

D I R E I T O P E N A L III Dos Crimes contra a Honra Prof. CLÁUDIO FIRMINO claudiofir@hotmail.com

CRIMES CONTRA A HONRA CALÚNIA - 138 CP A honra é o conjunto das qualidades da pessoa que lhe dão reputação social (honra objetiva) e estima própria (subjetiva). Só existem três tipos de crimes contra a honra: CALÚNIA, DIFAMAÇÃO E INJÚRIA   CALÚNIA - 138 CP Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime: Pena - detenção, de 6 meses a 2 anos, e multa. § 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga. § 2º - É punível a calúnia contra os mortos. CRIMES CONTRA A HONRA

Pena - detenção, de 3 meses a 01 ano, e multa. Exceção da verdade D I F A M A Ç Ã O Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação: Pena - detenção, de 3 meses a 01 ano, e multa.         Exceção da verdade Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

D I F A M A Ç Ã O Ocorre sempre que alguém atribuir a outrem fato desonroso, que não constitui crime. Não interessa, aqui, se é falsa, ou não, a imputação, bastando que seja desonrosa para a vítima, denegrindo a sua imagem perante a coletividade.

I N J Ú R I A Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:         Pena - detenção, de 01 a 6 meses, ou multa.         § 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena: I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria; II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria. § 2º - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:         Pena - detenção, de 03 meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência. INJÚRIA RACIAL     § 3o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência (obs: ação penal -> pública condicionada):         Pena - reclusão de 01 a 03 anos

I N J Ú R I A – 140 CP Na injúria há uma ofensa à honra subjetiva da vítima. Não há, aqui, a imputação de fatos precisos, mas tão somente de qualidades negativas atribuídas à vítima, bem como de atos a ela desonrosos. São exemplos de injúria: o cuspe no rosto, derramamento de bebidas, chamar outrem de ladrão, prostituta, imbecil, etc.

Disposições comuns Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido: I - contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro; II - contra funcionário público, em razão de suas funções; III - na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria. IV - contra pessoa maior de 60 anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de injúria. Parágrafo único - Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa, aplica-se a pena em dobro.

Exclusão do crime Retratação Art. 142 - Não constituem injúria ou difamação punível: I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador; II - a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar; III - o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício. Parágrafo único - Nos casos dos ns. I e III, responde pela injúria ou pela difamação quem lhe dá publicidade. Retratação Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.