IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO.

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Transcrição da apresentação:

IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO

IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO Instrumento de política de comércio exterior uma vez que pode ser alterado de forma imediata para atender as necessidades do governo, pois não está sujeito aos princípios da legalidade e da anterioridade. Natureza extra-fiscal (controle). A principal função do imposto de importação é garantir um nível mínimo de equilíbrio na capacidade de competição lícita entre fontes de produção de bens instaladas no território nacional e suas concorrentes instaladas em outros países.

IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO Base Legal do Imposto de Importação: CF/1988, art. 153; CTN (Lei nº 5.172/1966, arts. 19 a 22); Decreto-Lei nº 37/1966, e suas alterações posteriores; O Regulamento Aduaneiro (Decreto nº 6.759/2009), arts. 69 a 211.

IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO Campo de Incidência O imposto de importação incide sobre mercadoria estrangeira, inclusive, sobre bagagem de viajante e sobre bens enviados como presente ou amostra, ou a título gratuito (RA/2009, art. 69).  Considera-se estrangeira, para fins de incidência do imposto, a mercadoria nacional ou nacionalizada exportada, que retorne ao País, salvo se (RA/2009, art. 70): enviada em consignação e não vendida no prazo autorizado; devolvida por motivo de defeito técnico, para reparo ou para substituição; por motivo de modificações na sistemática de importação por parte do país importador; por motivo de guerra ou de calamidade pública; ou por outros fatores alheios à vontade do exportador. 

IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO Campo de Incidência Serão ainda considerados estrangeiros para os fins de incidência do imposto de importação, os equipamentos, as máquinas, os veículos, os aparelhos e os instrumentos, bem como as partes, as peças, os acessórios e os componentes, de fabricação nacional, adquiridos no mercado interno pelas empresas nacionais de engenharia, e exportados para a execução de obras contratadas no exterior, na hipótese de retornarem ao País (RA/2009, art. 70, § único). 

Hipóteses de Não Incidência IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO Hipóteses de Não Incidência O imposto não incide sobre (RA/2009, art. 71): mercadoria estrangeira que, corretamente descrita nos documentos de transporte, chegar ao País por erro inequívoco ou comprovado de expedição, e que for redestinada ou devolvida para o exterior; mercadoria estrangeira idêntica, em igual quantidade e valor, e que se destine a reposição de outra anteriormente importada que se tenha revelado, após o desembaraço aduaneiro, defeituosa ou imprestável para o fim a que se destinava, desde que observada a regulamentação editada pelo Ministério da Fazenda; Vide Portaria MF nº 150, de 1982, e alterações. mercadoria estrangeira que tenha sido objeto da pena de perdimento, exceto na hipótese em que não seja localizada, tenha sido consumida ou revendida;

Hipóteses de Não Incidência IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO Hipóteses de Não Incidência O imposto não incide sobre (RA/2009, art. 71): mercadoria estrangeira devolvida ao exterior antes do registro da declaração de importação, observada a regulamentação do MF; Vide Portaria MF nº 306, de 1995, e alterações.  embarcações construídas no Brasil e transferidas por matriz de empresa brasileira de navegação para subsidiária integral no exterior, que retornem ao registro brasileiro, como propriedade da mesma empresa nacional de origem; mercadoria estrangeira avariada ou que se revele imprestável para os fins a que se destinava, desde que seja destruída sob controle aduaneiro, antes do desembaraço aduaneiro, sem ônus para a Fazenda Nacional; e mercadoria estrangeira em trânsito aduaneiro de passagem, acidentalmente destruída.